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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008942-71.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR PEDAGOGO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATO COATOR E DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA À ALEGADA OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONSISTENTE NA NÃO NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. SITUAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E ATRIBUIÇÃO DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS. APROVAÇÃO EM 48º LUGAR PARA CARGO COM CINCO VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS APTAS A ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LEVANTAMENTO APRESENTADO QUE APONTA EXPRESSIVO NÚMERO DE VÍNCULOS TEMPORÁRIOS, MAS NÃO INDIVIDUALIZA A NATUREZA DAS CONTRATAÇÕES, A EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS, A ORIGEM DAS SUBSTITUIÇÕES OU A CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ADMISSÕES PRECÁRIAS E A POSIÇÃO OCUPADA PELA CANDIDATA NA LISTA CLASSIFICATÓRIA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS FUNDADAS, EM TESE, NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em 48º lugar em concurso público para o cargo de Professor Pedagogo do Núcleo Regional de Educação de Francisco Beltrão, em que se pretende o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação em razão da alegada existência de déficit de profissionais e da manutenção de contratações temporárias e aulas extraordinárias durante a vigência do certame. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Definir a existência de ausência de indicação do ato coator e de decadência do direito à impetração.3. A utilização de contratações temporárias e aulas extraordinárias pela Administração configura preterição apta a converter a expectativa de direito da candidata aprovada fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação.4. Examinar se existe prova pré-constituída suficiente para demonstrar a efetiva preterição da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de ausência de indicação do ato coator não prospera, pois a impetração está fundada em alegada omissão continuada da Administração consistente na não nomeação da impetrante, conduta suficientemente identificável para fins de controle jurisdicional; (ii) inexistência de decadência, uma vez que a controvérsia decorre de situação de trato sucessivo relacionada à manutenção de contratações temporárias e à alegada omissão administrativa durante a vigência do concurso, circunstância que afasta a incidência do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (iii) A aprovação da impetrante fora do número de vagas previsto no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, somente convertida em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral; (iv) A contratação temporária para exercício de atribuições semelhantes às do cargo efetivo não configura, por si só, preterição de candidato aprovado em concurso público, exigindo-se demonstração inequívoca de que tais admissões correspondem a cargos vagos passíveis de provimento efetivo; (v) O levantamento apresentado pela impetrante não individualiza a natureza dos vínculos temporários existentes, tampouco demonstra quantos deles decorrem de cargos efetivos vagos, substituições transitórias, afastamentos ou outras hipóteses legalmente admitidas, inexistindo prova de que tais contratações seriam suficientes para alcançar sua colocação no certame; (vi) A caracterização da alegada preterição demandaria ampla investigação acerca da origem e natureza de cada contratação, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito invocado; (vii) Ausente demonstração documental de que a atuação administrativa tenha alcançado concretamente a posição ocupada pela impetrante na lista classificatória, não se configura direito líquido e certo à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO6. Mandado de segurança conhecido e ordem denegada.Tese de julgamento: A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, cuja conversão em direito subjetivo exige prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. A demonstração genérica da existência de contratações temporárias ou de vínculos precários não é suficiente para caracterizar preterição quando ausente comprovação de que tais admissões correspondem a cargos efetivos vagos aptos a alcançar a posição ocupada pelo candidato na lista classificatória. A análise dessa circunstância não pode depender de dilação probatória na via mandamental.__________________________Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXIX, e art. 37, II, IV e IX, da Constituição Federal; arts. 1º, 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009.Jurisprudência relevante: STF, RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral); TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000165-28.2026.8.16.0030, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 30.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0030935-38.2025.8.16.0030, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 21.07.2026.