SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0068442-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. ÍNDICIOS DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, na qual se alega fraude em financiamento de veículo realizado sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito resta evidenciada pelos indícios de fraude, especialmente pela ausência de assinatura, inconsistência nos dados contratuais e incompatibilidade entre a renda informada e a capacidade financeira do consumidor. 4. O perigo de dano está configurado pelo risco de prejuízo patrimonial imediato, em razão da cobrança de parcelas elevadas, bem como pela possibilidade de negativação do nome e de medidas de busca e apreensão do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A presença de indícios de fraude em contrato de financiamento de veículo evidencia a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em suas operações, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação. 3. O risco de cobrança indevida, negativação e medidas constritivas caracteriza o perigo de dano apto a justificar a suspensão da exigibilidade das parcelas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 1.015, I; CDC, art. 54-F, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0017916-21.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 27.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0110786-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 01.03.2026.