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Processo:
0011984-18.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E TRATOR COM PULVERIZADOR ACOPLADO. VERSÕES ANTAGÔNICAS SOBRE A DINÂMICA DO SINISTRO. AUTORA QUE ALEGA INVASÃO DE FAIXA PELO TRATOR. RÉU QUE SUSTENTA ULTRAPASSAGEM IMPRUDENTE PELO CAMINHÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDEFERIDA NA FASE DE SANEAMENTO. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E NÃO NA INSUFICIÊNCIA DA PROVA CONTÁBIL. QUANTIFICAÇÃO DE LUCROS CESSANTES RELEGÁVEL À FASE DE LIQUIDAÇÃO SOMENTE QUANDO RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE APURADA EM TESE E A PARTIR DOS RELATOS DA PETIÇÃO INICIAL EM JUÍZO HIPOTÉTICO. PROVA DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS QUE IMPLICAM JULGAMENTO COM PROCEDÊNCIA OU NÃO DO PEDIDO. MÉRITO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NARRADA POR TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU O ACIDENTE. RELATO INCOERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. TESTEMUNHO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE VEÍCULO DE APOIO E DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. NENHUMA DAS PARTES SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL E À RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recursos interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação principal e os da reconvenção, em demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito entre caminhão e trator com pulverizador. A autora sustenta que o condutor do trator perdeu o controle e invadiu a faixa contrária durante manobra de ultrapassagem regularmente sinalizada, pretendendo a condenação por danos emergentes, lucros cessantes e verbas salariais. O réu afirma que a ultrapassagem imprudente do caminhão foi a causa exclusiva do sinistro, pretendendo indenização por danos materiais no trator e no implemento agrícola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem, preliminarmente, em verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil ou ilegitimidade ativa do réu nos pedidos indenizatórios formulados. No mérito, definir se a causa primária do acidente foi a invasão de faixa pelo trator ou a ultrapassagem imprudente pelo caminhão, à luz do conjunto probatório produzido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve cerceamento de defesa. A prova pericial contábil foi indeferida porque voltada à quantificação de lucros cessantes (quantum debeatur), cuja apuração pressupõe o prévio reconhecimento da responsabilidade civil (an debeatur). A improcedência decorreu da ausência de comprovação da responsabilidade pelo acidente, e não da insuficiência de prova contábil, inexistindo prejuízo processual. 4. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das afirmações deduzidas, independentemente de sua comprovação. A parte se apresentou como proprietária do veículo sinistrado e titular do direito à reparação, o que é suficiente para configurar a pertinência subjetiva da demanda. A eventual discussão sobre a efetiva titularidade do bem ou do crédito indenizatório diz respeito ao mérito da causa, resolvendo-se pela procedência ou improcedência do pedido, e não pela extinção sem resolução de mérito. 5. A confissão extrajudicial do condutor do trator, narrada por testemunha que não presenciou o acidente, não se harmoniza com os demais elementos fáticos e probatórios. Em veículo provido de retrovisores, não se justifica que o condutor ficasse de pé na cabine para verificar o trânsito, tampouco se mostra plausível que a eventual alteração mínima de trajetória de um trator, veículo robusto e de baixa velocidade, fosse suficiente para invadir a faixa e interceptar ultrapassagem já em andamento. 6. A ausência de veículo de apoio e de Autorização Especial de Trânsito para o tráfego do maquinário agrícola na rodovia constitui infração administrativa e não infração de norma de circulação, razão pela qual não pode ser considerada causa primária do acidente. 7. Nenhuma das partes se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seus respectivos direitos, mantendo-se a improcedência tanto dos pleitos deduzidos na ação principal quanto na reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação da autora conhecida e não provida. Recurso adesivo do réu conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A ausência de veículo de apoio e de Autorização Especial de Trânsito para maquinário agrícola em rodovia constitui infração administrativa, que não se confunde com a causa primária de acidente de trânsito."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 403 e 927; CTB, arts. 28, 29, II e IV, 30, II, 33, 34, 35, 202 e 203; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 371, 373, I e II, 375, 429, 485, VI e § 3º, 509 e 997, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; Resolução CONTRAN nº 882/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.884.676/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.08.2025, DJEN 29.08.2025; STJ, REsp nº 1.561.498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.03.2016; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0004624-64.2020.8.16.0004, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, j. 05.05.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0005769-73.2024.8.16.0083, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 05.05.2026.