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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação indenizatória proposta por Antonio Carlos Nunes Cordeiro em face de Laurenir Trefeles, autos nº 0008652-83.2023.8.16.0129, em que o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos (mov. 144.1):Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS NUNES CORDEIRO em face de LAURENIR TREFELES, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais no valor integral postulado na inicial, correspondente a R$ 18.346,48 (dezoito mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano físico no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação;d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação;e) CONDENAR o réu ao pagamento de lucros cessantes, pelo período de seis (6) meses de incapacidade total comprovada, os quais deverão ser calculados pela seguinte fórmula:Lucros Cessantes = (renda presumida – valor efetivamente recebido a título de auxílio-doença) x 6 meses.Para fins de liquidação:Considera-se como renda presumida o salário-mínimo vigente à época do acidente, diante da ausência de comprovação documental de renda superior, conforme fundamentação e nos termos da jurisprudência indicada no tópico 2 desta sentença, que admite o arbitramento judicial quando inexistem elementos formais de prova da remuneração.O valor do auxílio doença deverá ser deduzido conforme comprovado nos autos. A correção monetária incidirá a partir de cada competência mensal (IPCAE).Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, contarão desde a citação.f) INDEFERIR o pedido de pensão vitalícia, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral permanente;g) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Inconformado, Laurenir Trefeles interpôs o presente recurso (mov. 149.1), sustentando, preliminarmente, que: i) a r. sentença deve ser cassada, uma vez que realizado o julgamento sem depoimento pessoal do recorrido, após grave falha na comunicação dos atos processuais, o que configurou nítido cerceamento de defesa; ii) no dia 24/02/2026, às 13h10 (mov. 131), poucas horas antes da audiência marcada para as 17h30, o Juízo proferiu decisão cancelando o ato; contudo, em seguida, a decisão foi revogada para manter o ato original; iii) tal instabilidade decisória gerou uma "decisão surpresa", vedada pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; iv) o prejuízo à defesa é manifesto, uma vez que a r. sentença julgou os pedidos procedentes, baseando-se, essencialmente, na preclusão da prova oral e na ausência de contraprova fática por parte do recorrente; v) o depoimento pessoal do recorrido era o meio de prova fundamental para demonstrar a culpa concorrente (art. 945, CC); vi) a nulidade da audiência de mov. 134 e, consequentemente, da sentença de mov. 144, é medida de rigor, sob pena de violação ao devido processo legal. No mérito, argumenta: i) o orçamento que serviu de base para a condenação está em nome de Solange Menegol Kleber, pessoa alheia à lide; ii) não há nos autos prova de que o recorrido tenha desembolsado tais valores ou que possua relação jurídica com Solange; iii) o valor fixado a título de danos morais extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, distanciando-se dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos; iv) a manutenção do valor de R$50.000,00 ignora o fato de que a reparação deve ser medida pela extensão do dano (art. 944, CC), considerando que não houve demonstração de circunstâncias extraordinárias que justifiquem tal vulto financeiro, a reforma da decisão é medida que se impõe para adequar o valor da indenização por danos morais; v) o Juízo a quo condenou o recorrente ao pagamento cumulado de danos morais (R$50.000,00), danos físicos (R$20.000,00) e danos estéticos (R$15.000,00), todavia, referida condenação configura inaceitável bis in idem, visto que as três rubricas derivam do mesmo fato gerador e possuem a mesma natureza extrapatrimonial; vi) deve ser afastada condenação em lucros cessantes, diante da inexistência de prova técnica de incapacidade total e da ausência de comprovação de rendimentos; viii) requer a reforma da decisão para condenar o recorrido ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em patamar a ser fixado por esta Colenda Câmara, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.Em contrarrazões (mov. 156.1), Antonio Carlos Nunes Cordeiro sustenta, em síntese, que: i) a ausência do réu à audiência, após regular intimação e sem justificativa válida, impede a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a preclusão do direito à produção da prova oral decorre de sua própria inércia processual; ii) a responsabilidade do apelante pelo sinistro é manifesta e decorre, de forma exclusiva, de sua conduta imprudente e violadora das normas de trânsito ao trafegar pela contramão direcional; iii) a manobra de invadir a pista contrária, sem as devidas precauções e sem a garantia de que não interceptaria o fluxo de veículos no sentido oposto, configura o nexo de causalidade direto com os danos experimentados pelo autor; iv) a tese de culpa concorrente não encontra qualquer respaldo probatório mínimo, haja vista que não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre que o autor tenha contribuído para a ocorrência do evento danoso; v) a prova coligida aos autos, consubstanciada em orçamentos idôneos e detalhados, demonstra de forma inequívoca a necessidade de reparo do veículo danificado em decorrência do sinistro; vi) a fixação da verba indenizatória por danos materiais em R$18.346,48 encontra respaldo na prova documental produzida, refletindo o prejuízo efetivamente apurado e a necessidade de recomposição do patrimônio do apelado; vii) a r. sentença fixou os danos morais em R$50.000,00, os danos físicos em R$20.000,00 e os danos estéticos em R$15.000,00, valores que se mostram adequados e proporcionais à extensão das lesões experimentadas pelo recorrido; viii) a r. sentença reconheceu a procedência do pedido de lucros cessantes, determinando sua fixação com base na perda temporária de renda do autor, sendo que tal condenação encontra respaldo nos elementos probatórios coligidos, que demonstram a incapacidade laboral temporária decorrente do sinistro; ix) considerando a ausência de qualquer elemento que demonstre o dolo processual ou o intuito de litigar de má-fé por parte do apelado, impõe-se o integral afastamento do pedido de condenação formulado pelo apelante. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da r. sentença.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeDeixo de conhecer dos pedidos de reforma da sentença para reconhecimento da culpa concorrente do recorrido, com a consequente redução proporcional das condenações impostas, bem como de afastamento da condenação ao pagamento de lucros cessantes (mov. 149.1, fls. 21 e 22).Isso porque tais insurgências foram formuladas de maneira meramente conclusiva, apenas ao final das razões recursais, sem qualquer desenvolvimento argumentativo apto a demonstrar o desacerto da sentença recorrida. O apelante não apresentou fundamentos específicos acerca da alegada culpa concorrente da vítima nem sobre a pretendida exclusão dos lucros cessantes, limitando-se a formular os respectivos pedidos sem enfrentar os fundamentos adotados pelo magistrado singular.Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de expor, de forma clara e fundamentada, os motivos de fato e de direito que justificariam a reforma da decisão impugnada, mediante impugnação específica. A inobservância desse dever impede o conhecimento da matéria pelo Tribunal.Nesse sentido, dispõe o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil:Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:[...]III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.Sobre o princípio da dialeticidade, leciona a doutrina de José Miguel Garcia Medina que “em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida. Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal” (In: Código de Processo Civil Comentado. 5. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, g.n.).No caso em apreço, observa-se que a sentença recorrida enfrentou expressamente as questões relativas à alegada culpa concorrente e aos lucros cessantes. Cabia ao réu, ora apelante, demonstrar de forma fundamentada o equívoco dessas conclusões, mediante impugnação específica dos respectivos fundamentos. Todavia, não o fez, razão pela qual o recurso, nesses pontos, não merece conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.Em casos semelhantes, decidiu esta c. Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA [...] PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA ATINENTE À IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NESTE PONTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO [...]. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002829-25.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.06.2026). Suprimiu-se. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A DETERMINAÇÕES DA DECISÃO AGRAVADA – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A ausência de impugnação a determinações específicas da decisão agravada ofende o princípio da dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso nessa extensão, com estreitamento cognitivo à matéria efetivamente impugnada [...]. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020109-09.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 01.06.2026). Suprimiu-se.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE – APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC. Apelação não conhecida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0057652-38.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.04.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. [...] PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO COSUMERISTA. DEMANDADA QUE NÃO EXPÔS OS FUNDAMENTOS PARA A ALTERAÇÃO DA DECISÃO NESTE PONTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO [...]. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0097561-32.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.02.2026). Suprimiu-se. Superadas tais questões, o recurso interposto por Laurenir Trefeles merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo – mov. 149.2, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). 2.2. Síntese fática Cuida-se, na origem, de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por Antonio Carlos Nunes Cordeiro em face de Laurenir Trefeles, autos nº 0008652-83.2023.8.16.0129.Por brevidade, extrai-se do relatório disposto na r. sentença:Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais, físicos e estéticos c/c lucros cessantes, proposta por ANTONIO CARLOS NUNES CORDEIRO em face de LAURENIR TREFELES.Narra o autor, na inicial (mov. 1.1), que em 25/03/2023, por volta das 19h55min, conduzia sua motocicleta Honda CG 160 pela BR277 quando foi atingido frontalmente pela caminhonete Ford Ranger dirigida pelo requerido, o qual, segundo afirma, trafegava na contramão de direção, fato registrado no Boletim de Ocorrência e confirmado por declaração do próprio réu. Relata que sofreu graves lesões, incluindo fraturas múltiplas (quadril, cabeça do fêmur, punho, bacia) e traumatismo cranioencefálico, o que demandou internação prolongada, UTI, cirurgias, tração esquelética e recuperação extensa. Alega ter arcado com despesas médicas, danos materiais referentes ao conserto da motocicleta, perda de renda própria e da esposa, além de sequelas permanentes que justificariam o pedido de pensão vitalícia. Pleiteia, assim, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, morais, estéticos, físicos, lucros cessantes e pensão mensal.Após o protocolo da inicial, foi proferida decisão (mov. 11.1) deferindo a gratuidade da justiça.O réu apresentou contestação (mov. 82.1) alegando, em síntese, que não houve culpa exclusiva sua no evento, sustentando culpa concorrente do autor, o qual, segundo afirma, teria desrespeitado sinalização de emergência e trafegado em velocidade incompatível com as condições da via. Impugnou os danos materiais, afirmando ausência de comprovação, especialmente quanto aos orçamentos da motocicleta. Sustentou inexistência de prova adequada das lesões e da extensão das sequelas, defendendo a improcedência dos pedidos de danos morais, estéticos e físicos. Contestou também os lucros cessantes e a pensão vitalícia por ausência de comprovação de renda e de incapacidade permanente. Por fim, alegou litigância de máfé do autor em razão de omissão referente a valores que teria auxiliado durante sua recuperação.O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 85.1), na qual rebateu integralmente os argumentos do réu, reiterando que este admitiu ter ingressado na contramão, afastando a alegada culpa concorrente. Defendeu a suficiência da prova dos danos materiais e o caráter desnecessário de formalismo quanto aos orçamentos. Quanto aos danos morais, físicos e estéticos, sustentou que as lesões graves são amplamente demonstradas pelos prontuários médicos. Rebateu a alegação de máfé, afirmando inexistir dolo processual e que o auxílio prestado pelo réu não elide a responsabilidade civil.As partes foram intimadas a especificarem provas (movs. 89.1 e 90.1), tendo ambas requerido produção de prova oral e documental. O autor também requereu a juntada de prova emprestada relativa a laudo médico produzido em processo administrativo para fins de benefício previdenciário.Em seguida, foi proferida decisão saneadora (mov. 97.1), na qual o juízo declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos (culpa, extensão dos danos, nexo causal e limitações funcionais), deferiu a produção de prova documental suplementar, o depoimento pessoal do autor e a prova emprestada. As partes foram intimadas para eventual impugnação, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.Realizada a audiência de instrução em 24/02/2026, consignouse em ata (mov. 137.1) que a sessão ocorreu por videoconferência, com presença apenas da autora e sua procuradora. Registrou-se a ausência injustificada do réu e de seu advogado, sendo declarada preclusa a prova de depoimento pessoal por ele requerida. As alegações finais da parte autora foram apresentadas na forma remissiva, e, ao final, determinou-se o retorno dos autos conclusos para sentença.Após o trâmite processual, sobreveio a r. sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, na qual o magistrado a quo condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, danos morais, danos físicos e danos estéticos (mov. 144.1), esta recorrida pelo réu, nos termos delimitados no relatório (mov. 149.1).2.3. Cerceamento de defesaEm suas razões recursais, o réu/apelante defende que a r. sentença deve ser cassada, porquanto o julgamento foi realizado sem a colheita do depoimento pessoal do recorrido, em razão de grave falha na comunicação dos atos processuais, o que configura inequívoco cerceamento de defesa.Ressaltou que em 24/02/2026, às 13h10 (mov. 131), poucas horas antes da audiência designada para as 17h30, o Juízo proferiu decisão determinando o cancelamento do ato. Todavia, posteriormente houve a revogação dessa decisão, com a consequente manutenção da audiência originalmente designada.Aduz que tal instabilidade decisória acabou por configurar verdadeira “decisão surpresa”, vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, na medida em que comprometeu a previsibilidade e a regularidade da marcha processual, impedindo a adequada atuação da parte recorrente. Segundo sustenta, o prejuízo à defesa é evidente, vez que a r. sentença julgou procedentes os pedidos, fundamentando-se essencialmente na preclusão da prova oral e na ausência de contraprova fática por parte do recorrenteAdemais, o recorrente salienta que o depoimento pessoal do recorrido constituía meio de prova essencial para a demonstração de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, sendo sua produção imprescindível ao deslinde da controvérsia. Diante desse cenário, a decretação da nulidade da audiência registrada no mov. 134, e, por conseguinte, da sentença proferida no mov. 144, mostra-se medida de rigor, sob pena de afronta ao devido processo legal.O ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), o que significa que, ao solucionar o conflito de interesses, o julgador conta com a liberdade, dentro dos limites impostos pela Lei e pela Constituição Federal, de determinar a solução que lhe pareça a mais adequada ao caso concreto, diante do conjunto fático e probatório posto nos autos.Simultaneamente, incumbe ao juiz o ônus de expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada (art. 93, IX, CF), que deve ser consentânea com os elementos probatórios colhidos nos autos. Sobre a temática, leciona Humberto Theodoro Júnior:A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. (In: Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 44.ª ed. São Paulo: Forense, 2006, p. 457)Não assiste razão ao recorrente quanto à alegação de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.Embora tenha havido, inicialmente, decisão cancelando a audiência designada, tal determinação foi prontamente revista pelo juízo, tão logo verificada a regular intimação da parte autora para o comparecimento ao ato. Nesse contexto, não se pode falar em instabilidade decisória apta a surpreender as partes, mas em mero ajuste processual, devidamente fundamentado e sem qualquer prejuízo concreto à regularidade do andamento do feito.Em 24/02/2026, às 13h10, o magistrado determinou o cancelamento da audiência. Ainda no mesmo dia, às 13h59, diante da constatação de que a parte autora havia sido regularmente intimada, requereu-se a manutenção do ato. Posteriormente, às 14h49, foi proferida nova decisão, revogando o cancelamento anteriormente determinado e restabelecendo a audiência designada para o dia 24/02/2026, às 17h30 (mov. 134.1).Considerando que tais movimentações ocorreram minutos antes da audiência, não se mostra irrazoável imputar ao patrono do réu o dever de acompanhar o andamento do processo, sobretudo diante do interesse na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. Assim, a ausência de acompanhamento adequado dos atos processuais, seguida do não comparecimento injustificado à audiência, não pode ser atribuída ao juízo, que atuou com a devida celeridade a fim de assegurar a realização regular do ato.Ressalte-se que a audiência havia sido designada com antecedência suficiente, inexistindo justificativa plausível para a ausência do réu e de seu procurador. A inércia verificada, imputável exclusivamente ao recorrente, não pode ser invocada como fundamento para alegação de cerceamento de defesa ou de afronta ao devido processo legal.Cumpre destacar que a audiência foi efetivamente realizada, estando presente a parte autora, apta a prestar depoimento pessoal. Por outro lado, o réu e seu patrono deixaram de comparecer ao ato sem qualquer justificativa idônea, circunstância que ensejou, de forma correta, a preclusão quanto à produção da prova oral pretendida. Não se pode imputar ao juízo ou à dinâmica processual eventual prejuízo decorrente da desídia da própria parte.Neste cenário, inexiste cerceamento de defesa, uma vez que foi assegurada ao recorrente a oportunidade de participação no ato processual e de produção das provas que entendesse pertinentes, tendo ele próprio contribuído para a sua não realização. Como é consabido, o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração efetiva de prejuízo, o que não se verifica na hipótese.Igualmente não prospera a alegação de que o depoimento pessoal do recorrido seria imprescindível ao deslinde da controvérsia. Não há qualquer elemento concreto a indicar que referida prova teria o condão de alterar o conjunto probatório já produzido, o qual se revela robusto e coerente no sentido de que o réu invadiu a pista contrária, ocasionando o acidente. Trata-se, portanto, de mera conjectura defensiva, insuficiente para infirmar os fundamentos da sentença.Deste modo, ausente a demonstração de prejuízo efetivo e evidenciado que a não produção da prova oral decorreu exclusivamente de conduta imputável ao próprio recorrente, não se configura qualquer afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Inexiste, assim, vício capaz de ensejar a nulidade da audiência realizada no mov. 134 ou da sentença proferida no mov. 144, impondo-se a rejeição das alegações recursais nesse ponto.Por fim, cumpre salientar que as questões controvertidas foram suficientemente esclarecidas pelo conjunto probatório constante dos autos, o qual se mostra apto a embasar a formação do convencimento do magistrado. A pretendida dilação probatória revela-se desnecessária e inócua, diante da suficiência dos elementos produzidos.Nestes termos, verifica-se que o processo originário transcorreu de forma regular, sendo a preclusão da colheita do depoimento pessoal do autor consequência direta de conduta imputável ao apelante, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Inexistindo qualquer violação ao direito de defesa, deve ser rejeitada a preliminar suscitada por Laurenir Trefeles.2.4. Danos materiaisNa hipótese, parte-se do pressuposto de que a responsabilidade do réu pelo acidente encontra-se demonstrada pelos elementos constantes dos autos. O Boletim de Ocorrência (mov. 1.6) registra que o réu/apelante ingressou na contramão de direção, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, o qual trafegava regularmente pela BR-277. Tal circunstância é corroborada pela declaração prestada pelo próprio réu à autoridade policial, posteriormente reiterada em sua contestação.Conforme consignado na r. sentença, a invasão da contramão configura grave violação aos deveres de cautela previstos no Código de Trânsito Brasileiro, caracterizando conduta imprudente e rompendo a previsibilidade da circulação viária, sobretudo em detrimento de motociclistas, que se encontram em situação de maior vulnerabilidade.Ademais, não há qualquer elemento probatório indicativo de culpa concorrente do autor. As alegações defensivas, como suposto excesso de velocidade ou desatenção, não encontram respaldo técnico ou probatório. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que o réu realizou manobra irregular, sendo o único responsável pelo sinistro.Neste contexto, observa-se que as insurgências recursais se limitaram às alegações de cerceamento de defesa e de afronta ao devido processo legal, matérias de caráter preliminar ao exame do mérito. Rejeitadas tais preliminares no tópico antecedente, passa-se à análise das impugnações relativas ao dano material fixado na sentença.Os danos materiais pleiteados pelo autor dizem respeito aos prejuízos decorrentes das avarias sofridas pela motocicleta em razão da colisão, bem como às despesas emergenciais relacionadas ao atendimento médico e tratamento inicial (movs. 1.1 e 1.37).Em suas razões recursais, o réu sustenta que o orçamento utilizado como base para a condenação está em nome de Solange Menegol Kleber, pessoa estranha à lide, inexistindo prova de que o autor tenha arcado com tais valores ou de que haja qualquer vínculo jurídico com a referida pessoa. Requer, assim, o afastamento da condenação por danos materiais.Os danos materiais não se presumem, dependendo da comprovação do efetivo prejuízo patrimonial, incumbindo à parte autora o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente a demonstração de dano concreto, inviável a condenação, por faltar um dos pressupostos da responsabilidade civil.A alegação de que o orçamento apresentado para o conserto da motocicleta (mov. 1.37) foi emitido em nome de terceiro não se sustenta diante do contexto fático amplamente demonstrado nos autos. O prontuário médico revela que o autor permaneceu hospitalizado por período prolongado, em estado de severa limitação funcional, circunstância que torna plenamente razoável que terceiros tenham auxiliado na obtenção de documentos relacionados à quantificação dos prejuízos decorrentes do acidente.Exigir, em situações como essa, rigor formal excessivo, como a emissão de orçamento exclusivamente em nome da vítima, implicaria afronta ao princípio da reparação integral e desconsideração da realidade concreta de acidentes de elevada gravidade.Como bem destacado pelo magistrado, a comprovação do dano material não se limita ao orçamento apresentado. O Boletim de Ocorrência indica colisão de forte impacto, compatível com danos significativos à parte frontal da motocicleta; os prontuários médicos atestam politraumatismo severo, evidenciando a alta energia do acidente; e não há qualquer impugnação técnica a demonstrar eventual incompatibilidade entre os valores apresentados e a extensão dos danos.Ressalte-se que o orçamento foi elaborado em 24/08/2023, meses após o sinistro, contendo a logomarca da Honda, marca da motocicleta envolvida e a discriminação dos itens a serem substituídos, elementos que reforçam a sua idoneidade. Ademais, inexiste impugnação específica e tecnicamente fundamentada por parte do recorrente quanto aos itens descritos e os valores indicados.Não se pode exigir formalismo exacerbado, especialmente diante do contexto fático delineado e da ausência de impugnação técnica por parte do recorrente. No caso concreto, há coerência entre a dinâmica do acidente, os danos alegados e os documentos juntados, sendo suficiente a apresentação de orçamento idôneo, ainda que emitido em nome de terceiro.Assim, a alegação recursal de que o orçamento foi emitido em nome de terceiro não invalida a prova produzida. O que se exige é a comprovação do dano e do nexo causal com o acidente, circunstâncias demonstradas nos autos, sendo inequívoco que os danos à motocicleta decorrem diretamente do sinistro.Considerando o conjunto probatório e a ausência de prova em sentido contrário, revela-se adequada, na linha do decidido na instância de origem, a fixação da indenização por danos materiais em valor compatível com o orçamento apresentado.Portanto, deve ser mantida a r. sentença que condenou o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$18.346,48, desprovendo-se o recurso interposto nesse aspecto.2.5. Danos moraisNa r. sentença recorrida, o magistrado singular fixou a indenização moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).Em seu recurso, o réu/apelante defende que o valor fixado a título de danos morais extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, distanciando-se dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos.Aduz que a manutenção do valor de R$50.000,00 ignora o fato de que a reparação deve ser medida pela extensão do dano (art. 944, CC) e, considerando que não houve demonstração de circunstâncias extraordinárias que justifiquem tal vulto financeiro, a reforma da decisão é medida que se impõe para adequar o valor da indenização.No que tange à reparação extrapatrimonial, é a previsão do art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, somente restará configurado o dano moral “a partir da constatação de sofrimento mais acentuado, levando-se em consideração a dor psicológica sofrida pelo indivíduo”, ultrapassando-se, assim, a barreira do mero aborrecimento (In: Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p.77).No que concerne à comprovação do ato ilícito, cumpre destacar que a responsabilidade pelo acidente não constitui mais matéria controvertida, estando devidamente reconhecido nos autos que o réu, Laurenir Trefeles, deu causa ao sinistro e responde pelos danos dele decorrentes.Restou evidenciado que o demandado, ao ingressar na contramão de direção, interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava regularmente pela BR-277 no momento da colisão. Referida conduta, em manifesta violação às normas de circulação e segurança viária, foi determinante para a ocorrência do acidente, configurando ato ilícito e atingindo direitos da personalidade da vítima.Verifica-se que o evento danoso poderia ter sido evitado, não fosse a conduta imprudente do réu, cuja atuação foi a causa direta e imediata das lesões e demais prejuízos suportados pelo autor.Quanto às consequências do acidente, observa-se que o demandante sofreu politraumatismo de elevada gravidade, com múltiplas fraturas, incluindo fratura da cabeça do fêmur, do acetábulo, do rádio distal e da patela. Em razão da extensão das lesões, foi submetido à realização de artroplastia total de quadril com utilização de prótese não convencional, além de outros procedimentos cirúrgicos invasivos, devidamente documentados nos relatórios médicos e prontuários acostados aos autos (movs. 1.25, 1.26, 1.27, 1.28 e 1.33).Consta que o autor permaneceu internado por aproximadamente três meses, submetido a tração transesquelética, sucessivas intervenções e manutenções cirúrgicas, uso prolongado de antibióticos e exposição aos riscos inerentes à longa permanência hospitalar. Durante esse período, enfrentou severas limitações físicas, tornando-se dependente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária, necessitando de auxílio constante e do uso de andador para sua locomoção, além de apresentar expressiva restrição dos movimentos do quadril.Esse cenário revela profunda e traumática ruptura em sua rotina pessoal, profissional e social, impondo-lhe por período extenso a sensação de intenso sofrimento físico e psicológico, sentimentos de angústia e insegurança quanto à evolução de seu quadro clínico, bem como incertezas relacionadas à recuperação de sua capacidade funcional e à retomada de sua vida normal.Em situações como a presente, envolvendo acidente de trânsito de grande impacto e lesões físicas de extrema gravidade, o dano moral transcende os meros dissabores, decorrendo não apenas da dor e do sofrimento experimentados, mas também da perda temporária (e até potencialmente permanente) de autonomia, da dependência de terceiros e da substancial alteração do projeto de vida da vítima.Nesse contexto, resta amplamente caracterizado o dano moral suportado pelo autor, mostrando-se devida a correspondente reparação indenizatória.No que toca ao valor da indenização fixada, este deve respeitar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa restaurar a dignidade dos ofendidos, sem, contudo, proporcionar-lhes enriquecimento ilícito. Sobre a temática, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (REsp 265133/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma). Suprimiu-se.A indenização deve visar a compensação pelo dano moral sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. A atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso e a compensação da ofensa, sem ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos. Assim, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida.No tocante à condição econômica das partes, verifica-se que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, circunstância que constitui indicativo de limitada capacidade financeira. De outro lado, embora o réu não tenha obtido o referido benefício, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir com precisão sua situação econômica ou sua capacidade contributiva.Ainda, é necessário comparar o presente caso com situações análogas decididas por esta 10ª Câmara Cível. Eis a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, elucidada pelo artigo 926: “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.O quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com a gravidade da lesão e suas repercussões fáticas, de modo que, quanto mais significativa a lesão e seus efeitos, maior deverá ser a compensação por dano moral, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade acima destacados.Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011534-78.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.02.2026; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014561-25.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 09.03.2026; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008000-28.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 13.04.2026; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006679-91.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.03.2026.Ainda que os precedentes tenham fixado indenizações em patamares inferiores ao arbitrado na sentença, as particularidades do caso concreto justificam a manutenção do valor estabelecido na origem. A gravidade das lesões suportadas pelo autor, que sofreu múltiplas fraturas, foi submetido a procedimentos cirúrgicos invasivos e enfrentou prolongado período de recuperação, confere maior intensidade aos danos experimentados.Na hipótese, o acidente ocasionou lesões graves, demandando internação hospitalar, intervenções cirúrgicas e afastamento das atividades laborativas, circunstâncias que evidenciam não apenas intenso sofrimento físico, mas também significativo abalo emocional e comprometimento da rotina pessoal e profissional da vítima.Assim, o montante fixado na sentença mostra-se adequado às circunstâncias dos autos e compatível com o disposto no art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve ser medida pela extensão do dano.Dessa forma, a quantia fixada pelo magistrado (R$50.000,00) se revela adequada para compensar o abalo moral suportado, atendendo, ao mesmo tempo, às funções compensatória e pedagógica da indenização, de modo que deve ser mantida.Por fim, quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, inexiste impugnação específica por parte do apelante, razão pela qual devem ser mantidos os parâmetros estabelecidos na sentença.2.6. Cumulação de danos morais, físicos e estéticosEm suas razões recursais, o réu/apelante requer a exclusão das condenações impostas a título de danos físicos e danos estéticos, sob o argumento de que tais verbas estariam abrangidas pela indenização por danos morais já fixada na sentença. Sustenta que a manutenção das três condenações importaria indevida duplicidade de reparação (bis in idem).O Juízo de origem condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$50.000,00), danos físicos (R$20.000,00) e danos estéticos (R$15.000,00).Nesse ponto, a insurgência merece parcial acolhimento.Isso porque, o ordenamento jurídico não reconhece o denominado dano físico como espécie autônoma de dano. As lesões corporais decorrentes de um evento lesivo não constituem, por si sós, uma categoria independente de reparação, mas representam o fato gerador cujas repercussões podem produzir danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial, estes sim passíveis de indenização nas modalidades previstas no sistema da responsabilidade civil.As consequências físicas do acidente podem ensejar reparação por danos materiais, abrangendo despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e de reabilitação (danos emergentes), bem como eventual perda de rendimentos decorrente do afastamento das atividades laborais (lucros cessantes). Ainda, quando demonstrada a redução permanente da capacidade de trabalho, admite-se a fixação de pensionamento mensal.No âmbito extrapatrimonial, por sua vez, as lesões podem justificar a compensação por danos morais, em razão da dor, do sofrimento e dos abalos psicológicos experimentados pela vítima, bem como por danos estéticos, quando houver modificação negativa, permanente ou duradoura, da aparência física.No caso, observa-se que os prejuízos patrimoniais já foram contemplados pela sentença, que deferiu o ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados pelo autor. De outro lado, o pedido de pensionamento mensal foi expressamente rejeitado pelo magistrado singular, por entender que a documentação médica acostada aos autos (movs. 1.25 a 1.33) não evidencia incapacidade laborativa permanente.É incontroverso que o acidente ocasionou graves lesões corporais ao autor. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram que ele foi vítima de politraumatismo severo, com fratura da cabeça do fêmur, fratura do acetábulo, fratura do rádio distal e fratura da patela, lesões que demandaram procedimentos invasivos e tratamento de elevada complexidade.Contudo, a gravidade das lesões não autoriza o reconhecimento de uma categoria indenizatória autônoma denominada “dano físico”. Os prejuízos decorrentes dessas lesões já encontram adequada tutela jurídica por meio das indenizações por danos materiais, morais e estéticos, conforme as repercussões demonstradas nos autos. Admitir indenização específica e independente apenas em razão da existência de lesões corporais implicaria a indevida sobreposição de verbas reparatórias, em afronta ao princípio da reparação integral e à vedação do enriquecimento sem causa.Além disso, a própria formulação da pretensão inicial reforça a inexistência de autonomia entre os denominados danos físicos e estéticos. Da leitura da petição inicial (mov. 1.1), verifica-se que o autor tratou ambas as expressões de forma conjunta, sob o tópico intitulado “3.2. Dos Danos Físicos e Estéticos”, descrevendo os alegados prejuízos de maneira integrada e complementar. Em realidade, as alterações estéticas narradas decorrem precisamente das lesões físicas sofridas, inexistindo, na fundamentação apresentada, distinção clara entre uma e outra categoria de dano.Corrobora essa conclusão o pedido formulado, no qual o autor requereu expressamente a condenação do réu ao pagamento de “indenização por danos físicos e estéticos no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), em razão das cicatrizes e deformidades, resultado do acidente causado pelo réu”. A referência conjunta às cicatrizes e deformidades evidencia que, embora utilizadas nomenclaturas distintas, ambas as expressões foram empregadas para caracterizar o mesmo conjunto de consequências corporais decorrentes do acidente.Dessa forma, ainda que inquestionável a gravidade das lesões sofridas pelo autor, conclui-se que inexiste fundamento jurídico para a manutenção de condenação autônoma por danos físicos, cuja reparação já se encontra absorvida pelas demais modalidades indenizatórias reconhecidas pelo ordenamento jurídico.Por conseguinte, impõe-se a exclusão da verba fixada a esse título, preservando-se as indenizações por danos morais e danos estéticos, que possuem natureza jurídica própria e cumulável, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.Nesse sentido, dispõe a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça que, “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Logo, o dano moral e o dano estético são cumuláveis, mesmo derivados do mesmo fato, desde que suas causas sejam distintas.O dano estético é um defeito físico capaz de causar na vítima uma sensação de angústia e inferioridade. Teresa Ancona Lopez define o referido dano como, “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um ‘enfeamento’ e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem portanto a uma dor moral” (In: O dano estético: responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp. 37/44). No caso em exame, a ocorrência do dano estético encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente na documentação médica, que evidencia a gravidade das lesões sofridas pelo autor e a necessidade de submissão a procedimentos cirúrgicos de considerável complexidade, circunstâncias aptas a gerar cicatrizes e alterações permanentes em sua aparência física.Além disso, as fotografias apresentadas evidenciam o sofrimento físico enfrentado pelo autor após o evento danoso (mov. 7.1):Conforme consignado na sentença, os relatórios médicos e cirúrgicos acostados aos autos (movs. 1.25 e 1.33) demonstram que o autor apresenta cicatrizes permanentes decorrentes dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetido em razão do acidente. Tais sequelas, associadas às alterações anatômicas decorrentes das intervenções ortopédicas realizadas, evidenciam modificação de sua aparência física, caracterizando dano estético indenizável.A indenização por dano estético tem por finalidade compensar a vítima pela alteração negativa de sua imagem, devendo sua quantificação observar a extensão da deformidade, a intensidade das sequelas e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.Mesmo que não tenha sido produzida perícia médica na fase de conhecimento, os elementos probatórios são suficientes para demonstrar a existência do dano estético, cuja ocorrência se revela inequívoca diante da documentação médica juntada. Todavia, a definição do quantum indenizatório demanda uma avaliação mais precisa da extensão das repercussões estéticas suportadas pela vítima. Em outras palavras, embora a ocorrência do dano esteja suficientemente comprovada, os elementos disponíveis não permitem aferir, com o grau de precisão necessário, a intensidade da deformidade, seu caráter permanente e os reflexos efetivos sobre a aparência física do autor.Nessa perspectiva, a ausência de prova técnica não impede o reconhecimento do dever de indenizar, mas recomenda que a extensão do dano estético seja apurada em fase de liquidação de sentença, mediante realização de perícia médica. Referida solução prestigia os princípios da reparação integral, da efetividade da tutela jurisdicional e da justa correspondência entre a indenização arbitrada e os prejuízos efetivamente experimentados pela vítima.Aliás, orientação semelhante é adotada pela jurisprudência em hipóteses de pensionamento decorrente de redução da capacidade laborativa, nas quais se reconhece o dever de indenizar, relegando-se à fase de liquidação a definição precisa da extensão do dano e de suas consequências. Por analogia, a mesma lógica pode ser aplicada ao caso em exame.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS ESCOLAR E CAMINHÃO EM RODOVIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA NA RECONVENÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.1. INCONTROVÉRSIA, NESTA INSTÂNCIA, QUANTO À RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERDA DEFINITIVA DA VISÃO DE UM DOS OLHOS QUE IMPOSSIBILITOU O AUTOR DE RETORNAR AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA PELA DECLARAÇÃO DO EX-EMPREGADOR E POR LAUDO MÉDICO. VALOR DO PENSIONAMENTO, PORÉM, QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.2. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. READEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO.3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000384-65.2021.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.02.2026). Grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO E NÃO REVOGADO. NÃO CONHECIMENTO. 3. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO ACIDENTE. DESCABIMENTO. COLISÃO TRASEIRA ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. PRESUNÇÃO DE CULPA. ART. 29, II, DO CTB QUE NÃO FOI ELIDIDA. RÉU QUE SE EVADIU DO LOCAL DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO VÍTIMA DO ACIDENTE QUE NÃO AFASTA A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 387 DO STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENSÃO MENSAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR E SEU GRAU. INCAPACIDADE LABORAL QUE SE PRESUME DIANTE DA AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DO AUTOR. GRAU DE INCAPACIDADE QUE PODE SER COMPROVADO MEDIANTE PERÍCIA A SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000554-25.2021.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.02.2026). Grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA AO PEDIDO ALTERNATIVO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – ACOLHIMENTO – EXEGESE DO ART. 326, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL JUDICIAL – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA DESDE O EVENTO DANOSO, COM BASE NOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS À ÉPOCA DOS FATOS E COM BASE NO GRAU DE INCAPACIDADE LABORATIVA A SER APURADO EM PERÍCIA MÉDICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004333-23.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: minha relatoria - J. 03.04.2023). Grifou-se.No caso concreto, considerando a inequívoca existência de sequelas físicas decorrentes do acidente, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, os quais, conforme entendimento consolidado, são cumuláveis com os danos morais, por possuírem natureza jurídica distinta.Inobstante a ocorrência do dano estético esteja suficientemente comprovada pelos elementos constantes dos autos, a definição de sua extensão e de suas efetivas repercussões sobre a aparência da vítima demanda avaliação técnica.Assim, o dever de indenizar deve ser desde logo reconhecido, mas a quantificação da indenização por dano estético deve ser relegada à fase de liquidação de sentença, ocasião em que será realizada perícia médica destinada a aferir a intensidade das sequelas, seu caráter permanente e os impactos produzidos na imagem corporal do autor. Referida providência assegura a observância do contraditório e da ampla defesa, além de permitir a fixação de indenização em consonância com a efetiva extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.Cumpre observar que, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo possível a revisão do capítulo da sentença referente à indenização por dano estético, inclusive quanto ao respectivo quantum, especificamente questionado pelo recorrente.Ressalte-se que o valor a ser apurado em liquidação de sentença não poderá ultrapassar a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), fixada na sentença recorrida, sob pena de violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus, uma vez que apenas o réu interpôs recurso.Desse modo, a sentença merece parcial reforma para excluir a condenação autônoma por danos físicos e manter a condenação por danos estéticos, relegando-se, contudo, a definição do respectivo valor à fase de liquidação de sentença mediante a realização de perícia médica, observado como limite máximo o montante de R$15.000,00 fixado na origem.2.7. Litigância de má-féEm suas razões recursais, o réu sustenta que, na contestação (mov. 82.1), requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, alegando que a sentença deixou de apreciar referido pedido.Afirma que a conduta maliciosa do autor restaria evidenciada pela omissão, na petição inicial, do recebimento da quantia de R$3.501,36, valor que lhe teria sido pago extrajudicialmente pelo réu logo após a ocorrência do acidente. Segundo defende, o demandante ajuizou a ação postulando a integralidade dos prejuízos alegados, sem informar o pagamento parcial já realizado, circunstância que revelaria tentativa de obtenção de vantagem indevida.Acrescenta que o autor instruiu a demanda com orçamentos emitidos em nome de terceira pessoa, Solange Menegol Kleber, buscando, em sua ótica, induzir o Juízo a erro quanto à efetiva demonstração dos gastos reclamados. Entende, por isso, que a conduta processual adotada viola os deveres de lealdade, boa-fé e probidade previstos na legislação processual.Não lhe assiste razão.A caracterização da litigância de má-fé demanda prova inequívoca de que a parte atuou de forma dolosa, abusiva ou manifestamente desleal no curso do processo, enquadrando-se em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. O reconhecimento da má-fé processual pressupõe a comprovação de que a parte alterou deliberadamente a verdade dos fatos, utilizou o processo para objetivo ilegítimo ou agiu com o propósito de causar prejuízo à parte adversa, circunstâncias que devem estar claramente evidenciadas nos autosO artigo 80 do CPC, em seus incisos I a VII, elenca as hipóteses que caracterizam a litigância de má-fé:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.A condenação com base nesse dispositivo exige prova robusta da conduta dolosa, como bem pontua Kleber Cazzaro:Objetivamente, é a parte ou interveniente que age de propósito no processo, de forma maldosa, praticando atos reprováveis pelo direito, sabidamente conhecidos, conscientes e industriados por ela, com o objetivo de prejudicar a parte contrária, causando-lhe dano processual. (In: Código de Processo Civil Comentado. Coordenação-Geral José Sebastião Fagundes Cunha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 208)Na espécie, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Inexiste demonstração de que o autor tenha atuado com dolo processual, deslealdade ou propósito deliberado de prejudicar a parte adversa.Ao contrário, observa-se que o demandante se limitou a exercer seu direito constitucional de acesso à Justiça, buscando a reparação dos danos que afirma ter sofrido em decorrência do acidente cuja responsabilidade foi atribuída ao réu. A circunstância de não ter mencionado, na petição inicial, o recebimento da quantia de R$3.501,36 na esfera extrajudicial, destinada ao auxílio de despesas imediatas decorrentes do sinistro, não é suficiente, por si só, para caracterizar má-fé processual.Isso porque o referido valor se mostra reduzido quando comparado à extensão dos prejuízos suportados pelo autor, os quais, conforme demonstrado nos autos, envolveram graves lesões físicas, expressivos danos materiais e relevantes repercussões morais e estéticas. Nesse contexto, a omissão apontada pelo recorrente não revela intenção de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem ilícita, constituindo circunstância insuficiente para atrair a incidência das penalidades processuais pretendidas.O próprio pagamento realizado pelo réu, ainda que parcial, constitui elemento que reforça sua participação na dinâmica do acidente e a tentativa de prestar auxílio à vítima após o sinistro, não sendo apto a demonstrar comportamento processual temerário por parte do autor.Dessa forma, a conduta da parte autora não se confunde com litigância de má-fé, cuja caracterização exige prova inequívoca da prática de alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. Assim, ausentes elementos capazes de evidenciar atuação dolosa, alteração intencional da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, não há fundamento para a aplicação das sanções por litigância de má-fé, razão pela qual o pedido formulado pelo recorrente deve ser rejeitado.3. Ônus sucumbenciais e honorários recursaisNa origem, o magistrado condenou o réu ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos: “g) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.Embora o recurso comporte parcial provimento, com a exclusão da indenização arbitrada a título de danos físicos e a remessa da definição do quantum indenizatório relativo aos danos estéticos para a fase de liquidação de sentença, tais alterações não são suficientes para modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.Isso porque o recorrente não apresentou impugnação específica quanto à ausência de reconhecimento de sucumbência recíproca, limitando-se a insurgir-se contra os capítulos de mérito da sentença. Ademais, o parcial êxito obtido no recurso é reduzido em comparação ao conjunto das pretensões acolhidas em favor do autor, não sendo apto a caracterizar sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.Acresce-se que, da análise da petição inicial, extrai-se que os denominados danos físicos e danos estéticos foram deduzidos de forma conjunta, como expressões de uma mesma pretensão indenizatória, inclusive com formulação de pedido único para reparação das consequências corporais decorrentes do acidente. Logo, o afastamento da verba correspondente aos danos físicos não representa rejeição substancial de pedido autônomo, mas apenas adequação jurídica da modalidade indenizatória reconhecida.Neste sentido, permanece caracterizada a sucumbência total do réu, impondo-se a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais tal como estabelecida na sentença. Portanto, as custas processuais, as despesas processuais e os honorários advocatícios permanecem integralmente a cargo do demandado.No que se refere aos honorários recursais, o artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil dispõe:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.059, definiu que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Desta feita, considerando que o recurso interposto pelo réu foi conhecido e parcialmente provido, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em observância ao entendimento firmado pela Corte Superior (Tema 1.059/STJ).4. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso interposto por Laurenir Trefeles, para afastar a indenização por danos físicos e relegar o quantum indenizatório dos danos estéticos para fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
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