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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022999-52.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. NECESSIDADE DE REFORMA. RECIBO DAS ÚLTIMAS PARCELAS ACOMPANHADO DE ANOTAÇÃO DE QUITAÇÃO. COMUNICADO EXPEDIDO PELOS PRÓPRIOS VENDEDORES RECONHECENDO O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO E CONVOCANDO O COMPRADOR PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA DEFINITIVA. INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO PREVISTA NO ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVELIA DOS DEMANDADOS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E AQUELES CONSTANTES DOS RECIBOS APRESENTADOS. ELEMENTO ADICIONAL DE CORROBORAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. LONGO LAPSO TEMPORAL SEM QUALQUER COBRANÇA DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. POSSE EXERCIDA PELOS SUCESSORES DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO. DEVER DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de adjudicação compulsória, sob o fundamento de ausência de prova do pagamento integral das parcelas previstas em compromisso de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pelas autoras são suficientes para comprovar a quitação integral do contrato e autorizar o suprimento judicial da outorga da escritura definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os réus, regularmente citados, não apresentaram contestação, incidindo os efeitos da revelia, sem que tenha sido produzida qualquer prova apta a afastar os fatos narrados na petição inicial. 4. O recibo referente às parcelas finais do contrato, acompanhado da anotação de quitação, aliado ao comunicado expedido pelos próprios vendedores reconhecendo o pagamento da última prestação e convocando o comprador para a lavratura da escritura definitiva, evidencia o reconhecimento do adimplemento integral da obrigação. 5. Nos termos do art. 322 do Código Civil, a quitação da última prestação faz presumir o pagamento das anteriores, incumbindo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção legal, o que não ocorreu. 6. A correspondência entre o endereço previsto no contrato para recebimento das prestações e aqueles constantes dos recibos juntados aos autos reforça a autenticidade da documentação e sua vinculação ao negócio jurídico discutido. 7. O longo período transcorrido desde a celebração da avença, sem qualquer cobrança judicial ou extrajudicial de saldo devedor, somado à posse exercida pelos sucessores dos compromissários compradores, corrobora a conclusão de integral cumprimento das obrigações assumidas. 8. Comprovada a quitação do preço, remanesce ao promitente vendedor apenas o dever de outorgar a escritura definitiva, sendo cabível a adjudicação compulsória para suprir judicialmente a declaração de vontade não emitida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de adjudicação compulsória, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A comprovação do pagamento das últimas parcelas do compromisso de compra e venda, acompanhada de manifestação expressa dos vendedores reconhecendo a quitação contratual e convocando o comprador para a lavratura da escritura definitiva, atrai a presunção de adimplemento prevista no art. 322 do Código Civil, autorizando a adjudicação compulsória na ausência de prova em sentido contrário.__________Dispositivos relevantes citados: arts. 322 e 1.418 do Código Civil; arts. 344, 487, I, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0052658-60.2012.8.16.0001/1, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 27.09.2021; TJPR, Apelação Cível n. 0019601-90.2008.8.16.0001, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 24.06.2019.