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Acórdão
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Vistos e Examinados estes autos de Mandado de Segurança nº 0008942-71.2025.8.16.0083, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Impetrante CASSIANA PATRÍCIA MORANDI e Impetrados SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ E GOVERNADOR DO ESTADO. I – RELATÓRIO Trata de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Cassiana Patrícia Morandi em face de ato atribuído ao Governador do Estado do Paraná e à Secretaria de Estado da Educação, visando assegurar o direito à nomeação em concurso público para o cargo de pedagoga. A impetrante sustenta, (mov. 1.1): A) que foi aprovada em 48º lugar em concurso público realizado pelo Estado do Paraná, divulgado em 14/11/2023; B) relata déficit de profissionais na área, estimado em cerca de 73 a 76 vagas, o que a colocaria dentro do número necessário para preenchimento, conforme levantamento da própria Administração; C) afirma que não foi convocada, enquanto o Estado continua suprindo a necessidade de pessoal mediante contratações temporárias (PSS) e atribuição de aulas extraordinárias, D) que não existiu regular convocação, pois não recebeu comunicação formal pelo meio indicado, e que o concurso encontra-se próximo do término do prazo de validade, circunstância que pode inviabilizar sua nomeação; E) sustenta a existência de direito líquido e certo à nomeação, com fundamento no art. 37, II e IV, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência do STF e do STJ, segundo a qual a demonstração inequívoca da necessidade de provimento de cargos gera direito subjetivo ao candidato aprovado, ainda que inicialmente fora do número de vagas previsto no edital; F) argumenta que a Administração viola princípios como legalidade, impessoalidade e eficiência ao preterir candidatos aprovados por contratações precárias. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos atos de contratação precária para as vagas existentes e a sua imediata nomeação, sob o argumento de presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, especialmente diante do risco de expiração do concurso. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade do ato coator e assegurar seu direito à nomeação no cargo de pedagoga, além das providências processuais de praxe, como notificação da autoridade coatora e ciência ao Ministério Público. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Os autos foram distribuídos à 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, que determinou a emenda à inicial (mov. 35.1- 1º Grau). Juntada de cumprimento de intimação (mov. 37.1 – 1º Grau). Determinada, novamente a intimação da impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão lançada no mov. 35.1, sob pena de indeferimento da petição inicial (mov. 45.1 – 1º Grau). O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, declarou incompetência considerando o Governador do Estado compor o polo passivo (mov. 53.1 – 1º Grau). O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Curitiba, declarou a incompetência e determinou a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 71.1 – 1º Grau). Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Proferido despacho determinando a intimação da impetrante para que se manifestasse em relação ao edital de prorrogação do concurso público (mov. 95.1 – 2º Grau). Decisão que indefere a liminar (mov. 101.1 – 2º Grau). Juntada de informações pelo Secretário de Estado da Educação do Paraná (mov. 108.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa do Procurador Joao Rodrigues de Almeida Sobrinho, pugnou pela não concessão da segurança (mov. 113.1 – 2º Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: ausência indicação do ato coator. Decadência. Inicialmente, não prospera a preliminar suscitada pela autoridade impetrada de ausência de indicação do ato coator. Ainda que a impetração não esteja voltada em face de ato administrativo específico e individualizado, verifica-se que a pretensão encontra fundamento em alegada omissão administrativa consistente na não nomeação de candidatos aprovados em concurso público concomitantemente à manutenção de vínculos precários para o desempenho de atividades pedagógicas. Consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial deve indicar a autoridade responsável pela prática do ato impugnado, bem como os fatos e fundamentos que embasam a alegação de ilegalidade ou abuso de poder. Não se exige, contudo, que o impetrante identifique ato administrativo formal, individualizado e documentado, especialmente quando a impugnação recai sobre comportamento omissivo imputado à Administração Pública. No caso concreto, a pretensão mandamental não está fundada em ato administrativo único ou isolado, mas na alegada omissão das autoridades apontadas como coatoras em promover a nomeação da impetrante, apesar da manutenção de sucessivas contratações temporárias para o exercício de atividades relacionadas ao cargo para o qual foi aprovada em concurso público. Tal circunstância permite a perfeita identificação da conduta administrativa impugnada e viabiliza o exercício do contraditório pelas autoridades apontadas como coatoras, que, inclusive, apresentaram informações enfrentando diretamente o mérito da controvérsia. Trata, portanto, de conduta administrativa suficientemente identificável para fins de controle jurisdicional. Nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado. Trata-se de prazo decadencial destinado a conferir estabilidade às relações jurídicas, cuja incidência pressupõe a existência de ato lesivo perfeitamente identificado e de efeitos concretos. Na hipótese, a impetrante não fundamenta sua pretensão exclusivamente no procedimento administrativo relacionado à ampliação das vagas inicialmente previstas no edital do concurso, nem em qualquer ato administrativo praticado em momento determinado. O núcleo da controvérsia reside na alegada permanência de quadro de contratações temporárias e na suposta omissão administrativa em promover sua nomeação durante a vigência do certame. Portanto, em tese, possui caráter continuado, renovando-se enquanto persistirem as contratações precárias apontadas pela impetrante e não houver definição administrativa acerca de eventual convocação dos candidatos aprovados. Nesses casos, a jurisprudência reconhece que não se fala em decadência, porquanto a alegada lesão é sucessivamente reproduzida no tempo, impedindo a fixação de termo inicial único para a contagem do prazo decadencial. “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exame Ação de mandado de segurança impetrada contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Educação e Cultura de Faxinal, visando a nomeação da impetrante em concurso público para Professor de Educação Infantil. O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 23 da Lei nº 12.016/2009.II - Questões em discussão. Definir se o protocolo administrativo formulado pela candidata, após indeferimento de sua posse em concurso público, caracteriza omissão estatal apta a afastar a decadência do mandado de segurança. III - Razões de decidir(i) Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado.(ii) Constatado que a impetrante foi desclassificada em janeiro/fevereiro de 2022, com publicação no Diário Oficial em 09/02/2022, iniciou-se nesse momento a contagem do prazo decadencial.(iii) A notificação extrajudicial apresentada em período posterior configura pedido de reconsideração, incapaz de interromper ou renovar o prazo decadencial, conforme Súmula 430 do STF.(iv) A jurisprudência do STF e do STJ admite a renovação do prazo em casos de relações jurídicas de trato sucessivo ou de omissões continuadas, o que não se aplica a concurso público expirado nem a ato administrativo concreto de exclusão de candidato.(v) O ajuizamento do mandado de segurança ocorreu após esgotado o prazo de 120 dias, contado de quaisquer dos marcos possíveis: encerramento da validade do concurso, desclassificação ou prazo legal para decisão administrativa. IV - Dispositivo e tese de julgamento. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança em concurso público inicia-se com a ciência da exclusão ou ato administrativo equivalente, não se renovando por mera omissão em processo administrativo ou por pedido de reconsideração, nos termos da Súmula 430 do STF. Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei nº 9.784/1999, art. 49Jurisprudência relevante: STF, MS 20.475/DF e Súmula 430; TJPR, Apelação Cível 0001098-48.2015.8.16.0042”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0124352-72.2024.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.10.2025) A tese deduzida na impetração está alicerçada justamente na alegação de que a Administração, durante a validade do concurso, continua optando pela manutenção de vínculos temporários para desempenhar atividades relacionadas ao cargo efetivo, comportamento que, segundo a impetrante, consubstanciaria preterição arbitrária. Assim, ainda que determinados atos administrativos relacionados à gestão de pessoal tenham ocorrido anteriormente, a controvérsia apresentada nos autos está vinculada a realidade administrativa que se projeta no tempo e cujos efeitos alegadamente persistem durante a vigência do certame. Por essas razões, rejeitam-se as preliminares de ausência de indicação do ato coator e de decadência. Mérito: Do Direito Líquido e Certo. A impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à nomeação para o cargo de Professor Pedagogo no Núcleo Regional de Educação de Francisco Beltrão, por ter sido aprovada em concurso público regido pelo Edital n.º 011/2023-DRH/SEAP e porque a Administração Pública estaria suprindo a necessidade de pessoal mediante contratações temporárias e atribuição de aulas extraordinárias, em detrimento da convocação dos candidatos aprovados no certame. O Mandado de Segurança, é meio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 5º LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/2009). Assim para a concessão do mandado de segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação. A respeito do direito líquido e certo, esclarece Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 15ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1990. p. 25/26). No caso concreto, é incontroverso que a impetrante é aprovada em 48º lugar para o cargo de Professor Pedagogo no Núcleo Regional de Educação de Francisco Beltrão, sendo que o edital prevê inicialmente cinco vagas para a respectiva localidade. Assim, sua aprovação ocorre fora do número de vagas ofertadas, circunstância que, em regra, gera mera expectativa de direito à nomeação. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da repercussão geral, a aprovação fora do número de vagas somente se converte em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada situação excepcional de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, reveladora da inequívoca necessidade de provimento dos cargos durante o prazo de validade do certame. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NECESSIDADE EMERGENCIAL DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Mandado de Segurança que denegou a segurança pleiteada, mantendo a negativa de nomeação da apelante para o cargo de recepcionista decorrente do Concurso Público n.º 001/2022. 1.2. Recorrente que sustenta ter havido preterição indevida em razão da contratação temporária de recepcionistas por meio do Processo Seletivo Simplificado n.º 04/2025, embora ainda vigente o concurso público para o mesmo cargo. 1.3. Ainda, alega que foi aprovada na 36ª. posição, que já haviam sido nomeados 28 candidatos classificados à sua frente e que a Administração optou por contratações precárias em substituição ao provimento efetivo dos cargos. Por fim, defende que a prorrogação da vigência do processo seletivo simplificado demonstraria a permanência da necessidade administrativa, configurando direito subjetivo à nomeação. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de servidores por meio de Processo Seletivo Simplificado, durante a vigência de concurso público, configura preterição apta a converter a expectativa de direito da candidata aprovada fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória para comprovação de fatos controvertidos, conforme disciplina da Lei n.º 12.016/2009 e a doutrina de Hely Lopes Meirelles. 3.2. A recorrente foi aprovada na 36ª colocação em concurso público cujo edital previa apenas 3 vagas para o cargo de recepcionista, circunstância que lhe confere mera expectativa de direito à nomeação. 3.3. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral (RE n.º 837.311/PI), o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame durante a validade do concurso não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 3.4. O Enunciado n.º 75 das 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná estabelece que a expectativa de direito somente se converte em direito subjetivo quando comprovadas simultaneamente a preterição decorrente de contratação precária e a existência de cargos vagos. 3.5. Não houve demonstração da existência de cargos vagos na carreira nem prova de preterição por desrespeito à ordem classificatória ou por contratação arbitrária em substituição a cargos efetivos. 3.6. A contratação temporária por Processo Seletivo Simplificado possui respaldo constitucional e legal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, não configurando, por si só, preterição de candidatos aprovados em concurso público. 3.7. A Administração Pública apresentou justificativa idônea para as contratações temporárias, consistente em reestruturação interna na área da saúde e necessidade emergencial de atendimento das demandas decorrentes dessa reorganização administrativa. 3.8. Ausente demonstração inequívoca da necessidade permanente de provimento efetivo dos cargos e da existência de vagas aptas a alcançar a classificação da recorrente, não se configura o alegado direito subjetivo à nomeação. Fica, portanto, mantida a denegação da segurança. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo mediante demonstração de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública e da existência de cargos vagos, não sendo suficiente, para tanto, a realização de contratações temporárias devidamente justificadas por necessidade transitória e excepcional interesse público. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral); TJPR, Apelação Cível n.º 0003280-66.2021.8.16.0019, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 22.11.2022; TJPR, Apelação Cível n.º 0043096-21.2022.8.16.0019, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 03.12.2023; TJPR, Mandado de Segurança n.º 0002196-19.2023.8.16.0000, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Marcio José Tokars, j. 14.02.2024”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000165-28.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.07.2026) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. TEMAS 161 E 784 DO STF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público visando ao reconhecimento de preterição e à consequente nomeação. II – Questão em discussão. Definir se a abertura de Processo Seletivo Simplificado para contratação de servidores temporários durante a vigência de concurso público configura preterição arbitrária e imotivada apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas. III - Razões de decidir (i) A candidata aprovada fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, cuja conversão em direito subjetivo à nomeação exige demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (ii) A contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal constitui instituto distinto do provimento de cargo efetivo e a mera abertura de Processo Seletivo Simplificado não caracteriza, por si só, preterição de candidatos aprovados em concurso público. (iii) A existência de identidade entre atribuições e carga horária dos cargos temporários e efetivos não basta para demonstrar burla ao concurso público sem prova robusta de que a necessidade administrativa possui caráter permanente e estrutural. (iv) O Município apresentou justificativa formal para as contratações temporárias, vinculada à reestruturação dos serviços de saúde e ao atendimento de demanda emergencial da população. (v) A inexistência de cargos efetivos vagos de nutricionista afasta a possibilidade jurídica de nomeação e impede o reconhecimento de direito líquido e certo à investidura no cargo. (vi) A ausência de prova pré-constituída de preterição arbitrária, de burla ao concurso público ou de ilegalidade administrativa impede a concessão da segurança. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento:1. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, convertida em direito subjetivo apenas nas hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A abertura de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária não configura, por si só, preterição de candidatos aprovados em concurso público. 3. A caracterização da preterição exige prova inequívoca da existência de cargos efetivos vagos e de atuação arbitrária ou imotivada da Administração. Atos normativos: Constituição Federal, arts. 5º, LXIX, 37, II, IV e IX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante: STF, Tema 161, Tema 784; STJ, AgInt no RMS 72.671, AgInt no RMS 72.224; TJPR, 0118443-15.2025.8.16.0000, 0074812-55.2024.8.16.0000”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0030935-38.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.07.2026). É certo que a contratação temporária para o exercício das mesmas atribuições inerentes ao cargo efetivo pode, em determinadas circunstâncias, evidenciar preterição de candidatos aprovados em concurso público. Todavia, tal conclusão depende de prova robusta capaz de demonstrar que as admissões precárias correspondem efetivamente a cargos vagos passíveis de provimento por candidatos aprovados no certame. Na hipótese dos autos, embora a impetrante tenha apresentado levantamento indicando a existência de número expressivo de profissionais atuando na área pedagógica mediante vínculos temporários ou aulas extraordinárias, a documentação acostada não individualiza a origem de cada contratação, sua duração, a carga horária exercida, eventual substituição de servidores afastados ou a existência de cargos efetivos efetivamente vagos. Com efeito, os elementos probatórios produzidos não permitem aferir quantas dessas contratações decorrem de necessidades transitórias legitimamente amparadas pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, nem tampouco possibilitam concluir que tais vínculos equivaleriam a oportunidades de provimento suficientes para alcançar a posição ocupada pela impetrante na lista classificatória. As informações prestadas pelas autoridades impetradas evidenciam, ademais, que as contratações temporárias são utilizadas para suprir demandas excepcionais decorrentes de afastamentos, licenças, aposentadorias, exonerações e demais situações transitórias verificadas durante o período letivo, circunstâncias que não se confundem, necessariamente, com cargos efetivos vagos aptos a ensejar nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Cumpre destacar que a impetrante ocupa a 48ª colocação no certame e que, segundo os documentos juntados aos autos, apenas 24 candidatos são nomeados até então. Nessa perspectiva, a caracterização da alegada preterição exigiria prova pré-constituída demonstrando que as vagas decorrentes das admissões precárias alcançaram concretamente sua posição classificatória, circunstância não evidenciada nos autos. A pretensão deduzida demandaria, em verdade, investigação detalhada acerca da natureza de cada contratação temporária, da existência de cargos vagos, da necessidade permanente da Administração e do quantitativo efetivamente passível de provimento mediante concurso, providências incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança, que não admite dilação probatória. Desse modo, embora os documentos apresentados revelem possível utilização significativa de contratações temporárias na área pedagógica, não se mostra possível concluir, com a segurança exigida pelo rito mandamental, a existência efetiva preterição da impetrante ou que sua expectativa de direito se converte em direito subjetivo à nomeação. Ausente, portanto, comprovação pré-constituída de direito líquido e certo, impõe-se a denegação da ordem. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais pelo impetrado. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer do mandado de segurança e denegar a ordem, por não restar demonstrada, mediante prova pré-constituída, a alegada preterição da impetrante apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação para o cargo de Professor Pedagogo do Núcleo Regional de Educação de Francisco Beltrão.
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