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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Luis Fernando Pontes de Almeida contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Manoel Ribas, nos autos nº 0000402-86.2021.8.16.0111, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia. Conforme consignado na sentença recorrida, o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sendo-lhe imposta a pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da suspensão do direito de obter ou de dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (mov. 178.1).Irresignada com a r. sentença condenatória, a Defesa interpôs recurso de apelação, por meio do qual, preliminarmente, suscita a nulidade parcial da decisão, ao argumento de ausência de fundamentação idônea quanto à dosimetria da pena. No mérito, requer a reforma da sentença para absolver o apelante, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência do conjunto probatório para amparar o decreto condenatório. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, a valoração do cumprimento parcial do Acordo de Não Persecução Penal como circunstância judicial favorável, a compensação dos valores já adimplidos em razão do referido acordo, a fixação da pena no mínimo legal e o afastamento, ou, sucessivamente, a redução da pena acessória de suspensão do direito de dirigir, em razão de o apelante exercer atividade profissional que depende da habilitação para condução de veículo automotor (mov. 194.1).Nas contrarrazões recursais, o Ministério Público manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 199.1).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo parcial conhecimento do recurso e desprovimento (mov. 14.1-TJ).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade RecursalEstão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao parcial conhecimento do recurso de apelação. Explico, a análise da alegada hipossuficiência econômica para fins de isenção do pagamento das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a condenação ao pagamento das custas processuais constitui efeito legal da sentença penal condenatória, nos termos do artigo 804, caput, do Código de Processo Penal, sendo a verificação da efetiva impossibilidade de seu adimplemento matéria a ser apreciada na fase executória.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aferição da situação de miserabilidade do condenado deve ocorrer perante o Juízo da Execução Penal, ocasião em que será possível avaliar concretamente sua capacidade financeira para suportar o encargo, razão pela qual o pedido não merece ser conhecido nesta instância.A propósito:apelação criminal - condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306, caput, da lei 9.503/97) - sentença condenatória - pedido de gratuidade da justiça - não conhecimento - inteligência do artigo 804 do código de processo penal - competência do juízo da execução para análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança - precedentes do tjpr - insurgência restrita à dosimetria da pena - pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea - apelante que admitiu judicialmente TER INGERIDO álcool antes de conduzir automóvel - inteligência da súmula 545 do superior tribunal de justiça - reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea ‘d’, do Código Penal – REDIMENSIONAMENTO DA PENA - pedido de modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto - acusado reincidente – não cabimento, nos termos do art. 33, §2º, do código penal - regime inicial semiaberto adequado ao caso. recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006776-42.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 01.07.2024) - Destaquei.Superada a questão relativa à admissibilidade recursal, passa-se ao exame da preliminar suscitada pela Defesa. Da preliminar suscitadaA Defesa suscita, em sede preliminar, a nulidade parcial da sentença, sob o fundamento de que a decisão recorrida não teria enfrentado, de forma suficiente, as teses deduzidas nas alegações finais, em afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Sustenta, em síntese, que a Magistrada deixou de explicitar as razões pelas quais considerou o conjunto probatório suficiente para a condenação, apesar da alegada inexistência de elementos externos indicativos de condução anormal do veículo, bem como não teria apreciado adequadamente os argumentos relativos ao cumprimento parcial do Acordo de Não Persecução Penal, ao pedido de compensação dos valores já adimplidos e à incidência da atenuante da confissão espontânea.A preliminar, contudo, não comporta acolhimento.O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e reproduzido no artigo 315, caput, do Código de Processo Penal, não impõe ao magistrado o enfrentamento individualizado de todos os argumentos invocados pelas partes, mas exige que a decisão exponha, de maneira clara, coerente e suficiente, as razões de fato e de direito que conduziram ao convencimento judicial. Em outras palavras, não se confunde ausência de fundamentação com decisão desfavorável à tese sustentada pela parte.A propósito:“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...]IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
No caso concreto, o exame da sentença evidencia que a prestação jurisdicional foi integralmente entregue, contendo fundamentação apta a demonstrar o percurso lógico adotado pela magistrada sentenciante desde a análise da materialidade e da autoria até a individualização da pena.Com efeito, a sentença analisou o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, valorando os depoimentos colhidos em juízo, a prova técnica constante dos autos e os demais elementos informativos incorporados à instrução processual, expondo as razões pelas quais concluiu pela comprovação da prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. O fato de a Defesa sustentar a inexistência de sinais externos de alteração da capacidade psicomotora não torna a fundamentação deficiente, porquanto a própria tipificação prevista no dispositivo legal admite a comprovação do delito mediante concentração de álcool por litro de ar alveolar superior ao limite legal, circunstância apreciada pela sentença a partir das provas regularmente produzidas.Também não procede a alegação de omissão quanto aos efeitos do cumprimento parcial do Acordo de Não Persecução Penal. A questão foi expressamente examinada pela Magistrada, que consignou que o benefício foi regularmente revogado em razão do descumprimento das condições assumidas pelo acusado, circunstância que impediu o atingimento da finalidade do acordo e afastou qualquer repercussão automática na responsabilização penal. Consta expressamente da sentença: "O benefício foi regularmente revogado em razão do descumprimento das condições impostas, não tendo o réu observado as obrigações assumidas. Assim, o acordo não alcançou sua finalidade, razão pela qual não se mostra cabível a absolvição diante do referido argumento." (mov. 178.1)A motivação, portanto, revela-se suficiente para demonstrar as razões pelas quais a julgadora afastou a pretensão defensiva, inexistindo omissão capaz de macular a validade do pronunciamento jurisdicional.Igualmente não se verifica deficiência na fundamentação da dosimetria da pena. Ao proceder à segunda fase da individualização, a Magistrada consignou a existência de circunstância atenuante, esclarecendo, contudo, que a reprimenda já havia sido fixada no mínimo legal, razão pela qual deixou de promover nova redução, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, registrando expressamente:"Contudo, atenta ao que dispõe a Súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena, mantendo a pena intermediária no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa." (mov. 178.1)Ainda que a Defesa sustente a incidência da atenuante da confissão espontânea, eventual acerto ou desacerto da solução adotada na dosimetria constitui matéria de mérito recursal, e não vício de fundamentação apto a ensejar a nulidade da sentença. O controle da motivação judicial limita-se à verificação da existência de fundamentação idônea, e não ao acerto do convencimento externado pelo julgador.Da mesma forma, a alegada ausência de manifestação específica acerca da compensação dos valores pagos em razão do ANPP, ainda que existente, não configura nulidade da sentença, porquanto eventual omissão sobre questão acessória, passível de apreciação por este Tribunal, não compromete a validade do pronunciamento jurisdicional nem impede o exercício do contraditório ou da ampla defesa, especialmente quando o núcleo da prestação jurisdicional se encontra suficientemente fundamentado.Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO SUBSIDIÁRIO REFERENTE A REFORMA DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ATENDEU TAIS PRETENSÕES NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E DAS RAZÕES DE DECIDIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUTOMÓVEL COMPRADO EM CONTEXTO ESPÚRIO. RÉU QUE NÃO PROCEDEU COM AS CHECAGENS MÍNIMAS QUANTO À PROCEDÊNCIA DO AUTOMÓVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES DA POLÍCIA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A INFRAÇÃO. 4. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DA PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE QUE ADQUIRIU O BEM EM CIRCUNSTÂNCIAS IRREGULARES, DE PESSOA DESCONHECIDA E NÃO PROCEDEU COM QUAISQUER CONFERÊNCIAS QUANTO À REGULARIDADE DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 5. DOSIMETRIA. 5.1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATENUANTE INAPLICÁVEL AO CASO. RÉU QUE TINHA 25 (VINTE E CINCO) ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS. 5.2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA SEU PATAMAR MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DEVIDA. VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO À CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 6. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AMBOS OS DELITOS, UMA VEZ QUE POSSUEM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. 7. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE EXECUTOU MAIS DE UMA AÇÃO EM CRIMES DISTINTOS, QUAIS SEJAM, AQUISIÇÃO (FATO 01) E CONDUÇÃO (FATO 02) DO VEÍCULO. 8. PLEITOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PARA MAIS BRANDO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA FINAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE APLICADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO IGUALMENTE INDEVIDA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, INCISO I, DO CP. 9. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA EM PARTE, EX OFFICIO, PARA EXCLUIR A CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AO ACUSADO, CUJA COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003266-70.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) - Destaquei.Nesse contexto, verifica-se que a sentença observou os parâmetros constitucionais e legais de motivação, expondo, de forma lógica, coerente e suficiente, as razões que conduziram ao decreto condenatório e à individualização da pena. A irresignação defensiva, em verdade, dirige-se ao conteúdo da decisão e não à sua fundamentação, circunstância que afasta o alegado vício de nulidade.Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. MÉRITODa pretensão absolutóriaNo mérito, a Defesa postula a absolvição do apelante, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência do conjunto probatório para amparar o decreto condenatório.Sem razão a defesa.A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelos elementos de prova regularmente produzidos ao longo da persecução penal, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), pelo Boletim de Ocorrência n.º 2021/369063 (mov. 1.17) e, sobretudo, pelo extrato do teste de etilômetro (mov. 1.10), o qual registrou concentração de 0,41 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado, índice significativamente superior ao limite de 0,30 mg/L previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro para a caracterização do delito.Não se trata, portanto, de hipótese em que a imputação repousa exclusivamente sobre elementos subjetivos ou indícios de alteração da capacidade psicomotora. Ao contrário, a materialidade foi comprovada por meio de prova técnica expressamente prevista pelo legislador como apta a demonstrar a elementar objetiva do tipo penal, circunstância que confere elevada confiabilidade à conclusão alcançada na sentença.No que concerne à autoria, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório revela-se firme, coerente e plenamente convergente com os elementos documentais constantes dos autos.No que se refere à prova oral, por brevidade, reporto-me aos depoimentos colhidos durante a fase de instrução e julgamento, constante na sentença (mov. 178.1):“O policial militar Wagner Jose Flizicoski asseverou perante o Juízo (mov. 170.3): “Que me recordo dos fatos principais da ocorrência; que lembro que realizados o teste etilômetro, a apreensão do veículo e do aparelho de som; que acho que foi no período noturno; que se não me engano, era posterior à meia noite; que era na Avenida Brasil; que a gente em patrulhamento visualizou o mesmo com um corsa com volume excessivo; que realizamos a abordagem, a princípio pela perturbação de sossego; que percebemos que ele estava com sinais de embriaguez; que sendo oferecido o teste etilômetro; que após a aferição conferiu a quantidade de 0,41 mg/L; que então foi encaminhado à delegacia de Manoel Ribas; que o veículo e aparelhagem de som foram recolhidos; que acredito que ele não apresentou nenhum resistência no momento na aferição do teste”. Por sua vez, o policial militar Fabricio Jose Dos Santos, ouvido em Juízo (mov. 170.2), relatou: “Que a gente estava em patrulhamento pela via; que não me recordo o motivo que gerou a abordagem; que foi presenciado que condutor estava com algum dos sintomas; que agora não me recordo quais eram; que não lembro se foi feito o etilômetro ou feito o termo; que foi apresentado para a Autoridade Policial; que não foi necessário o uso da força policial; que não houve nenhum tipo de desrespeito pelo condutor; que lembro que o delegado na época confirmou a situação da embriaguez ao volante”. Interrogado em Juízo (mov. 170.4), o réu LUIS FERNANDO PONTES DE ALMEIDA exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio”Além disso, assim constou no Boletim de Ocorrência de n.º 2021/369063 (mov.1.17):“NO DIA 11 DE ABRIL DE 2021, POR VOLTA DAS 01H10MIN, DURANTE PATRULHAMENTO NA AVENIDA BRASIL, VISUALIZOU UM AUTOMÓVEL, GM/CORSA, DE COR CINZA, DE PLACA LWX-3A06, COM SOM AUTOMOTIVO EXCESSIVAMENTE ALTO, PERTURBANDO O SOSSEGO ALHEIO. REALIZADO ABORDAGEM, FOI IDENTIFICADO O CONDUTOR COMO SENDO A PESSOA DE LUIS FERNANDO PONTES ALMEIDA, 19 ANOS, QUAL NÃO POSSUI PPD/CNH; REALIZADA BUSCAS NO INTERIOR DO VEICULO, NADA DE ILICITO FOI IDENTIFICADO, INDAGADO O CONDUTOR SE ACEITARIA REALIZADA O TESTE DO ETILÔMETRO, O MESMO SEM NENHUM TIPO DE COAÇÃO FÍSICA OU MORAL, CONCORDOU EM REALIZAR O TESTE. REALIZADO TESTE DO ETILOMETRO, NO APARELHO DE MARCA/MODELO: ELEC-BAF300, TESTE NÚMERO: 00190, TENDO COMO RESULTADO AUFERIDO DE 0,41 MG/L. DIANTE DOS FATOS, FOI DADO VOZ DE PRISÃO A PESSOA DE LUIS FERNANDO PONTES ALMEIDA PELO CRIME DE DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL,SENDO APREENDIDO O AUTOMÓVEL AO PÁTIO DO DESTACAMENTO DE POLICIA MILITAR, APREENDIDO OS APARELHOS SONOROS DO AUTOMÓVEL, E A PESSOA DE LUIS FERNANDO ENCAMINHADO PARA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MANOEL RIBAS PARA LAVRATURA DO FLAGRANTE.”Pois bem.O policial militar Wagner José Flizicoski, ouvido em juízo (mov. 170.3), declarou recordar-se dos fatos principais da ocorrência, esclarecendo que a equipe realizava patrulhamento ostensivo no período noturno, após a meia-noite, quando visualizou um veículo Chevrolet Corsa transitando pela Avenida Brasil com aparelho de som em volume excessivamente elevado, circunstância que motivou a abordagem inicialmente em razão da perturbação do sossego. Relatou que, durante a fiscalização, a equipe percebeu que o condutor apresentava sinais de embriaguez, sendo-lhe oferecida a realização do teste de etilômetro, cujo resultado apontou 0,41 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, motivo pelo qual foi conduzido à Delegacia de Polícia de Manoel Ribas, tendo sido ainda recolhidos o veículo e o equipamento de som. Acrescentou que o acusado colaborou com a abordagem, não oferecendo resistência durante os procedimentos policiais.No mesmo sentido, o policial militar Fabricio José dos Santos (mov. 170.2) confirmou que a abordagem ocorreu durante patrulhamento de rotina, esclarecendo que o condutor apresentava sintomas compatíveis com embriaguez e que, após os procedimentos de fiscalização, foi encaminhado à autoridade policial, destacando, ainda, que não houve necessidade de emprego de força física nem qualquer comportamento desrespeitoso por parte do abordado.Embora o referido policial não tenha recordado todos os detalhes da ocorrência, circunstância absolutamente compreensível diante do tempo transcorrido entre os fatos e sua oitiva judicial, sua narrativa preserva os aspectos essenciais da dinâmica delitiva, mostrando-se plenamente compatível com o relato de seu colega de guarnição e, principalmente, com a prova técnica produzida nos autos.Por ocasião do interrogatório judicial (mov. 170.4), o apelante exerceu parcialmente seu direito constitucional ao silêncio, limitando-se a confirmar a veracidade dos fatos descritos na denúncia, circunstância que, embora não constitua fundamento exclusivo da condenação, reforça a consistência do conjunto probatório produzido.Nesse contexto, observa-se que os depoimentos dos agentes públicos se revelam harmônicos entre si, coerentes com a documentação constante dos autos e destituídos de qualquer elemento que indique intenção de incriminar falsamente o acusado.É firme a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que os depoimentos prestados por policiais responsáveis pela prisão em flagrante possuem plena aptidão probatória quando colhidos sob o contraditório judicial e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer presunção de parcialidade decorrente da função pública por eles exercida. Ao revés, a condição de agentes estatais investidos no exercício regular da atividade policial confere especial credibilidade aos seus relatos, desde que coerentes e compatíveis com o restante do acervo probatório, exatamente como ocorre na hipótese em exame.Nesse sentido:“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. (STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021)”.No mesmo sentido:Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306, “caput”, c/c § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro). Rogo de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não conhecido. Ausência de interesse recursal. Situação operada na sentença. Pleito de nulidade da prova baseada no teste de etilômetro. Arguição de utilização do equipamento em condições questionáveis, que coloca em dúvida a validade da prova. Descabimento. Irregularidade não constatada. Aparelho etilométrico dentro do prazo de verificação periódica anual do INMETRO. Pleito recursal absolutório. Insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas por meio do “bafômetro” e da prova oral, inclusive na confissão do réu em fase extrajudicial. Testemunho seguro de policial militar sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Honorários advocatícios. Fixação devida. Defensor nomeado. Recurso parcialmente conhecido, e, nesta extensão, desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios. Com a nova redação do artigo 306 do CTB, a dosagem de concentração de álcool no sangue passou a ser um dos meios para se aferir o estado de embriaguez, juntamente com os demais meios de provas, tais como vídeo e prova testemunhal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002926-70.2022.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.06.2025) - Destaquei.Também não prospera a alegação defensiva de que a ausência do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora impediria a configuração do delito. A tese parte de premissa equivocada.O artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente que a alteração da capacidade psicomotora poderá ser comprovada mediante a aferição da concentração de álcool igual ou superior a 0,30 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado, por meio de teste em aparelho homologado. Trata-se de meio de prova autônomo previsto em lei, cuja utilização dispensa a produção concomitante de outros elementos probatórios destinados à demonstração de sinais externos de embriaguez. In verbis: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.” - Destaquei.A Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, por sua vez, admite expressamente a utilização de teste em etilômetro, prova testemunhal e outros meios probatórios legalmente admitidos para comprovação da embriaguez ao volante:“Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I – Exame de sangue; II – Exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – Teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – Verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.”No caso concreto, o exame etilométrico registrou 0,41 mg/L, resultado que supera de forma expressiva o limite legal estabelecido pelo legislador, sendo suficiente, por si só, para preencher a elementar objetiva do tipo penal.Ainda que assim não fosse, a prova oral evidencia que os policiais perceberam sinais de embriaguez no condutor durante a abordagem, circunstância que apenas reforça a conclusão extraída da prova técnica, inexistindo qualquer contradição entre os diferentes elementos probatórios.Cumpre registrar, ademais, que o delito previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza de crime de perigo abstrato, entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A tutela penal recai sobre a segurança viária e a incolumidade pública, razão pela qual o legislador antecipou a proteção do bem jurídico, reputando suficiente a condução de veículo automotor sob influência de álcool em patamar superior ao legalmente admitido, independentemente da demonstração de efetiva condução anormal do veículo, da ocorrência de acidente ou da criação de situação concreta de risco.Assim, a alegação defensiva de inexistência de manobras perigosas ou de condução irregular não possui relevância para a tipicidade da conduta, porquanto tais circunstâncias não integram a descrição típica do delito imputado.A propósito:DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, §1º, I, DA LEI N° 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. EXAME DE ETILÔMETRO REALIZADO COM APARELHO REGULARMENTE AFERIDO. DEPOIMENTO DO GUARDA MUNICIPAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. SINAIS VISÍVEIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. OBSERVÂNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO, HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. 2. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. NÃO CABIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0028048-51.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) - Destaquei.Em verdade, o conjunto probatório revela-se robusto, coerente e convergente, inexistindo qualquer elemento capaz de gerar dúvida razoável acerca da autoria ou da materialidade delitivas. A condenação não se apoiou em meras presunções, mas em prova técnica regularmente produzida, corroborada pelos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela abordagem e pelos demais elementos documentais constantes dos autos.Diante desse cenário, estando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.503/1997, não há espaço para a incidência do princípio in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da condenação, razão pela qual rejeito o pleito absolutório. Da dosimetria da penaA Defesa insurge-se, ainda, contra a dosimetria da pena, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, que o cumprimento parcial do Acordo de Não Persecução Penal deveria repercutir favoravelmente na individualização da reprimenda, bem como que deve ser afastada ou reduzida a pena de suspensão do direito de dirigir em razão de o apelante exercer atividade profissional que depende da Carteira Nacional de Habilitação.Os pleitos não comportam acolhimento.Inicialmente, cumpre destacar que a individualização da pena constitui atividade jurisdicional vinculada aos critérios estabelecidos pelos artigos 59, caput, e 68, caput, do Código Penal, conferindo ao magistrado discricionariedade juridicamente regrada para valorar as circunstâncias do caso concreto, desde que observados os limites legais e constitucionais da motivação, da proporcionalidade e da individualização da sanção. A intervenção do Tribunal, nessa matéria, somente se justifica quando evidenciada manifesta ilegalidade, erro de cálculo ou fundamentação inidônea, hipóteses que não se verificam na espécie.No caso em exame, verifica-se que a magistrada sentenciante observou rigorosamente o método trifásico de aplicação da pena.Na primeira fase da dosimetria, procedeu ao exame individualizado das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, concluindo que todas eram favoráveis ao acusado, razão pela qual fixou a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, reprimenda mínima cominada ao delito previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.Não há qualquer reparo a ser feito nesse ponto.Prosseguindo para a segunda fase, a Defesa sustenta que deveria ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o acusado admitiu formalmente a prática delitiva por ocasião da celebração do Acordo de Não Persecução Penal.Ainda que se admita, em tese, a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, a pretensão recursal não produz qualquer efeito prático.Isso porque a pena-base foi estabelecida exatamente no mínimo legal. Nessa hipótese, incide o entendimento consolidado na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores é firme no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, eventual reconhecimento de circunstância atenuante não autoriza nova redução da reprimenda, sob pena de afronta ao sistema legal de individualização da pena.A propósito:APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ART. 306 DA LEI 9.503/1997. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – ART. 150, CAPUT, DO CP. RESISTÊNCIA – ART. 329, CAPUT, DO CP. DESACATO – ART. 331, CAPUT, DO CP. PERTURBAÇÃO DO TRABALHO – ART. 42, I, DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ELEVAÇÃO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO E SEM PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO CONHECIMENTO – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 01 SALÁRIO-MÍNIMO – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – REJEIÇÃO – PERMANÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA – REDAÇÃO DO ART. 302, INCISO III, DO CPP – ATENDIMENTO AO TEMA 280 DO STF. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO POLICIAL MILITAR – ALEGADO VÍNCULO COM A EMPRESA-VÍTIMA – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – SUSPEIÇÃO NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA – REJEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA OU PROVAS DIGITAIS JUNTADAS AOS AUTOS – PRODUÇÃO DE PROVA INDEPENDENTE PARA TRATAR DO FATO EM DISCUSSÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NO MÉRITO, PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS – DESPROVIMENTO – CONDUTAS TÍPICAS – DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DAS VÍTIMAS, TESTEMUNHAS E INFORMANTES – TESES DEFENSIVAS ISOLADAS NOS AUTOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ATENUAÇÃO DA PENA – PARCIAL RAZÃO – CONFISSÃO PARCIAL DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (FATO 2) – RÉU QUE CONFIRMOU ADENTRAR NO ALOJAMENTO DA EMPRESA-VÍTIMA – INEXISTÊNCIA DE IMPACTO NA PENA FINAL, POR FORÇA DA SÚMULA 231 DO STJ – INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL – DIFERENTES AÇÕES QUE CULMINARAM EM DELITOS DE DIFERENTES NATUREZAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001908-05.2025.8.16.0161 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 06.07.2026) - Destaquei.Assim, ainda que se reconhecesse a existência da confissão espontânea, a pena permaneceria inalterada, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo concreto ao apelante.Também não prospera a alegação de que o cumprimento parcial do Acordo de Não Persecução Penal deveria ser valorado favoravelmente na dosimetria.Conforme se extrai dos autos, o acusado celebrou Acordo de Não Persecução Penal, comprometendo-se ao cumprimento das condições ajustadas com o Ministério Público. Entretanto, referido acordo foi posteriormente rescindido em razão do descumprimento das obrigações assumidas, circunstância que ensejou o regular oferecimento da denúncia e o prosseguimento da persecução penal.O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, possui natureza de negócio jurídico processual de caráter consensual, cuja finalidade consiste justamente em evitar a instauração da ação penal mediante o cumprimento integral das condições pactuadas. In verbis:“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)[...]§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)”A extinção da punibilidade, contudo, somente ocorre após o cumprimento integral do ajuste. Por essa razão, o §10 do artigo 28-A do Código de Processo Penal dispõe expressamente que, descumprido o acordo, o Ministério Público deverá comunicar o fato ao Juízo para sua rescisão e posterior oferecimento da denúncia. Não há, portanto, previsão legal que autorize o aproveitamento parcial das obrigações cumpridas como circunstância judicial favorável ou como fator de redução da pena.A pretensão defensiva importaria, em última análise, na criação de benefício não previsto pelo legislador, o que afrontaria o princípio da legalidade estrita que rege o Direito Penal e a execução dos negócios jurídicos processuais.Eventual cumprimento parcial das cláusulas pactuadas não possui aptidão para modificar a resposta penal posteriormente aplicada, pois o acordo somente produz seus efeitos extintivos quando integralmente adimplido.Do mesmo modo, eventual compensação de valores eventualmente pagos em decorrência do acordo rescindido não encontra amparo na disciplina legal do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, razão pela qual não há que se falar em abatimento da pena ou em qualquer outra forma de compensação na presente ação penal. Da pena de suspensão do direito de dirigir.Por fim, também não merece acolhimento o pedido de afastamento, ou subsidiariamente de redução, da pena de suspensão do direito de dirigir.Nos crimes previstos no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a suspensão ou a proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor integra o próprio preceito secundário da norma penal incriminadora, possuindo natureza de sanção penal cumulativa e de imposição obrigatória.A redação do dispositivo legal é inequívoca ao estabelecer, cumulativamente, as penas de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor, inexistindo margem de discricionariedade para que o julgador deixe de aplicá-la em razão de circunstâncias pessoais do condenado.A alegação de que o apelante exerce atividade profissional que depende da Carteira Nacional de Habilitação, embora revele situação pessoal digna de consideração, não possui o condão de afastar sanção expressamente prevista em lei.Ao contrário, justamente por exercer atividade profissional na condução de veículos automotores, espera-se do condutor maior rigor no cumprimento das normas de trânsito, especialmente daquelas destinadas à preservação da segurança viária.A condução de veículo automotor sob influência de álcool representa comportamento incompatível com o elevado dever objetivo de cuidado exigido de quem faz da direção sua atividade profissional, circunstância que reforça, e não enfraquece, a necessidade de observância das sanções legalmente previstas.Neste sentido:APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (1º FATO), ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL (2º FATO) E ARTIGO 306, CAPUT, C/C §1º, INCISO I DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (3º FATO) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE TÓPICO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGOS 309 DO CTB E 330 DO CÓDIGO PENAL ) – ALEGAÇÃO DE QUE, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO DE DANO, E QUANTO AO SEGUNDO, NÃO RESTOU EVIDENCIADO O DOLO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO DELITO - SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DAS PENAS NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DAS SANÇÕES ACESSÓRIAS IMPOSTAS – NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS – RECORRENTE QUE, AO CONDUZIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO, REALIZAVA MANOBRAS DE ZIGUE-ZAGUE, VINDO INCLUSIVE A COLIDIR COM OUTRO VEÍCULO ESTACIONADO, TENDO QUASE ABALROADO A PRÓPRIA VIATURA DA GUARDA MUNICIPAL – CONDUÇÃO INAPROPRIADA QUE, SOMADA COM O ELEVADO GRAU DE EMBRIAGUEZ, BEM COMO COM A PRESENÇA DE PEDESTRES NA VIA, QUE FICA EM FRENTE A UM HOSPITAL, CONFIGURA, DE FORMA INEQUÍVOCA, A SITUAÇÃO DE PERIGO REFERIDA NO ART. 309 DO CTB – RECORRENTE QUE CONFESSOU QUE ESTAVA EMBRIAGADO, CUJO ESTADO FOI CONFIRMADO PELO EXAME DE ETILÔMETRO - PLEITO ABSOLUTÓRIO NO TOCANTE AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA QUE TAMPOUCO MERECE ACOLHIMENTO – ORDEM DE PARADA QUE FOI EMITIDA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS DE FORMA CLARA, DIRETA E OSTENSIVA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE SINAIS SONOROS E LUMINOSOS DA VIATURA POLICIAL – ACUSADO QUE CONFESSOU TER AVISTADO AS 5(CINCO) VIATURAS ATRÁS DE SI, MAS DECIDIU PROSSEGUIR NA CONDUÇÃO, SOMENTE PARANDO QUANDO HOUVE O BLOQUEIO VIÁRIO REALIZADO PELOS GUARDAS – DOLO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE PENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS – PENAS QUE FORAM FIXADAS NO MÍNIMO, INCLUSIVE A PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005352-83.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) - Destaquei.Além disso, observa-se que a sentença fixou a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses, correspondente ao mínimo previsto no artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.Assim, inexistindo possibilidade jurídica de redução aquém do limite mínimo legal, revela-se inviável o acolhimento da pretensão recursal.Diante desse cenário, constata-se que a dosimetria foi realizada em estrita observância aos critérios legais, com fundamentação suficiente e adequada, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade capaz de justificar a intervenção desta Corte.Por conseguinte, deve ser integralmente mantida a pena fixada na sentença recorrida.Dos honorários advocatícios. Em decorrência da atuação na fase recursal e em observância aos parâmetros fixados na Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda nº 06/2024, fixo honorários advocatícios em favor da defensora dativa, DRA. MARIANA FACHIN OAB/PR 92.844 em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná.
Esta decisão vale como certidão.
CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente incólume a r. sentença condenatória, nos termos da fundamentação.
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