SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035179-24.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento do recurso de apelação cível nº. 0063192-67.2025.8.16.0014 Ap (mov. 18.1), que conheceu e deu parcial provimento ao apelo manejado pelos embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se o Acórdão que concluiu pelo parcial provimento do recurso manejado pelos embargantes possui alguma contradição ou omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Todavia, não se afigura tenha havido qualquer desses defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, os embargantes questionam, novamente, o não acolhimento do alegado cerceamento de defesa, o indeferimento da prorrogação da dívida rural e a incidência da capitalização de juros no contrato bancário.Contudo, o simples inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado no Acórdão atacado não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de Declaração Rejeitados.Tese de julgamento: Anoto que, no caso em exame, ao contrário do aduzido pelos embargantes, os temas de cerceamento de defesa, incidência do CDC, indeferimento da prorrogação da dívida rural e a adequação da capitalização de juros foram devidamente enfrentados, inexistindo qualquer contradição ou omissão na fundamentação adotada. Neste diapasão, tendo a decisão objurgada exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados nestes aclaratórios, a pretensão da parte embargante de rediscutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do CPC; art. 1.022, § 2º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20); (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005250-13.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 19.02.2025); (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003180-38.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.02.2025); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118213-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.02.2025); (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1694356/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).Resumo em linguagem acessível: o Tribunal entendeu não haver qualquer contradição ou omissão no Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível manejado pelos embargantes.