SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068621-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PARA IMPEDIR O VENCIMENTO ANTECIPADO DE OPERAÇÕES, NEGATIVAÇÃO E EXCUSSÃO DE GARANTIAS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS INDICADOS NA INICIAL QUE, EM SUA MAIORIA, JÁ FORAM LIQUIDADOS OU SUBSTITUÍDOS POR OPERAÇÕES POSTERIORES. EXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES REMANESCENTES COM APARENTE NATUREZA NÃO RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRÉDITO RURAL. OPERAÇÃO RENEGOCIADA COM POSSÍVEL ORIGEM RURAL. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO PARA O ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Tutela Provisória de Urgência Cautelar Em Caráter Antecedente, deferiu pedido para impedir o vencimento antecipado de operações de crédito, obstar a inscrição dos autores em cadastros restritivos, vedar atos de excussão das garantias e determinar a apresentação de documentos contratuais pela instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência concedida, à luz da controvérsia acerca da natureza rural das operações indicadas e do alegado direito à prorrogação das dívidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conjunto expressivo das operações abrangidas pela tutela já havia sido liquidado ou substituído por renegociações, circunstância que afasta, em análise sumária, a correspondência entre a situação contratual efetiva e aquela descrita na petição inicial.4. Permanecem em aberto apenas algumas operações, dentre as quais contratos de crédito pessoal e limite de cheque especial, modalidades que, em princípio, não se enquadram como crédito rural e exigem comprovação específica da destinação dos recursos à atividade agropecuária.5. A caracterização da natureza rural da operação não decorre exclusivamente da condição de produtor rural do contratante, exigindo elementos concretos que demonstrem a vinculação do financiamento à exploração rural.6. Embora a Cédula de Crédito Bancário nº 1612389 decorra, em tese, da renegociação de operação originalmente destinada ao financiamento de lavoura de soja, subsistem dúvidas relevantes quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação compulsória da dívida.7. Ausente demonstração suficientemente robusta de requerimento administrativo tempestivo perante a instituição financeira, especialmente porque o comprovante de recebimento da correspondência indica entrega em data posterior ao vencimento da obrigação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento provido.Tese de julgamento: A manutenção de tutela de urgência fundada em pretensão de prorrogação de dívida rural exige demonstração suficiente da natureza rural das operações abrangidas e do preenchimento dos requisitos previstos para o alongamento da dívida, inclusive mediante comprovação de requerimento administrativo tempestivo perante a instituição financeira._________Dispositivos relevantes citados: N/a.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001522-50.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque - J. 13.05.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000347-06.2021.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau - J. 28.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003652-37.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi - J. 23.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003355-11.2026.8.16.0123 - Palmas - Rel. Des. Luciane Bortoleto - J. 08.08.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001407-05.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau - J. 18.07.2026, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008045-64.2026.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 16.05.2026.