SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068522-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DE PESSOA JURÍDICA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BLOQUEIO DE VALORES. CONVERSÃO EM ARRESTO. MEDIDA ADEQUADA PARA PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade na qual os executados suscitaram a nulidade da citação por edital da pessoa jurídica executada, sob o argumento de ausência de esgotamento das diligências para sua localização e de erro na identificação de seu representante legal no edital.2. Sustentaram, ainda, a ilegalidade da manutenção do bloqueio de valores realizado antes da intimação para pagamento voluntário, requerendo o levantamento da constrição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital da pessoa jurídica é nula em razão do erro material na indicação de seu representante legal e da alegada ausência de exaurimento das diligências para localização da executada; (ii) saber se deve ser levantada a constrição de valores determinada antes da intimação dos executados para pagamento voluntário.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Restou demonstrado que a citação por edital foi precedida do esgotamento das diligências destinadas à localização da pessoa jurídica executada, mediante consultas a diversos cadastros públicos e privados e sucessivas tentativas de citação em todos os endereços localizados, atendendo aos requisitos do artigo 256 do Código de Processo Civil.5. O equívoco na indicação do representante legal da pessoa jurídica no edital constitui mero erro material incapaz de invalidar o ato citatório, pois a empresa foi corretamente identificada, inexistindo dúvida quanto à destinatária da citação, além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo concreto, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais.6. Inexiste previsão legal que imponha a prévia tentativa de localização do representante legal da pessoa jurídica como requisito para a citação editalícia, bastando o exaurimento das diligências voltadas à localização da própria pessoa jurídica.7. A alegação de nulidade foi formulada apenas após o redirecionamento da execução aos sócios, configurando típica nulidade de algibeira, incompatível com os princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório.8. Embora o bloqueio de valores tenha ocorrido antes da intimação para pagamento voluntário, revela-se legítima sua conversão em arresto, diante da longa frustração das tentativas de satisfação do crédito, da necessidade de assegurar a efetividade da execução e da ausência de demonstração de prejuízo concreto pelos agravantes.9. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, quanto à inadmissibilidade da denominada nulidade de algibeira; Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de que inexiste obrigação legal de tentativa de localização do representante legal da pessoa jurídica como condição para a citação por edital, desde que esgotadas as diligências para localização da empresa.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e preservou a conversão do bloqueio de valores em arresto.Tese de julgamento: "O erro material na identificação do representante legal da pessoa jurídica no edital de citação não acarreta a nulidade do ato quando a empresa estiver corretamente identificada, houver esgotamento das diligências para sua localização e não for demonstrado prejuízo concreto, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas."Tese de julgamento: "É admissível a manutenção do arresto sobre valores constritos antes da intimação para pagamento voluntário quando a medida se mostrar necessária à preservação da efetividade da execução, especialmente após reiteradas tentativas frustradas de satisfação do crédito."