SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068366-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITARA LIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO, POR DESCUMPRIMENTO DO QUE IMPOSTO NO ART. 525, § 4º, DO CPC. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ESSENCIAL DA DECISÃO PROCURADA REFORMAR NO AI. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. AI de decisum em que se rejeitara, liminarmente, Impugnação ao Cumprimento de sentença, por ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito e descumprimento do que imposto no art. 525, § 4º, do CPC, tendo a parte recorrente interposto este recurso, sem, contudo, enfrentar especificamente tal fundamento, limitando-se a alegar contradição da decisão e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se, mesmo ausente impugnação específica ao fundamento decisório, se poderia ser conhecido este AI. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Parte recorrente que não impugnara, especificamente, o essencial fundamento da decisão em exame. III.2. Argumentos recursais dissociados do motivo determinante do decisum, limitando-se à reiteração de alegação de excesso de execução e suposta contradição, sem se buscar infirmar, objetivamente, a ratio decidendi. III.3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de forma clara e fundamentada, as razões de seu inconformismo, com ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida. III.4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos decisórios configura vício formal, a ensejar o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso nem conhecido. Tese de julgamento: a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, aliada à dissociação entre as razões recursais e o conteúdo do decisum, caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade e conduz ao não conhecimento do recurso.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 525, §§ 4º e 5º, 932, inc. III, 1.016, 1.021, § 1º, do CPC Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RESP n. 933.201/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., julgado em 19.11.09; STJ, RMS n. 25.620/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., julgado em 24.11.09; STJ, AGINT no ARESP n. 873.724/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., julgado em 20.6.17; STJ, AGINT no ARESP n. 979.911/MT, Relª. Minª. REGINA HELENA COSTA, 1ª T., julgado em 4.4.17; STJ, RMS n. 54.068/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., julgado em 27.6.17; TJPR, 17ª CC, AI n. 0004205-22.2021.8.16.0000, Relª. Desª. Subst. SANDRA BAUERMANN, julgado em 12.7.21; TJPR, 10ª CC, AI n. 0040515-27.2021.8.16.0000, Relª. Desª. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, julgado em 9.7.21; TJPR, 18ª CC, AI n. 0007238-20.2021.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ HENRIQUE MIRANDA, julgado em 5.7.21. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não admissão do recurso do Banco, porque não questionara, suficientemente, os fundamentos da decisão que o Banco pretendia combater com este recurso. Aqui, entendera-se que a parte recorrente não confrontara, especificamente, a essencial razão pela qual sua defesa havia sido rejeitada, defeito que faz o recuso insuscetível de sequer ser apreciado pelo Tribunal.