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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E TRATOR COM PULVERIZADOR ACOPLADO. VERSÕES ANTAGÔNICAS SOBRE A DINÂMICA DO SINISTRO. AUTORA QUE ALEGA INVASÃO DE FAIXA PELO TRATOR. RÉU QUE SUSTENTA ULTRAPASSAGEM IMPRUDENTE PELO CAMINHÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDEFERIDA NA FASE DE SANEAMENTO. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E NÃO NA INSUFICIÊNCIA DA PROVA CONTÁBIL. QUANTIFICAÇÃO DE LUCROS CESSANTES RELEGÁVEL À FASE DE LIQUIDAÇÃO SOMENTE QUANDO RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE APURADA EM TESE E A PARTIR DOS RELATOS DA PETIÇÃO INICIAL EM JUÍZO HIPOTÉTICO. PROVA DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS QUE IMPLICAM JULGAMENTO COM PROCEDÊNCIA OU NÃO DO PEDIDO. MÉRITO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NARRADA POR TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU O ACIDENTE. RELATO INCOERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. TESTEMUNHO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE VEÍCULO DE APOIO E DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. NENHUMA DAS PARTES SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL E À RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recursos interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação principal e os da reconvenção, em demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito entre caminhão e trator com pulverizador. A autora sustenta que o condutor do trator perdeu o controle e invadiu a faixa contrária durante manobra de ultrapassagem regularmente sinalizada, pretendendo a condenação por danos emergentes, lucros cessantes e verbas salariais. O réu afirma que a ultrapassagem imprudente do caminhão foi a causa exclusiva do sinistro, pretendendo indenização por danos materiais no trator e no implemento agrícola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem, preliminarmente, em verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil ou ilegitimidade ativa do réu nos pedidos indenizatórios formulados. No mérito, definir se a causa primária do acidente foi a invasão de faixa pelo trator ou a ultrapassagem imprudente pelo caminhão, à luz do conjunto probatório produzido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve cerceamento de defesa. A prova pericial contábil foi indeferida porque voltada à quantificação de lucros cessantes (quantum debeatur), cuja apuração pressupõe o prévio reconhecimento da responsabilidade civil (an debeatur). A improcedência decorreu da ausência de comprovação da responsabilidade pelo acidente, e não da insuficiência de prova contábil, inexistindo prejuízo processual. 4. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das afirmações deduzidas, independentemente de sua comprovação. A parte se apresentou como proprietária do veículo sinistrado e titular do direito à reparação, o que é suficiente para configurar a pertinência subjetiva da demanda. A eventual discussão sobre a efetiva titularidade do bem ou do crédito indenizatório diz respeito ao mérito da causa, resolvendo-se pela procedência ou improcedência do pedido, e não pela extinção sem resolução de mérito. 5. A confissão extrajudicial do condutor do trator, narrada por testemunha que não presenciou o acidente, não se harmoniza com os demais elementos fáticos e probatórios. Em veículo provido de retrovisores, não se justifica que o condutor ficasse de pé na cabine para verificar o trânsito, tampouco se mostra plausível que a eventual alteração mínima de trajetória de um trator, veículo robusto e de baixa velocidade, fosse suficiente para invadir a faixa e interceptar ultrapassagem já em andamento. 6. A ausência de veículo de apoio e de Autorização Especial de Trânsito para o tráfego do maquinário agrícola na rodovia constitui infração administrativa e não infração de norma de circulação, razão pela qual não pode ser considerada causa primária do acidente. 7. Nenhuma das partes se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seus respectivos direitos, mantendo-se a improcedência tanto dos pleitos deduzidos na ação principal quanto na reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação da autora conhecida e não provida. Recurso adesivo do réu conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A ausência de veículo de apoio e de Autorização Especial de Trânsito para maquinário agrícola em rodovia constitui infração administrativa, que não se confunde com a causa primária de acidente de trânsito."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 403 e 927; CTB, arts. 28, 29, II e IV, 30, II, 33, 34, 35, 202 e 203; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 371, 373, I e II, 375, 429, 485, VI e § 3º, 509 e 997, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; Resolução CONTRAN nº 882/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.884.676/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.08.2025, DJEN 29.08.2025; STJ, REsp nº 1.561.498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.03.2016; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0004624-64.2020.8.16.0004, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, j. 05.05.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0005769-73.2024.8.16.0083, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 05.05.2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011984-18.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por COSMA FABIANE - ME (autora) e recurso adesivo de GELSON ARIATI (réu) contra sentença (mov. 148.1/origem) proferida na ação indenizatória por danos emergentes c/c lucros cessantes nº 0011984-18.2024.8.16.0131, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e assim distribuiu a sucumbência: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da causa, observado os parâmetros do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.Ao mesmo tempo, DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.Condeno o reconvinte ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Embargos de declaração opostos pela autora (mov. 151.1/origem), contrarrazoado pelo réu (mov. 152.2/origem), e rejeitados pelo magistrado (movi. 158.1/origem). A autora interpôs apelação na qual alegou, em síntese, que: a) a sentença incorreu em erro na valoração da prova, ao exigir demonstração absoluta da invasão de faixa pelo trator do réu, quando o sistema processual adota o livre convencimento motivado e admite indícios e regras de experiência, nos termos dos arts. 371 e 375 do CPC; b) a prova produzida é suficiente para demonstrar a culpa do réu, pois testemunha que chegou ao local logo após o acidente relatou confissão extrajudicial do réu, que teria admitido ter perdido o controle do trator e invadido a faixa contrária, além de o Boletim de Ocorrência registrar o sinistro como “abalroamento lateral”, natureza compatível com a dinâmica narrada pela autora e incompatível com colisão traseira; c) o réu trafegava em rodovia estadual com maquinário agrícola e implemento (pulverizador) acoplado, sem veículo de apoio e sem comprovar Autorização Especial de Trânsito, em violação ao art. 30, II, do CTB; d) houve cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu a prova pericial contábil na fase de saneamento, sob o fundamento de que poderia ser realizada em liquidação, porém utilizou a insuficiência dessa mesma prova para julgar improcedentes os lucros cessantes e as verbas salariais; e) o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do réu ao pagamento de danos emergentes, verbas salariais e lucros cessantes, além de custas e honorários advocatícios (mov. 161.1/origem). Preparo regular (mov. 161.2 e 161.3/origem).O apelado apresentou contrarrazões e, na mesma peça processual, interpôs recurso adesivo, em que alegou: a) que a manobra de ultrapassagem executada pelo preposto da apelante foi a causa primária e exclusiva do acidente, em violação ao art. 29, X, do Código de Trânsito Brasileiro; b) que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, na conduta ilícita, culpa nas modalidades de imprudência e negligência, dano material e nexo de causalidade; c) que suportou prejuízos no valor de R$ 93.746,53, referentes ao conserto do trator e do implemento agrícola, além da contratação de terceiros para realização de serviços. Requereu a reforma da sentença na parte em que julgou improcedente a reconvenção, com a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 169.1/origem). Contrarrazões ao recurso adesivo pela autora (mov. 175.1/origem). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO A apelação e o recurso adesivo devem ser conhecidos, na forma dos artigos 1.009 e seguintes c/c artigo 997, §2º do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). PRELIMINARES Cerceamento de defesa Alegou a autora que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, pois proferida mesmo diante do indeferimento da prova pericial contábil, pleiteada na fase de saneamento. Sem razão. A decisão saneadora negou a produção da prova pois entendeu que estaria condicionada ao reconhecimento da responsabilidade pelo acidente, in verbis: “Indefiro, por ora, o pedido de produção de prova pericial contábil, uma vez que a apuração de eventuais lucros cessantes está condicionada ao prévio reconhecimento da responsabilidade pelo acidente, matéria que será analisada na fase de mérito. Eventual quantificação dos prejuízos, se reconhecido o dever de indenizar, poderá ser realizada em sede de liquidação de sentença.” (mov. 61.1/origem, pág. 2) Essa conclusão está em consonância com o entendimento do STJ e desta Câmara, que admitem que os lucros cessantes sejam apurados na fase de liquidação (quantum debeatur), desde que o direito à indenização (an debeatur) já esteja reconhecido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. POSSE COMPROVADA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. DEFINIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, reconhecida a existência dos danos materiais a serem indenizados (an debeatur), é perfeitamente possível relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da indenização devida (quantum debeatur). (...) (AREsp n. 2.884.676/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) – grifei. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA E DO PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE CARGAS. CONFIGURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 4. Os lucros cessantes constituem espécie de dano material consistente na frustração de ganho econômico que razoavelmente seria incorporado ao patrimônio do lesado, encontrando fundamento nos arts. 402 e 403 do Código Civil, que estabelecem que as perdas e danos abrangem aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do ato ilícito, desde que configurado efeito direto e imediato da conduta lesiva. 5. A caracterização dessa modalidade indenizatória exige a demonstração do ato ilícito, do nexo causal e da efetiva perda de ganho patrimonial provável, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo hipotético. 6. No caso, é incontroverso o acidente de trânsito causado por caminhão pertencente à empresa ré, que atingiu veículo da autora regularmente estacionado, ocasionando sua permanência em oficina mecânica entre 12/12/2023 e 24/01/2024. 7. A autora juntou aos autos notas fiscais relativas aos transportes realizados nos três meses anteriores ao sinistro, comprovantes de pagamento das cargas transportadas e demonstrativo mensal de faturamento do mesmo período, evidenciando a utilização do veículo na atividade empresarial e a receita auferida com a prestação de serviços de transporte. 8. O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que a existência de frota reserva não afasta o direito à indenização por lucros cessantes, pois o veículo sinistrado poderia estar gerando receita adicional ao patrimônio da empresa (REsp 137.510/DF; REsp 535.979/ES). 9. Reconhecida a ocorrência do dano, é possível remeter a apuração do valor devido à fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, etapa destinada à definição do quantum debeatur quando já comprovada a existência do prejuízo. 10. Na apuração do montante indenizatório, deve ser deduzido percentual referente aos custos operacionais da atividade de transporte. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005769-73.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.05.2026) – grifei. A sentença consignou que ausente a responsabilidade do réu, não havia que se falar em reparação dos danos alegados pela autora. Ademais, registrou que “os documentos apresentados não afastam dúvidas quanto à efetiva ocorrência dos prejuízos” (mov. 148.1/origem, pág. 2). Portanto, não houve julgamento pela improcedência do pedido de lucros cessantes pela insuficiência das provas, mas sim pela ausência de responsabilidade civil para justificar qualquer condenação. A improcedência está no plano do an debeatur, e não no plano do quantum debeatur, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional quando o pedido da produção da prova estava voltado para a quantificação de um dano que sequer foi reconhecido. Ilegitimidade ativa Em contrarrazões ao recurso adesivo do réu, a autora alegou a ilegitimidade ativa deste para pleitear, em lide secundária, indenização relativa aos alegados danos materiais, porque os documentos apresentados se encontram em nome de terceiro. Em que pese a tese da ilegitimidade não tenha sido formulada anteriormente, dela se conhece porque é matéria de ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade ativa deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações contidas na petição inicial, e não mediante exame do mérito da pretensão deduzida. Nesse sentido: “As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada na petição inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção).” (STJ, REsp 1.561.498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.03.2016) Portanto, a legitimidade ativa deve ser aferida segundo a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que sua análise ocorre à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em caráter abstrato. Assim, não se exige a comprovação do direito material invocado; é suficiente que, em tese, o autor figure como titular do interesse afirmado. Eventual ausência do direito alegado não conduz ao reconhecimento de ilegitimidade, mas à improcedência do pedido, por se tratar de matéria de mérito. A suposta ausência de prova de que suportou danos materiais, como os estragos e reparos do veículo, será apreciada no mérito, caso haja reconhecimento de direito de reparação na análise da responsabilidade civil do acidente. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO Extrai-se da narrativa da autora que a empresa era proprietária do caminhão M. BENZ, placas ASN-7243 (ASN-7C43), ano de fabricação 2010, Chassi 9BM958094AB710869, cor branca, que, em 20 de janeiro de 2023 trafegava na rodovia PR 493, sentido Pato Branco-PR para Itapejara D’Oeste-PR, conduzido por Leonel Cezar da Silva Lara, quando, no Km 23 da rodovia, o condutor avistou um trator com pulverizador acoplado, que o fez reduzir a velocidade, oportunidade em que dois veículos o ultrapassaram. Na sequência, afirma que também sinalizou a manobra de ultrapassagem e que o condutor do trator perdeu o controle do trator ao olhar para trás e invadiu a pista da esquerda, onde o caminhão já empreendia a ultrapassagem. Desse fato ocorreu a colisão entre os veículos. O réu, por sua vez, afirmou que a narrativa apresentada pelo autor não condiz com a realidade dos fatos e tampouco encontra respaldo nas provas colhidas. Sustentou que a responsabilidade pelo acidente recai sobre o motorista do caminhão, que realizou manobra imprudente ao ultrapassar o trator sem a devida cautela, vindo a colidir com o pulverizador acoplado. Da responsabilidade civilO ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da causalidade adequada e o princípio do dano direto e imediato para determinar a responsabilidade civil em acidentes de trânsito, com foco na causa primária e determinante do sinistro, em detrimento de infrações secundárias (artigo 186 e 927 CC). Segundo referido princípio ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa e somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. No contexto e apuração de responsabilidade por acidente de trânsito, entende-se que a causa primária é a infração que quebra a previsibilidade do trânsito e cria o risco direto da colisão, sendo, portanto, a responsável por gerar o dever de indenizar. Avalia-se qual conduta foi adequada a produzir o dano, ou seja, sem ela o acidente não se consumaria. Se uma das partes viola uma norma de segurança principal (ex: avanço de sinal), esta é a causa primária. A culpa do acidente de trânsito decorre de não se observar uma norma de conduta, um dever objetivo de cuidado, normalmente trazido pelas normas gerais de circulação. O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor rigorosos deveres de cautela na realização de ultrapassagem, os quais decorrem do dever geral de condução segura (art. 28), da obrigatoriedade de manutenção de distância lateral e frontal adequada (art. 29, II), da correta utilização da faixa de circulação (art. 29, IV), bem como das regras específicas de manobra, que deve ser realizada pela esquerda, com prévia sinalização e em condições seguras (art. 33). Ademais, o veículo ultrapassado deve facilitar a manobra, sem acelerar (art. 30), sendo vedadas ultrapassagens em situações que comprometam a segurança viária (arts. 202 e 203). Caso haja colisão decorrente de ultrapassagem ou de transposição de faixa, cabe ao condutor demonstrar que agiu com as cautelas devidas ou que houve culpa exclusiva ou concorrente do outro envolvido. Ao passo que ambas as partes formularam pedidos (autor na inicial e réu na reconvenção), assumiram o ônus da prova tanto dos fatos constitutivos de seus direitos, para procedência de seus pedidos, quanto dos impeditivos dos direitos do outro (art. 373, caput, incisos I e II, do CPC). Portanto, competia à autora demonstrar que ao efetuar a ultrapassagem com as devidas cautelas o caminhão foi interceptado pela alteração de trajeto e invasão da faixa esquerda pelo réu. A este incumbia demonstrar que aquele não efetuou a ultrapassagem com os cuidados cabidos, colidindo com seu veículo que trafegava normalmente na via. Analisam-se as provas. O boletim de ocorrência registrou: Anotação do agente “01 – CONFORME INFORMACOES COLHIDAS NO LOCAL, O V-01 (M.BENZ/ATEGO) SE DESLOCAVA PELA RODOVIA ESTADUAL DE PREFIXO PR-493 SENTIDO (PATO BRANCO/ITAPEJARA D OESTE) E AO TRANSPOR O KM 23 200 METROS ABALROOU LATERALMENTE NO V-02 (CASE/FARMALL 80) QUE REBOCAVA O V-03 (KUHM/RANGER 2000) QUE SE DESLOCAVA NO MESMO SENTIDO;” (mov. 1.3, pág. 01) Depoimento pessoal do condutor réu “Eu estava deslocando de uma propriedade para outra pela rodovia PR 493 quando trafegava regularmente pela via, quando faltava cerca de 1000 metros para entra na estrada de acesso a outra propriedade vi pelo retrovisor um caminhão se aproximar rapidamente do pulverizador que estava acoplado ao trator quando ele foi para abrir e efetuar a ultrapassagem enroscou na barra do lado esquerdo do pulverizador, com isso jogou o cabeçalho para o lado atravessando o trator na pista que tombou comigo dentro e arrastou por cerca de 30 40 metros (...)” (mov. 1.4, pág. 6) Depoimento pessoal do condutor da autora “Estava transitando pela rodovia PR-493 no sentido Pato Branco a Itapejara D’ Oeste quando em uma descida próximo a linha Ipiranga avistei um trator rebocando um passador de veneno, eu reduzi a velocidade e deixei dois carros que estavam atrás do caminhão que eu dirigia me passar e ultrapassar o trator por primeiro e logo após eu fui ultrapassá-lo. Quando eu estava passando o trator após ter sinalizado a manobra, pude ver o motorista do trator se virando para trás dentro da cabine e o trator invadiu a pista da esquerda na frente do caminhão (...)” (mov. 1.4/origem, pág. 8 e 9) Em audiência de instrução e julgamento, ouviu-se depoimento pessoal das partes e de uma testemunha da autora. Dos primeiros não se extraiu confissão quanto à responsabilidade pelo acidente (movs. 140.3-4/origem), pois ambos mantiveram as versões fáticas descritas em suas peças processuais. A única testemunha ouvida não presenciou o acidente. Narrou que conversou com os motoristas no local e que o operador do trator teria lhe dito que ficou em pé na cabine para olhar para trás porque ele não tinha batedor. Por isso, ele teria confessado que acabou adentrando a contramão, vindo a colidir com o caminhão que já tinha aberto para fazer a ultrapassagem (2’00’’). Complementou que o motorista do caminhão estava em choque e não falou nada (2’55’’) (mov. 140.5/origem). Não se acolhe a referida prova para fins de procedência do pedido inicial. A confissão extrajudicial do condutor do trator feita à testemunha, e por ela narrada em audiência, não está em consonância com os demais elementos fáticos e probatórios. Em um veículo provido de retrovisores, não haveria motivos para o condutor ficar em pé na cabine para olhar para trás e verificar o trânsito. Ademais, o percurso percorrido pelo trator entre uma propriedade e outra era curto, caminho repetido várias vezes e conhecido pelo motorista, o que novamente indica desnecessidade da referida conferência visual do trânsito. Acrescente-se que o trator é veículo robusto, trafega em baixa velocidade e, mesmo que o motorista tivesse alterado sua trajetória de forma mínima ao olhar para trás, não é plausível admitir que seria o suficiente para invadir a pista e interceptar a ultrapassagem já em andamento. Mesmo que se admita que o veículo agrícola trafegava sem batedor de apoio e sem comprovar Autorização Especial de Trânsito, essa circunstância é mera infração administrativa, que confronta a Resolução nº 882/2021 do CONTRAN, e não uma infração de norma de circulação, portanto, não pode ser considerada a causa primária do acidente. Portanto, nem uma e nem outra parte lograram êxito em se desincumbir do seu ônus de constituição dos fatos alegados, pelo que merece manutenção a improcedência dos pedidos tanto da lide principal quanto da lide secundária. Registra-se que no sistema processual civil brasileiro, a valoração da prova segue o modelo da persuasão racional (art. 371, CPC), inexistindo prova tarifada, de modo que o magistrado pode apreciar livremente o conjunto probatório, desde que o faça de forma motivada, coerente e alinhada aos elementos dos autos. Essa liberdade, contudo, é limitada pelo dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal), que impõe a explicitação das razões de decidir, assegurando controle, transparência e legitimidade à atividade jurisdicional. Nesse contexto, cabe ao julgador atribuir o peso que entender adequado a cada meio de prova, inclusive afastando conclusões testemunhais, desde que apresente fundamentação idônea, baseada em critérios de lógica, experiência comum e coerência com os fatos demonstrados, sendo-lhe ainda permitido, como destinatário da prova, dirigir a instrução processual e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa, quando devidamente fundamentado. Ante o exposto, nega-se provimento a ambos os apelos. Sucumbência Conforme o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Desprovido o recurso, majoro os honorários sucumbenciais inicialmente fixados de 10% para 15% sobre o valor da causa, tanto para a lide principal quanto para lide secundária. III. DECISÃOPelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do réu, nos termos da fundamentação.
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