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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009081-72.2025.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Oct 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 900 dias-multa, em razão da apreensão de 16 g de cocaína (22 pinos), 30 g de crack (108 pedras) e R$ 226,00 em espécie. A defesa requer o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da natureza e quantidade das drogas, a fração utilizada na primeira fase da dosimetria e a fraçãi aplicada à agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas com base em fundada suspeita, apta a afastar a nulidade das provas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas ou autoriza a absolvição; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; (iv) definir se a natureza e a quantidade dos entorpecentes justificam a exasperação da pena-base; (v) definir se o magistrado pode utilizar-se da fração de 1/8 entre as penas máxima de mínima legais na primeira fase da dosimetria da pena; e (vi) estabelecer se condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 pode fundamentar a multirreincidência e justificar agravamento superior. III. RAZÕES DE DECIDIR1.A busca pessoal é legítima quando precedida de fundada suspeita baseada em elementos concretos, consistentes na visualização do repasse de drogas, na fuga do acusado ao perceber a aproximação policial e no descarte de sacola contendo entorpecentes durante a perseguição. 2. As circunstâncias da prisão, a forma de acondicionamento das drogas, a variedade e quantidade dos entorpecentes, o fracionamento do dinheiro apreendido e a prévia visualização da mercancia afastam a tese de consumo pessoal e evidenciam a prática do tráfico de drogas. 3. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza de tipo misto alternativo e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, sendo desnecessária a demonstração de efetiva comercialização da droga. 4. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, consistentes em cocaína e crack, substâncias de elevada nocividade, justificam a valoração negativa da circunstância judicial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 5. Inexistindo critério matemático obrigatório para a fixação da fração de aumento na primeira fase da dosimetria, pode o Magistrado utilizar-se da fração de 1/8 entre as penas máxima e mínima legais. 6. Condenação anterior pelo delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não pode ser utilizada para caracterizar reincidência ou multirreincidência, impondo-se o afastamento dessa condenação da segunda fase da dosimetria e a redução da fração de agravamento para 1/6. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:1.A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita decorrente de elementos objetivos e concretos é válida e não contamina as provas obtidas. 2. A prova oral produzida em juízo, corroborada pelos demais elementos probatórios, é suficiente para sustentar condenação por tráfico de drogas. 3. A configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 independe da comprovação de efetiva venda do entorpecente. 4. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. É passível ao magistrado utilizar-se da fração de 1/8 entre as penas máxima e mínima legais.6. Condenação anterior pelo crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não pode fundamentar reincidência ou multirreincidência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155 e 244; CP, arts. 33, § 2º, e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 42.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, REsp nº 2.022.200/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.12.2024; STJ, HC nº 887.260/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024; STJ, HC nº 862.385/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.777.171/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, AREsp nº 2.881.115/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2025; TJPR, HC nº 0026560-50.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Antônio Carlos Choma, j. 29.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0003129-83.2023.8.16.0196, Rel. Des. Subst. Antônio Carlos Choma, j. 22.03.2025.