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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITARA LIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO, POR DESCUMPRIMENTO DO QUE IMPOSTO NO ART. 525, § 4º, DO CPC. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ESSENCIAL DA DECISÃO PROCURADA REFORMAR NO AI. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAMEI.1. AI de decisum em que se rejeitara, liminarmente, Impugnação ao Cumprimento de sentença, por ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito e descumprimento do que imposto no art. 525, § 4º, do CPC, tendo a parte recorrente interposto este recurso, sem, contudo, enfrentar especificamente tal fundamento, limitando-se a alegar contradição da decisão e excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se, mesmo ausente impugnação específica ao fundamento decisório, se poderia ser conhecido este AI.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Parte recorrente que não impugnara, especificamente, o essencial fundamento da decisão em exame.
III.2. Argumentos recursais dissociados do motivo determinante do decisum, limitando-se à reiteração de alegação de excesso de execução e suposta contradição, sem se buscar infirmar, objetivamente, a ratio decidendi.
III.3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de forma clara e fundamentada, as razões de seu inconformismo, com ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida.
III.4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos decisórios configura vício formal, a ensejar o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso nem conhecido.
Tese de julgamento: a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, aliada à dissociação entre as razões recursais e o conteúdo do decisum, caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade e conduz ao não conhecimento do recurso.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 525, §§ 4º e 5º, 932, inc. III, 1.016, 1.021, § 1º, do CPC
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RESP n. 933.201/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., julgado em 19.11.09; STJ, RMS n. 25.620/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., julgado em 24.11.09; STJ, AGINT no ARESP n. 873.724/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., julgado em 20.6.17; STJ, AGINT no ARESP n. 979.911/MT, Relª. Minª. REGINA HELENA COSTA, 1ª T., julgado em 4.4.17; STJ, RMS n. 54.068/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., julgado em 27.6.17; TJPR, 17ª CC, AI n. 0004205-22.2021.8.16.0000, Relª. Desª. Subst. SANDRA BAUERMANN, julgado em 12.7.21; TJPR, 10ª CC, AI n. 0040515-27.2021.8.16.0000, Relª. Desª. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, julgado em 9.7.21; TJPR, 18ª CC, AI n. 0007238-20.2021.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ HENRIQUE MIRANDA, julgado em 5.7.21.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não admissão do recurso do Banco, porque não questionara, suficientemente, os fundamentos da decisão que o Banco pretendia combater com este recurso. Aqui, entendera-se que a parte recorrente não confrontara, especificamente, a essencial razão pela qual sua defesa havia sido rejeitada, defeito que faz o recuso insuscetível de sequer ser apreciado pelo Tribunal.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068366-65.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BANCO BRADESCO S/A, da decisão do mov. 246, exarada nos autos n. 0003485-18.2022.8.16.0001, de Cumprimento de sentença, em que figura como Credor CARLOS HUMBERTO ZANETTI e, como Devedora, a parte agravante, na qual se rejeitara Impugnação ao cumprimento, nestes termos:[...] 2. Da impugnação ao cumprimento de sentença.Nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado que suscita excesso de execução indicar, de forma imediata, o valor que reputa correto, instruindo a impugnação com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que ampare sua alegação.No caso concreto, verifica-se que a parte executada, embora tenha arguido excesso de execução, deixou de apresentar planilha de cálculo apta a evidenciar o montante que entende devido , bem como a discriminação dos critérios utilizados para sua apuração.Diante dessa omissão, incide a regra do art. 525, §5º, do CPC, segundo a qual, não sendo apontado o valor correto ou não apresentado o respectivo demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada quando o excesso constituir seu único fundamento ou, havendo outras matérias, será regularmente processada, vedado, contudo, o exame da alegação de excesso de execução.No caso, constata-se que a impugnação ao cumprimento de sentença se ampara, essencialmente, na alegação de excesso de execução. Assim, ante a ausência do demonstrativo exigido pelo §4º do art. 525 do CPC, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação.2.1. Consigno, contudo, que houve o efetivo pagamento do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC, de modo que eventual incidência de multa e honorários restringe-se ao saldo remanescente, se existente.3. Dos cálculos da parte exequente.Nada obstante a não apreciação do fundamento de excesso de execução, é assente que a incorreção dos cálculos, em desconformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, constitui matéria de ordem pública, passível de controle a qualquer tempo. Ao analisar a sentença (mov. 169), verifico que a parte ré/executada foi condenada a: (i) excluir a cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 18.554,40; e (ii) cobrados indevidamente.Como corolário lógico da fundamentação adotada, os valores cobrados indevidamente restringem-se aos descontos realizados no curso do processo (fev/2022 a julho/2022). Ocorre que os cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 203.1) incluem a cobrança da diferença entre o valor contratado pelo consumidor (R$ 270.000,00) e o valor efetivamente cobrado pelo Banco (R$ 298.603,89). Todavia, não há nos autos pronunciamento que reconheça a abusividade dos valores cobrados a maior, muito provavelmente decorrentes da incidência de juros e demais encargos, ressalvada apenas a irregularidade atinente ao seguro prestamista. Desse modo, ausente título que ampare a pretensão restitutória, não faz jus a parte à devolução da diferença nos moldes requeridos, sob pena de ofensa à coisa julgada.Assim, para fins de regularização do pagamento, a parte autora deverá adequar os cálculos aos estritos limites do título executivo judicial, incluindo apenas: (i) indevida do seguro prestamista (R$ 18.554,40); (ii) o valor referente à cobrança os valores descontados indevidamente no curso do processo (fev/2022 a jul/2022, no valor de R$ 9.311,57); e (iii) custas e honorários sucumbenciais.4. Intime-se a parte exequente para que proceda à adequação de seus cálculos, em estrita observância aos parâmetros fixados no item 3 desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaques da própria transcrição!Não conformado, o Banco réu se insurgira, aduzindo: (a) na própria decisão se reconhecera que os cálculos da parte exequente estavam em desconformidade com o título executivo judicial, determinando a adequação da conta exequenda; (b) embora tenha rejeitado liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo atualizado, a própria magistrada reconheceu expressamente a incorreção dos cálculos apresentados pela parte exequente; (c) a parte exequente incluiu em seus cálculos valores relativos à diferença entre o valor contratado e o montante efetivamente cobrado pelo banco, pretensão não abrangida pelo título executivo judicial; (d) revela-se contraditória a rejeição liminar da impugnação ao mesmo tempo em que se reconhece o excesso e a necessidade de adequação dos cálculos exequendos; (e) o excesso de execução constitui matéria de ordem pública; (f) pedira-se provimento.Na decisão de mov. 9 este AI fora precariamente recebido, sem a outorga da eficácia suspensiva.Contrarrazões no mov. 17.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOII.1.1. Afronta à dialeticidadeRelembre-se que a decisão em exame se fizera clara ao rejeitar liminarmente a Impugnação do cumprimento, deduzida pela parte ora agravante, porque essa Impugnação não observara a que a ela impõe o art. 525, § 4º, do CPC.Sobre esse essencial fundamento do decisum, todavia, nas razões deste AI, não houvera enfrentamento específico desse tema. Com efeito, afora relatar que o Juízo a quo assim pronunciara, não houvera efetivo combate a tal conclusão.Em verdade, as razões recursais se põe a dizer que o decisum teria reconhecido haver imprecisão nos cálculos da parte exequenda o que faria contraditória a decisão de Origem. Veja a argumentação:[...] A decisão agravada merece reforma. Isso porque, embora tenha rejeitado liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo atualizado, a própria magistrada reconheceu expressamente a incorreção dos cálculos apresentados pela parte exequente, consignando que houve extrapolação dos limites do título executivo judicial [...].Ora. Não obstante as razões expendidas, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento determinante da decisão que pretendia impugnar, consistente na rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ausência de demonstrativo discriminado do valor incontroverso, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. Com efeito, as razões deste AI limitam-se a reiterar a existência de excesso de execução e a aventar contradição na decisão, mas, é certo, sem não infirmam a razão fundamental que resultara no não acolhimento da impugnação. Tal deficiência recursal evidencia afronta ao princípio da dialeticidade, segundo o qual incumbe à parte recorrente atacar, de forma específica e direta, os fundamentos da decisão recorrida. A disposição havida na decisão em exame, sobre ajustes a serem feitos no cálculo exequendo, em nada socorre a parte agravante, já que, se nela se anotaram inconsistências naqueles cálculos, isso não sana o defeito formal da Impugnação e, muito menos desobriga a parte agravante de revestir seu recurso da função dialética, de se levantar argumento objetivos e diretos contra a decisão que pretende se combater.Assim, é visível a ausência de dialeticidade neste recurso, já que suas razões não foram suficientes à contraposição dos motivos decisórios que, aqui parece querer desqualificar.Logo, conclui-se que neste recurso, de fato, se ferira o princípio da dialeticidade, na medida em que passara ao largo do essencial fundamento decisório, em razão ao que as razões recursais não tocaram nos elementos essenciais da conclusão. A propósito, na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vê-se ser necessária a contraposição da argumentação recursal quanto aos fundamentos decisórios, expostos pelo Magistrado, a que possa ser conhecido o recurso. Veja:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE REFORMA QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A INIBIR O PROCESSAMENTO DO APELO NOBRE. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável para a admissibilidade do recurso especial. Por tal razão, veda-se a apreciação de matéria sobre a qual não se pronunciou a instância de origem. 2. No caso específico dos autos, a Corte Regional negou seguimento à apelação do segurado, com fundamento no disposto no art. 557 do CPC. Não obstante, ao interpor o recurso especial, limitou-se a referida parte a reiterar os fundamentos de mérito, não observando a relação de pertinência temática que deve existir entre as razões de decidir e os fundamentos invocados pelo recurso para a reforma ou nulidade do julgado [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento (in STJ, AGRG no RESP n. 933.201 / MG, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., julgado em 19.11.09). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. Em reiteradas decisões, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: “Não se conhece de recurso ordinário quando as razões recursais estão divorciadas do conteúdo do aresto recorrido e não atacam os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar a segurança” (RMS 11.495/ES, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 17/9/2007) 2. Na mesma linha de raciocínio, asseverou, também, esta Corte ser: “[...] vedado ao Superior Tribunal de Justiça a discussão, em sede de recurso ordinário, de matéria não debatida na origem, por caracterizar supressão de instância. Precedentes”. (RMS 16.927/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 24/4/2006) 3. No caso específico dos autos, a Corte Regional denegou a segurança, por entender que a suspensão do benefício da impetrante/recorrente se encontrava lastreada em decisão judicial tomada em processo criminal, em curso perante Juízo Federal integrante da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Não obstante as razões explicitadas pela Instância a quo, ao interpor o recurso, a interessada não impugnou o fundamento acima mencionado, optando por atribuir a autoria do ato indigitado (e consequente responsabilidade) ao órgão da entidade previdenciária com representação naquele Estado. Ao proceder dessa forma, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais, indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para embasar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado [...]. (In STJ, RMS n. 25.620 / RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., julgado em 24.11.09). Destaques desta transcrição!E não se pode perder de vista que, em tema de recursos, no Código de Processo Civil adota-se o princípio da dialeticidade, segundo o qual deve haver correlação entres razões do recurso e fundamentação da decisão. A propósito, sobre o tema, é o magistério do jurista CASSIO SCARPINELLA BUENO (in “Curso sistematizado de Direito processual Civil”, vol. 2, 9ª ed., 2020, SARAIVA, SP, pp. 601-602):O princípio da dialeticidade relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade. Se este princípio se manifesta mediante a indispensável exteriorização do inconformismo do recorrente diante de dada decisão, aquele, o princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada.[...] O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal (destaques não da fonte).Ainda, oportuno é citar as lições de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, JUSPODIVM, Salvador, 2016. pp. 1517-1518), a quem a não impugnação especificada do julgado caracteriza vício insanável, que exige, de pronto, o não conhecimento do recurso. Confira:[...] Tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. Nessa esteira, assim tem se decidido nesta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] REVISIONAL DE CONTRATO DE FINACIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO O CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE E MAJORANDO OS HONORÁRIOS A SER CUSTEADO PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO PERANTE O JUIZ A QUO. QUESTÕES QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.016 DO CPC NÃO ATENDIDO PELA AGRAVANTE (in TJPR, 17ª CC, AI n. 0004205-22.2021.8.16.0000, Rela. Desª. Substituta, SANDRA BAUERMANN, julgado de 12.7.21). AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REDUZ O VALOR DAS CUSTAS INICIAIS PARA R$ 30,00, A SEREM PAGOS EM TRÊS PARCELAS, E DEFERE 90% DE ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Agravo de instrumento não conhecido (in TJPR, 10ª CC, AI n. 0040515-27.2021.8.16.0000, Rela. Desa. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, julgado de 9.7.21). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0007238-20.2021.8.16.000, Rel. hoje Des. LUIZ HENRIQUE MIRANDA, julgado de 5.7.21). Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. CARGOS VAGOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DESCUMPRIMENTO. REQUISITO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PETIÇÃO RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DA INICIAL. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. No caso concreto, a motivação adotada no acórdão é da ausência de prova pré-constituída da existência de cargos efetivos vagos e de a contratação temporária de terceiros ter sido para o desempenho das mesmas funções públicas, mas a petição do recurso ordinário apenas reitera, de modo resumido, os articulados da petição inicial da ação mandamental, o que, todavia, não confronta a fundamentação judicial. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido (in RMS n. 54.068 / PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., julgado de 27.6.17).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida. 2. Em obediência
ao
princípio
da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente impugnação genérica ao ‘decisum’ combatido. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa (in AGINT no ARESP n. 873.724/RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., julgado em 20.6.17).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. III – A Corte Especial, após larga discussão, definiu que a aceitação de recurso de competência desta Corte, interposto através do protocolo postal integrado, depende de resolução específica do Tribunal de origem, consubstanciada em convênio postal, o que definirá a aplicação ou não da Súmula n. 216/STJ. Contudo, não há nos autos comprovação de existência de normativo específico atinente ao protocolo postal integrado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. IV – Agravo interno não conhecido (in AGINT no ARESP n. 979.911 / MT, Relª. Minª. REGINA HELENA COSTA, 1ª T., julgado em 4.4.17).Portanto, devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos decisórios, ora nem se conhece deste recurso!É como se vota!
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