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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001864-60.2025.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE ATO ADMINISTRATIVO PARA RESTITUIÇÃO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Laranjeiras do Sul contra sentença que declarou a nulidade parcial do ato administrativo de exoneração de servidora pública municipal e o condenou ao pagamento dos vencimentos referentes ao período de afastamento, bem como reconheceu o cômputo desse intervalo como tempo de serviço e, por fim, determinou a incidência de atualização monetária e juros de mora pela taxa Selic.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a limitação dos efeitos da anulação de ato administrativo por vício de consentimento no pedido de exoneração de servidora pública, no que tange ao pagamento de vencimentos retroativos, ao cômputo do período afastado como tempo de serviço para todos os fins legais, bem como aos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não restou configurada a alegada violação ao princípio da dialeticidade, visto que o recorrente argumenta e rebate de maneira suficiente os fundamentos da sentença.4. No âmbito administrativo, foi reconhecida a invalidade do pedido de exoneração por vício de consentimento, tendo em vista a incapacidade da servidora para manifestação válida de vontade no momento do ato.5. Reconhecida a nulidade do ato administrativo, com a consequente reintegração da servidora ao cargo, impõe-se a recomposição integral da situação funcional, com efeitos financeiros retroativos e cômputo do período de afastamento como tempo de serviço, em conformidade com a legislação municipal aplicável e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite limitações apenas diante de peculiaridades do caso concreto, inexistentes no presente caso.6. A reintegração com efeitos funcionais e financeiros independe da estabilidade da servidora, porquanto decorre da ausência de consentimento válido no ato de exoneração.7. O critério adotado na sentença, consistente na aplicação da taxa Selic como índice único de atualização, encontra respaldo no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo cumulação indevida de correção monetária e juros de mora.8. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública e, a partir de sua vigência (10/09/2025), devem ser adotados os critérios anteriormente consolidados na jurisprudência, com correção monetária pelo IPCA‑E e juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Temas nº 810/STF e nº 905/STJ).9. Majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO10. Apelação cível não provida._________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei Municipal nº 030/2004, art. 56.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.944.475/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.04.2024; STF, Tema 1419, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 15.05.2026; Súmula 473/STF.