SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068495-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMÓVEL OBJETO DE INVASÃO CONSOLIDADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada para a cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo, relativos aos exercícios de 2018 a 2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o espólio, na qualidade de proprietário formal de imóvel ocupado irregularmente por terceiros há décadas, possui legitimidade passiva para responder pela cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo incidentes sobre o imóvel, bem como se a alegada ilegitimidade passiva pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte executada não detinha a posse nem exercia os poderes inerentes à propriedade do imóvel no período dos créditos tributários, estando o imóvel ocupado irregularmente por terceiros desde 1991.4. Os possuidores com animus domini, ainda que irregulares, são os sujeitos passivos do IPTU, cabendo a cobrança contra quem exercia a posse na época do fato gerador.5. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir a ilegitimidade passiva quando a matéria é documental e não demanda dilação probatória.6. O município ajuizou a execução fiscal contra parte ilegítima, devendo o processo ser extinto e o ente municipal condenado ao pagamento das custas e honorários.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade, extinguir a execução fiscal nº 0012409-48.2022.8.16.0185 e condenar o Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais, exceto da taxa judiciária, bem como dos honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CPC, art. 485, VI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, j. 25.03.2009; STJ, REsp 1.116.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009; STJ, REsp 1.136.144/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 01.02.2010; TJPR, Apelação Cível 0024129-34.2013.8.16.0021, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 03.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0000912-88.2019.8.16.0202, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 28.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0016845-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcos S. Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; Súmula nº 393/STJ; Súmula nº 392/STJ; Súmula Vinculante nº 8/STF.