Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. DISTINÇÃO ENTRE CADERNETA DE POUPANÇA TRADICIONAL E “POUPANÇA INTEGRADA” VINCULADA À CONTA-CORRENTE. PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE RESTRITA À PRIMEIRA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O NUMERÁRIO MANTIDO EM CONTA INTEGRADA CONSTITUÍA RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIBERAÇÃO CABÍVEL APENAS QUANTO À QUANTIA DEPOSITADA EM POUPANÇA TRADICIONAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão que acolheu integralmente a alegação de impenhorabilidade deduzida pela executada e determinou a liberação de R$ 13.358,68 bloqueados. Sustentam os agravantes que somente R$ 763,23 estavam depositados em “Poupança Tradicional”, ao passo que R$ 12.595,45 figuravam sob a rubrica “Sicredi Poupança Integrada”, produto vinculado à conta corrente, sem prova da origem, da destinação ou do histórico de movimentação dos recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil alcança automaticamente os valores mantidos em modalidade denominada “Poupança Integrada”, vinculada operacionalmente à conta corrente, ou se, quanto a esse montante, é indispensável a demonstração de que constitui reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre os valores efetivamente depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos. A extensão dessa proteção a ativos mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou produtos bancários diversos exige prova de que o numerário, embora não depositado em caderneta tradicional, constitui reserva patrimonial destinada a proteger o devedor e sua família de contingências futuras. A denominação comercial do produto financeiro não é suficiente para definir sua natureza jurídica ou atrair, por si só, a proteção legal. No caso, apenas R$ 763,23 estavam identificados como “Poupança Tradicional”, quantia que permanece impenhorável. O saldo de R$ 12.595,45, todavia, estava mantido em “Sicredi Poupança Integrada”, modalidade vinculada à conta corrente e apta à movimentação dos recursos. A executada não apresentou extratos analíticos, histórico de entradas e saídas, prova da origem dos valores ou elemento idôneo que demonstrasse a destinação do numerário à formação de reserva mínima. Incumbia-lhe esse ônus, nos termos dos arts. 373, I, e 854, § 3º, I, do CPC. Ausente tal demonstração, não se presume a impenhorabilidade do valor mantido na modalidade integrada.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a impenhorabilidade apenas da quantia de R$ 763,23 e determinar a manutenção da constrição sobre R$ 12.595,45. Tese de julgamento: A impenhorabilidade automática prevista no art. 833, X, do CPC restringe-se aos valores depositados em caderneta de poupança tradicional. Quanto aos recursos mantidos em modalidade de ‘poupança integrada’ vinculada à conta corrente, cabe ao executado demonstrar que constituem reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial; ausente essa prova, a constrição deve ser mantida.___________________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0068401-25.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão (mov. 45.1), da lavra do eminente Magistrado Jamil Riechi Filho, que acolheu a alegação de impenhorabilidade suscitada pela executada e determinou o levantamento da constrição e a imediata liberação, em seu favor, dos valores bloqueados.Razões recursais (Exequentes): Alegam os Agravantes, em suma, o seguinte:(a) a decisão agravada acolheu a impenhorabilidade com base em prova unilateral, sumária e insuficiente (mero print de tela de aplicativo bancário), sem extrato analítico da conta, histórico de movimentação ou comprovação da origem dos recursos; (b) do total bloqueado, apenas R$ 763,23 constam sob a rubrica "Poupança Tradicional", ao passo que R$ 12.595,45 figuram sob a rubrica "Sicredi Poupança Integrada", modalidade que reputam de natureza híbrida e com vinculação à conta-corrente, fato expressamente admitido pela própria agravada em sua manifestação de mov. 60.1, circunstância que afastaria o reconhecimento automático da proteção legal quanto a essa parcela; (c) a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não constitui matéria de ordem pública reconhecível de ofício, dependendo de alegação e comprovação pela parte interessada; (d) o contexto fático dos autos originários no sentido de que há indícios de fraude negocial, multiplicidade de vítimas e risco de insolvência já reconhecidos na tutela cautelar, recomendaria cautela redobrada antes da liberação de um dos poucos ativos financeiros localizados; (e) Ao final, requerem: (i) o recebimento do agravo com concessão de efeito suspensivo, para manutenção do bloqueio até o julgamento definitivo; (ii) subsidiariamente, a manutenção da indisponibilidade até que a agravada junte extratos bancários completos de suas contas desde agosto de 2025, ou até a realização de diligência de quebra de sigilo bancário para igual finalidade; e (iii) o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e afastar, ao menos por ora, o reconhecimento da impenhorabilidade, preservando-se a constrição até adequada instrução sobre a real natureza da conta e a origem dos valores.O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 12.1). A parte Agravada não apresentou resposta (mov. 17). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso. Da possibilidade de penhora dos valores depositados na denominada “poupança integrada”: Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A norma visa a resguardar reserva patrimonial mínima do devedor, destinada à proteção de sua subsistência e de seu núcleo familiar diante de situações imprevistas. A proteção legal, contudo, não decorre apenas da denominação comercial conferida pela instituição financeira ao produto bancário. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a extensão excepcional da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que observado o teto de quarenta salários-mínimos, essa ampliação pressupõe demonstração concreta de que o montante corresponde a reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial. Com efeito, no REsp nº 1.677.144/RS, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a regra do art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre os valores efetivamente depositados em caderneta de poupança. De outro lado, quando a constrição recai sobre conta corrente, aplicação financeira ou modalidade bancária distinta, cabe ao executado comprovar que os valores, embora não mantidos em caderneta de poupança tradicional, possuem finalidade e características equivalentes às de reserva poupada para enfrentar contingências futuras. A distinção é relevante. A conta corrente, inclusive quando remunerada ou associada a mecanismo automático de aplicação e resgate, destina-se ordinariamente à circulação cotidiana de recursos, ao pagamento de obrigações e à realização de operações bancárias ordinárias. Nessa hipótese, a simples circunstância de o saldo ser inferior a quarenta salários-mínimos não basta, por si só, para atrair a salvaguarda legal. É indispensável demonstrar que o numerário não estava submetido à movimentação ordinária e que se achava efetivamente reservado para proteção do devedor e de sua família. No caso, a executada comprovou que apenas R$ 763,23 estavam alocados sob a rubrica “Poupança Tradicional”. Quanto a essa parcela, não há razão para afastar a proteção do art. 833, X, do CPC: trata-se de valor mantido em modalidade típica de caderneta de poupança e manifestamente inferior ao limite legal. Situação diversa ocorre com a quantia de R$ 12.595,45, identificada no documento apresentado pela própria executada como “Sicredi Poupança Integrada”. Conforme se extrai dos elementos trazidos aos autos, essa modalidade possui vinculação operacional com a conta corrente, permitindo movimentação integrada dos recursos. Não se trata, portanto, de caderneta de poupança tradicional, em relação à qual incidiria, de plano, a presunção de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Além disso, a executada não produziu prova suficiente de que a quantia mantida na “Poupança Integrada” constituía reserva patrimonial destinada a assegurar sua subsistência ou a de seu núcleo familiar. Limitou-se a apresentar tela do aplicativo bancário que indica os saldos existentes, sem juntar extratos analíticos, histórico de entradas e saídas, comprovação da origem dos recursos ou qualquer elemento que permitisse aferir a destinação efetiva do numerário. Não se ignora que a quantia constrita é inferior ao patamar de quarenta salários-mínimos. Todavia, esse dado é suficiente para preservar automaticamente apenas os valores comprovadamente depositados em caderneta de poupança. Para a extensão da proteção a ativos mantidos em conta corrente ou em produto financeiro integrado à conta transacional, era indispensável prova de que os recursos não constituíam saldo disponível para movimentação ordinária, mas efetiva reserva mínima. Ausente essa demonstração, não se pode presumir a impenhorabilidade. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, quando invocada relativamente a valores que não se encontram em caderneta de poupança tradicional, depende da demonstração dos pressupostos fáticos que autorizariam a incidência excepcional da proteção legal. Trata-se de ônus que incumbe à parte atingida pela constrição, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, e do art. 373, I, do mesmo diploma. A propósito, esta Corte já reconheceu a inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC aos valores mantidos em conta poupança integrada à conta corrente, quando ausente demonstração de que constituam reserva financeira. Confira-se a respectiva ementa: Precedente – TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO – INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE – ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA ENFRENTADA DE FORMA SUFICIENTE – CONTA POUPANÇA INTEGRADA À CONTA CORRENTE – MOVIMENTAÇÃO RECÍPROCA – AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO COMO RESERVA FINANCEIRA – INAPLICABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. A via dos embargos de declaração deve ser utilizada para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à pretensão de rediscutir o julgado. 2. Não há obscuridade em acórdão que reconhece expressamente a impenhorabilidade integral de proventos previdenciários de natureza alimentar, sendo inaplicável a proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil a valores mantidos em conta poupança integrada à conta corrente, sem caracterização de reserva financeira. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022313-26.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 22.05.2026). (g.n) Neste mesmo sentido, confira-se este outro precedente: Precedente – TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO ON LINE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONTA POUPANÇA INTEGRADA À CONTA CORRENTE – MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE QUE NÃO REVELA O CARÁTER POUPADOR – MODALIDADE QUE ADMITE IMEDIATA DISPONIBILIDADE E LIVRE MOVIMENTAÇÃO – SEM HIPÓTESE PARA A APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SEM COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS ERAM DESTINADOS À SOBREVIVÊNCIA DO AGRAVANTE OU DE SUA FAMÍLIA – AUSENTE INDÍCIO DE QUE A PENHORA COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA, COM INFRINGÊNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL – BLOQUEIO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20797357720258260000 Artur Nogueira, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2025). (g.n) Assim, a decisão recorrida deve ser reformada em parte. Subsiste a impenhorabilidade da quantia de R$ 763,23, mantida em “Poupança Tradicional”, mas não há elementos que permitam estender a mesma proteção ao montante de R$ 12.595,45 depositado na modalidade “Sicredi Poupança Integrada”. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a impenhorabilidade apenas da quantia de R$ 763,23 e determinar a manutenção da constrição sobre o valor de R$ 12.595,45.
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