SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0068428-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO À PROVA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE CAPAZ DE INFLUENCIAR O QUANTUM DEBEATUR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida em liquidação de sentença que rejeitou as impugnações ao laudo pericial, homologou os cálculos periciais, fixou a adoção do regime não desonerado da mão de obra e declarou encerrada a fase de liquidação.2. A agravante sustentou que a decisão deixou de apreciar impugnação específica relativa ao critério de atualização dos valores da indenização pela fruição do imóvel, afirmando que a omissão compromete a correta apuração do quantum debeatur e enseja nulidade da decisão homologatória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão homologatória incorreu em omissão ao deixar de apreciar impugnação específica referente ao critério de atualização dos valores da indenização pela fruição do imóvel; (ii) saber se a ausência de enfrentamento dessa matéria impõe a cassação parcial da decisão, com retorno dos autos ao Juízo de origem, ou autoriza seu exame diretamente pelo Tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A liquidação de sentença destina-se exclusivamente à quantificação da obrigação estabelecida no título executivo judicial, sendo vedado modificar, ampliar ou restringir o comando exequendo, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil.5. A homologação do laudo pericial exige o exame das impugnações relevantes apresentadas pelas partes, especialmente daquelas aptas a influenciar o montante do crédito apurado, não sendo suficiente decisão que deixe de enfrentar tese potencialmente modificativa do resultado da liquidação.6. Embora o magistrado não esteja obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, impõe-se o pronunciamento sobre questões capazes de alterar o julgamento, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.7. No caso concreto, a decisão recorrida apreciou a controvérsia relativa ao regime de desoneração da folha de pagamento, mas deixou de examinar a impugnação referente ao critério de atualização monetária da indenização pela fruição do imóvel, matéria reiterada inclusive em embargos de declaração e diretamente relacionada ao valor final da liquidação.8. Configurada a omissão, não compete ao Tribunal apreciar originariamente a questão não examinada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, impondo-se a cassação parcial da decisão para que seja proferido novo pronunciamento fundamentado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar parcialmente a decisão homologatória, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação expressa da impugnação relativa ao critério de atualização dos valores da indenização pela fruição do imóvel, prosseguindo-se na liquidação de sentença após novo pronunciamento fundamentado.Tese de julgamento: “A decisão que homologa laudo pericial em liquidação de sentença deve enfrentar todas as impugnações aptas a influenciar a apuração do quantum debeatur, sendo vedado ao Tribunal suprir originariamente a omissão, sob pena de supressão de instância.” __________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV; Código de Processo Civil, art. 509.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0097502-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 17.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0125680-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 16.12.2024.