SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068401-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. DISTINÇÃO ENTRE CADERNETA DE POUPANÇA TRADICIONAL E “POUPANÇA INTEGRADA” VINCULADA À CONTA-CORRENTE. PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE RESTRITA À PRIMEIRA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O NUMERÁRIO MANTIDO EM CONTA INTEGRADA CONSTITUÍA RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIBERAÇÃO CABÍVEL APENAS QUANTO À QUANTIA DEPOSITADA EM POUPANÇA TRADICIONAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão que acolheu integralmente a alegação de impenhorabilidade deduzida pela executada e determinou a liberação de R$ 13.358,68 bloqueados. Sustentam os agravantes que somente R$ 763,23 estavam depositados em “Poupança Tradicional”, ao passo que R$ 12.595,45 figuravam sob a rubrica “Sicredi Poupança Integrada”, produto vinculado à conta corrente, sem prova da origem, da destinação ou do histórico de movimentação dos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil alcança automaticamente os valores mantidos em modalidade denominada “Poupança Integrada”, vinculada operacionalmente à conta corrente, ou se, quanto a esse montante, é indispensável a demonstração de que constitui reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre os valores efetivamente depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos. A extensão dessa proteção a ativos mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou produtos bancários diversos exige prova de que o numerário, embora não depositado em caderneta tradicional, constitui reserva patrimonial destinada a proteger o devedor e sua família de contingências futuras. A denominação comercial do produto financeiro não é suficiente para definir sua natureza jurídica ou atrair, por si só, a proteção legal. No caso, apenas R$ 763,23 estavam identificados como “Poupança Tradicional”, quantia que permanece impenhorável. O saldo de R$ 12.595,45, todavia, estava mantido em “Sicredi Poupança Integrada”, modalidade vinculada à conta corrente e apta à movimentação dos recursos. A executada não apresentou extratos analíticos, histórico de entradas e saídas, prova da origem dos valores ou elemento idôneo que demonstrasse a destinação do numerário à formação de reserva mínima. Incumbia-lhe esse ônus, nos termos dos arts. 373, I, e 854, § 3º, I, do CPC. Ausente tal demonstração, não se presume a impenhorabilidade do valor mantido na modalidade integrada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a impenhorabilidade apenas da quantia de R$ 763,23 e determinar a manutenção da constrição sobre R$ 12.595,45. Tese de julgamento: A impenhorabilidade automática prevista no art. 833, X, do CPC restringe-se aos valores depositados em caderneta de poupança tradicional. Quanto aos recursos mantidos em modalidade de ‘poupança integrada’ vinculada à conta corrente, cabe ao executado demonstrar que constituem reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial; ausente essa prova, a constrição deve ser mantida.___________________________________________________________________________________________________