SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068369-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS PROFERIDOS EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A FAVOR DO AGRAVANTE NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE BASEOU NA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS – PARCELAMENTO INVIÁVEL, DIANTE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nos autos de agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, diante da movimentação bancária que indicou renda suficiente para arcar com as custas processuais, bem como o pedido subsidiário de parcelamento do preparo recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e da inviabilidade do parcelamento das custas processuais.III. Razões de decidir3. A condição de hipossuficiência financeira do agravante não foi comprovada, diante da movimentação financeira demonstrada, que indica renda suficiente para arcar com as custas processuais.4. As alegações do agravante sobre deduções de despesas e a insuficiência da movimentação bancária isolada não são suficientes para infirmar a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.5. O pedido subsidiário de parcelamento das custas é inviável, pois a situação econômica demonstrada permite o recolhimento integral do preparo recursal.6. Não houve conduta meramente protelatória ou abusiva por parte do agravante, motivo pelo qual não foi aplicada multa processual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A simples movimentação financeira em conta bancária não comprova a hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça, sendo necessário demonstrar incapacidade econômica efetiva para o recolhimento das custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, e 99, § 7º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AI 0048673-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJPR, AgInt 0093162-91.2024.8.16.0000, Rel. Desª Ângela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 11.04.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1659075 RS 2020/0026545-8, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.08.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do agravante para receber a gratuidade da justiça, que é quando a pessoa não precisa pagar as despesas do processo por não ter dinheiro suficiente. O agravante disse que não tinha condições de pagar, mas o tribunal viu que ele recebeu uma quantia alta em dinheiro recentemente, o que mostra que ele tem condições de arcar com esses custos. Por isso, o pedido de gratuidade foi negado, assim como o pedido para parcelar o pagamento das custas. O tribunal manteve a decisão anterior, entendendo que o agravante não comprovou que está sem dinheiro para pagar as despesas do processo.