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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de assistência judiciária. A autora, ora agravante, sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da assistência judiciária à agravante, em função da alegada hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante encontra-se desempregada e, em sua última anotação na carteira de trabalho, era auxiliar de cozinha e recebia mensalmente o salário de R$ 2.071,15 (dois mil e setenta e um reais e quinze centavos), de modo que está evidenciada a situação de hipossuficiência financeira.4. Da declaração de isenção de imposto de renda, bem como dos extratos bancários anexados, verifica-se que sua condição financeira é compatível com o padrão de vida apresentado.5. A decisão de indeferimento da assistência judiciária não se amolda ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, visto que a agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem que haja comprometimento da sua subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária.Tese de julgamento: “É assegurado o direito à assistência judiciária gratuita à parte que comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a sua subsistência.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064294-06.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.09.2025; e, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054325-64.2024.8.16.0000 – Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.09.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068546-81.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 14.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Colombo, nos autos de ação revisional NPU 0004442-93.2026.8.16.0028, que Larissa Faria de Freitas move em face de Banco C6 S/A, pela qual indeferiu a assistência judiciária gratuita à autora.A agravante aduz que “[...] é trabalhadora formal, empregada como auxiliar de cozinha [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argui que “O primeiro e mais grave vício da decisão agravada reside no fato de que ela não examinou o conteúdo dos documentos juntados no mov. 12, limitando-se a registrar a ausência dos extratos bancários” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Assevera que “[...] encerrou o mês com saldo de R$ 127,86; em abril, com R$ 35,89; em maio (extrato parcial até 22/05/2026), com R$ 436,79. Esses saldos residuais, por si só, já seriam suficientes para demonstrar a ausência de qualquer folga financeira. Mas há um dado ainda mais contundente: em um único dia 09/03/2026, [...] desembolsou R$ 1.814,35 para pagamento de três credores bancários: R$ 1.095,37 ao próprio Banco C6 S.A. (parte agravada neste processo), R$ 418,98 ao Neon Pagamentos e R$ 260,00 ao Luiza Cred” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Defende que “As faturas do cartão de crédito, igualmente já juntadas, demonstravam um limite total de crédito de apenas R$ 500,00 indicador objetivo de baixíssima capacidade de crédito no mercado e de renda incompatível com o pagamento de despesas processuais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Apresenta “[...] conjunto documental completo — extratos bancários de três meses consecutivos, holerites de quatro meses, faturas do cartão de crédito, declaração de hipossuficiência com assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil e declaração de isenção do IRPF, formando um quadro probatório coeso, cronologicamente encadeado e objetivamente incontestável” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Destaca que, “[...] em toda a legislação brasileira, inexiste qualquer dispositivo legal que preveja a necessidade de invocar a jurisdição através da Defensoria Pública. [...] Tal entendimento contraria o princípio do acesso à Justiça, que deve ser amplamente assegurado, e revela-se manifestamente ultrapassado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Salienta que “[...] trata-se de um retrato financeiro completo de uma trabalhadora cuja renda é integralmente consumida por dívidas bancárias antes mesmo de atingir as necessidades básicas de subsistência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Assinala que, “Tomados em conjunto, os documentos constroem um quadro completo, coerente e incontestado: trabalhadora com salário base de R$ 2.071,15, que recebe em média menos de R$ 1.000,00 líquidos mensais; que desembolsa mais de R$ 1.500,00 por mês apenas para pagamento de dívidas bancárias; que encerra abril de 2026 com R$ 35,89 em conta corrente; cujo limite de cartão de crédito é de R$ 500,00; que é isenta do IRPF por insuficiência de renda tributável; e que firmou declaração de hipossuficiência não infirmada por qualquer contraprova” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Infere que “Nenhum desses elementos, isoladamente, seria suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, quanto mais o conjunto deles, que se reforça mutuamente e aponta, sem exceção, na mesma direção [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.Mediante o despacho de mov. 21.1 – 2º grau, determinou-se a complementação da documentação no mov. 21.1 – 2º grau, ao que a parte agravante deu cumprimento no mov. 24 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da assistência judiciária A agravante, Larissa Faria de Freitas, diz que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais e pugna pela concessão da assistência judiciária.A pretensão merece acolhida.Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.Porém, o caso dos autos não se amolda à previsão acima.Com efeito, é preciso ter em vista que “necessitado”, para fins de concessão de assistência judiciária, é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de ver comprometida a própria manutenção ou de sua família.Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Sobre o assunto, os julgados desta 15ª Câmara Cível: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE PROVA QUE ATESTA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. Havendo documento nos autos que evidencie os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido em sua integralidade. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064294-06.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.09.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Para fins de concessão de assistência judiciária, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054325-64.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.09.2024). Na hipótese dos autos, da documentação trazida pela agravante, infere-se que está desempregada, era auxiliar de cozinha (mov. 1.7 – 1º grau) e recebia mensalmente o importe de R$ 2.071,15 (dois mil e setenta e um reais e quinze centavos).Ademais, colacionou declaração de isenção do imposto de renda (mov. 26.8 – 2º grau).Além disso, a movimentação demonstrada nos extratos bancários anexados (mov. 24.2/24.9/31.3/31.14 – 2º grau) não destoa do padrão de vida apresentado pela agravante.Logo, conclui-se que os documentos trazidos aos autos corroboram a tese da parte autora, de impossibilidade de custeio desta ação sem prejuízo da sua subsistência.Portanto, o agravo de instrumento comporta provimento, para conceder o benefício da assistência judiciária à agravante, Larissa Faria de Freitas. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Larissa Faria de Freitas, e dar-lhe provimento, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a agravante tem direito à assistência judiciária, ou seja, ela não precisa pagar as custas do processo, já que demonstrou, por meio de documentos, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar a sua subsistência.
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