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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029759-44.2025.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 1413/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que homologou o pagamento do débito tributário pela executada e extinguiu a execução fiscal, atribuindo ao Município o pagamento das custas processuais em razão da ausência de citação válida da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal extinta por pagamento administrativo do débito, após o ajuizamento da ação, mas antes da citação da parte executada, deve o ente público ou a executada suportar o pagamento das custas processuais, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi ajuizada devido ao inadimplemento da obrigação tributária, sendo a quitação do débito realizada pela executada após o ajuizamento, ainda que antes da citação.4. O pagamento administrativo do débito implica reconhecimento da dívida e, por isso, aplica-se o princípio da causalidade, atribuindo à executada a responsabilidade pelas custas processuais.5. A ausência de citação válida não afasta a aplicação do princípio da causalidade, pois a demanda foi motivada pela conduta da executada que deu causa à execução fiscal.6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 1413 confirmando a possibilidade de condenação do executado ao pagamento das custas e honorários mesmo sem citação, quando há pagamento extrajudicial após o ajuizamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida, para afastar a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, atribuindo o encargo à executada.Tese de julgamento: Em execução fiscal extinta por quitação administrativa do débito após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação, aplica-se o princípio da causalidade, cabendo ao executado o pagamento das custas processuais decorrentes da demanda._________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.637.404/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2.086.521/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.03.2024.