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Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO À PROVA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE CAPAZ DE INFLUENCIAR O QUANTUM DEBEATUR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida em liquidação de sentença que rejeitou as impugnações ao laudo pericial, homologou os cálculos periciais, fixou a adoção do regime não desonerado da mão de obra e declarou encerrada a fase de liquidação.2. A agravante sustentou que a decisão deixou de apreciar impugnação específica relativa ao critério de atualização dos valores da indenização pela fruição do imóvel, afirmando que a omissão compromete a correta apuração do quantum debeatur e enseja nulidade da decisão homologatória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão homologatória incorreu em omissão ao deixar de apreciar impugnação específica referente ao critério de atualização dos valores da indenização pela fruição do imóvel; (ii) saber se a ausência de enfrentamento dessa matéria impõe a cassação parcial da decisão, com retorno dos autos ao Juízo de origem, ou autoriza seu exame diretamente pelo Tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A liquidação de sentença destina-se exclusivamente à quantificação da obrigação estabelecida no título executivo judicial, sendo vedado modificar, ampliar ou restringir o comando exequendo, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil.5. A homologação do laudo pericial exige o exame das impugnações relevantes apresentadas pelas partes, especialmente daquelas aptas a influenciar o montante do crédito apurado, não sendo suficiente decisão que deixe de enfrentar tese potencialmente modificativa do resultado da liquidação.6. Embora o magistrado não esteja obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, impõe-se o pronunciamento sobre questões capazes de alterar o julgamento, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.7. No caso concreto, a decisão recorrida apreciou a controvérsia relativa ao regime de desoneração da folha de pagamento, mas deixou de examinar a impugnação referente ao critério de atualização monetária da indenização pela fruição do imóvel, matéria reiterada inclusive em embargos de declaração e diretamente relacionada ao valor final da liquidação.8. Configurada a omissão, não compete ao Tribunal apreciar originariamente a questão não examinada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, impondo-se a cassação parcial da decisão para que seja proferido novo pronunciamento fundamentado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar parcialmente a decisão homologatória, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação expressa da impugnação relativa ao critério de atualização dos valores da indenização pela fruição do imóvel, prosseguindo-se na liquidação de sentença após novo pronunciamento fundamentado.Tese de julgamento: “A decisão que homologa laudo pericial em liquidação de sentença deve enfrentar todas as impugnações aptas a influenciar a apuração do quantum debeatur, sendo vedado ao Tribunal suprir originariamente a omissão, sob pena de supressão de instância.”
__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV; Código de Processo Civil, art. 509.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0097502-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 17.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0125680-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 16.12.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0068428-08.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda. contra a decisão interlocutória de mov. 252.1, integrada pelo decisum que rejeitou os embargos de declaração (mov. 261.1/origem), ambas proferidas nos autos de Liquidação de Sentença nº 05646-07.2014.8.16.0025, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária, que rejeitou as impugnações formuladas pela agravante, homologou o laudo pericial, fixou a adoção do regime não desonerado da mão de obra e declarou encerrada a fase de liquidação de sentença.Alega a agravante, em síntese, que a decisão recorrida deixou de apreciar questão essencial suscitada na impugnação ao laudo pericial, consistente na forma de atualização dos valores referentes à “locação”.Afirma que a homologação do laudo sem o enfrentamento dessa questão implica apuração incorreta do “quantum debeatur”, ocasionando expressiva redução do crédito reconhecido judicialmente.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e determinar-se o retorno dos autos à origem para complementação da perícia e reapreciação da matéria.Por meio da decisão de mov. 14.1/AI, restou deferido o efeito suspensivo almejado para, tão somente, sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste Agravo de Instrumento. Em que pese a tentativa de intimação para contrarrazões, o agravado não foi localizado no endereço indicado, tendo o respectivo aviso de recebimento sido devolvido com a informação de 'ausente' após três tentativas (mov. 20.1/AI).Com isso, vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço definitivamente do recurso.Registro, preliminarmente, que, embora a tentativa de intimação do agravado para apresentar contrarrazões tenha restado infrutífera - com o retorno do aviso de recebimento contendo a anotação de 'ausente' após três tentativas (mov. 20.1) -, o ato considera-se válido. Considerando que a correspondência foi remetida ao endereço constante dos autos e que o agravado é revel na origem, aplica-se ao caso a norma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que reputa válida a intimação dirigida ao endereço cadastrado, dispensando-se, por conseguinte, a renovação da diligência.Trata-se, na origem, de ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse, ajuizada por Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda em face de Vianei Antonio Piva, a qual foi julgada parcialmente procedente para o fim de“... declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, diante do inadimplemento; determinar a reintegração de posse do requerente em relação ao imóvel descrito na inicial; condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de perdas e danos pela fruição do bem, desde 25.03.2014, no valor mensal de R$600,00 (seiscentos reais), valor que deve ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI, desde aquela data, bem como eventuais despesas pendentes com IPTU, água e energia elétrica, que deverão ser compensadas com os valores já pagos pelo requerido a título de prestação, mediante liquidação de sentença.” (mov. 67.1/origem, fls. 14/15). Em grau de apelação, este Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso do comprador para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel; o direito de retenção do bem até o pagamento da respectiva indenização; a restituição de 90% dos valores pagos no contrato, corrigidos monetariamente; e a apuração de todos esses valores em fase de liquidação de sentença (mov. 91/origem).Após o trânsito em julgado (mov. 102.3/origem), iniciou-se a fase de liquidação de sentença, com realização de perícia (movs. 231.1 e 238.1/origem).A empresa autora impugnou os cálculos, sustentando, principalmente, incorreções na atualização dos valores referentes à fruição do imóvel e equívocos relacionados ao regime de desoneração da folha de pagamento utilizado no cálculo das benfeitorias (mov. 250.1/origem).Por meio da decisão agravada, o Juízo de origem rejeitou as impugnações, entendeu que não havia falhas técnicas no laudo, afastou a realização de nova perícia, adotou o regime não desonerado da mão de obra para cálculo das benfeitorias e homologou o laudo pericial, declarando encerrada a liquidação de sentença (mov. 252.1/origem).Inconformada, a empresa autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando que a decisão homologatória deixou de enfrentar questão essencial relativa à correta atualização da indenização pela fruição do imóvel (aluguel), a qual deveria observar a correção monetária determinada no título judicial. Cinge-se, portanto, a controvérsia a verificar se a decisão que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a liquidação de sentença apreciou as impugnações apresentadas pela agravante, notadamente quanto ao critério de atualização dos valores relativos à indenização pela fruição do imóvel.Nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, a liquidação de sentença destina-se exclusivamente à quantificação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, sendo vedado ao Juízo modificar, ampliar ou restringir o comando exequendo.Todavia, justamente porque se destina à correta quantificação do crédito, compete ao magistrado apreciar todas as impugnações relevantes capazes de influenciar o resultado da liquidação.A homologação do laudo pericial não constitui ato meramente formal; ao contrário, exige a análise das objeções apresentadas pelas partes, especialmente quando dizem respeito aos critérios utilizados para apuração do crédito.Examinando a decisão agravada, verifica-se que o Juízo singular analisou detidamente a discussão relativa ao regime de desoneração da folha de pagamento e, em seguida, homologou o laudo pericial e declarou encerrada a fase de liquidação.No entanto, a agravante havia apresentado impugnação específica no sentido de que o laudo pericial encontrava-se equivocado quanto ao critério de atualização dos valores correspondentes à indenização pela fruição do imóvel, matéria que, segundo afirma, repercute diretamente no montante final apurado (mov. 250.1/origem).Tal insurgência foi renovada, inclusive, mediante oposição de embargos de declaração, sustentando-se a existência de omissão da decisão homologatória (mov. 258.1/origem).No entanto, da leitura da decisão agravada, não se verifica pronunciamento específico acerca dessa questão.Não se ignora que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes. Todavia, mostra-se imprescindível o enfrentamento das teses capazes de alterar o resultado do julgamento.No caso concreto, a alegação da agravante não consiste em mero inconformismo com a conclusão pericial, mas em alegação de que o laudo pericial não observou o comando constante do título executivo judicial, circunstância que, se procedente, possui aptidão para modificar o valor final da liquidação.Trata-se, portanto, de matéria cuja apreciação se mostra indispensável antes da homologação definitiva dos cálculos.Sobre a matéria, confiram-se as seguintes decisões deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXA DE APRECIAR PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DA APOSENTADORIA DO DEVEDOR SOB O FUNDAMENTO DE SOBRESTAMENTO, PELO STJ, DAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO – REFORMA QUE SE IMPÕE – SUSPENSÃO QUE SE RESTRINGE AOS RECURSOS ESPECIAIS E AOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS – TEMA REPETITIVO 1230 – INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO AOS AUTOS DE ORIGEM – NEGATIVA INDEVIDA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA – JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE APRECIAR O PEDIDO DEDUZIDO, DE IMEDIATO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0097502-44.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.11.2025).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA POUPANÇA DA AGRAVANTE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO NULA, CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0125680-37.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.12.2024). Constatada a ausência de pronunciamento específico acerca da impugnação referente ao critério de atualização da indenização pela fruição do imóvel, não compete a esta Corte apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância.Diante desse cenário, impõe-se o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que aprecie expressamente a impugnação apresentada pela agravante quanto ao critério de atualização dos valores relativos à indenização pela fruição do imóvel, proferindo nova decisão fundamentada, como entender de direito.
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