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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO ADQUIRENTE DE DIREITOS RELACIONADOS AO IMÓVEL LITIGIOSO. ARTIGO 109 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DA COISA OU DO DIREITO LITIGIOSO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES ORIGINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO ADQUIRENTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL DO INTERESSADO. QUESTÕES RELATIVAS À VALIDADE, EFICÁCIA, OPONIBILIDADE DA ALIENAÇÃO, DIREITO DE PREFERÊNCIA E BOA-FÉ DO ADQUIRENTE QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI VIA ADEQUADA PARA EXAME DEFINITIVO DESSAS MATÉRIAS. ALEGADA INVERSÃO DO RITO BIFÁSICO DA AÇÃO DIVISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUE CONFIGURA PROVIDÊNCIA INSTRUTÓRIA DESTINADA À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.I. Caso em exameAgravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Adelino Nunes dos Santos contra decisão proferida nos autos de ação de divisão e demarcação de terras particulares, a qual deferiu o pedido de habilitação formulado por Gilberto Peres para ingressar no polo passivo da demanda, determinou sua sujeição ao estado em que o processo se encontrava e intimou as partes para especificação das provas que pretendiam produzir. O agravante sustentou, em síntese, a indevida inversão do rito bifásico da ação divisória, a impossibilidade de habilitação de terceiro sem título dominial registrado e a existência de risco de nulidade dos atos processuais subsequentes, requerendo o afastamento da habilitação de Gilberto Peres e a suspensão dos atos instrutórios até a definição do direito de dividir e da composição subjetiva da demanda. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: i) é cabível a habilitação de terceiro adquirente de direitos relacionados ao imóvel litigioso com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Civil; ii) a ausência de registro da escritura pública impede sua participação no processo; iii) a determinação de especificação de provas configura inversão indevida do rito bifásico da ação divisória. III. Razões de decidirO agravo de instrumento comporta conhecimento, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A habilitação do adquirente deve ser examinada à luz do artigo 109 do Código de Processo Civil, segundo o qual a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, podendo o adquirente intervir no processo como assistente litisconsorcial, com extensão dos efeitos da sentença a ele. No caso concreto, Gilberto Peres apresentou escritura pública de compra e venda celebrada com Marcos Antonio de Lima, afirmando ter adquirido direitos relacionados ao imóvel objeto da lide, tendo o MM. Juízo de origem reconhecido a documentação como suficiente, em tese, para justificar sua participação na demanda. As alegações relativas à violação do direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil, à suposta alienação irregular de área certa em condomínio indiviso e à ausência de boa-fé do adquirente constituem questões de mérito que demandam dilação probatória e não impedem, por si sós, o reconhecimento do interesse jurídico do adquirente em participar do feito. A jurisprudência desta Corte reconhece que a alienação da coisa litigiosa não impede a participação processual do adquirente nem altera, por si só, a legitimidade das partes originárias, admitindo-se sua intervenção como assistente litisconsorcial quando ausente consentimento para sucessão processual. A ausência de registro da escritura pública não impede a habilitação do interessado, pois a decisão recorrida não reconheceu direito de propriedade em favor de Gilberto Peres, tampouco declarou válida e eficaz a alienação perante os demais condôminos, limitando-se a admitir seu ingresso em razão da apresentação de título formal apto, em tese, a demonstrar a aquisição de direitos relacionados ao imóvel litigioso. A determinação para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir não importa em antecipação da segunda fase da ação divisória, mas constitui providência instrutória voltada à adequada formação do convencimento judicial acerca das questões controvertidas ainda pendentes de definição. As controvérsias envolvendo a composição subjetiva da demanda, a extensão das áreas litigiosas, a situação dominial e possessória do imóvel e a própria subsistência do condomínio evidenciam a necessidade de complementação da instrução antes do julgamento da primeira fase. Não houve demonstração concreta de prejuízo processual decorrente da decisão recorrida, tampouco afronta ao procedimento legal da ação divisória, mostrando-se adequada a manutenção da decisão agravada. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, pois o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em ação de divisão e demarcação de terras particulares, a alienação de direitos relacionados ao imóvel litigioso não altera a legitimidade das partes originárias, mas autoriza a participação processual do adquirente, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil, sendo que controvérsias sobre validade, eficácia, oponibilidade da alienação, direito de preferência e boa-fé demandam dilação probatória e não impedem, por si sós, a habilitação do interessado. A especificação de provas antes do julgamento da primeira fase da ação divisória configura providência instrutória regular quando necessária à definição das questões controvertidas.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 109, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Código Civil, artigo 504; Código de Processo Civil, artigo 405; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0060962-02.2022.8.16.0000, Irati, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 19.06.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0012675-25.2016.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 14.02.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0068414-24.2026.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 16.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Adelino Nunes dos Santos em face da decisão de mov. 571.1, proferida nos autos da ação de divisão e demarcação de terras particulares n.º 0001375-26.2008.8.16.0134, ajuizada por Adelino Nunes dos Santos e Neide Maria Ribeiro Nunes em face de diversos condôminos, a qual deferiu o pedido de habilitação formulado por Gilberto Peres para ingressar no polo passivo da demanda, determinou sua sujeição ao estado em que o processo se encontra, bem como intimou as partes para especificação das provas que pretendem produzir. Por meio de suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida promoveu indevida inversão do rito bifásico da ação divisória, ao determinar a especificação de provas antes da delimitação do rol de condôminos e do julgamento da primeira fase do procedimento; foi admitido no processo terceiro desprovido de título dominial registrado, com base em escritura pública não registrada, circunstância que inviabilizaria sua habilitação nos autos; a existência de risco de nulidade dos atos processuais subsequentes e de prejuízo ao regular desenvolvimento do feito. Por isso, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a habilitação de Gilberto Peres e sustado o prosseguimento dos atos instrutórios até a prévia definição do direito de dividir e da composição subjetiva da demanda (mov.1.2/AI).A medida liminar foi indeferida por decisão de mov. 19.1/AI, ao fundamento de que, em exame perfunctório, não se evidenciavam a probabilidade de provimento do recurso nem o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Em contrarrazões, os agravados pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de inversão procedimental, a necessidade da instrução probatória para a apuração da realidade possessória e dominial do imóvel, bem como a regularidade da habilitação de Gilberto Peres, diante de seu interesse jurídico no resultado da demanda. Requerem a manutenção integral da decisão agravada (mov. 24./AI).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu a habilitação de Gilberto Peres no polo passivo da ação de divisão e demarcação e determinou o prosseguimento da instrução processual mediante especificação das provas pelas partes, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do artigo 109 do Código de Processo Civil à hipótese, a nulidade da alienação realizada por Marcos Antonio de Lima e a ocorrência de inversão do rito bifásico da ação divisória. Inicialmente, cumpre observar que a questão relativa à habilitação do adquirente deve ser examinada à luz do artigo 109 do Código de Processo Civil, que dispõe:“Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.”No caso concreto, verifica-se que Gilberto Peres apresentou escritura pública de compra e venda celebrada com Marcos Antonio de Lima, afirmando ter adquirido direitos relacionados ao imóvel objeto da lide (mov. 558.6 – autos de origem). Tal documentação foi reconhecida pelo MM. Juízo de origem como suficiente, em tese, para justificar sua participação na demanda. A MM. Magistrada singular consignou expressamente que a análise então realizada restringia-se à verificação da existência de negócio jurídico apto a demonstrar a alegada transferência de direitos, não abrangendo exame exauriente acerca da validade, eficácia ou oponibilidade do negócio perante os demais condôminos. Com efeito, as alegações referentes à violação do direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil, à suposta alienação irregular de área certa em condomínio indiviso, bem como à alegada ausência de boa-fé do adquirente, constituem questões de mérito que demandam adequada dilação probatória e não impedem, por si sós, o reconhecimento do interesse jurídico do adquirente em participar do feito. Nesse contexto, mostra-se correto reconhecer que eventual declaração de ineficácia da alienação ou eventual reconhecimento de violação ao direito de preferência deverão ser apreciados oportunamente, não sendo o incidente de habilitação a via adequada para o exame definitivo dessas matérias. A propósito, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a alienação da coisa litigiosa não impede a participação processual do adquirente nem altera, por si só, a legitimidade das partes originárias:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DO BEM LITIGIOSO PELOS RÉUS. ART. 109, DO CPC. INALTERABILIDADE DA LEGITIMIDADE DAS PARTES. ADMISSÃO DO TERCEIRO NO PROCESSO.DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA COM A SUBSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO. ATUAÇÃO DO TERCEIRO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. POSSE DO BEM EM DISPUTA EXERCIDO ATUALMENTE PELO TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO ESTADO DE FATO. TENTATIVA DE ESBULHO PELA PARTE AUTORA. ADVERTÊNCIA DE QUE TAL POSTURA PODE CARACTERIZAR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. - No julgamento realizado por esta Corte em 2011 (Agravo de Instrumento nº 750.794-6, 18ª CCível, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, DJ: 30.03.2011), assegurou-se aos réus a posse do imóvel em disputa, até a instrução processual, com a produção das provas necessárias à adequada aferição das teses arguidas pelas partes em relação às pretensões deduzidas no processo, etapa processual até o momento não concluída.- O imóvel é ocupado atualmente pelo agravante, posse exercida em razão de cessão de direitos pactuado com os primitivos possuidores Alzira, Simone e Roberto, segundo constatado por Oficial de Justiça em diligência realizada em 03.01.2023.- A alienação do bem litigioso encontra tratamento no art. 109, do CPC, que reconhece a possibilidade desse negócio jurídico e sua eficácia no âmbito processual, o que, entretanto, não altera a legitimidade das partes.- Os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo processual rezam que o adquirente poderá suceder o cedente no respectivo polo da lide, caso consinta a parte contrária ou, havendo recusa, poderá intervir como assistente litisconsorcial.- Diante da recusa da parte contrária, deverá o recorrente ser incluído no polo passivo na condição de assistente litisconsorcial, com os direitos, poderes, ônus e responsabilidades processuais correspondentes.- A realidade processual indica que foi a recorrida quem, de forma clandestina, tentou retomar a posse do imóvel disputado, em desrespeito à decisão judicial ainda em vigor, postura, todavia, que não mais se apresenta, diante da posse atualmente exercida pelo recorrente. - Até que se conclua a instrução processual, deve ser preservada a situação de fato existente, mantendo-se o assistente litisconsorcial na posse do imóvel em disputa, ficando a agravada advertida de que a tentativa de inovação do estado de fato do bem pode caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, com as sanções legais respectivas (art. 77, VI e §§ 2º e 7º, do CPC).Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0060962-02.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.06.2023, grifo nosso).” No mesmo sentido:“RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOS PROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA NO CURSO DO PROCESSO – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES E DA ADQUIRENTE DO BEM IMÓVEL – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL – NÃO ACOLHIDA – ARTIGO 109, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA – EXCEÇÃO LEGAL À REGRA SEGUNDO A QUAL NINGUÉM PODE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO – LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AD CAUSAM – PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA APELANTE QUE, NO ENTANTO, PODE INTERVIR NO PROCESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, CONSOANTE PREVISÃO DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL – ARGUIÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – ACOLHIDA –OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS E DA ECONOMIA PROCESSUAL – EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS QUE SE ESTENDERÁ À ADQUIRENTE – ARTIGO 109, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA – FEITOS QUE DEVERÃO SER ANALISADOS EM CONJUNTO COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA PELA PARTE ADVERSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012675-25.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2024, grifo nosso).”Tais precedentes reforçam a conclusão de que a existência de controvérsia acerca da eficácia da alienação não impede o ingresso do adquirente na relação processual, especialmente quando a própria lei prevê que os efeitos da futura decisão alcançam aquele que adquiriu a coisa litigiosa.Também não merece acolhimento a alegação de que a ausência de registro da escritura impediria a habilitação do interessado.Isso porque a decisão recorrida não reconheceu direito de propriedade em favor de Gilberto Peres, tampouco declarou válida e eficaz a alienação perante os demais condôminos. Limitou-se a admitir seu ingresso no processo em razão da apresentação de título formal apto, em tese, a demonstrar a aquisição de direitos relacionados ao imóvel litigioso, observando-se, ainda, que o instrumento público goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil. No tocante à suposta afronta ao procedimento bifásico que rege as ações divisórias, verifica-se que a marcha processual adotada pelo MM. Juízo de origem não se mostra incompatível com a sistemática legal aplicável. Com efeito, embora referido procedimento seja composto por uma etapa inicial voltada à apuração da existência do direito à divisão e por fase posterior destinada à concretização técnica da partilha do imóvel, a determinação para que as partes indiquem as provas que entendem pertinentes à demonstração de suas alegações não importa em antecipação da segunda fase processual. Trata-se, em verdade, de providência instrutória destinada à adequada formação do convencimento judicial acerca das questões controvertidas ainda pendentes de definição.Ao contrário, as controvérsias existentes nos autos acerca da composição subjetiva da demanda, da extensão das áreas litigiosas, da situação dominial e possessória do imóvel e da própria subsistência do condomínio evidenciam a necessidade de complementação da instrução processual antes do julgamento da primeira fase. Nesse contexto, a abertura de prazo para especificação de provas constitui medida voltada à regular instrução do feito, não caracterizando qualquer descompasso com o procedimento legal aplicável.Desse modo, não se verifica qualquer demonstração concreta de prejuízo processual decorrente da decisão recorrida, tampouco se constata afronta ao procedimento legal da ação divisória.Ao revés, a manutenção da decisão recorrida mostra-se consentânea com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, permitindo que o MM. Juízo de origem disponha dos elementos necessários para o adequado julgamento da controvérsia.Por tais razões, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais3.1. Majoração quantitativaNo tocante à eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sua incidência não se revela cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem.4. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interposto, nos termos do voto.
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