Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com restituição de valores (evento 79.1). As partes celebraram compromisso particular de venda e compra de data de terras integrante de loteamento situado nesta unidade da federação, pelo preço de R$ 277.502,80, mediante entrada de R$ 40.000,00 e parcelamento do saldo de R$ 237.502,80 em cento e oitenta prestações mensais de R$ 1.319,46, com vencimento a partir de 15.06.2018 e término previsto para 15.05.2033, corrigidas a cada doze meses pela média aritmética simples entre o IGP-M/FGV e o IPC/FIPE. Após o adimplemento da quadragésima segunda prestação, a promissária compradora exerceu a faculdade de quitação antecipada, satisfazendo o saldo remanescente em 30.11.2021, no valor de R$ 138.746,23. Na petição inicial, a autora sustentou que a adoção da Tabela Price como critério de composição das prestações acarretou capitalização composta de juros, apurando, em parecer contábil que contratou, pagamento indevido de R$ 64.392,26 (eventos 1.7 e 1.8). Argumentou que a ré, por não integrar o Sistema Financeiro Imobiliário, não estaria autorizada à prática. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da ilegalidade dos encargos e a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A ré ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão de cláusula compromissória e a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) impossibilidade de revisão diante da quitação já operada; c) legalidade dos juros compensatórios inerentes à venda a prazo; d) transparência da formação do preço, desde a fase pré-contratual (evento 35.1). A decisão de organização e saneamento rejeitou a arguição relativa ao valor da causa, declarou nula a cláusula compromissória, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou às partes que especificassem, motivadamente, as provas pretendidas, sob pena de preclusão, advertindo que o silêncio implicaria presunção de desinteresse na dilação probatória (evento 51.1) Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Encerrada a instrução e apresentados memoriais, sobreveio a sentença de improcedência, com imposição à autora dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da causa (eventos 54 e 55). Em suas razões de inconformismo, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, alegando que o julgado não enfrentou a demonstração matemática constante do parecer técnico nem a tese da vedação à capitalização por entidade estranha ao Sistema Financeiro Imobiliário, incorrendo nas hipóteses dos incisos IV e VI do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta que: a) a Tabela Price internaliza juros compostos por definição matemática, do que resultaria prestação de R$ 1.319,46 em lugar dos R$ 902,47 devidos sob juros simples; b) a apelada não integra o Sistema Financeiro Imobiliário, aplicando-se-lhe o Decreto nº 22.626/33; c) a sentença deslocou a controvérsia para plano abstrato, em contrariedade ao que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 572; d) o parecer técnico foi afastado sem indicação de erro aritmético, falha lógica ou inconsistência metodológica, em violação ao art. 371 do Código de Processo Civil; e) a perícia judicial era dispensável, na forma do art. 464, § 2º, do Código de Processo Civil; f) o instrumento não distingue preço à vista e preço a prazo, não informa o custo financeiro do parcelamento nem a taxa de juros, em ofensa aos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor; g) a exigência de crescimento exponencial do saldo devedor é critério inexistente no ordenamento; h) a sentença confundiu correção monetária com juros remuneratórios; i) a inversão do ônus da prova deferida foi esvaziada, impondo-se à consumidora prova negativa sobre metodologia de domínio exclusivo da fornecedora; j) a manutenção da cobrança configura enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil; k) deve ocorrer o julgamento direto do mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil; l) a apelada deve ser condenada à restituição em dobro de R$ 128.784,52 ou, subsidiariamente, à restituição simples de R$ 64.392,26; m) sucessivamente, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem; n) devem ser considerados prequestionados os arts. 370, parágrafo único, 371, 464, § 2º, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, dos arts. 6º, III e VIII, 42, parágrafo único, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, dos arts. 2º, 4º e 5º, III, da Lei nº 9.514/97 e do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (evento 99.1). Em contrarrazões, a apelada sustenta que: a) o método Price não implica, por si só, anatocismo; b) a formação do preço a prazo é natural em parcelamento estendido por quinze anos e não se confunde com juros extorsivos; c) a apelada agiu com transparência desde a fase pré-contratual; d) a sentença valorou motivadamente a prova, tendo o parecer partido de premissas equivocadas; e) a inversão do ônus da prova não exime a autora de trazer aos autos prova mínima do direito alegado. Postula o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios ao patamar máximo de vinte por cento (evento 103.1) É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC) Cumpre examinar, preliminarmente, a arguição de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Sustenta a apelante que o julgado deixou de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada (a demonstração matemática constante do parecer contábil) e que se limitou a invocar conceito genérico sem demonstrar sua aplicação ao caso concreto, incidindo nas hipóteses dos incisos IV e VI do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. A arguição não prospera. O dever de fundamentação analítica, tal como desenhado no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não impõe ao julgador réplica pormenorizada a cada alegação deduzida pelas partes. Impõe, sim, o enfrentamento daqueles argumentos que, se acolhidos, conduziriam a resultado diverso, e a explicitação verificável dos fundamentos determinantes da conclusão. A distinção é essencial: o inciso IV não converte a sentença em inventário exaustivo das razões das partes, sob pena de tornar impraticável a atividade jurisdicional. Examinada sob esse parâmetro, a sentença atende à exigência legal. Identificou o critério de correção previsto na cláusula segunda e seus parágrafos, confrontou-o com as planilhas de evolução das prestações, apreciou o parecer contábil apresentado pela autora e declinou a razão pela qual não lhe atribuiu a eficácia probatória pretendida. Enfrentou, ainda, a alegação de deficiência informacional, remetendo aos elementos constantes do instrumento e da proposta que o precedeu, e concluiu, de modo expresso, pela inexistência de ilegalidade na formação do preço, nos valores das prestações, nos critérios de correção monetária e na amortização do saldo devedor. De outro lado, não se confunde insuficiência de fundamentação com discordância quanto ao resultado. A apelante não aponta, em rigor, ausência de motivos: aponta motivos que reputa equivocados. Impugnação assim construída dirige-se ao acerto do julgado, e não à sua validade, e como tal será apreciada no capítulo seguinte, no exercício da devolutividade ampla assegurada pelo art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. A anulação da sentença, nessa moldura, apenas retardaria a entrega da prestação jurisdicional sobre matéria que este colegiado tem plenas condições de decidir. Nesse sentido orienta-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (AgInt nos EDcl no REsp 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022). (...) (AgInt no AREsp n. 1.941.722/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade, ficando prejudicado o pedido sucessivo de anulação da sentença com retorno dos autos à origem. II.III – DA COMPOSIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PELA TABELA PRICE E DA INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO Impõe-se analisar, agora, o núcleo da controvérsia: saber se a adoção da Tabela Price como critério de composição das prestações acarretou, no contrato celebrado entre as partes, a prática de anatocismo. A resposta exige que se recupere, antes de tudo, o sentido preciso da vedação invocada. O art. 4º do Decreto nº 22.626/33 proíbe contar juros dos juros; a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, editada sob a mesma inspiração, veda a capitalização ainda que expressamente convencionada; e o art. 591 do Código Civil, ao tratar do mútuo destinado a fins econômicos, admite a capitalização apenas em periodicidade anual. Todos esses comandos convergem para um único suporte fático: a incorporação, ao capital, de juros já vencidos e não satisfeitos, de modo que sobre o montante assim acrescido passem a incidir novos juros. É essa a operação que a ordem jurídica reprova, porque produz crescimento geométrico da dívida à custa da inércia ou da impossibilidade de pagamento do devedor. Fixada a premissa, cumpre confrontá-la com os elementos dos autos, e o exame deve começar por um reconhecimento franco, que a natureza documental da controvérsia impõe. A cláusula segunda do instrumento enuncia que o preço de R$ 277.502,80 foi obtido mediante aplicação da Tabela Price sobre o valor do imóvel, considerado o prazo de pagamento. A proposta de compra e venda subscrita pela promissária compradora (evento 35.2), por sua vez, dispõe que, optando-se pelo pagamento parcelado, o valor do imóvel seria obtido pela aplicação da Tabela Price com juros de um por cento ao mês. Método e taxa, portanto, existem e estão documentados. Não se trata, aqui, de dizer que a capitalização não foi demonstrada: trata-se de reconhecer que a Tabela Price foi efetivamente empregada e que a taxa mensal foi efetivamente pactuada, para, em seguida, verificar se dessa estipulação decorreu o resultado que a lei proíbe. E não decorreu. As planilhas de evolução do contrato juntadas por ambas as partes (evento 1.8 e 35.4) são coincidentes quanto às datas e aos valores dos pagamentos, e revelam que todas as quarenta e duas prestações vencidas foram satisfeitas nos respectivos vencimentos ou antes deles, sem que se registrasse um único inadimplemento ao longo de três anos e meio de execução contratual. A prestação vencida em 15.06.2018 foi paga em 13.06.2018; a vencida em 15.07.2018, em 16.07.2018; e assim sucessivamente, até a quadragésima segunda, vencida em 15.11.2021 e paga em 03.11.2021. Em 30.11.2021 sobreveio a quitação antecipada do saldo remanescente. A consequência jurídica é decisiva. Se cada prestação foi integralmente paga no período a que correspondia, os juros de cada período foram extintos nesse mesmo período, pelo pagamento. Nenhuma parcela de juros vencidos jamais se agregou ao saldo devedor, porque nenhuma parcela de juros deixou de ser satisfeita. Sem juros vencidos e não pagos, não há base sobre a qual pudesse operar a incorporação vedada, e, sem incorporação, não há juros sobre juros. A Tabela Price, nessa circunstância, cumpriu função exclusivamente aritmética: estabelecer a equivalência financeira entre o capital e a série de cento e oitenta prestações, distribuindo uniformemente ao longo do prazo o custo do diferimento. Equivalência não é capitalização; é o modo pelo qual valores situados em momentos distintos do tempo se tornam comparáveis. Acresce que a taxa pactuada de um por cento ao mês corresponde a doze por cento ao ano, patamar que não excede o limite do art. 1º do Decreto nº 22.626/33. Sob qualquer ângulo, portanto, a remuneração do diferimento manteve-se dentro da moldura legal. Dessa constatação extrai-se a resposta à alegação de que a apelada, por não integrar o Sistema Financeiro Imobiliário disciplinado pela Lei nº 9.514/97, estaria impedida de praticar a capitalização. A tese, que a apelante apresenta como central, tem por pressuposto necessário a ocorrência da capitalização, pois o que a lei reserva às instituições integrantes do sistema financeiro é a faculdade de capitalizar em periodicidade inferior à anual, e não a de celebrar venda a prazo. Verificado que nenhuma incorporação de juros vencidos ao capital se operou no contrato executado, a controvérsia sobre a qualificação da apelada perde relevo prático: ainda que submetida integralmente ao regime mais restritivo do Decreto nº 22.626/33 (como de fato se lhe deve submeter, à falta de autorização do Conselho Monetário Nacional), sua conduta permaneceria lícita, porque não praticou o ato que aquele diploma veda e observou o teto que ele impõe. Afasta-se, por essa razão de mérito, e não por insuficiência de prova, a alegação de ilegalidade fundada na Lei nº 9.514/97. Orientação convergente já adotou este Tribunal em hipótese assemelhada, envolvendo compromisso de compra e venda de lote celebrado com loteadora, parcelamento por prazo próximo a quinze anos e quitação antecipada: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEADORA. CONTRATO PADRÃO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXAME JUDICIAL DA LEGALIDADE DE SUAS CLAÚSULAS. RELAÇÃO JURÍDICA ABRANGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGADA ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS ANUAIS SOBRE O VALOR DAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO DO PREÇO EM QUASE 15 (QUINZE) ANOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. TAXA CONTRATADA DENTRO DA LEGALIDADE. QUITAÇÃO ANTECIPADA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ORDEM INVERSA DOS VENCIMENTOS. LEGALIDADE. CORREÇÃO DA PARCELA. LICITUDE. PRÉVIA CONCORDÂNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. VEDAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA EM PERÍODOS EXCEPCIONAIS. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE DIA CERTO PARA A QUITAÇÃO ANTECIPADA. ESTIPULAÇÃO ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000204-57.2020.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 12.12.2022). Passa-se ao exame do parecer contábil trazido com a petição inicial (eventos 1.7 e 1.8), sobre o qual a apelante assenta a totalidade de sua pretensão. O documento não se presta a sustentá-la. A razão não está em sua origem unilateral, o parecer de técnico contratado pela parte é meio de prova expressamente admitido pelo art. 472 do Código de Processo Civil, e negar-lhe eficácia apenas por confirmar a tese de quem o encomendou equivaleria a esvaziar de antemão a categoria inteira. A razão está em deficiências internas que impedem a verificação de suas conclusões. Em primeiro lugar, o parecer afirma que, sob juros simples, a prestação seria de R$ 902,47, e é dessa cifra que extrai a diferença mensal em que funda o pedido. Não apresenta, contudo, a memória de cálculo que a produziu, nem explicita o critério empregado. O documento declara operar com taxa de um por cento ao mês em regime simples e acumulado, mas nenhum critério corrente de capitalização simples aplicado ao capital que ele próprio indica conduz ao resultado anunciado, todos conduzem a valores sensivelmente superiores. Há, portanto, descompasso não explicado entre o método declarado e o resultado apresentado. Em segundo lugar, e com peso ainda maior, o parecer atribui à quitação antecipada um valor devido inferior ao efetivamente pago, e dessa única linha extrai R$ 45.014,33, cerca de setenta por cento de todo o indébito reclamado. Esse saldo pressupõe tabela alternativa de amortização, com a evolução do débito recomposta pelo critério que o técnico reputa correto, elemento que não foi juntado aos autos nem descrito no corpo do trabalho. A conclusão de maior expressão econômica repousa, assim, em operação inteiramente não demonstrada. Em terceiro lugar, o parecer contém remissões a peças, cláusulas, numeração de folhas e partes processuais estranhas a estes autos, referindo-se a contrato com garantia fiduciária e a credoras que deles não participam, além de identificar de modo equivocado o lote objeto do negócio e a data de vencimento da entrada. Tais elementos denotam aproveitamento de modelo elaborado para causa diversa, circunstância que compromete a confiabilidade do trabalho como um todo e desautoriza a atribuição de força persuasiva às suas conclusões. Verifica-se, pois, que o afastamento do parecer não decorre de recusa apriorística ao meio de prova, mas da constatação objetiva de que ele não demonstra aquilo que se propõe a demonstrar — precisamente o exame que o art. 371 do Código de Processo Civil reclama do julgador. Sem embargo, cabe registrar que a apurabilidade do resultado técnico não ficou comprometida por ato da apelada. A decisão de organização e saneamento (evento 51.1), depois de deferir a inversão do ônus da prova, intimou ambas as partes para que especificassem motivadamente as provas pretendidas, sob expressa cominação de preclusão, e advertiu que o silêncio implicaria presunção de desinteresse na dilação probatória. Já antes disso as partes haviam sido instadas a idêntica manifestação, e em ambas as oportunidades a autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Renunciou, assim, por duas vezes, e a segunda delas já ciente de que o encargo probatório fora invertido em seu favor, à produção da prova pericial contábil, único meio capaz de suprir as lacunas do parecer que apresentara. Essa circunstância distingue a hipótese daquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 572, invocado pela apelante. Naquele precedente, o vício reconhecido consistiu em tratar como exclusivamente de direito matéria de natureza técnica, com supressão da perícia que se fazia necessária; a solução foi a anulação do julgado para que a prova se produzisse. Aqui não houve supressão: houve renúncia, precedida de dupla oportunidade e de advertência formal do juízo. Quem escolhe o julgamento no estado em que o processo se encontra assume o risco da suficiência do acervo que ele próprio delimitou, e não lhe é dado invocar em proveito próprio a ausência da prova a que deliberadamente renunciou. Colhe-se do precedente, no que interessa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015.). Cumpre esclarecer, ainda, que a solução ora adotada em nada compromete a inversão do ônus da prova deferida na origem. As regras de distribuição do encargo probatório, tanto a legal quanto a invertida, são regras de julgamento: destinam-se a orientar a decisão na hipótese em que o conjunto dos autos não autorize convicção sobre o fato controvertido. Não é o que se passa. A convicção formou-se a partir da prova documental efetivamente produzida, o instrumento contratual e a proposta que o precedeu, reveladores do método e da taxa; e as planilhas de evolução das prestações, coincidentes quanto às datas e aos valores dos pagamentos, das quais se extrai o dado decisivo do adimplemento pontual. Onde há prova bastante à formação do juízo, a regra sobre o ônus não é acionada em favor de quem quer que seja. Não se exigiu da consumidora prova negativa nem se lhe transferiu encargo alheio: apreciou-se a prova existente, que se mostrou suficiente e conduziu a resultado desfavorável à tese autoral. Tampouco procede a alegação de violação aos deveres de informação e transparência. A proposta subscrita pela apelante enuncia, em disposição própria, que na hipótese de pagamento parcelado o valor do imóvel seria obtido mediante aplicação da Tabela Price com juros de um por cento ao mês, de sorte que método e taxa foram informados antes da celebração. E a proposta não é documento estranho ao ajuste: por força dos arts. 30 e 48 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado, o que torna contraditório invocar o mesmo diploma para reputá-la irrelevante. Conhecidos a taxa, o prazo e o valor da prestação, o preço à vista era aritmeticamente apurável, e foi efetivamente apurado pelo profissional contratado pela própria apelante, que o consignou em seu trabalho. A transparência reclamada pelos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor exige que o consumidor disponha dos elementos necessários ao conhecimento do custo da operação, e não que o fornecedor execute, em seu lugar, o cálculo que tais elementos já permitem realizar. De igual modo não prospera a alegação de confusão entre correção monetária e juros remuneratórios. O parecer apresentado pela apelante não impugnou os índices de atualização pactuados; ao contrário, aplicou sobre a prestação que reputa devida a mesma progressão que a apelada aplicou sobre a prestação contratada. A variação nominal das prestações ao longo do contrato decorreu, assim, de recomposição do poder de compra da moeda pelos índices livremente ajustados na cláusula segunda, § 2º, matéria que se situa fora do objeto da controvérsia. Por fim, não caracterizada a cobrança em excesso, fica prejudicado o exame do pedido de restituição, simples ou em dobro, deduzido com apoio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência pressupõe pagamento indevido. Pela mesma razão não se configura o enriquecimento sem causa a que alude o art. 884 do Código Civil, que reclama vantagem patrimonial destituída de causa jurídica, presente, na espécie, o contrato validamente celebrado e integralmente cumprido por ambas as partes. Quanto ao requerimento de julgamento direto do mérito, formulado com apoio no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, exaure-se pela própria apreciação meritória ora empreendida, cujo fundamento é o efeito devolutivo do § 1º do mesmo artigo, e não a supressão do exame na origem. Nega-se provimento ao recurso, portanto, quanto ao mérito. II.IV – DO PREQUESTIONAMENTO A apelante requer o pronunciamento expresso sobre os dispositivos que arrola, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias extraordinárias. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais e se perfaz pela efetiva apreciação da questão jurídica no acórdão recorrido. Não reclama, portanto, a menção expressa ao número do dispositivo legal invocado, bastando que a matéria nele contida tenha sido debatida e decidida. Nesse sentido é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. (...) (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Acresce que o art. 1.025 do Código de Processo Civil, ao dispor que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante em embargos de declaração, ainda que o tribunal os rejeite, consagrou a figura do prequestionamento ficto, de modo a assegurar às partes o acesso às vias recursais cabíveis. Consideram-se, assim, prequestionadas as matérias efetivamente apreciadas e decididas nos capítulos precedentes deste acórdão, nas quais se compreendem a suficiência da fundamentação da sentença, a valoração da prova documental e do parecer técnico, a preclusão da prova pericial, a distribuição do ônus probatório, os deveres de informação e transparência, o regime jurídico da capitalização de juros e a repetição do indébito. II.V – DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DA MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL Diante do resultado do julgamento, mantêm-se os ônus sucumbenciais tal como distribuídos na sentença, que impôs à autora as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Cumpre apreciar, ainda, o requerimento de majoração formulado em contrarrazões. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil determina que o tribunal, ao julgar o recurso, majore os honorários anteriormente fixados, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. A norma remunera o esforço suplementar do advogado da parte vencedora e desestimula a interposição de recursos infundados. Ao julgar o Tema 1.059 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: (i) a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não admitido, e que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões; (ii) a majoração, que deve estar fundamentada, deve observar os limites do art. 85, §§ 2º e 3º; e (iii) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido. Os pressupostos estão presentes: o recurso é integralmente desprovido e a apelada apresentou contrarrazões. Quanto à extensão da majoração, o trabalho adicional desenvolvido nesta instância (aferido pela dimensão e pela complexidade da peça de resposta, que em cinco laudas reitera, em substância, os fundamentos da sentença) comporta acréscimo moderado, insuficiente a justificar a elevação ao teto de vinte por cento postulada. Registre-se, ademais, que, sendo de improcedência a sentença, inexiste condenação a servir de base de cálculo, incidindo os honorários sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Majoram-se, assim, os honorários advocatícios de dez por cento para onze por cento sobre o valor atualizado da causa. II.VI – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
|