Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento do recurso de apelação cível nº. 0063192-67.2025.8.16.0014 Ap (mov. 18.1), que conheceu e deu parcial provimento ao apelo manejado pelos embargantes, restando assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO PREENCHIDOS. CONTUDO, ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA E DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO PELA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, nos quais os embargantes alegaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, cerceamento de defesa e o direito à prorrogação da dívida decorrente de Cédula de Produto Rural, além de questionarem a abusividade dos juros remuneratórios, de mora e a capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que deixou de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova, rejeitou o pedido de prorrogação da dívida rural e não limitou os juros remuneratórios, de mora e a capitalização de juros está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte embargante utilizou o crédito para atividade econômica. 4. Ademais, a inversão do ônus da prova não se aplica, pois não foi demonstrada a hipossuficiência da parte embargante. 5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois há elementos probatórios suficientes nos autos. 6. O pedido de prorrogação da dívida foi rejeitado, pois não foram atendidos os requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural. 7. Os juros remuneratórios foram limitados a 12% ao ano, conforme a legislação aplicável aos créditos rurais, sendo a taxa pactuada superior a esse limite. 8. Os juros moratórios foram limitados a 1% ao ano, conforme o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 167/1967. 9. A capitalização de juros diária foi considerada abusiva, pois a taxa diária não foi informada no contrato, violando o dever de informação. 10. A descaracterização da mora foi reconhecida devido à abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e parcialmente provida para limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, a taxa de juros moratórios a 1% ao ano e determinar a capitalização mensal de juros. Tese de julgamento: A prorrogação da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, condicionado ao atendimento dos requisitos legais, incluindo o prévio requerimento administrativo e a negativa da instituição financeira, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras para sua concessão. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV, e 170; CPC /2015, arts. 487, I, 370, 355, 6º, VIII; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, p.u.; Lei nº 4.829/1965, art. 14; Lei nº 9.138/1995, art. 3º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.712.612/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.12.2020; STJ, AgInt nos EDc no AREsp 2.165.627/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023; STJ, REsp 1.333.977/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.10.2020; Súmula nº 93/STJ; Súmula nº 539/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de um produtor rural contra um banco, onde ele queria prorrogar o pagamento de uma dívida e alegava que os juros cobrados eram abusivos. A decisão do tribunal foi de não aceitar o pedido de prorrogação da dívida, pois o produtor não conseguiu provar que tinha dificuldades financeiras suficientes para justificar isso. No entanto, o tribunal reconheceu que os juros cobrados estavam acima do limite permitido e decidiu que eles deveriam ser reduzidos para 12% ao ano, além de limitar os juros de mora a 1% ao ano. Assim, o banco terá que arcar com a maior parte das despesas do processo, enquanto o produtor pagará uma parte menor.Alegam os embargantes que o Acórdão é contraditório e omisso, pois: a) “O v. acórdão conheceu parcialmente da apelação para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da capitalização diária. Entretanto, subsistem vícios relevantes quanto: a) à exigência de comprovação de indeferimento formal do pedido administrativo, apesar do reconhecimento de ausência de resposta da instituição financeira; b) à distribuição do ônus probatório e à incumbência da instituição financeira prevista no MCR 2.6.4; c) ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado, notadamente porque o próprio acórdão rejeitou a prorrogação por suposta insuficiência probatória; d) à desnecessidade ou mitigação do prévio requerimento administrativo em hipóteses de resistência judicial expressa da instituição financeira; e e) à substituição da capitalização diária pela mensal, sem enfrentamento da inexistência de pactuação expressa da capitalização mensal”; b) “Sanada a omissão, requerem os Embargantes a atribuição de efeitos modificativos ao acórdão, para reconhecer a nulidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação clara, expressa e informada da respectiva taxa mensal, determinando-se o recálculo do débito sem a capitalização mensal indevidamente aplicada, com os reflexos sobre a exigibilidade do título, mora e sucumbência”. Pediu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados.O embargado apresentou impugnação no mov. 10.1.É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Todavia, não se afigura tenha havido qualquer desses defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, os embargantes questionam, novamente, o não acolhimento do alegado cerceamento de defesa, o indeferimento da prorrogação da dívida rural e a incidência da capitalização de juros no contrato bancário.Contudo, o simples inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado no Acórdão atacado não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). (grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP 1647525/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJE de 16.11.20). (grifo nosso).Em consonância, destaco os recentes julgados desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, reconhecendo a ausência de proveito econômico para a parte autora e fixando honorários advocatícios por equidade, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.2. Os embargantes alegam omissão quanto à questão da sucumbência recíproca e sua reforma, à luz do parágrafo único do art. 86 do CPC, bem como o decaimento mínimo da parte adversa. Subsidiariamente, requerem o prequestionamento da matéria. 3. Intimados, os embargados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da sucumbência recíproca e se os embargos declaratórios são via adequada para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os Embargos de Declaração possuem função específica para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo impróprios para rediscutir o mérito da decisão.6. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão da sucumbência recíproca, sanando contradição acerca da inexistência de proveito econômico e fixando os honorários advocatícios por equidade, em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC.7. A pretensão dos embargantes, ao buscar a reforma do julgado, revela tentativa de reexame de matéria já apreciada, o que é incabível nesta via recursal.8. Jurisprudência reafirma que os embargos de declaração não são instrumentos para modificação de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.10. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito do julgado”.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 85, §8º, art. 86, parágrafo único, art. 1.022 e art. 1.025.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010834-41.2023.8.16.0000/1.STJ - EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 2/10/2006.STJ - EDcl no AgRg no REsp 932.578/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/12/2009. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005250-13.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 19.02.2025). (grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO QUANTO À REGULARIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE EXPRESSSA PREVISÃO CONTRATUAL – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003180-38.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.02.2025). (grifo nosso). Bancário. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Ação de cobrança de expurgos inflacionários em fase de cumprimento de sentença. acordos declarados nulos. Recurso conhecido em parte e desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte embargante.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à nulidade do julgamento por violação ao artigo 935 do CPC e à omissão no acórdão.III. Razões de decidir3. Alegação de ilegalidade da decisão que determinou a juntada de procurações atualizadas que sequer foi objeto do julgamento do agravo de instrumento. Matéria trazida a este Tribunal somente por ocasião dos presentes embargos de declaração. Inovação recursal. Recurso não conhecido neste ponto.4. Inexistência de nulidade. Embora a intimação tenha ocorrido posteriormente a data do julgamento, não houve violação ao artigo 935 do CPC, uma vez que o julgamento foi adiado para a primeira sessão seguinte. O julgamento do agravo de instrumento estava pautado para 16-10-2024, sendo adiado e realizado na sessão presencial/videoconferência de 23-10-2024. 5. A decisão agravada reconheceu a nulidade de alguns acordos, porque o advogado ora embargante não tinha poderes para transacionar em nome dos autores, com retorno das partes ao estado em que antes se achavam, o que foi mantido por esta Câmara. 6. As procurações mencionadas pelo ora embargante não lhes outorgava poderes para transacionar em nome dos autores. 7. Esta Câmara entendeu que não se aplica o artigo 76 do CPC ao presente caso. Por outro lado, sequer foi alegado pela parte embargante no agravo de instrumento que deveria ser aplicado o artigo 614 do CPC. 8. Rediscussão do mérito que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos em parte e desprovidos.Tese de julgamento: Inexistência de nulidade do julgamento e de omissão no acórdão. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, 188, 277, 317, 614, 619, II, 935 e 1.022; CC, arts. 166, V, 169 e 682, II; CF, art. 93, IX; CPC/1973, art. 38. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.681.046/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, Julgado em 13-5-2024, DJe 20-5-2024; AgInt no AREsp nº 2.240.258/MT, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julgado em 16-10-2023, DJe 20-10-2023; EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 2-2-2016; EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 5-2-2016. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118213-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.02.2025). (grifo nosso).Ainda que desnecessário, anoto que, no caso em exame, ao contrário do aduzido pelos embargantes, os temas de cerceamento de defesa, incidência do CDC, indeferimento da prorrogação da dívida rural e a adequação da capitalização de juros foram devidamente enfrentados, inexistindo qualquer contradição ou omissão na fundamentação adotada. Neste sentido consta do Acórdão (mov. 18.1):Do Código de Defesa do Consumidor A legislação consumerista se baseia nas figuras do consumidor e do fornecedor, a fim de caracterizar a existência de uma relação de consumo e, assim, fazer incidir as normas protetivas que são próprias desse microssistema jurídico. Para tanto, o Código de Defesa do Consumidor define expressamente tais sujeitos, indicando as características dos consumidores e dos fornecedores de produtos e serviços, com base na finalidade da relação jurídica: Art. 2°Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3°Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Como visto, a legislação pátria adota o conceito de “destinatário final”, a fim de classificar o sujeito da relação jurídica como consumidor; a regra, portanto, exclui dessa categoria aqueles indivíduos que adquirem produtos ou serviços a título de insumo para sua atividade produtiva, inserindo-os dentro da cadeia de produção e, assim, atuando como verdadeiros fornecedores intermediários, e não como consumidores propriamente ditos. (...);No caso, consta da execução originária 0082883-04.2024.8.16.0014 que o título executivo se trata de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, para a aquisição de 229 cabeças de boi. E, como discorrido pelo próprio recorrente em suas razões de embargos, “Durante os últimos anos, os Embargantes realizaram tratos com a Instituição Financeira, ora embargada, na intenção de financiar as atividades produtivas; neste período foram realizados a contratação diversas operações para o implemento de suas atividades, que seguem em anexo ao presente pleito”. Logo, o que se verifica é a contratação de crédito destinada a fomentar sua atividade econômica, visto que se trata de produtor rural, visando aplicar os valores na compra de gado, o que afasta a concepção finalista de consumidor, isso porque os valores obtidos constituem subsídio para a atividade empresarial. Evidente, portanto, que a pessoa contratante que usa do valor emprestado para promover atividade rural não se trata de destinatária final do serviço oferecido pela instituição financeira, caracterizando-se a relação jurídica entre as partes como de insumo, em vez de consumo.(...);Do cerceamento de defesa De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir que elementos probatórios são necessários para o julgamento da lide. Entendendo que a verdade dos fatos pode ser demonstrada com os documentos já apresentados pelas partes e, de consequência, que o feito comporta julgamento antecipado, não há que se falar em cerceamento de defesa.(...);Note-se que, embora a lei consagre o dever do juiz de velar pela rápida solução da lide (art. 139, II do CPC) e tenha sido incluída na Constituição Federal a celeridade processual entre os direitos fundamentais (art. 5º, LXXVIII), certo é que, quando a demanda judicial envolver exame de questão de fato, o seu esclarecimento deve ser cercado de todas as cautelas, notadamente com a oportunização às partes da produção de provas. No caso, argumenta a parte executada que “não houve sequer decisão de saneamento ou comunicado de julgamento antecipado da lide. Após as partes apresentarem, respectivamente, a inicial de Embargos à Execução, Impugnação aos Embargos e Manifestação à Impugnação, imediatamente, houve sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos. O juízo não fixou os pontos controvertidos, não delimitou o objeto da perícia, não intimou as partes para especificação de provas (art. 357, CPC) e julgou a lide de imediato, sem qualquer justificativa técnica ou jurídica para a não oportunização da dilação probatória”. Não obstante, ao discorrer sobre a aplicação da teoria da causa madura, declarou, expressamente, que “Não há qualquer controvérsia fática relevante que demande dilação probatória adicional” (mov. 39.1, fl. 10). Registre-se, ademais, que o julgamento antecipado da lide, no caso, não implica em qualquer malferimento às disposições do art. 10 do CPC, na medida em que não se decidiu “com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”, sendo as teses trazidas pela parte o próprio objeto do pedido inicial. Daí porque não há que se falar na nulidade ou no cerceamento do direito de defesa alegado pelos devedores. Da prorrogação da dívida No mérito, para que haja a prorrogação da dívida, dada a finalidade das negociações comerciais que envolvam títulos de natureza rural, devem ser atendidos os requisitos do item 9 do Manual de Crédito Rural, no capítulo 2, seção 6, elaborado pelo Conselho Monetário Nacional: 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536). (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo).(...);Não bastasse isso, da documentação apresentada pelos embargantes, extrai-se que teria encaminhado notificação extrajudicial de prorrogação (mov. 1.8) e solicitação de cópia de documentos (mov. 1.9) à instituição financeira. Entretanto, referidos instrumentos não vieram acompanhados do necessário aviso de recebimento – AR, que fosse apto a comprovar o envio e o conteúdo da remessa postal. Registre-se que o envio de um e-mail pela instituição financeira, com a simulação de renegociação da dívida, trocado entre as partes em abril/2024, em momento anterior ao vencimento da prestação (junho/2024), poderia comprovar a sua ciência quanto ao pedido de prolongamento da dívida, formulado em momento oportuno. Contudo, após a manifestação do devedor, solicitando a extensão do prazo de pagamento, não houve a resposta da casa bancária, o que afasta a necessária demonstração da recusa do credor:(...);Da capitalização de juros Por fim, a capitalização de juros nos títulos rurais é possível, desde que pactuada, permissão que decorre do artigo 5º do Decreto Lei 167/1967 e encontra amparo na Súmula 93 do STJ, que tem o seguinte enunciado: "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.333.977/MT, de relatoria da Ilma. Ministra Isabel Galloti, admitiu a possibilidade de incidência de capitalização mensal nos contratos de cédula de crédito rural, desde que haja expressa contratação, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral ". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.977 – MT (2012/0144138-8) - RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTT). Na situação em desate, a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira de mov. 1.15 prevê a capitalização de juros diária, nos seguintes termos:(...);Não obstante, o instrumento contratual deixou de indicar a taxa diária de juros remuneratórios, impedindo o mutuário de exercer o controle dos encargos contratuais, razão pela qual se declara a nulidade da capitalização de juros diária. Nesse sentido:(...);Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de apelação, neste ponto, para reformar a sentença e determinar que o cálculo a ser realizado afaste a capitalização diária de juros, substituindo-a pela capitalização mensal.Portanto, tendo a decisão objurgada exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados nestes aclaratórios, a pretensão da parte embargante de rediscutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida.Enfim, convém alertar a parte embargante, que, a teor do art. 1.022, § 2º, do CPC, a reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá caracterizar o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1694356/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).ConclusãoIII. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
|