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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial n° 0018901-92.2023.8.16.0194 (mov. 116.1), que rejeitou a impugnação apresentada pela curadoria especial e determinou a conversão de bloqueio de ativos financeiros em penhora, com transferência dos valores para conta judicial e expedição de alvará em favor do exequente. Em razões de recurso, a parte agravante alega, em síntese, que:a) os valores bloqueados são impenhoráveis por serem inferiores ao limite de quarenta salários-mínimos, independentemente da natureza da conta bancária em que se encontrem depositados, defendendo interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC;b) a impenhorabilidade, nesse caso, é presumida, incumbindo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não ocorreu nos autos;c) a exigência de comprovação da natureza da conta não se justifica, sobretudo em se tratando de atuação da curadoria especial, que não dispõe de acesso direto às informações bancárias do executado, protegidas por sigilo;d) o indeferimento do pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da cooperação, pois impede a produção de prova necessária à comprovação da alegada impenhorabilidade.Postula a concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir a transferência dos valores bloqueados para conta judicial até o julgamento definitivo do recurso, alegando a probabilidade do direito invocado e o risco de dano ao agravante.Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para declarar a impenhorabilidade da quantia constrita ou, subsidiariamente, para determinar a realização das diligências requeridas, além da habilitação e intimação pessoal do Defensor Público com atribuição para atuar na segunda instância.O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1).Em contrarrazões (mov. 15.1), o agravado alega, em suma, que:a) a exceção de pré-executividade foi corretamente rejeitada diante da ausência de provas acerca da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados;b) o bloqueio deve ser preservado apenas em relação aos valores encontrados no Banco Santander (R$ 883,40) e Banco Inter (R$ 241,76), tendo a exequente renunciado à constrição dos valores de pequena monta localizados em outras instituições financeiras;c) não há presunção de impenhorabilidade para valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em contas bancárias diversas da caderneta de poupança, incumbindo ao executado comprovar a natureza impenhorável dos recursos bloqueados;d) a decisão liminar proferida no agravo, ao manter o bloqueio dos valores e apenas suspender sua transferência, já evidencia a necessidade de resguardar a efetividade da execução e afasta a pretensão de liberação imediata das quantias constritas;e) a orientação firmada pela Corte Especial do STJ no REsp 1.677.144/RS e a jurisprudência da 15ª Câmara Cível do TJPR exigem prova da natureza impenhorável dos valores, não sendo cabível o reconhecimento automático da proteção prevista no art. 833, X, do CPC;f) o Tema 1.235 do STJ não impõe ao magistrado o dever de reconhecer de ofício a impenhorabilidade dos valores, especialmente quando inexistem elementos probatórios mínimos acerca de sua origem ou destinação;g) caso seja acolhido o pedido subsidiário de expedição de ofícios às instituições financeiras, o provimento recursal deve limitar-se à produção de prova bancária, sem reconhecimento imediato da impenhorabilidade e sem levantamento da constrição, com retorno dos autos ao juízo de origem para nova análise após o contraditório.Ao final, requer o não provimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registra-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita na decisão de mov. 9.1.Quanto ao mérito do recurso, a irresignação da parte agravante é com relação ao não acolhimento da alegada impenhorabilidade, bem como à necessidade de expedição de ofício à instituição financeira para informar o tipo de conta objeto de bloqueio.O art. 833, IV, X e § 2º, do CPC/15, estabelece que:Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, realizado em 21/2/2024 e publicado em 23/5/2024, firmou o entendimento de que é inadequado dar interpretação ampliativa do artigo 833, X, do CPC a toda e qualquer aplicação de até 40 salários mínimos, independentemente do tipo de aplicação bancária ou financeira.Na referida decisão, fixaram-se as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.Atentando-se ao posicionamento do STJ, para reconhecimento da impenhorabilidade, os depósitos contidos em outras aplicações, distintas da poupança, devem ter o caráter de reserva patrimonial, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que os valores se destinam à sua proteção e de sua família ou que são impenhoráveis por outras razões.No caso concreto, o executado/agravante foi citado por edital (mov. 81.1) e sua representação é feita por meio da Defensoria Pública.Realizada a busca Sisbajud, houve o bloqueio do valor de R$ 1.195,15, em contas de titularidade do executado Victor Diego dos Reis (mov. 110.1).O agravante assevera que “caso não seja reconhecida a impenhorabilidade pela verba ser inferior a 40 salários mínimos, requer-se a expedição de ofício à instituição financeira para informar a natureza da conta e envie o seu extrato bancário dos últimos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio, bem como informe o endereço da parte executada que constar em seus cadastros”. Além disso, destaca que “é importante constar que as informações solicitadas encontram-se protegidas pelo sigilo bancário, de modo que o banco não poderia fornecer tal informação à Defensoria Pública, que não atua por representação da parte nos autos pois não possui contato com esta. Assim, tal medida pressupõe uma ordem judicial, como já vem acontecendo em diversos casos em que a Defensoria Pública atua como curadora especial”.Pois bem.Em casos como o presente, esta 15ª Câmara Cível tem entendido que é imprescindível a expedição de ofício à instituição financeira para que encaminhe informações da conta objeto de bloqueio, permitindo, dessa forma, a avaliação acerca da (im)penhorabilidade da quantia constrita.Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO INDEFERIDO. PARTE EXECUTADA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA DEVEDORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, pela qual rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, de titularidade da executada, ora agravante. A recorrente alega a impenhorabilidade dos valores ou, em alternativa, ser devida a expedição de ofício para as instituições financeiras, a fim de que informem a natureza das contas objeto do bloqueio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as quantias bloqueadas via Sisbajud são impenhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na hipótese em apreço, da análise dos autos, verifica-se que o bloqueio recaiu sobre conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, X, do CPC.4. No que tange aos valores bloqueados em conta mantida junto ao Banco Inter, a fim de viabilizar a aferição da eventual impenhorabilidade, impõe-se o deferimento do pleito formulado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, para a expedição de ofício à instituição financeira, com vista à comprovação da natureza da conta.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para: a) reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 501,48 (quinhentos e um reais e quarenta e oito centavos), bloqueada em conta junto à Caixa Econômica Federal; e, b) previamente à análise da eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta mantida junto ao Banco Inter, requisitar à instituição financeira informações acerca da natureza da conta atingida pela constrição.Teses de julgamento: “1. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos 2. Quando o executado estiver assistido pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, impõe-se a expedição de ofício à instituição financeira responsável pelo depósito dos valores constritos, a fim de oportunizar ao interessado a comprovação da natureza do dinheiro bloqueado.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058369-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.08.2024; TJPR - 15ª C.Cível - 0012751-66.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21/06/2021. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039975-03.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.06.2026)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU À IMPUGNAÇÃO À PENHORA E DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO. NOVA APRECIAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE APÓS JUNTADA DA PROVA DEFERIDA. 1. Estando a parte executada assistida pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, impõe-se o deferimento de pedido de expedição de ofício à instituição financeira responsável pelo depósito dos valores constritos, a fim de oportunizar a verificação da natureza dos valores bloqueados.2. Deve ser reconhecida a nulidade da decisão para que seja realizada nova análise da matéria após a juntada das informações requeridas pela Defensoria Pública.Agravo de instrumento provido em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015850-68.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2026)Assim, o recurso deve ser parcialmente provido, com o intuito de que, preliminarmente, sejam requisitadas informações às instituições financeiras sobre a natureza das contas que sofreram a constrição, o que viabilizará a defesa do agravante e o requerimento de novas diligências, se porventura necessárias.VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para determinar a expedição de ofícios às instituições financeiras atingidas pela constrição, mantendo-se a indisponibilidade dos valores até o cumprimento da diligência e da posterior reapreciação da controvérsia pelo juízo de origem.
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