Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. ÍNDICIOS DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, na qual se alega fraude em financiamento de veículo realizado sem autorização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A probabilidade do direito resta evidenciada pelos indícios de fraude, especialmente pela ausência de assinatura, inconsistência nos dados contratuais e incompatibilidade entre a renda informada e a capacidade financeira do consumidor.
4.
O perigo de dano está configurado pelo risco de prejuízo patrimonial imediato, em razão da cobrança de parcelas elevadas, bem como pela possibilidade de negativação do nome e de medidas de busca e apreensão do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
“1. A presença de indícios de fraude em contrato de financiamento de veículo evidencia a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em suas operações, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação. 3. O risco de cobrança indevida, negativação e medidas constritivas caracteriza o perigo de dano apto a justificar a suspensão da exigibilidade das parcelas.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 1.015, I; CDC, art. 54-F, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0017916-21.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 27.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0110786-22.2025.8.16.0000, Rel. Des.
Angela
Khury, 9ª Câmara Cível, j. 01.03.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0068442-89.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 05.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIZIANE DE ALMEIDA e outro, contra decisão proferida nos autos de “Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais” nº 0012408- 91.2026.8.16.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento, promover a baixa da alienação fiduciária e para que a parte requerida seja impedida de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 21.1/autos de origem). Em suas razões recursais, aduziu que: a. o recurso é cabível e tempestivo, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do CPC, por se insurgir contra decisão que trata de tutela provisória; b. a fraude restou devidamente demonstrada pela ausência de assinatura na ATPV-e e pela liberação indevida do crédito com base em dados falsos, evidenciando falha interna do banco e atraindo a aplicação da Súmula 479 do STJ; c. houve negligência da instituição financeira ao não exigir comprovação mínima de renda e profissão, aprovando financiamento incompatível com a capacidade financeira do agravante; d. não há autonomia entre os contratos de compra e venda e financiamento quando o negócio jurídico originário é inexistente por ausência de consentimento e vício de fraude; e. estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que a probabilidade do direito decorre das provas documentais e o perigo de dano se evidencia pela iminente busca e apreensão do veículo e risco de negativação do nome. Assim, requereu liminarmente a antecipação da tutela recursal a fim de suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento de veículo, além de que a parte agravada se abstenha de inscrever o nome dos agravantes nos órgãos de proteção ao crédito, impedimento de medidas constritivas e baixa do gravame. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar veiculado nesta via recursal foi denegado (mov. 9.1/AI). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de origem (mov. 16.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.
O recurso se insere na hipótese do art. 1015, uma vez que se trata de decisão recorrida versa sobre a tutela antecipada, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.A insurgência recursal se restringe à antecipação dos efeitos da tutela.O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o art. 300, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, fundada em suposta fraude na venda de veículo consignado, com financiamento e alienação fiduciária realizados sem autorização dos autores.
Os agravantes alegaram falha na prestação de serviços e responsabilidade solidária dos réus, requerendo a suspensão das cobranças, baixa do gravame, impedimento de negativação e, ao final, a nulidade dos negócios, indenização por danos morais e ressarcimentos. O contexto fático narrado nos autos demonstra, a princípio, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, sobretudo porque há indícios de fraude no financiamento, diante da aparente ausência de assinatura do comprador, da incompatibilidade entre sua renda e a informada no contrato, bem como do valor das parcelas próximo à totalidade do seu salário. Os fatos descritos amoldam-se, em princípio, a hipótese de fraude bancária, sujeita à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Por integrarem o fortuito interno, fraudes dessa natureza impõem à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a suficiência de seus mecanismos de segurança, encargo do qual, até o momento, não se desincumbiu. Ademais, ao contrário do que foi mencionado pelo juízo de origem, tudo indica efetiva coligação contratual (art. 54-F, I, do CDC), vez que o orçamento do crédito e a avaliação do veículo se deram pela própria revenda (mov. 1.15/autos de origem): A esse respeito, se entendeu em casos análogos julgados recentemente por esta Colenda Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PARCELAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade de parcelas de financiamento bancário. 1.2. Os agravantes adquiriram veículo usado que foi posteriormente objeto de busca e apreensão em ação movida por terceiro, em razão de suposta fraude na venda realizada sem a devida documentação. 1.3. A decisão de primeiro grau indeferiu a liminar por entender necessária dilação probatória acerca da responsabilidade da instituição financeira e da revendedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento de veículo evicto e impedir a inscrição dos agravantes em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O desapossamento do veículo por força de decisão judicial em favor de terceiro (evicção) e os indícios de ocorrência de omissão dolosa ou venda a non domino conferem verossimilhança à alegação de desfazimento do contrato principal de compra e venda. 3.2. A prova documental demonstra, em sede de cognição sumária, a efetiva coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento, nos termos do art. 54-F, I, do CDC. 3.3. A revendedora atuou como preposta ou correspondente da instituição financeira no momento da contratação do crédito, o que vincula a eficácia dos negócios jurídicos. 3.4. O perigo de dano decorre da manutenção da exigibilidade de parcelas mensais expressivas relativas a bem que não se encontra mais na posse dos agravantes. 3.5. A continuidade das cobranças transfere integralmente o risco do negócio ao consumidor e afronta os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 3.6. A proibição de atos de cobrança e de inscrição em cadastros de proteção ao crédito deve ser acompanhada de multa cominatória para garantir a eficácia da medida, nos termos do art. 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido.(...)
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017916-21.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 27.05.2026)Outrossim, também está presente o perigo de dano, pois a manutenção das parcelas de R$ 2.527,00, embora o agravante comprador não esteja mais na posse do veículo, pode gerar prejuízo patrimonial imediato.Além disso, há risco concreto de busca e apreensão do bem, razão pela qual a tutela deve resguardar a posse até o esclarecimento da validade do financiamento, aparentemente eivado de fraude.A esse respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PARA PROIBIR A BUSCA E APREENSÃO E FIXAR MULTA DIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479 DO STJ). FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. MULTA DIÁRIA. CARÁTER COERCITIVO E PEDAGÓGICO. PROPORCIONALIDADE CONSIDERADA EM FACE DA GRAVIDADE DA CONDUTA E DO PORTE DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira de decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar ao banco a abstenção de promover busca e apreensão de veículo e impedir a transferência do bem até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária, em demanda na qual a autora sustenta a existência de fraude em financiamento registrado indevidamente em seu nome.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela provisória de urgência que impede a busca e apreensão do veículo; (ii) estabelecer se a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial é proporcional e compatível com a obrigação imposta.III. RAZÕES DE DECIDIRA tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Os documentos indicam a aquisição regular do veículo pela agravada e revelam indícios consistentes de fraude bancária, consubstanciados na existência de financiamento registrado em seu nome sem sua anuência.Situações de fraude em operações financeiras configuram fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.A instituição financeira agravante não demonstrou a regularidade da contratação nem a suficiência de seus mecanismos de segurança, não se desincumbindo do ônus de afastar a probabilidade do direito da parte autora.O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade concreta de busca e apreensão de bem adquirido regularmente, com potencial prejuízo patrimonial imediato à agravada.A decisão impugnada não antecipou o mérito da demanda, pois limitou-se a resguardar a posse do veículo, sem definir a validade do contrato ou a transferência definitiva da propriedade.A multa diária fixada tem natureza coercitiva e finalidade de assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.O valor arbitrado a título de astreintes mostra-se compatível com a obrigação imposta, adequado à capacidade econômica da agravante e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo demonstração de excesso.Inexistindo descumprimento da ordem judicial, a multa sequer foi exigida, o que reforça a ausência de prejuízo concreto à instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC quando há indícios de fraude em contrato de financiamento e risco concreto de busca e apreensão de veículo adquirido regularmente.A instituição financeira responde objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação.A fixação de multa diária para assegurar o cumprimento de tutela provisória é legítima quando proporcional, razoável e compatível com a obrigação imposta. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0110786-22.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.03.2026)Diante disso, é necessário conceder a tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento celebrado com o Banco Votorantim S.A., bem como para determinar que a instituição se abstenha de realizar atos de cobrança, inclusive inscrição em cadastros restritivos e medidas de apreensão do bem.Nesse contexto, o recurso deve ser provido.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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