Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003624-24.2018.8.16.0190, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 1ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADEQUADAMENTE IMPUGNADOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, §5.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. DOCUMENTO QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º., §5º. DA LEI N.º 6.830/80. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º., §1º. DA LEI N.º 6.830/80. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0003624-24.2018.8.16.0190, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – 1ª. Vara da Fazenda Pública, em que é apelante BANCO DO BRASIL S.A. e apelado MUNICÍPIO DE MARINGÁ. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra a respeitável sentença de mov. 29.1 que, em sede de Embargos à Execução Fiscal opostos em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. 2. Em suas razões recursais (Ref. mov. 34.1), o apelante requer a reforma do , arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo para processar e julgar a demanda.decisum Nesse contexto, assevera que o artigo 46, §5º. do Código de Processo Civil/15 estabelece que a execução fiscal deve ser proposta no foro do domicílio do réu, que, no caso, é na cidade de Brasília, onde se localiza sua sede. Noutro ponto, sustenta que o exequente não anexou, junto de sua exordial, cópia do processo administrativo que deu ensejo à multa exequenda, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Destaca que tal diligência é necessária para que se tenha certeza de que o crédito é líquido, certo e exigível. Acrescenta que o artigo 41 da Lei de Execução Fiscal permite que a parte solicite a juntada do processo administrativo. Defende que a Certidão de Dívida Ativa não preenche seus requisitos essenciais, pois não há registro acerca do fato que ocasionou o débito, de seu valor original, bem como, da evolução da dívida com seus respectivos consectários legais. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos aspectos abordados. 3. O apelado apresentou contrarrazões, afirmando que o apelo não deve ser conhecido, pois não atende ao princípio da dialeticidade. (Ref. mov. 53.1). 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, impondo-se, desde já, rechaçar a preliminar arguida em contrarrazões, de que o apelante não teria impugnado a sentença de forma específica e fundamentada. Diz-se isso, porque a insurgência exposta pelo recorrente não está dissociada do conteúdo do objurgado, sendo perfeitamente possível depreender que a pretensão é de que sedecisum reconheça a incompetência do Juízo de origem ou, subsidiariamente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que ampara a execução fiscal. Vê-se, assim, que foram expostas as razões de inconformismo, sem incorrer em qualquer violação ao artigo 1.010, inciso II do Código de Processo Civil/15. Desta forma, afasto a prejudicial para conhecer do apelo, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2. Em análise ao caderno processual, tem-se que o recurso não merece o almejado provimento. 3. Preliminarmente, sustenta o apelante que o Juízo de origem não detém competência para processar e julgar esta demanda, uma vez que sua sede e, portanto, domicílio, se localiza no Município de Brasília/DF. Com efeito, o artigo 46, §5º. do Código de Processo Civil/15 dispõe o seguinte, :verbis “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. [...] §5º. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. Como se vê, as execuções fiscais devem ser propostas no foro do domicílio do executado, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Vale ressaltar que o mencionado dispositivo não estabelece preferência entre as três opções nele previstas, podendo o exequente escolher qualquer uma delas. A propósito, oportuna a lição de , TERESA ARRUDA ALVIM FREDIE DIDIER , e , :JR. EDUARDO TALAMINI BRUNO DANTAS verbis “[...] 7.4. Distinção entre o CPC/1973 e o CPC/2015 quanto à competência para processamento e julgamento da execução fiscal (CPC/2015, § 5.º). No enunciado do § 5.º do art. 46 do CPC/2015 consta que a “execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. O texto traz, para o intérprete, a clara impressão de concorrência, em igualdade, entre os três foros, de modo a que possa o exequente escolher, livremente (no que se refere a tal liberdade, recomenda-se a leitura do item 3 das considerações que antecedem o exame dos artigos), Já a leitura do caput do art.entre qualquer deles. 578 do CPC/1973 não transmite a mesma ideia, mas uma sensação de existência de preferência em relação ao foro do domicílio do executado, de modo que a propositura da demanda executiva no foro da residência ou no do lugar onde for encontrado o executado somente se dê se não for possível fazê-lo no foro do seu domicílio: “A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. Além disso, à luz do CPC/1973, há outro conjunto normativo, extraível do parágrafo único do mesmo art. 578, que não encontra correspondência no CPC/2015: “Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar”. A respeito das disposições contidas no CPC/1973, o STJ não estabeleceu uma linha jurisprudencial uniforme, já que ora valoriza o foro do domicílio do executado (AgRg no AResp 31813, 1.ª T., j. 06.06.2013, v.u., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 01.07.2013), ora entende haver uma concorrência ampla entre todos os foros a que se referem o caput e o parágrafo único do art. 578 do CPC/1973 (AgRg nos EDcl no REsp 1268870, 2.ª T., j. 26.06.2012, v.u., rel. Min. Humberto Martins, DJe 29.06.2012). Com a redação do § 5.º do art. 46 do CPC/2015, desaparecem, como opção para o exequente, ao propor a demanda executiva fiscal, o “foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida”, bem como o “foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar”, estabelecendo-se uma evidente concorrência entre três foros específicos, de modo que a “execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for à escolha do exequente. Todavia, comoencontrado”, realçado anteriormente, não se pode perder de vista, jamais, mormente no campo do estudo da competência, a obediência às regras de matriz constitucional. [...]”. ( ,in BREVES COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 186/187, g.n). Na situação específica dos autos, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ ajuizou a presente execução fiscal, pautada em multa aplicada pelo PROCON, que restou distribuída à 1ª. Vara da Fazenda Pública de Maringá. Em sua petição inicial, o exequente indicou endereço em que o BANCO DO BRASIL poderia ser encontrado no mencionado Município ( , Maringá), onde, de fato, ocorreu suai.e. citação (Ref. mov. 15.1, dos autos da execução fiscal). Logo, não há como reconhecer a incompetência do Juízo de origem, pois se enquadra em uma das opções previstas no artigo 46, §5º. do Diploma Processual Civil/15, qual seja, local em que o executado for encontrado. 4. Noutro ponto, sustenta o recorrente que a Certidão de Dívida Ativa não atende aos requisitos previstos no artigo 2º., §5º. da Lei 6.830/80, em especial os referentes ao valor e origem da dívida e aos critérios dos consectários legais aplicados pelo exequente. Alega, outrossim, que não foi juntada com a petição inicial cópia do processo administrativo, o que enseja a nulidade da mencionada certidão, ante a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Acerca do primeiro ponto, verifica-se que, em verdade, constou na CDA expressamente que o débito tem como origem multa aplicada pelo PROCON, bem como, seu valor originário e o atualizado até o dia anterior à propositura da demanda. Ainda, em campos separados, incluiu-se o importe específico da correção monetária e o dos juros de mora, havendo expresso registro das leis municipais que tratam sobre esse tema, inclusive no tocante aos índices aplicáveis. Portanto, nesse aspecto, inexiste o vício aventado. Em relação à segunda questão, é preciso lembrar que o artigo 6º., §1º. da Lei n.º 6.830/80 dispõe que, na via processual em comento, basta que a petição inicial seja instruída com a Certidão de Dívida Ativa, :verbis “Art. 6º. A petição inicial indicará apenas: [...] §1º. A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita”. Não há, então, como desbordar do procedimento legal, exigindo que o ente público instrua a execução fiscal com cópia do processo administrativo. Acrescente-se, outrossim, que tal conclusão não importa qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, até porque consta da CDA o número do procedimento que deu ensejo à multa exequenda, o que permite que a executada diligencie no âmbito administrativo, a fim de obter as respectivas cópias. Ressalte-se, recai sobre o executado o ônus de produzir provas que afastem a presunção de certeza e liquidez conferida ao aludido documento pelo artigo 3º. da Lei n.º 6.830/80. Oportuno colacionar os seguintes precedentes emanados, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, :verbis “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. ‘A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia’ (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). 3. Embargos de declaração acolhidos. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial”. (EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, 2ª. Turma, Relator Ministro , DJ 11/04/18, g.n).MAURO CAMPBELL MARQUES “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE DEIXOU DE SER INTIMADO DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM COBRANÇA PELAA INICIAL DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMISSÃO DE CARNÊ DE FINANCIAMENTO. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMEIRISTA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. A análise de matéria não arguida em primeiro grau e trazida apenas em sede de recurso e, em não se tratando de matéria de ordem pública, a sua análise, por esta Corte, implica em supressão de instância. A Lei nº 6.830/80 não dispõe como requisito imprescindível para a petição inicial da execução fiscal a juntada do processo administrativo, mas apenas o documento (CDA) taxativamente elencado no artigo 6º, § 1º, do referido diploma legal. Admitir a inclusão da tarifa bancária pela emissão de boleto bancário/carnê, em acréscimo ao valor devido importa em violação ao arcabouço legal consumerista, o qual não admite interpretação contrária aos hipossuficientes. Em respeito ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, dá-se provimento ao apelo, apenas para que seja minorada a multa aplicada para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para desempenhar o papel de coercibilidade, em consonância com os critérios da suficiência e compatibilidade”. 1.065.079-4 (Apelação Cível n.º , 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA, DJ 31/07/13, g.n). Daí porque, também nesse aspecto, não comporta reforma a sentença. 5. Por fim, pugna o recorrente pela redução dos importe fixado a título de honorários advocatícios, por entender excessivo. Ao tratar da verba honorária, o Código de Processo Civil/15 estabelece o seguinte em seu artigo 85, §2º., :verbis “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Especificamente para as demandas que envolvem a Fazenda Pública, o §3º. dispõe, :verbis “Art. 85. Omissis [...] §3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [...] Como se vê, a regra estabelecida pelo Diploma Processual Civil em vigor é a de que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre a condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Interpretando tal dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tais critérios são gradativos, ou seja, a legislação impõe a fixação de honorários advocatícios em percentual, observada a ordem legal de preferência para definição da base de cálculo. Já a fixação pela equidade, prevista no §8º. desse mesmo dispositivo, somente será admitida quando superado todos os critérios acima descritos e, ainda, for irrisório o valor dado à causa. Oportuno citar o seguinte Julgado, proferido pela 2ª. Seção da Corte Superior, :verbis “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.” (REsp 1.746.072/PR, 2ª. Seção, Relator Ministro , DJeRAUL ARAÚJO 29/03/19, g.n). Na situação específica dos autos, o douto Magistrado , julgou improcedentesa quo os pedidos formulados na petição inicial dos embargos à execução fiscal e impôs, ao embargante – ora recorrente – o pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. Com isso, considerando que, de fato, existiu benefício econômico em favor da Fazenda Pública – já que seu crédito se manteve hígido –, em valor não superior a 200 (duzentos salários mínimos), tem-se que o importe da verba honorária já foi fixado na menor quantia permitida para o caso ( do artigo 85, §3º., inciso I do Processual Civil/15).ex vi Codex Destarte, não há como reduzir a quantia estabelecida a título de honorários advocatícios. 6. Diante do desprovimento do apelo e do contido no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil/15, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico. 7. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, com majoração do valor dos honorários advocatícios, na forma acima fixada. III. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes, sem voto, e dele participaram Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto (relator), Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima e Desembargador Luiz Taro Oyama. 06 de março de 2020 Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto Juiz (a) relator (a)
|