Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PARA IMPEDIR O VENCIMENTO ANTECIPADO DE OPERAÇÕES, NEGATIVAÇÃO E EXCUSSÃO DE GARANTIAS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS INDICADOS NA INICIAL QUE, EM SUA MAIORIA, JÁ FORAM LIQUIDADOS OU SUBSTITUÍDOS POR OPERAÇÕES POSTERIORES. EXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES REMANESCENTES COM APARENTE NATUREZA NÃO RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRÉDITO RURAL. OPERAÇÃO RENEGOCIADA COM POSSÍVEL ORIGEM RURAL. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO PARA O ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Tutela Provisória de Urgência Cautelar Em Caráter Antecedente, deferiu pedido para impedir o vencimento antecipado de operações de crédito, obstar a inscrição dos autores em cadastros restritivos, vedar atos de excussão das garantias e determinar a apresentação de documentos contratuais pela instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência concedida, à luz da controvérsia acerca da natureza rural das operações indicadas e do alegado direito à prorrogação das dívidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conjunto expressivo das operações abrangidas pela tutela já havia sido liquidado ou substituído por renegociações, circunstância que afasta, em análise sumária, a correspondência entre a situação contratual efetiva e aquela descrita na petição inicial.4. Permanecem em aberto apenas algumas operações, dentre as quais contratos de crédito pessoal e limite de cheque especial, modalidades que, em princípio, não se enquadram como crédito rural e exigem comprovação específica da destinação dos recursos à atividade agropecuária.5. A caracterização da natureza rural da operação não decorre exclusivamente da condição de produtor rural do contratante, exigindo elementos concretos que demonstrem a vinculação do financiamento à exploração rural.6. Embora a Cédula de Crédito Bancário nº 1612389 decorra, em tese, da renegociação de operação originalmente destinada ao financiamento de lavoura de soja, subsistem dúvidas relevantes quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação compulsória da dívida.7. Ausente demonstração suficientemente robusta de requerimento administrativo tempestivo perante a instituição financeira, especialmente porque o comprovante de recebimento da correspondência indica entrega em data posterior ao vencimento da obrigação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento provido.Tese de julgamento: A manutenção de tutela de urgência fundada em pretensão de prorrogação de dívida rural exige demonstração suficiente da natureza rural das operações abrangidas e do preenchimento dos requisitos previstos para o alongamento da dívida, inclusive mediante comprovação de requerimento administrativo tempestivo perante a instituição financeira._________Dispositivos relevantes citados: N/a.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001522-50.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque - J. 13.05.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000347-06.2021.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau - J. 28.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003652-37.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi - J. 23.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003355-11.2026.8.16.0123 - Palmas - Rel. Des. Luciane Bortoleto - J. 08.08.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001407-05.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau - J. 18.07.2026, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008045-64.2026.8.16.0000 - Assis Chateaubriand -
Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira
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J. 16.05.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068621-23.2026.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação em face da sentença de mov. 69.1, proferida nos autos de ação regressiva de ressarcimento, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao ressarcimento do montante pago aos segurados, atualizado monetariamente e com incidência de juros de mora.Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (mov. 72.1) alegando, em síntese, que: a) a sentença deve ser reformada por não observar as normas específicas que regem o setor elétrico quanto à indenização por danos em equipamentos eletrônicos, em evidente violação ao direito constitucional da ampla defesa, conforme o disposto no art. 175, parágrafo único, da Constituição Federal, na Lei 13.460/2017, art. 1º, § 2º, I, e na Resolução ANEEL 414/2010, que estabelece procedimentos para investigação e indenização de danos causados pelo fornecimento de energia; b) a concessionária tem o direito e o dever de investigar as causas dos danos por meio de inspeção in loco, retirada dos equipamentos para análise ou solicitação de encaminhamento a oficina credenciada, conforme art. 206 da Resolução ANEEL 414/2010, o que não ocorreu; c) inexiste nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos alegados, já que os laudos apresentados são unilaterais e insuficientes, não indicam danos à fonte de alimentação dos equipamentos, e os registros da concessionária não apontam qualquer interrupção, oscilação ou sobretensão na rede nas datas dos eventos, conforme demonstrado pelos relatórios de continuidade e indicadores de qualidade auditados e certificados (ISO 9001:2015); d) a jurisprudência dos Tribunais reconhece a presunção de regularidade dos documentos internos produzidos pela concessionária em conformidade com as normas da ANEEL e exige da seguradora o ônus de comprovar a falha e o nexo causal, ônus este não cumprido pela parte autora; e) a responsabilidade da COPEL se limita até o ponto de entrega da energia, conforme art. 26 da Resolução ANEEL 1.000/2021, cabendo ao consumidor a manutenção e adequação técnica das instalações internas, conforme arts. 166 e 167 da mesma resolução, bem como à NBR 5410/97 da ABNT, que prevê medidas de proteção contra sobretensões nas instalações internas, cuja ausência pode ser causa dos danos alegados; f) mesmo que tenha ocorrido descarga atmosférica, não há responsabilidade automática da concessionária, pois o raio pode atingir diretamente a unidade consumidora por outras vias, não necessariamente pela rede elétrica da COPEL, o que reforça a inexistência de nexo causal; g) a prova documental da autora é frágil e inconsistente, não demonstrando o nexo causal necessário para a responsabilização da concessionária, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de ressarcimento.A autora apresentou contrarrazões no mov. 78.1 em que, resumidamente, rebateu as alegações da ré e requereu o não provimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.Alegou a autora que, por força de obrigação contratual, indenizou os segurados Joel Sousa Lisboa, José Carlos Rugila e Maria Luciane Ribeiro, no valor total de R$ 8.184,36, por danos a equipamentos eletrônicos, ocasionados por oscilação da rede elétrica de responsabilidade da ré.Contudo, em que pese o entendimento do Juízo de primeiro grau, tenho que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos noticiados na inicial e a alegada oscilação na rede elétrica. Conforme verifico, os documentos juntados com a inicial e denominados de “laudos técnicos” se tratam de orçamentos que em verdade não indicam como se chegou à conclusão de “descarga elétrica e/ou sobrecarga” supostamente provocada por oscilação na rede de energia (mov. 1.7 a 1.9).Vale dizer que a prova produzida pela autora não é firme no sentindo de que realmente houve oscilação na rede elétrica decorrente de falha na prestação de serviço. A ré, por sua vez, trouxe aos autos os relatórios de interrupções (mov. 27.7, mov. 27.13 e mov. 27.19) da rede para as unidades dos segurados, nos quais consta que não houve oscilação da rede elétrica nas datas alegadas.Ressalto que o relatório da ré é verossímil, uma vez que é prestadora de serviço público e tem o dever de prestar informações fidedignas ao interesse coletivo, sendo que as informações são auditadas pela ANEEL, não havendo indícios de (e sequer poderia presumir-se) adulteração das informações. Desse modo, não há elementos nos autos que apontem, de forma robusta, que os danos nos aparelhos eletrônicos dos segurados foram ocasionados por falha na prestação de serviços da ré.Portanto, tenho que não restou demonstrado o nexo causal, sendo indevido o reembolso pleiteado. No mesmo sentido já decidiu esta Corte:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DOS SEGURADOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA A PROVA CABAL DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM O NEXO CAUSAL. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS UNIDADES SEGURADAS NAS DATAS DOS SINISTROS. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. APELO DA RÉ. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. CRITÉRIO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO QUE CORRESPONDE AO CONTEÚDO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. CONTUDO, VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER MAJORADA, CONSIDERANDO-SE O TEMPO DESPENDIDO E QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. MANUTENÇÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. (...)” (TJ/PR - 8ª Câmara Cível - APC 0005505-07.2021.8.16.0004 - Rel.: Desembargador Carlos Henrique Licheski Klein – J. 09/03/2026) – destaquei “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PEDIDO CONDICIONADO AO PROVIMENTO DO RECURSO FEITO PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES NÃO APRECIADO EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDOS APRESENTADOS PELA AUTORA DESACOMPANHADOS DE ESTUDO TÉCNICO – PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJ/PR - 8ª Câmara Cível - APC 0035611-87.2023.8.16.0001 - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira – J. 17/02/2025) – destaqueiDiante disso, reformo a sentença para afastar a condenação da ré e inverter o ônus sucumbencial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.Diante do resultado proposto, não se aplica o disposto no art. 85, §11, do CPC. Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação.
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