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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 1413/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que homologou o pagamento do débito tributário pela executada e extinguiu a execução fiscal, atribuindo ao Município o pagamento das custas processuais em razão da ausência de citação válida da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal extinta por pagamento administrativo do débito, após o ajuizamento da ação, mas antes da citação da parte executada, deve o ente público ou a executada suportar o pagamento das custas processuais, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução fiscal foi ajuizada devido ao inadimplemento da obrigação tributária, sendo a quitação do débito realizada pela executada após o ajuizamento, ainda que antes da citação.4. O pagamento administrativo do débito implica reconhecimento da dívida e, por isso, aplica-se o princípio da causalidade, atribuindo à executada a responsabilidade pelas custas processuais.5. A ausência de citação válida não afasta a aplicação do princípio da causalidade, pois a demanda foi motivada pela conduta da executada que deu causa à execução fiscal.6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 1413 confirmando a possibilidade de condenação do executado ao pagamento das custas e honorários mesmo sem citação, quando há pagamento extrajudicial após o ajuizamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida, para afastar a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, atribuindo o encargo à executada.Tese de julgamento: Em execução fiscal extinta por quitação administrativa do débito após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação, aplica-se o princípio da causalidade, cabendo ao executado o pagamento das custas processuais decorrentes da demanda._________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.637.404/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2.086.521/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.03.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029759-44.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Curitiba (mov. 14.1 – 1º grau), em face da sentença (mov. 11.1 – 1º grau) proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0029759-44.2025.8.16.0185, que homologou o pagamento do débito e julgou extinta a execução, nos seguintes termos: “Vistos, Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado. Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou. Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término. Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C. Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C. Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C. Cível - 0007973 42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C. Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J. 04/06/2019. Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência. A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. ” Irresignado, o Município interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a quitação do débito ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal; (ii) a executada quem deu causa à propositura da demanda, situação que atrai o princípio da causalidade; (iii) o pagamento administrativo implica o reconhecimento da dívida, razões pelas quais as custas processuais devem ser suportadas pela devedora. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer o provimento do apelo, a fim de afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais e atribuí-las à executada. Sem contrarrazões. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 11.1 – TJPR). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merece ser conhecido o recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à definição da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta em razão de satisfação do crédito tributário na esfera administrativa, após o ajuizamento da demanda, porém antes da citação da parte executada. A sentença atribuiu ao Município o pagamento das custas processuais, ao fundamento de que não houve a citação da executada e, consequentemente, não se aperfeiçoou a relação processual, inexistindo elementos suficientes para concluir pelo reconhecimento do débito. Pois bem. Extrai-se dos autos que a execução fiscal foi regularmente ajuizada para cobrança de créditos tributários de titularidade do Município de Curitiba, inscritos em dívida ativa (mov. 1.1 – 1º grau). Na sequência, o ente público informou a quitação do débito na via administrativa, requerendo a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com a condenação da executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, dado o princípio da causalidade (mov. 8.1 – 1º grau). Assiste razão ao apelante. No julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1413, perante o Superior Tribunal de Justiça, em 10/06/2026, foi firmada a seguinte tese: "Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, §10 do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação."No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em razão da inadimplência da obrigação tributária. A extinção do feito não decorreu de desistência do ente público, tampouco do reconhecimento de inexigibilidade do crédito perseguido, mas da superveniente satisfação da obrigação pela executada, após o ajuizamento da ação. Nessa perspectiva, a ausência de citação válida não se revela suficiente, por si só, para afastar a incidência do princípio da causalidade. Isso porque o ajuizamento da execução fiscal se mostrou necessário pela persistência do inadimplemento, sendo certo que a posterior quitação do débito não altera a realidade de que foi a conduta da devedora que ensejou a movimentação da máquina judiciária. Os documentos administrativos juntados aos autos (mov. 8.1 – 1º grau) demonstram, ainda, que a executada aderiu ao procedimento de regularização do débito e promoveu sua quitação após a propositura da execução fiscal. Assim, embora a citação não tenha sido aperfeiçoada, a extinção do feito decorreu da satisfação superveniente do crédito exequendo, e não de eventual inexigibilidade da dívida ou de equívoco do ente público ao promover a cobrança. Logo, a ausência de citação válida não afasta a incidência do princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da execução fiscal foi motivado pelo inadimplemento da obrigação tributária, posteriormente reconhecida e adimplida pela própria executada. Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PELO CONTRIBUINTE, ATRAINDO A SUA RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO ARTIGO 90, DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, QUANDO OCORRE A QUITAÇÃO DO TRIBUTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, A RESPONSABILIDADE RECAI SOBRE O DEVEDOR, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO A SUA CITAÇÃO (TEMA 1413). PRECEDENTES DO TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006023-34.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 27.07.2026). Grifei “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO, A PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. PAGAMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL DEPOIS DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. TEMA REPETITIVO Nº 1413/STJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença em que o Juízo a quo julgou extinto o processo da ação de execução fiscal após quitação do débito na esfera extrajudicial, condenando o Município ao pagamento das custas processuais, isentando-o da taxa judiciária. 2. O Município de Curitiba busca a reforma da decisão, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve ser atribuída à parte executada, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia em causa consiste em verificar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1413, decidiu que, quando há quitação extrajudicial do débito após a propositura da execução fiscal, mesmo que antes da citação, cabe condenar o executado ao pagamento dos honorários e custas processuais, com base no princípio da causalidade. 5. A quitação extrajudicial posterior à propositura da execução não afasta a responsabilidade do executado, pois foi sua inadimplência que motivou a cobrança judicial e a movimentação da estrutura administrativa e jurisdicional. 6. O princípio da causalidade impõe que as despesas processuais sejam arcadas por quem deu causa à instauração do processo, neste caso, o executado, mesmo que o pagamento tenha ocorrido antes da citação. 7. A sentença que condenou o Município ao pagamento das custas processuais deve ser reformada, para atribuir essa responsabilidade ao executado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, artigos 90, caput. Jurisprudência relevante citada - Tema Repetitivo nº 1413/STJ; - TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019245-32.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.07.2026”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024015-68.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 13.07.2026). Grifei Portanto, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1413, forçoso reconhecer que foi a executada quem deu causa à instauração da execução fiscal, devendo suportar o pagamento das custas processuais. Destarte, merece reforma a sentença para afastar a condenação do Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais, com a inversão do ônus da sucumbência. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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