SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068414-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO ADQUIRENTE DE DIREITOS RELACIONADOS AO IMÓVEL LITIGIOSO. ARTIGO 109 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DA COISA OU DO DIREITO LITIGIOSO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES ORIGINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO ADQUIRENTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL DO INTERESSADO. QUESTÕES RELATIVAS À VALIDADE, EFICÁCIA, OPONIBILIDADE DA ALIENAÇÃO, DIREITO DE PREFERÊNCIA E BOA-FÉ DO ADQUIRENTE QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI VIA ADEQUADA PARA EXAME DEFINITIVO DESSAS MATÉRIAS. ALEGADA INVERSÃO DO RITO BIFÁSICO DA AÇÃO DIVISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUE CONFIGURA PROVIDÊNCIA INSTRUTÓRIA DESTINADA À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.I. Caso em exameAgravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Adelino Nunes dos Santos contra decisão proferida nos autos de ação de divisão e demarcação de terras particulares, a qual deferiu o pedido de habilitação formulado por Gilberto Peres para ingressar no polo passivo da demanda, determinou sua sujeição ao estado em que o processo se encontrava e intimou as partes para especificação das provas que pretendiam produzir. O agravante sustentou, em síntese, a indevida inversão do rito bifásico da ação divisória, a impossibilidade de habilitação de terceiro sem título dominial registrado e a existência de risco de nulidade dos atos processuais subsequentes, requerendo o afastamento da habilitação de Gilberto Peres e a suspensão dos atos instrutórios até a definição do direito de dividir e da composição subjetiva da demanda. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: i) é cabível a habilitação de terceiro adquirente de direitos relacionados ao imóvel litigioso com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Civil; ii) a ausência de registro da escritura pública impede sua participação no processo; iii) a determinação de especificação de provas configura inversão indevida do rito bifásico da ação divisória. III. Razões de decidirO agravo de instrumento comporta conhecimento, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A habilitação do adquirente deve ser examinada à luz do artigo 109 do Código de Processo Civil, segundo o qual a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, podendo o adquirente intervir no processo como assistente litisconsorcial, com extensão dos efeitos da sentença a ele. No caso concreto, Gilberto Peres apresentou escritura pública de compra e venda celebrada com Marcos Antonio de Lima, afirmando ter adquirido direitos relacionados ao imóvel objeto da lide, tendo o MM. Juízo de origem reconhecido a documentação como suficiente, em tese, para justificar sua participação na demanda. As alegações relativas à violação do direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil, à suposta alienação irregular de área certa em condomínio indiviso e à ausência de boa-fé do adquirente constituem questões de mérito que demandam dilação probatória e não impedem, por si sós, o reconhecimento do interesse jurídico do adquirente em participar do feito. A jurisprudência desta Corte reconhece que a alienação da coisa litigiosa não impede a participação processual do adquirente nem altera, por si só, a legitimidade das partes originárias, admitindo-se sua intervenção como assistente litisconsorcial quando ausente consentimento para sucessão processual. A ausência de registro da escritura pública não impede a habilitação do interessado, pois a decisão recorrida não reconheceu direito de propriedade em favor de Gilberto Peres, tampouco declarou válida e eficaz a alienação perante os demais condôminos, limitando-se a admitir seu ingresso em razão da apresentação de título formal apto, em tese, a demonstrar a aquisição de direitos relacionados ao imóvel litigioso. A determinação para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir não importa em antecipação da segunda fase da ação divisória, mas constitui providência instrutória voltada à adequada formação do convencimento judicial acerca das questões controvertidas ainda pendentes de definição. As controvérsias envolvendo a composição subjetiva da demanda, a extensão das áreas litigiosas, a situação dominial e possessória do imóvel e a própria subsistência do condomínio evidenciam a necessidade de complementação da instrução antes do julgamento da primeira fase. Não houve demonstração concreta de prejuízo processual decorrente da decisão recorrida, tampouco afronta ao procedimento legal da ação divisória, mostrando-se adequada a manutenção da decisão agravada. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, pois o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em ação de divisão e demarcação de terras particulares, a alienação de direitos relacionados ao imóvel litigioso não altera a legitimidade das partes originárias, mas autoriza a participação processual do adquirente, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil, sendo que controvérsias sobre validade, eficácia, oponibilidade da alienação, direito de preferência e boa-fé demandam dilação probatória e não impedem, por si sós, a habilitação do interessado. A especificação de provas antes do julgamento da primeira fase da ação divisória configura providência instrutória regular quando necessária à definição das questões controvertidas.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 109, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Código Civil, artigo 504; Código de Processo Civil, artigo 405; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0060962-02.2022.8.16.0000, Irati, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 19.06.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0012675-25.2016.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 14.02.2024.