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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de busca e apreensão em cumprimento de sentença nº 0012146-28.2018.8.16.0194, rejeitou a impugnação à penhora arguida pela executada (mov. 341.1). Insatisfeita, a executada interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) a constrição judicial atingiu valores depositados em conta corrente e poupança de sua titularidade, comprometendo recursos destinados à sua subsistência, em afronta às regras de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC; b) a decisão agravada equivocou-se ao afirmar ausência de comprovação da origem do valor de R$ 14.337,98, pois a quantia possui lastro documental, consistente em comprovante de recebimento via Pix e extratos que demonstram sua entrada e posterior transferência para conta poupança da própria agravante, no contexto de operação financeira de refinanciamento de dívida, sem caracterização de acréscimo patrimonial livre, fraude ou ocultação de bens; c) os valores mantidos em conta poupança são inferiores a 40 salários mínimos, incidindo a regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, não sendo afastada pela simples movimentação entre contas da mesma titularidade, sobretudo na ausência de indícios de má-fé, simulação ou abuso de direito; d) parte da quantia constrita possui natureza alimentar - notadamente o valor de R$ 441,43 - sendo protegida pelo art. 833, IV, do CPC, não se enquadrando nas exceções legais previstas no §2º do dispositivo, uma vez que a dívida executada não tem natureza alimentar e a agravante aufere renda líquida reduzida, aproximada de R$ 2.955,04; e) a agravante se encontra em situação de superendividamento, com elevados descontos em seus rendimentos, de modo que a manutenção da penhora compromete o mínimo existencial, impondo medida desproporcional e contrária aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução, previstos no art. 805 do CPC, inexistindo, ademais, indícios de fraude que justifiquem a relativização das regras de impenhorabilidade. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos, ou, subsidiariamente, a manutenção da indisponibilidade sem transferência ao exequente, e no mérito, pelo provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores com fundamento nos arts. 833, IV e X, 805 e 1.019, I, do CPC (mov. 1.1). O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (mov. 9.1). O juízo a quo comunicou ciência (mov. 12). O agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1). A agravante apresentou “réplica às contrarrazões” (mov. 16.1/16.4). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, quanto aos documentos juntados no mov. 16.1/16.4 e o pedido de abertura do contraditório, importa registrar que a juntada posterior de documentos, quando não fundada em fato superveniente, exige que a parte comprove o motivo que a impediu de trazer o documento anteriormente (parágrafo único do art. 435 do CPC). No caso, não há demonstração suficiente do motivo impeditivo específico exigido pela lei, razão pela qual os documentos não são admitidos como prova para suprir eventual lacuna das razões recursais. Ainda, a análise de documento apresentado apenas no recurso implicaria supressão de instância, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. Superado esse ponto, a controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção de bloqueio judicial, no qual a agravante alega a impenhorabilidade sob o fundamento de se tratar de verba salarial e reserva em conta poupança. A decisão agravada manteve a medida constritiva ao fundamento de que não houve comprovação suficiente da origem e da natureza dos valores bloqueados, especialmente diante da existência de movimentação financeira relevante, cuja destinação não restou esclarecida. Com efeito o art. 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. (...) (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) – Sem destaque no original. E é ônus processual da parte executada demonstrar de forma concreta a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o bloqueio de R$441,43 (mov. 338.3) recaiu sobre conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil, a qual apresenta movimentações típicas de conta de livre utilização, com múltiplos créditos, débitos, transferências e pagamentos (mov. 326.7). Ainda que a agravante possua conta destinada ao recebimento de salário (mov. 326.9), tendo transferido os valores para a conta corrente em 03.03.2026, o bloqueio judicial se deu apenas no dia 25.03.2026, logo após a entrada de R$1.254,77 a título de “recebimento fornecedor”, de modo que a constrição não se deu sobre os valores identificáveis como verba salarial, porque não se originou do contracheque apresentado. No que se refere ao bloqueio de R$4.439,33 (mov. 338.4), verifica-se que não foram juntados extratos da conta efetivamente atingida pela constrição, o que impede a verificação da origem e destinação dos valores bloqueados. Assim, também nesse ponto, não se desincumbiu a agravante de seu ônus probatório. Ademais, a alegação recursal de que a movimentação relevante identificada pela Juíza singular nos extratos (especialmente o ingresso do valor de R$14.337,98 em março) possuiria origem comprovada - intempestivamente, no mov. 16.1/16.4 dos autos recursais -, não é suficiente para afastar a penhorabilidade. Isso porque a comprovação da natureza jurídica da verba sequer é relevante para o recurso, visto que o valor ingressou na conta um dia após o bloqueio judicial, não sendo objeto da constrição (mov. 326.7). Posto isso, o conjunto probatório evidencia a utilização da conta corrente para movimentações ordinárias do cotidiano, o que afasta sua caracterização como instrumento exclusivo de recebimento de verba alimentar ou de formação de reserva protegida. Diante da ausência de prova documental robusta de que os valores bloqueados são decorrentes de verba salarial, ou de que o bloqueio na conta corrente é amparado por qualquer das hipóteses do art. 833 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Dessa forma, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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