Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta pelo réu RENATO MARTINS LIMA em face da sentença que, ao julgar procedente a pretensão acusatória, condenou-o à pena de 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 900 (novecentos) dias-multa, pela conduta tipificada no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343/2006 (mov. 149.1, autos de origem), com base nos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 49.1, autos de origem): No dia 23 de outubro de 2025, por volta de 00h30, na Rua Manoel Martins de Abreu, nas proximidades do numeral 660, bairro Jardim Botânico, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado RENATO MARTINS LIMA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, no interior de seus bolsos, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 16 g divididos em 22 pinos, da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘ c ocaína’ e 30 g divididos em 108 pedras, da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’, bem como R$ 226,00 em espécie. O denunciado foi preso em flagrante pela Polícia Militar do Estado do Paraná, que realizou a abordagem em razão de fundada suspeita despertada pelo fato de ter sido visualizado entregando objetos a um indivíduo que se encontrava em um veículo automotivo, em localidade sabidamente conhecida como ponto de comercialização e consumo de drogas ilícitas. Ao perceber a aproximação da equipe policial e receber voz de abordagem, o denunciado lançou um invólucro contendo as substâncias entorpecentes supracitadas, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência de mov. 1.3, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4, Auto de Constatação Provisória de mov. 1.6 e dos Termos de Declaração de movs. 1.7 e 1.9. Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição do ora denunciado (‘cocaína’ e ‘crack’) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde”. O apelante, por intermédio da Defensoria Pública (mov. 176.1, autos de origem), requer a reforma da sentença, visando (a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão da alegada nulidade da busca pessoal, com a consequente absolvição do acusado; subsidiariamente; (b) a absolvição do acusado por insuficiência probatória, (c) a desclassificação da conduta do réu para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei. 11.343/2006; (c) que seja reformada a dosimetria da pena para afastar a circunstância judiciai negativas da natureza e quantidade da droga; (d) a redução da fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria; (e) a redução da fração de aumento utilizada na reincidência.Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões, ocasião na qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 179.1, autos de origem).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Eminente Procurador de Justiça Miguel Jorge Sogaiar, manifestou-se pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reduzir a fração de aumento utilizada na reincidência do réu (mov. 14.1, TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADERestando presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento; b) adequação; c) tempestividade; d) inexistência de fato impeditivo e e) inexistência de fato extintivo; e subjetivos: a) legitimidade recursal; e b) interesse recursal, conheço do recurso interposto. II.2 – MÉRITOII.2.1 - DA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIALCom relação à alegação preliminar trazida pelos apelantes, pautada em suposta ilegalidade na abordagem policial, bem como na busca pessoal, razão não lhe assiste. Com relação às buscas pessoal destaca-se inicialmente que é prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, que rege o tema nos seguintes termos: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A caracterização da fundada suspeita a facultar a busca pessoal se trata do elemento-chave a firmar a legalidade das buscas realizadas. No contexto, extrai-se a existência de fundada suspeita a partir das circunstâncias concretas observadas pela equipe policial no momento da abordagem.Conforme relataram os policiais militares, durante patrulhamento em região reconhecida pela intensa comercialização de entorpecentes, visualizaram o acusado realizando o repasse de drogas para o interior de um veículo, circunstância concreta que, por si só, autorizava a aproximação para averiguação. Além disso, narraram que, ao perceber a presença da viatura, o denunciado empreendeu fuga, dispensando uma sacola durante o percurso, comportamento que reforçou a fundada suspeita da prática delitiva.As declarações dos policiais Cristiano Goulart Piovezan e Elanã Israel Nascimento são harmônicas quanto à dinâmica dos fatos, especialmente no que diz respeito à prévia visualização da suposta transação de drogas, à fuga do acusado, ao descarte da sacola e à posterior localização de substâncias entorpecentes e dinheiro em sua posse. Tais circunstâncias evidenciam que a abordagem foi precedida por fundadas razões, lastreadas em elementos concretos e verificáveis.Trata-se, portanto, de regular atuação das forças policiais, consoante já decidido por este egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06. PRELIMINARES DE MÉRITO – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM POLICIAL – INOCORRÊNCIA – ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM FUNDADA SUSPEITA – PACIENTE QUE TENTOU SE ESCONDER DA EQUIPE POLICIAL – REGIÃO CONHECIDA PELA PRÁTICA CONTUNDENTE DO TRÁFICO DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE LEGITIMAM A ABORDAGEM E A BUSCA PESSOAL – NULIDADE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO ALEGADO – HIPÓTESE NÃO VERIFICADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE FAZ INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA – PRECEDENTE DO STJ – PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO – PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA EVIDENTE DE FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS – CONDIÇÕES EM QUE OCORREU A ABORDAGEM DENOTAM, EM TESE, A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – APREENSÃO DE 239G DE COCAÍNA – EXPRESSIVA QUANTIDADE – ENTORPECENTE DE ELEVADO PODER NOCIVO – DECISÃO BASEADA EM FUNDADAS SUSPEITAS. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE – PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0026560-50.2026.8.16.0000 – Curitiba, Rel. Desembargador Substituto Antônio Caros Choma, julgado em 29.03.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES. PLEITO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – NÃO PROVIMENTO – PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA QUE JUSTIFICOU A AÇÃO POLICIAL – RÉU ABORDADO EM RAZÃO DE CONDUTA SUSPEITA EM REGIÃO CONHECIDA PELA INTENSA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ATUAÇÃO LEGÍTIMA E FUNDADA DA EQUIPE POLICIAL – PRECEDENTES DO STJ QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DA ABORDAGEM DIANTE DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRÁTICA CRIMINOSA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO ACOLHIMENTO – CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIA DO RÉU, INCIDE A REGRA PREVISTA NO ART. 33, §2º, B, DO CP E A SÚMULA 296 DO STJ - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003129-83.2023.8.16.0196 – Curitiba, Rel. Desembargador Substituto Antônio Caros Choma, julgado em 22.03.2025) Por tais razões, rejeito a arguição preliminar aventada pela Defensoria. II.2.2 – DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIOA Defensoria pleiteia a absolvição do réu por insuficiência probatória, requerendo a observação do princípio do in dubio pro reo, subsidiariamente requer a desclassificação da sua conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.Neste ponto, sem razão a defesa. A materialidade delitiva ficou comprovada pelos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2 – autos de origem), boletim de ocorrência (mov. 1.3– autos de origem), termos de declarações e interrogatório (mov. 1.7, 1.9, 1.11 – autos de origem), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4 – autos de origem), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.6 – autos de origem), laudos toxicológicos definitivos (mov. 122.1 e 123.1 - autos de origem), relatório da autoridade policial (mov. 9.1 - autos de origem), bem como pela prova oral colhida na fase policial e em juízo.A autoria delitiva igualmente foi firmada nos autos, e recai sobre o ora apelante, consoante se passa a apresentar.Em seu depoimento colhido em sede judicial, o policial militar Cristiano Goulart Piovezan relatou, em síntese, que (transcrição retirada da sentença de mov. 149.1– autos de origem): “a equipe realizava patrulhamento na região do Prado Velho, local conhecido pelo tráfico de drogas e consumo de entorpecentes. Relatou que, ao avistarem o acusado repassando drogas para o interior de um veículo, aproximaram-se para averiguação e procederam à abordagem. Narrou que foi possível visualizar o denunciado dispensando uma sacola no chão e caminhando em sentido contrário ao da viatura policial. Durante a abordagem, foram encontradas diversas porções de substância análoga ao crack, bem como dinheiro nos bolsos da calça e da jaqueta do denunciado, destacando que parte das drogas estava em seu bolso. Concluiu informando que foram apreendidos 16 g (dezesseis gramas) de substância análoga à cocaína, 30 g (trinta gramas) de pedras de crack e a quantia de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais) em espécie (evento 128.1).” No mesmo sentido, o policial militar Elanã Israel Nascimento, em seu depoimento judicial relatou, em síntese, que (transcrição retirada da sentença de mov. 149.1– autos de origem): “a equipe estava em patrulhamento na região da Vila Torres, no bairro Jardim Botânico, local conhecido pela comercialização de entorpecentes, quando avistaram o denunciado realizando o repasse de drogas para o interior de um veículo. Relatou que, ao se deslocarem em direção ao local, o veículo evadiu-se, assim como o acusado passou a correr da equipe policial. Após acompanharem o denunciado por aproximadamente uma quadra, este dispensou uma sacola no chão e, em seguida, rendeu-se. Na abordagem, foram encontradas com ele algumas porções de substância análoga ao crack e dinheiro em seus bolsos. Diante da constatação de que se tratava de drogas, o acusado foi encaminhado à Central de Flagrantes. Concluiu afirmando que foi apreendida uma grande quantidade de entorpecentes (evento 128.2)”. Por fim, em seu interrogatório judicial o réu Renato Martins Lima relatou, em síntese, que (transcrição retirada da sentença de mov. 149.1– autos de origem): “na data dos fatos, estava na posse de parte das drogas apreendidas exclusivamente para uso pessoal, declarando-se usuário de crack. Afirmou que, momentos antes da abordagem policial, estava pagando uma corrida de aplicativo (Uber) que havia solicitado. Sustentou que o dinheiro encontrado em sua posse era proveniente do benefício social Bolsa Família e que as drogas localizadas no chão não lhe pertenciam. Por fim, confirmou que a região é conhecida pelo tráfico de drogas e uso de entorpecentes (evento 128.3).”. Como já destacado anteriormente, os policiais tinham fundadas razões para a abordagem, tendo em vista que: a) visualizaram o acusado realizando o repasse de drogas para o interior de um veículo; b) o acusado empreendeu fuga ao notar a aproximação da equipe policial; c) durante a fuga, dispensou uma sacola no chão.Como resultado da abordagem, foram apreendidos: 16 gramas de cocaína (22 pinos), 30 gramas de crack (108 pedras) e 226 reais na posse do réu (auto de exibição e apreensão – mov. 1.4 – autos de origem).As circunstâncias narradas pelos policiais evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas pelo apelante, pois não se tratou de mera posse de entorpecentes. Antes mesmo da abordagem, os agentes visualizaram o acusado realizando o repasse de drogas para o interior de um veículo. Em seguida, ao notar a aproximação da viatura, o apelante empreendeu fuga e dispensou uma sacola durante o percurso. Após a abordagem, foram apreendidas em sua posse diversas porções de crack e cocaína, além de dinheiro em espécie. Esse conjunto probatório, analisado de forma concatenada, revela elementos concretos da mercancia ilícita de entorpecentes, portanto não há que se falar de insuficiência probatória.Além disso, nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”No caso em análise, as circunstâncias do fato afastam a tese de que a droga se destinava ao consumo pessoal. Isso porque o apelante foi flagrado realizando o repasse de entorpecentes para o interior de um veículo, empreendeu fuga ao perceber a aproximação da equipe policial, dispensou uma sacola durante a perseguição e, ao ser abordado, estava na posse de diversas porções de crack e cocaína, além de dinheiro em espécie, elemento que permitem concluir, indubitavelmente, que se tratava de delito de tráfico de drogas e não posse para mero consumo pessoal. Como bem destacado no parecer ministerial, “Ora, em que pese a tese defensiva sustentar que o numerário de R$ 226,00 apreendido com o réu seria proveniente do benefício social Bolsa Família colide com as regras ordinárias de experiência. O que causa manifesta estranheza e enfraquece a tese de mera posse de auxílio governamental é o fato de o dinheiro estar fracionado em notas de valores diversos, característica que, no cenário prático, denota o recebimento capilarizado típico da venda a varejo de substâncias entorpecentes. Outrossim, a alegação de que a expressiva quantidade de entorpecentes localizada justificava-se pelo fato de usuários acumularem estoques para evitar o retorno constante a pontos de venda carece de qualquer respaldo na realidade prática.”.Destaca-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares foram harmônicos entre si e coerentes com o mais do material probatório, bem como corroboraram os fatos imputados na denúncia, tendo eficácia probatória para sustentar a condenação. Nessa direção seguem os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDENAÇÃO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO DE D.R.G. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Crime interposta por D.R.G. contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Uraí/PR, que o condenou nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da apreensão de 2,8 g de cocaína em sua posse, durante abordagem policial após denúncia anônima. O apelante requer a absolvição por ausência de provas de tráfico de drogas ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e desclassificação para posse de drogas para consumo próprio, bem como a possibilidade de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva foi comprovada por boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos de testemunhas. 4. A autoria do crime foi confirmada por depoimentos de policiais que abordaram o réu em flagrante com a droga. 5. As circunstâncias do caso indicam que o réu estava promovendo a traficância, não se limitando ao uso pessoal da droga. 6. A versão do réu sobre o uso pessoal da droga não foi comprovada, cabendo a ele o ônus da prova. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000551-50.2022.8.16.0175 - Uraí -Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA -J. 01.02.2026) (Grifou-se). DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DA PENA DE DETENÇÃO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e nos arts. 330 e 331, c/c art. 69, todos do Código Penal, em razão de ter sido flagrado com 11 porções de maconha, pesando 20g, além de ter desobedecido ordem de abordagem policial e desacatado os agentes.1.2. A sentença de primeiro grau desclassificou o crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), condenando o réu pelos crimes de desobediência e de desacato à pena de 9 meses e 21 dias de detenção, em regime fechado, e 15 dias-multa.1.3. Irresignados, apelaram o Ministério Público, postulando a condenação pelo tráfico, e a defesa, requerendo a absolvição ou desclassificação do desacato, redução da pena e substituição por restritivas de direitos, além da fixação de honorários ao defensor dativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se o réu deve ser condenado pelo crime de tráfico de drogas, em substituição à desclassificação operada pelo juízo a quo e (ii) saber se são cabíveis as pretensões defensivas de absolvição ou desclassificação das condutas, redução da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e arbitramento de honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR (...)2. A palavra de policial militar, colhida sob contraditório, é válida e suficiente para fundamentar condenação, na ausência de prova em sentido contrário. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000350-44.2025.8.16.0081 - Faxinal -Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.01.2026) (Grifou-se). Inolvidável, portanto, que a prova produzida em contraditório judicial ratifica as informações constantes do caderno investigatório, no que restam plenamente atendidos os ditames do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, caso em que se revela corroborada a narrativa apresentada na exordial acusatória.Conclui-se, assim, que o fato imputado ao apelante é típico, estando presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação.Registre-se que, para a configuração do delito disposto no art. 33, caput e § 1º da Lei nº 11.343/2006, desnecessária a comprovação da efetiva comercialização da droga, bastando, para tanto, que o agente criminoso pratique apenas uma das condutas descritas no tipo penal, haja vista se tratar de um tipo misto alternativo, no qual a conduta do agente criminoso pode ser "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR POR AUSENCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E MANDADO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME. CRIME PERMANENTE. AÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE JUSITIFICADA COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTES E UMA QUANTIA EM DINHEIRO, ‘IN CASU’, 91G DE COCAÍNA, 9G DE MACONHA E R$ 3.119,85. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TEMA 280, STF. ART. 5º, XI, CF. (...) NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (...)IV) TRÁFICO DE DROGAS. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos depoimentos dos agentes policiais aliados às demais provas dos autos. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla que se consuma com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como, no caso, manter em depósito. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...)4. Os depoimentos de policiais militares prestados em Juízo constituem meio de prova idôneo que pode resultar na condenação dos réus, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.5. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que a guarda, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.(...)”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001665-35.2024.8.16.0084 - Goioerê Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO -J. 13.12.2025) (Grifou-se). A conduta é antijurídica, já que não acobertada por nenhuma causa justificante. Ademais, tinham consciência da ilicitude de sua conduta, bem como lhe era exigível conduta diversa. Por tais razões, entendo que os pleitos absolutório e desclassificatório devem ser rechaçados, com a manutenção da condenação imposta pelo juízo a quo. II.2.3 – DA DOSIMETRIA DA PENA A Defensoria postula que seja reformada a dosimetria da pena para afastar a circunstância judicial negativa referente à natureza e quantidade das drogas apreendidas, reduzir a fração aplicada na primeira fase da dosimetria e reduzir a fração aplicada à agravante da reincidência. Em relação à circunstância judicial negativa referente à natureza e quantidade das drogas apreendidas, não assiste razão à defesa. Nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.343/2006, “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. De fato, a apreensão de 16 gramas de cocaína (22 pinos) e 30 gramas de crack (108 pedras), ambas drogas de reconhecido poder deletério e com graves efeitos, de grande nocividade à saúde pública, justifica a elevação da pena basilar, sobretudo diante do número elevado de usuários que poderia atingir caso houvesse a comercialização. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO.(...)3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração da natureza e quantidade do entorpecente na dosimetria da pena-base, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.4. No caso concreto, a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a evidenciar incidência da Súmula n. 83/STJ, visto que a quantidade de droga apreendida (41 gramas de cocaína, em 51 porções) e sua nocividade justificam a valoração negativa e o aumento da pena-base.(...) (REsp n. 2.022.200/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (Grifou-se). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, questionando a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (68 pinos de cocaína, totalizando 134,9 gramas). Alega-se que a exasperação foi desproporcional e solicita-se a revisão da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão principal em análise é se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência desta Corte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. Assim, a presente impetração é inadequada para revisar a dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade.4. No caso concreto, a pena-base foi fixada 1 ano e 3 meses acima do mínimo legal, com base em fundamentação idônea, considerando-se a quantidade e natureza das drogas apreendidas (134,9 gramas de cocaína), conforme previsto no art. 42 da Lei 11.343/06.5. A utilização da fração de 1/8 para a exasperação da pena-base foi considerada proporcional e adequada às circunstâncias do caso, não havendo desproporcionalidade ou violação dos princípios da razoabilidade.6. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a exasperação da pena com base na quantidade e natureza da droga apreendida, quando devidamente fundamentada, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão de ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 887.260/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) (Grifou-se). Como já fixado pelo Douto Magistrado Primevo, a natureza e a quantidade da droga são consideradas circunstância judicial única, assim, não deve ser provido o pleito defensivo para o afastamento do desvalor conferido à esta circunstância. Em relação à fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria, tem-se que razão não assiste à defesa. Ressalte-se, que não há qualquer desproporcionalidade na exasperação da pena-base na fração adotada pelo Magistrado, isso porque ela foi realizada de maneira consoante com o entendimento dos Tribunais Superiores. A respeito deste tema, como consignado em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição da pena a ser cumprida pelo acusado decorre de poder discricionário atribuído pela legislação penal ao julgador. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada pelas instâncias de origem.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixada em 1/6, conforme alegado pela parte agravante, ou se pode ser estabelecida discricionariamente pelo magistrado, desde que devidamente fundamentada.III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, que deve ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. Não há critério matemático impositivo para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, sendo aceitas frações de aumento como 1/8 ou 1/6, mas não obrigatórias.5. No caso, a magistrada justificou a valoração de cada circunstância judicial em 1/4, dentro de sua discricionariedade, sem evidência de excesso ou desproporcionalidade.6. A pena imposta, superior a 4 anos, inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido.Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária, devendo ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não há critério matemático impositivo para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. 3. A pena superior a 4 anos inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal".(...)” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.777.171/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifou-se).AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO MOTICO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).(...) (AREsp n. 2.881.115/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) (Grifou-se).
Com efeito, verifica-se que o Magistrado utilizou-se da fração de 1/8 entre o intervalo das penas mínima e máxima, em completa concordância com o entendimento jurisprudencial. Portanto, não merece reforma na primeira fase dosimetria da pena. Por fim, pleiteia a Defensoria a redução da fração de aumento utilizada na reincidência, ao argumento de que condenação anterior pelo delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não pode ser utilizada para fins de reincidência. Neste ponto, assiste razão a defesa. Inicialmente, observa-se que diante da multirreincidência do réu, é passível ao magistrado acolher fração mais severa que 1/6 (um sexto). No caso, o magistrado utilizou-se de duas condenações para caracterizar a multirreincidência do réu (mov. 149.1 - autos de origem): Autos sob nº 0002734- 88.2018.8.16.0189 da Vara Criminal de Pontal do Paraná/PR, crime de furto, com trânsito em julgado em 08/07/2020 (evento 130.1, pág. 16); e Autos sob nº 0000329- 21.2014.8.16.0189, do Juizado Especial Criminal de Pontal do Paraná/PR, crime de posse de drogas para consumo pessoal, com trânsito em julgado em 03/02/2014 (evento 130.1, pág. 10). Contudo, observa-se que, de fato, uma das condenações utilizadas se refere ao delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Nesse contexto, é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que condenações anteriores pelo crime de posse de drogas para consumo pessoal não configuram reincidência, nem mesmo maus antecedentes.Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.DOSIMETRIA DA PENA. ZULEIDE MENDES SOARES. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E A PRÁTICA DO NOVO DELITO INFERIOR A 10 ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EDER ROGERIO SILVA DA SILVEIRA. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES POR POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO.REFORMULAÇÃO DA PENA-BASE SEM REFLEXO NO QUANTUM FINAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA EM FACE DE AMBOS OS PACIENTES.EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA APENAS QUANTO A EDER ROGERIO SILVA DA SILVEIRA PARA REDUZIR A PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, SEM REFLEXO NA PENA FINAL.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Eder Rogério e Zuleide, visando o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes e da reincidência de Eder Rogério, e a revisão da dosimetria da pena aplicada a ambos no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), sob o argumento de uso inadequado de condenações anteriores por posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) como fundamento para a exasperação da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) se é possível a utilização de condenações pelo crime de posse de drogas para consumo próprio para agravar a pena na dosimetria, seja a título de reincidência, seja a título de maus antecedentes;(ii) se, afastadas as condenações pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006, há impacto no cálculo final da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É vedada a utilização de condenações pelo crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 para fundamentar a reincidência ou agravar os maus antecedentes, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte Superior.4. No caso de Eder Rogério, a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), realizada pelo Tribunal de origem com base em condenações por posse de drogas, configura ilegalidade, devendo ser afastada a valoração negativa dos maus antecedentes.5. Entretanto, não há reflexo no quantum final da pena de Eder Rogério, visto que, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal, a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a dupla reincidência específica resultaria na manutenção do patamar anteriormente estabelecido, de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.6. Zuleide também não faz jus ao redutor do tráfico privilegiado, uma vez que registra maus antecedentes.7. Mantido o regime inicial fechado para ambos os réus, em razão dos maus antecedentes de Zuleide e da reincidência de Eder Rogério.IV. Ordem parcialmente concedida. (STJ, HC n. 862385/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 19/11/2024.) (Grifou-se) Logo, tem-se que a condenação dos autos 0000329- 21.2014.8.16.0189 não pode ser considerada para fins de reincidência e, afastada essa condenação, o réu deixa de ser considerado multirreincidente, fazendo jus a aplicação da fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria. Destarte, partindo da pena-base fixada 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, deve ser agravada a pena em 1/6 em razão da reincidência do réu, de modo que a pena intermediária resta fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa.Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, consoante fixado na sentença, resulta a pena final em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa.Por fim, mantem-se o regime fechado e a inaplicabilidade da substituição da pena por restritivas de direito ou do sursis. III – VOTOPelo exposto, o voto define-se por conhecer e, nesta extensão dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação. É como voto.
|