Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS PROFERIDOS EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A FAVOR DO AGRAVANTE NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE BASEOU NA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS – PARCELAMENTO INVIÁVEL, DIANTE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nos autos de agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, diante da movimentação bancária que indicou renda suficiente para arcar com as custas processuais, bem como o pedido subsidiário de parcelamento do preparo recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e da inviabilidade do parcelamento das custas processuais.III. Razões de decidir3. A condição de hipossuficiência financeira do agravante não foi comprovada, diante da movimentação financeira demonstrada, que indica renda suficiente para arcar com as custas processuais.4. As alegações do agravante sobre deduções de despesas e a insuficiência da movimentação bancária isolada não são suficientes para infirmar a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.5. O pedido subsidiário de parcelamento das custas é inviável, pois a situação econômica demonstrada permite o recolhimento integral do preparo recursal.6. Não houve conduta meramente protelatória ou abusiva por parte do agravante, motivo pelo qual não foi aplicada multa processual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A simples movimentação financeira em conta bancária não comprova a hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça, sendo necessário demonstrar incapacidade econômica efetiva para o recolhimento das custas processuais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021; CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, e 99, § 7º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AI 0048673-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJPR, AgInt 0093162-91.2024.8.16.0000, Rel. Desª Ângela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 11.04.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1659075 RS 2020/0026545-8, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.08.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do agravante para receber a gratuidade da justiça, que é quando a pessoa não precisa pagar as despesas do processo por não ter dinheiro suficiente. O agravante disse que não tinha condições de pagar, mas o tribunal viu que ele recebeu uma quantia alta em dinheiro recentemente, o que mostra que ele tem condições de arcar com esses custos. Por isso, o pedido de gratuidade foi negado, assim como o pedido para parcelar o pagamento das custas. O tribunal manteve a decisão anterior, entendendo que o agravante não comprovou que está sem dinheiro para pagar as despesas do processo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068369-20.2026.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 25.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno da decisão monocrática proferida nos autos de embargos de declaração nº 0023294-55.2026.8.16.0000 ED (mov. 13.1), que conheceu e rejeitou os aclaratórios, mantendo a decisão anteriormente proferida nos autos de agravo de instrumento 0016981-78.2026.8.16.0000 AI que indeferiu a concessão da gratuidade a favor do Agravante. Em suas razões, o Agravante alega em síntese que: a) a decisão monocrática que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça deve ser reconsiderada, com a concessão da benesse, tendo em vista que a movimentação bancária considerada na fundamentação não se presta para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural; b) “A movimentação bancária isolada, sobretudo quando vinculada ao exercício de atividade profissional autônoma ou de transporte, não reflete necessariamente disponibilidade econômica”; c) a decisão agravada considerou a renda bruta auferida pelo Agravante, deixando de abater todas as despesas indispensáveis ao desempenho de sua atividade, tais como “combustível, manutenção do veículo, impostos, seguros, encargos do financiamento e demais custos operacionais”; d) “A simples existência de entradas financeiras em conta bancária não demonstra, por si só, que o Agravante possua recursos livres e suficientes para suportar o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento e de sua unidade familiar”; e, e) subsidiariamente, se faz necessária a concessão do parcelamento do preparo recursal. Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática e o deferimento da justiça gratuita pleiteada ou, que o presente recurso seja submetido ao julgamento colegiado, reformando-se integralmente a decisão agravada, ou ainda, subsidiariamente, para que haja o deferimento do parcelamento do preparo recursal. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 12.1). É o relatório. Decido.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal”, de modo que, por estarem presentes os critérios de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Em análise das razões apresentadas no presente recurso, entendo que as mesmas não justificam o almejado juízo de retratação, pelo que se mantém a decisão monocrática proferida, submetendo-se a controvérsia à apreciação do Colegiado. Pois bem. O Agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatora em mov. 13.1 (0023294-55.2026.8.16.0000 ED), que conheceu e rejeitou os aclaratórios opostos em face da decisão proferida nos autos do recurso principal de agravo de instrumento sob 0016981-78.2026.8.16.0000, que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça a favor da parte, determinando o recolhimento do preparo recursal. Para tanto, defende em síntese que a movimentação financeira não pode ser considera de forma isolada e que não constitui sua renda líquida. Razão não lhe assiste. Com efeito, em análise da situação econômica do Agravante, percebe-se que as razões recursais apresentadas não possuem o condão de infirmar a decisão agravada. Isto pois, conforme já foi mencionado na decisão recorrida e na decisão proferida nos autos de embargos de declaração, verifica-se que o Agravante recebeu no mês de novembro de 2025 o importe de R$ 41.725,34 (quarenta e um mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), quantia que, certamente, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada. Frisa-se que, ainda que se cogite deduções em tal verba com custos do cotidiano, não se está diante de parte com condição econômica vulnerável. Portanto, evidencia-se que a condição de hipossuficiência financeira alegada não restou comprovada, sendo, portanto, as alegações inseridas no presente agravo interno, insuficientes para infirmar a decisão recorrida que, por conseguinte, deve ser mantida. Nesse sentido, destaca-se os seguintes casos análogos: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO DIRETAMENTE EM GRAU RECURSAL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE INSISTEM NO PLEITO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE. EXAME DA PROVA DISPONÍVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA A CONTENTO E PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DA PARTE AFASTADA. REGRA DO ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA ALTERAR O POSICIONAMENTO DO RELATOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM QUE A AGRAVANTE AUFERE RENDIMENTO BRUTO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS E QUE SEU RENDIMENTO LÍQUIDO NÃO ESTARIA INTEGRALMENTE COMPROMETIDO COM DESPESAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, INFERIOR A DUZENTOS REAIS, COLOCARIA EM RISCO A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA AGRAVANTE E/OU DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE, COM A EXIGÊNCIA DO PREPARO DO RECURSO PRINCIPAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 99, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0048673-32.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 26.09.2025)”. “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DA DIGNIDADE HUMANA. NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0093162- 91.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.04.2025). Sob esse viés, assevero que também não é viável o pleito subsidiário de parcelamento das custas processuais, visto que, a movimentação financeira demonstrada não indica incapacidade financeira, sendo possível, portanto, o recolhimento integral da despesa. Por fim, deixo de condenar o Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que não restou demonstrada conduta meramente protelatória ou abusiva (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1659075 RS 2020/0026545-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).
3. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento o presente agravo interno.
|