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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 622.1, proferida nos autos de “Ação de execução de obrigação de fazer c/c indenizatória de perdas e danos e danos morais” de nº 0036362-60.2012.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, motivando sua insurgência. Em suas razões, sustenta que a citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação jurídico-processual, de modo que a citação por edital somente é admissível em caráter excepcional, após o esgotamento de todas as diligências destinadas à localização da parte, o que, segundo afirma, não ocorreu no caso concreto.Alega que a parte autora deixou de adotar medidas aptas à localização da empresa agravante, especialmente a busca do endereço de seu sócio-administrador, providência que reputa necessária e compatível com a prática forense para assegurar a efetiva ciência da pessoa jurídica.Assevera que, embora o despacho de mov. 170.1 tenha determinado à serventia a certificação do exaurimento das diligências para localização da empresa, tal determinação não foi cumprida, limitando-se o cartório a intimar a parte autora para observar as disposições do antigo Código de Normas e recolher às custas do edital, o que culminou na realização da citação ficta.Argumenta que o edital de citação contém erro quanto à identificação do representante legal da empresa, pois indicou pessoa diversa daquela que efetivamente exercia essa condição, apesar de constar dos autos a correta qualificação do administrador, circunstância que, em seu entendimento, compromete a validade do ato citatório.Defende que a incorreta identificação do representante legal viola as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, segundo as quais os editais de citação de pessoas jurídicas devem conter a identificação dos sócios-gerentes ou diretores, motivo pelo qual o vício não constitui mera irregularidade formal.Afirma que a nulidade da citação ocasionou efetivo prejuízo, uma vez que a empresa não apresentou contestação nem produziu provas, sendo representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, o que culminou na prolação de sentença parcialmente procedente e na constituição de obrigação atualmente superior a R$ 44.000,00.Ressalta que a matéria possui natureza de ordem pública, não estando sujeita à preclusão temporal, razão pela qual entende ser possível o reconhecimento da nulidade da citação a qualquer tempo, afastando, por conseguinte, a incidência da denominada nulidade de algibeira.Requer o reconhecimento da nulidade da citação por edital, com a consequente desconstituição dos atos processuais posteriores e a reabertura do prazo para apresentação de contestação.Pleiteia, subsidiariamente, a reforma da decisão quanto à manutenção do bloqueio de valores existentes nas contas dos sócios da empresa agravante, sustentando que a própria decisão reconheceu a inexistência de intimação para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.Aduz que, apesar desse reconhecimento, o juízo de origem manteve a constrição patrimonial sob a justificativa de arresto, providência que considera prematura e incompatível com o devido processo legal, por ter sido determinada antes da intimação dos executados para pagamento voluntário.Acrescenta que os bloqueios realizados por meio do Sisbajud comprometeram o cumprimento das obrigações financeiras dos sócios agravantes e que a ausência de impugnação à penhora não decorreu de inércia, mas da inexistência de prévia intimação que possibilitasse o exercício do contraditório.Postula, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos processuais dela decorrentes, com a reabertura da fase de conhecimento para apresentação de contestação ou, subsidiariamente, para determinar o levantamento da constrição incidente sobre as contas bancárias dos agravantes.Em análise perfunctória, deferiu-se em parte o efeito suspensivo requerido (mov. 13.1 – TJPR).Apresentadas contrarrazões ao mov. 19.1 – TJPR.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.Os agravantes recorrem da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por eles apresentada, sob a alegação de nulidade da citação da pessoa jurídica, uma vez que, segundo sustentam, não constou o nome correto de seu representante legal no edital, o que teria prejudicado o exercício do direito de defesa.Além disso, afirmam que o bloqueio de valores em suas contas bancárias é prematuro e ilegal, na medida em que não houve prévia intimação para pagamento voluntário do débito, impondo-se o imediato desbloqueio.Pois bem.Primeiramente, quanto à alegada nulidade da citação da pessoa jurídica devedora, não assiste razão aos agravantes.A presente ação foi ajuizada, em princípio, por Sérgio Heuko, ora exequente, em face de Joel Elpídio de Oliveira e Joel Elpídio de Oliveira – ME, requerendo, em suma, o retorno destes à obra e sua conclusão, bem como o pagamento de perdas e danos.Na sequência, o autor/exequente aditou a petição inicial, para o fim de incluir a pessoa jurídica Argelw Engenharia LTDA no polo passivo da demanda, representada por Eduardo Luiz Waleski, ora agravante. Na petição, a pessoa jurídica foi devidamente qualificada pelo autor, conforme se extrai do mov. 41.1 do sistema Projudi.O juízo de origem deferiu o aditamento e determinou a citação dos requeridos (mov. 45.1).Foram realizadas diversas diligências destinadas à localização dos réus, mediante consultas aos sistemas Infojud (movs. 61.1 a 61.3), empresas de telefonia (Oi, Tim e Claro – movs. 62.1, 63.1 e 64.1), Sanepar (mov. 65.1), Copel (mov. 68.1), SIEL (mov. 69.1) e PortalJud (mov. 73.1).De posse dos endereços obtidos, o autor requereu a expedição de cartas de citação dos réus, tanto por A.R quanto por Oficial de Justiça (mov. 83.1).No entanto, a carta de citação da pessoa jurídica Argelw Engenharia LTDA – ME retornou infrutífera (movs. 88.1 e 96.1), assim como a tentativa de citação do réu Joel pelo Oficial de Justiça (mov. 91.1).O autor, então, requereu a citação dos réus por edital, o que foi indeferido pelo juízo de origem, por não estarem esgotadas as tentativas de citação pelos meios regulares (movs. 95.1 e 101.1).Intimado, o autor pugnou pela citação da pessoa jurídica Argelw Engenharia LTDA por Oficial de Justiça, além da consulta aos sistemas BacenJud e Renajud em relação aos corréus Joel e Joel – ME (mov. 104.1).Na diligência realizada, foram localizados novos endereços dos réus. Expedidas novas cartas de citação, estas, mais uma vez, retornaram negativas (movs. 124.1, 125.1, 129.1, 130.1, 135.1, 138.1, 143.1, 144.1 e 148.1).Ato contínuo, o autor localizou novo endereço do réu Joel Elpídio de Oliveira em uma Reclamatória Trabalhista, tendo requerido sua citação no local informado (mov. 152.1). Em relação à ré Argelw Engenharia LTDA, por não ter obtido sucesso na obtenção de novas informações, pugnou pela sua citação por edital (mov. 151.1).O mandado de citação restou novamente infrutífero (movs. 162.1 e 165.1).Esgotadas as tentativas de citação dos réus, o autor reiterou o pedido de citação por edital (mov. 168.1), o que foi deferido pelo juízo de origem (mov. 170.1).Do edital expedido, consta o seguinte (mov. 179.1):
Como se pode ver, na qualificação da ré Argelw Engenharia LTDA – ME, o corréu Joel Elpídio de Oliveira constou como representante legal da pessoa jurídica, evidenciando mero erro material na indicação de seu representante.É justamente em razão dessa irregularidade formal que os agravantes suscitam a nulidade da citação da pessoa jurídica.Contudo, não lhes assiste razão.Primeiro, porque, naquele momento processual, o sujeito passivo da relação processual era exclusivamente a pessoa jurídica, inexistindo, até então, qualquer redirecionamento da demanda aos sócios, entre eles o representante legal.Em segundo lugar, porque o equívoco na identificação do representante legal não invalida o ato citatório, na medida em que a pessoa jurídica foi inequivocamente identificada no edital, inclusive com resumo dos fatos narrados na demanda, não havendo qualquer dúvida quanto à destinatária da citação, o que possibilitava o conhecimento da controvérsia pelos agravantes.Não fosse suficiente, como pontuado nas razões acima, a expedição do edital foi precedida do esgotamento das diligências para localização da pessoa jurídica, providência que perdurou por aproximadamente seis anos desde o ajuizamento da ação, atendendo ao disposto no artigo 256 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. - grifei Ademais, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (artigos 188 e 277 do CPC[1]), a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.Isso porque, além de corretamente identificada, a pessoa jurídica foi regularmente representada pela Defensoria Pública nos autos, que cumpriu seu múnus público na defesa da parte requerida (mov. 193.1), tendo suscitado, já na fase de cumprimento de sentença, a impenhorabilidade de valores bloqueados em suas contas bancárias (movs. 420.1 e 459.1), evidenciando a inexistência de prejuízo decorrente do equívoco material constante do edital expedido.Ressalte-se que também não há que se falar em nulidade processual pelo não esgotamento de diligências para localização do representante legal da pessoa jurídica, uma vez que inexiste imposição legal nesse sentido.Como bem destacado pelo Exmo. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira no julgamento da Apelação Cível nº 0008737-75.2017.8.16.0001, semelhante a este feito, “a possibilidade de que seja a citação efetivada na pessoa do represente legal, prevista no art. 242, do CPC, serve para facilitar a devida formação processo e não criar mais entraves ao credor com a imposição de diligências que não encontram qualquer suporte legal para tanto.”A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, POR NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO REAL DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. BUSCAS NOS SISTEMAS RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD, SERASA, COPEL E OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA. REQUISITOS DO ART. 256 DO CPC ATENDIDOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TENTATIVA DE CITAÇÃO NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. DEFESA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. QUESTÃO SOBRE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA, NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022520-30.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.09.2023) – grifei APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR DEFENSOR PÚBLICOEM FAVOR DO REQUERIDO CITADO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. COMPROVAÇÃO DE QUE TODOS OS ENDEREÇOS ENCONTRADOS FORAM DILIGENCIADOS. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE QUE SEJA REALIZADA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. MEDIDA QUE NÃO PODE SER MAIS CUSTOSA AO CREDOR.- A citação poderá ser realizada pela via editalícia quando se tratar de réu residente em local ignorado ou incerto, consoante previsão do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.- No caso dos autos, o credor tentou localizar o endereço do devedor, apelante, em diversas oportunidades, todas infrutíferas.- Não se fala em necessidade de que sejam realizadas tentativas de localização do representante legal da empresa para possibilitar a citação ficta, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. (Apelação Cível nº 0008737-75.2017.8.16.0001, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 09.02.2024) – grifei Vale destacar, também, que a nulidade da citação da pessoa jurídica jamais foi suscitada por ela própria no curso do processo. Aliás, sequer foi arguida pelos agravantes na primeira oportunidade em que lhes coube falar nos autos, vindo a ser alegada apenas após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o desprovimento do Agravo de Instrumento nº 0083495-81.2024.8.16.0000.Trata-se, portanto, de típica nulidade de algibeira, invocada apenas diante do resultado desfavorável, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura” (AgRg no AR Esp n. 2.106.665/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 10/8/2022). - grifeiPor isso, inexistindo vício de citação da executada Argelw Engenharia LTDA – ME, mantém-se, neste ponto, a decisão proferida.No que tange aos valores bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, tampouco vislumbro desacerto na decisão recorrida.De fato, a constrição foi determinada antes da intimação dos executados para pagamento voluntário do débito. Ainda assim, não há como desconsiderar que o agravado aguarda a satisfação de seu crédito há 14 (quatorze) anos, período em que todas as tentativas de localização dos réus restaram infrutíferas, conforme demonstrado acima.Durante todos esses anos, o processo permaneceu sem perspectiva concreta de satisfação da obrigação imposta na sentença. Os executados somente passaram a integrar a lide após o bloqueio de valores em suas contas bancárias e, agora, buscam o levantamento da constrição com fundamento em irregularidade que, como visto, não é capaz de invalidar os atos processuais praticados.Logo, mostra-se adequada a manutenção do arresto determinado na origem, porquanto os valores constritos constituem, até o momento, a única garantia de satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo, sendo medida apta a preservar a utilidade da execução.Além disso, os agravantes já tinham ciência da decisão que os incluiu no polo passivo da demanda, em razão do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como do posterior desprovimento do Agravo de Instrumento interposto contra essa decisão, não sendo possível sustentar desconhecimento acerca da existência da execução.Some-se a isso o fato de que não demonstraram qualquer prejuízo concreto decorrente da manutenção da constrição, ônus que lhes incumbia e do qual não se desincumbiram satisfatoriamente.Por isso, reputo adequada a decisão do juízo de origem que converteu o bloqueio dos valores existentes nas contas bancárias de titularidade dos executados em arresto, até a regularização processual, inexistindo fundamento para sua reforma.De rigor, mantenho. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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