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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO.Ana Celine Fleck da Silva, Sionara Ribeiro, Eduardo Santos de Matos, Octaviano Leite da Silva e Rodrigo de Souza Camargo foram denunciados nos autos nº 0001010-70.2024.8.16.0017 como incursos nas sanções do artigo 288 do Código Penal (fato 1) e do artigo 171, §4º, do Código Penal combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.741/2003 (fato 2), na forma do artigo 69 do Código Penal, e acusados da prática de fatos descritos pela denúncia nos seguintes termos (mov. 1.75):“1º FATO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Em dia e horário não esclarecido nos autos, mas sendo que até 16 de janeiro de 2024, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados ANA CELINE FLECK DA SILVA, SIONARA RIBEIRO, EDUARDO SANTOS DE MATOS, OCTAVIANO LEITE DA SILVA e RODRIGO DE SOUZA CAMARGO, agindo com consciência e vontade, associaram-se com o fim específico de cometer crimes, especialmente praticar o delito de estelionato majorado, contra pessoa idosa, conhecido como o ‘golpe do bilhete premiado’. 2º FATO – ESTELIONATO (ART. 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL) No dia 16 de janeiro de 2024, por volta das 10h30min, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados ANA CELINE FLECK DA SILVA, SIONARA RIBEIRO, EDUARDO SANTOS DE MATOS, OCTAVIANO LEITE DA SILVA e RODRIGO DE SOUZA CAMARGO, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e previamente ajustados, agindo com consciência e vontade, induzindo em erro a vítima Tereza de Jesus da Silva Biegas, com mais de 70 anos na época dos fatos3, mediante artifício e ardil, consistente em encenação envolvendo um bilhete de loteria e conversa ardilosa relativa ao conhecido ‘golpe do bilhete premiado, obtiveram, para todos, vantagem ilícita em prejuízo de Tereza, correspondente à quantia de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais), conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/70580 (seq. 1.2). Consta dos autos que os denunciados migraram para esta cidade e Comarca de Maringá/PR, visando aqui praticarem crimes de estelionato, especialmente na modalidade ‘bilhete premiado’. Para tanto, visando implementar o plano delitivo, os denunciados dividiram as tarefas da seguinte forma: a) as denunciadas ANA CELINE FLECK DA SILVA e SIONARA RIBEIRO ficaram responsáveis por abordarem eventuais vítimas, sendo que ANA CELINE se passaria como possuidora de um ‘bilhete premiado’ e SIONARA propondo a compra do bilhete para dividir com a vítima Tereza; b) o denunciado OCTAVIANO LEITE DA SILVA ficaria responsável por vigiar a região onde a vítima foi abordada, contando com apoio do veículo VW/Gol prata, de placas KNV-2I23, junto das denunciadas ANA CELINE e SIONARA; c) o denunciado RODRIGO DE SOUZA CAMARGO conduziria o veículo Gol em que ANA CELINE e SIONARA chegaram para abordar a vítima; d) o denunciado EDUARDO SANTOS DE MATOS conduziria o veículo FIAT/Argo de cor branca, estacionando onde o veículo Gol estava. Posteriormente ANA CELINE e SIONARA embarcam com Tereza no Argo. Assim, tudo devidamente organizado para a atividade ilícita, consta dos autos que a vítima Tereza de Jesus da Silva Biegas retornava de um estabelecimento situado na Rua Vaz de Caminha, quase na esquina com a Avenida Tiradentes, quando foi abordada por uma mulher que se identificou como Beatriz, a qual lhe pediu ajuda para achar um determinado advogado, com quem trataria uma questão de terras de seu falecido pai, instante em que uma segunda mulher se aproximou e se identificou como Sandra Trevizan. Durante o diálogo, a pessoa falsamente identificada como Sandra pediu para a denominada Beatriz mostrar os documentos que possuía, nesse momento, Beatriz mostrou um bilhete de loteria e Sandra disse que o bilhete era premiado, com um prêmio de sete milhões de reais, tendo Beatriz pedido ajuda a ambas para resgatar o prêmio. Consta que Beatriz disse ser testemunha de Jeová e não admitia receber dinheiro de jogo, instante em que Sandra propôs à vítima comprar o bilhete por R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), onde cada uma pagaria R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Após Sandra realizar ou simular o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Beatriz (através do aplicativo de celular), Tereza se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil e fez uma TED, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo como beneficiário IURY JANDIR FLORENCIO, CPF 047.668.610-51, Banco 260, Agência 0001, Conta nº 0034067917 (NUBANK) e depois retornou para o veículo. Consta que na sequência deram mais uma volta e pararam próximo à Catedral, instante em que Beatriz disse que precisava de mais dinheiro em troca do bilhete, pelo menos R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para realizar a compra de um trator, então Sandra fez uma nova transferência (via aplicativo de celular) e retornaram ao Banco do Brasil para a vítima pagar a sua parte, de mais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cujo pagamento foi realizado para PETRIK RAYAN PEREIRA, CPF 039.254.922-08, Banco 260, Agência 0001, Conta nº 00743813946 (NUBANK). Ainda, foi feito um PIX no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), novamente para IURY JANDIR FLORENCIO, CPF 047.668.610-51, para a mesma conta acima descrita. Posteriormente a vítima se deu conta de que havia caído em um golpe, restando um prejuízo financeiro considerável. Após comunicado o delito, a equipe policial iniciou os atos investigatórios e em diligências preliminares identificaram os veículos utilizados na ação, sendo um Fiat/Argo branco, de placas RUO 7A61 e um VW/Gol prata, de placas KNV-2I23.Em consulta junto aos sistemas de câmeras OCR desta cidade foram confirmadas as passagens dos dois veículos pela cidade no dia 16/01/2024, sendo que estes percorreram os mesmos trajetos, onde no cruzamento da Av. Parigot de Souza com Av. Brasil, ambos passaram juntos pelo radar em um intervalo de 06 (seis) segundos, demonstrando estarem em comboio. Dando sequência nas investigações, tendo conhecimento sobre a identificação dos veículos utilizados pelo grupo na ação criminosa e existindo a suspeita de que os autores estivessem hospedados em algum hotel na região central (por serem de fora da cidade), foram analisados os caminhos percorridos pelos veículos e realizados levantamentos em diversos hotéis, onde, com base nas imagens dos indivíduos e identificação dos veículos, foi possível identificar que os carros estavam registrados no Hotem Avalon Maringá, localizado na Rua Joubert de Carvalho, 817, Maringá/PR. Em seguida, no Hotel, foi constatado que todos os indivíduos envolvidos na situação (que apareciam nas imagens de câmeras de segurança) estiveram hospedados no local, os quais deram entrada no dia 14/01/2024 e saíram no dia 16/01/2024, às 08h37min, inclusive com o registro dos veículos e placas acima citadas. Consta que durante os procedimentos de check-in, o estabelecimento hoteleiro cuidou de registrar a fotografia dos documentos dos 05 (cincos) indivíduos, sendo eles ANA CELINE FLECK DA SILVA (carteira de trabalho à seq. 1.35), SIONARA RIBEIRO (CNH à seq. 1.38), EDUARDO SANTOS DE MATOS (CNH à seq. 1.36), OCTAVIANO LEITE DA SILVA (RG à seq. 1.45/1.46) e RODRIGO DE SOUZA CAMARGO (CNH à seq. 1.37). Além disso, a identificação pessoal restou incontroversa pelas câmeras de segurança, onde foi possível identificar exatamente os rostos, registrando-se que as roupas que usavam quando saíram do hotel são idênticas àquelas vestidas durante a aplicação do golpe. Assim, diante dos elementos de prova acima descritos, a vítima Tereza de Jesus da Silva Biegas foi instada a realizar o reconhecimento fotográfico, na forma do art. 226 do Código de Processo Penal, apresentando-se diversas fotografias como sendo as mulheres que a abordaram e aplicaram o golpe, dentre elas a das investigadas ANA CELINE FLECK DA SILVA e SIONARA RIBEIRO, cuja vítima as reconheceu com certeza, indicando que ANA CELINE se passou por Beatriz e SIONARA por Sandra, conforme autos de reconhecimento pessoal e vídeos dos reconhecimentos (seq. 1.6/1.9).” Houve o desmembramento do processo em relação aos réus Ana Celine Fleck da Silva e Eduardo Santos de Matos, o que deu origem aos autos nº 0017727-60.2024.8.16.0017 (mov. 104.1 – dos autos nº 0001010-70.2024.8.16.0017).A sentença (mov. 2.1) julgou procedente a denúncia para condenar os réus por infração ao artigo 288 do Código Penal (fato 1) e ao artigo 171, §4º, do Código Penal combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.741/2003 (fato 2), na forma do artigo 69 do Código Penal. Ao réu Octaviano Leite da Silva foi imposta a pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Os réus Sionara, Rodrigo e Octaviano apelaram.Foi determinado o desmembramento do feito em relação ao réu Octaviano, o que deu origem aos presentes autos.Em suas razões recursais (mov. 43.1), o réu Octaviano Leite da Silva argui a nulidade da prova digital, ao argumento de que houve quebra da cadeia de custódia. No mérito, pretende: (I) a absolvição da acusação de prática dos crimes de associação criminosa (fato 1) e estelionato (fato2), por alegação de que as provas produzidas não são suficientes para evidenciar a sua participação na prática do delito, nem para comprovar a estabilidade e a permanência do suposto grupo criminoso; (II) subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão espontânea; (III) de forma genérica, a readequação da pena base; (IV) a fixação de regime menos gravoso para o cumprimento da pena; (V) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.Em contrarrazões (mov. 46.1), a il. representante do Ministério Público em primeiro grau pugna pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.
VOTO.O recurso merece ser conhecido uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. Nulidade de provasO réu argui a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia. Para isso, sustenta que a condenação se apoiou em imagens obtidas junto ao Hotel Avalon e em registros de monitoramento urbano produzidos sem extração integral da mídia original, sem validação técnica, sem perícia forense e sem preservação formal da suposta gravação completa, pois a identificação dos acusados teria decorrido de prints isolados e selecionados unilateralmente.Todavia, não está caracterizada a nulidade alegada.A análise dos autos revela que:(i) após o registro do boletim de ocorrência pela vítima Tereza de Jesus da Silva Biegas, a equipe policial refez o trajeto informado, buscou câmeras de segurança nas imediações da abordagem e identificou dois veículos utilizados pelo grupo, um VW/Gol prata, de placas KNV-2I23, e um Fiat/Argo branco, de placas RUO-7A61;(ii) os registros de monitoramento urbano indicaram que os automóveis percorreram trajetos coincidentes em Maringá, inclusive com passagem conjunta no cruzamento da Avenida Parigot de Souza com a Avenida Brasil, em intervalo de poucos segundos, elemento compatível com deslocamento em comboio;(iii) a partir dos veículos e do itinerário apurado, os policiais chegaram ao Hotel Avalon, onde constataram que os cinco envolvidos estiveram hospedados entre 14/01/2024 e 16/01/2024, com cadastro dos documentos pessoais e das placas dos automóveis utilizados;(iv) as imagens extraídas do sistema do hotel registraram os acusados na manhã dos fatos, com vestimentas compatíveis com aquelas observadas nas imagens obtidas no local da abordagem, e foram confrontadas com os documentos de hospedagem, os cadastros dos veículos e os demais elementos investigativos.Para afastar a alegação de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, a r. sentença consignou que o sistema de câmeras do Hotel Avalon não realizava gravação contínua, mas registros acionados por movimento, mediante fotografias ou prints. Também destacou que a ausência de vídeo integral não invalida a prova, pois a Defesa não demonstrou adulteração, prejuízo concreto ou qualquer elemento capaz de infirmar a higidez das imagens, que continham data e horário, origem conhecida e confirmação pelos documentos de entrada e saída dos réus no estabelecimento.Sobre a cadeia de custódia, o artigo 158-A, caput, do Código de Processo Penal prevê:“Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (...)”.Segundo entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem o objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 615.321, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/11/2020).Portanto, a cadeia de custódia diz respeito à história cronológica das provas, desde a ocorrência da infração penal até a sua análise pelo MM. Juízo competente.No caso em exame, ainda que a custódia da prova questionada não se submeta ao rigor de elemento probatório coletado e acautelado pela autoridade policial, nada indica, e a d. Defesa também não demonstrou, ter havido adulteração de seu conteúdo, alteração da sua ordem cronológica ou qualquer interferência capaz de gerar a sua invalidação, razão pela qual não há que se falar em nulidade do processo, muito menos em desentranhamento das imagens.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 4. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu. (...).”(STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 2.9.2025) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegada quebra da cadeia de custódia deixou de ser demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova. 2. O reconhecimento da litispendência, no processo penal, depende da coincidência do sujeito ativo nas condutas descritas nas denúncias e a identidade das imputações. A litispendência, portanto, não deriva, exclusivamente, de fatos correlacionados porque eventos interligados podem dar origem a mais de uma imputação, desde que esteja caracterizada lesão a bens jurídicos diversos. 3. A avaliação da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais no juízo competente para afastar algum dos delitos demandaria análise incompatível com a via do recurso especial - instrumento que pressupõe prova pré-constituída do risco afirmado e não se destina ao exame de fatos e provas ou, ainda, à substituição do juízo competente originário. 4. Agravo regimental desprovido.”(STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.893.437/RS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, j. 20.8.2025) A título de argumentação, salienta-se que a d. Defesa teve amplo acesso ao conteúdo das provas digitais, de modo que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.E, repita-se, não houve demonstração mínima de prejuízo ao réu ou ao processo, nem sequer alegação de adulteração de conteúdo, o que afasta a procedência do pedido de declaração de nulidade das referidas provas.Então, essa preliminar também deve ser rejeitada. Pedido de absolvição. O ora apelante pretende a absolvição da acusação de prática dos crimes de associação criminosa (fato 1) e estelionato (fato2), por alegação de que as provas produzidas não são suficientes para evidenciar a sua participação na prática do delito, nem para comprovar a estabilidade e a permanência do suposto grupo criminoso.Contudo, não lhe assiste razão, por nenhuma das teses suscitadas.A materialidade dos crimes e a autoria dos fatos pelo apelante resultaram devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.2), do relatório de investigação (mov. 1.15), dos documentos fornecidos pelo Hotel Avalon (movs. 1.16 a 1.29), das imagens de câmeras de segurança (mov. 1.57 e 1.58) e da prova oral produzida.Os réus Sionara Ribeiro e Rodrigo de Souza Camargo optaram por permanecer em silêncio em Juízo (movs. 1.210 e 1.209, respectivamente).A seu turno, em seu interrogatório em Juízo, o réu Octaviano Leite da Silva disse:“Que vai se manter em silêncio. Que já pagou um processo, não é nenhum criminoso, da outra vez que cometeu o crime errou, já pagou pelo crime. Que veio errar de novo depois de cinco ou seis anos, fez algo que não sabia realmente como era feito, e vem pedir desculpas. Que quer pedir desculpas para a vítima, pedir perdão pelo erro. Que tem um filho de três anos de idade, não acha bonito o que fez, não quer levar isso para sua vida e nem para a vida de seu filho. Que confessa que estava nesse fato. Que não pretende informar detalhes do ocorrido.”(Conforme transcrição extraída da r. sentença – mov. 2.1 - e vídeo de mov. 1.208)O apelante Octaviano disse em Juízo, em resumo, que: não se considera criminoso, que já havia respondido por outro processo e cumprido a pena correspondente; voltou a errar depois de cinco ou seis anos; fez algo sem saber exatamente como funcionava; pede desculpas à vítima e perdão pelo erro; estava envolvido no fato, mas não quer fornecer detalhes sobre o ocorrido.A vítima Tereza de Jesus da Silva Biegas declarou em Juízo:“Que foi no dia 16 de janeiro desse ano, mais ou menos 10h30min da manhã. Que tinha saído de um curso que estava fazendo, e quando estava quase chegando próximo a onde seu carro estava estacionado, próximo a Catedral, de repente veio uma senhora correndo a seu encontrou, pedindo para a declarante parar e dar uma atenção para ela. Que ela disse que estava com alguns problemas, que o pai tinha falecido e ela precisava resolver com o advogado, perguntou se conhecia algum advogado que morava próximo aquela região, e a declarante disse que não conhecia nenhum, falou para ela procurar algum outro lugar para ter a informação. Que nisso já chegou uma outra cidadã, ela parou essa outra senhora e contou essa mesma história. Que essa segunda perguntou o que estava acontecendo, e a primeira falou que tinha um documento que seu pai faleceu e tal, uma coisa meio enrolada. Que ai começaram a ouvir a história dela, e essa outra que chegou depois falou ‘mas o que você tem ai?’, então a primeira abriu a bolsa e tirou um bilhete da loteria federal. Que ai ela falou que aquilo não era um documento, era um bilhete da loteria. Que ai essa que chegou depois falou que ia ligar para a caixa econômica e verificar a situação. Que ai ela ligou e o cidadão para quem ela tinha ligado falou os números certinhos do bilhete que estava na mão dela, que então seria outra pessoa que estava o outro lado, que não apareceu, mas era voz de homem. Que ai essa segunda mulher falou para ajudarem ela, e a declarante disse que poderiam ir na caixa ver o que estava acontecendo, o que poderia fazer para ela receber isso. Que essa que apareceu primeiro estava parecendo uma pessoa muito judiada, estava com a pele ruim, parecia que tinha levado um soco, ela parecia do interior mesmo, porque ela disse que morava na zona rural. Que ai foram, a declarante acabou acreditando nessa pessoa, e foram para resolver. Que nisso essa primeira falou que precisava de dinheiro, e a declarante acabou caindo na besteira e passou um pix de R$5.000,00 (cinco mil reais), que acha que foi ai que elas conseguiram ver sua conta e verificar que tinha mais dinheiro. Que ficaram lá esperando, falou para esperarem o banco, porque era horário de almoço. Que foi conversando, e a segunda mulher falou ‘vamos ajudar ela com alguma coisa, vamos depositar algum dinheiro para ela conseguir resolver o problema dela, e depois quando ela recebesse ela passa para gente’. Que como estava com dinheiro, a declarante colocou R$200.000,00 (duzentos mil reais) e a outra falou que colocou também, só que com aquele celular lá, acha que ela não fez nada na verdade. Que esperaram mais um bom tempo, ai de repente ela começou a falar que não queria pegar aquela quantidade de dinheiro porque era de jogo e a sua mãe era testemunha de Jeová e não aceitava pegar dinheiro de jogo, porque a religião não permitia. Que falou que não tinha problema, que ela poderia pegar sim, e a primeira moça insistiu que não poderia, e que sua mãe não ia aceitar, chegou até a chorar. Que nisso ficaram lá esperando para poder ser atendidas pela caixa, e essa outra ligava lá e falava que ainda não estavam atendendo, que era para esperar mais um pouco, mas acha que elas só estavam esperando passar o tempo para verificar sua situação. Que continuou conversando com elas, ai a primeira quis sair porque estava passando mal, foi no banheiro porque tinha uma farmácia próxima. Que depois voltou, e ai a outra falou ‘já que ela não quer o dinheiro, vamos ajudar ela com mais, para ela aceitar o dinheiro da gente porque era honesto, ela aceita o nosso dinheiro e depois repassa para nós, e a gente reparte’. Que não estava muito preocupada com a quantidade de dinheiro ou com o dinheiro, é que no início acreditou que ela estava em uma situação ruim, ai nisso foi para o banco, colocou mais R$200.000,00 (duzentos mil reais). Que tem tudo no aplicativo, para quem passou o dinheiro. Que tem um pix de R$5.000,00 (cinco mil reais) na conta de Iury Jandir Florêncio, e um TED de R$200.000 (duzentos mil reais) para Rayan Pereira, e R$200.000,00 para Iury Jandir Florêncio. Que no total foram R$405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais). Que voltou para casa já de noite, e no outro dia ligou para seu filho, porque achou estranho. Que no outro dia cedo iam voltar na Caixa de manhã para resolver e pegar o dinheiro, mas já começou a desconfiar, só não tinha certeza. Que ligou para seu filho no outro dia cedo, seu filho saiu do trabalho e foi até sua casa, a declarante explicou tudo e ele falou para irem para o banco. Que foram para o banco, o banco já começou a agir para segurar e nisso conseguiu de volta R$298.585,44 (duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), mas foi em três TED, um de R$62.684,13 (sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e treze centavos) e outro de R$38.479,53 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos) e o total foi de R$197.411,78 (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e onze reais e setenta e oito centavos). Que ficou com um prejuízo de R$106.424,56. Que essas duas que lhe abordaram, foi Beatriz, que era aquela que parecia em situação ruim, e a outra foi Sandra, que tinha um carro, uma posição melhor. Que reconheceu uma das mulheres na primeira audiência que lhe chamaram, e só isso, depois não viu mais as duas. Que reconheceu a ANA CELINE como se fosse a Beatriz, a mais humilde. Que na Delegacia o Delegado mostrou fotografias, e a declarante conseguiu reconhecer a Beatriz. Que a outra, ficou meio assim… Mostraram outras várias. Que foram fotografias que lhe foram mostradas. Que teve praticamente quase certeza da outra, mas ela estava um pouco diferente, o tipo de cabelo diferente. Que entrou em um carro que lhe levou até o banco, não se lembra a marca, mas era um carro prata, não era um carro novo. Que quem dirigiu o veículo era a Sandra. Que em determinado momento, a Beatriz pediu para ir no banheiro, porque estava precisando, e outra hora foi quando foi no banco depositar o dinheiro, e quando voltou elas não estavam, elas estavam chegando, e disseram que estavam passando mal e que tiveram que procurar um banheiro. Que quando estava no banco fazendo as transferências, elas não ficaram ao seu lado, a declarante as chamou para entrar junto e elas disseram que não iam entrar, falaram que iam esperar ali mesmo e que não tinha necessidade de entrar. Que ouviu a ligação confirmando os números sorteados da loteria, ele lá do outro lado da linha era uma voz de homem, e no que ele falava o número, ela já mostrava e falava ‘ó, é esse número aqui, então bateu’. Que não percebeu que essas mulheres estavam acompanhadas. Que saiu do curso era umas 10h30, na verdade saiu 10h mas parou em uma lojinha para comprar um presente para sua sobrinha, então ficou ficou um pouco ali, então não olhou, mas calcula que elas chegaram por volta das 10h30, e ai ficaram juntas até quase 16h, quando chegou em casa era 16h e pouco. Que chegou em casa, começou a pensar, não estava muito bem porque tem diabetes e tinha passado do horário de tomar o remédio, então não estava muito legal. Que acabou tomando banho e tomou um chá e foi deitar, e acabou dormindo. Que seu filho até ficou bravo por não ter lhe avisado no Whatsapp, mas a declarante achou que não eram bandidos. Que umas duas ou três vezes, uma delas chamou para comer alguma coisa, ela passava todo uma informação como se fosse uma pessoa comum, para não suspeitar nada. Que tem o TED no aplicativo, somou tudo o que deu e o que recebeu de volta, e deu uma diferença. Que hoje em dia continua exercendo suas atividades, indo ao banco, mas agora está sempre com seu filho do lado, está tomando cuidado. Que em sua vida nunca teve outro tipo de situação como essa, foi a primeira vez e a última. Que quando foi na Delegacia, o Delegado lhe mostrou fotos.”(Conforme transcrição extraída da r. sentença – mov. 2.1 - e vídeo de mov. 1.205)A vítima Tereza de Jesus da Silva Biegas declarou que: em 16/01/2024, por volta das 10h30min, após sair de um curso próximo à Catedral, foi abordada por uma mulher que se apresentou como “Beatriz” e alegou precisar de ajuda para localizar um advogado; em seguida, aproximou-se outra mulher, identificada como “Sandra”, que passou a participar da conversa e afirmou que o bilhete de loteria apresentado por Beatriz estaria premiado; as duas simularam contato telefônico com a Caixa Econômica Federal, reforçaram a aparência de veracidade da história e a convenceram a auxiliar Beatriz, que dizia não poder receber dinheiro de jogo por motivo religioso; diante da encenação, realizou transferências bancárias e PIX que totalizaram R$ 405.000,00, sendo R$ 5.000,00 via PIX e duas transferências de R$ 200.000,00; somente no dia seguinte, após conversar com seu filho, percebeu tratar-se de golpe e procurou o banco, conseguindo recuperar R$ 298.585,44, permanecendo com prejuízo de R$ 106.424,56; reconheceu Ana Celine como a mulher que se passou por Beatriz e teve quase certeza quanto ao reconhecimento da outra envolvida, embora ela estivesse com aparência diferente nas fotografias apresentadas na Delegacia.Há de se considerar que, em crimes contra o patrimônio, as declarações das vítimas assumem significativa eficácia probatória, capaz de dar suporte à condenação.A relevância das palavras das vítimas decorre de que a sua finalidade é apontar o verdadeiro autor da infração, especialmente se, como ocorre no caso em exame, nem sequer se cogita haver motivo para a incriminação de inocente.É cediço que o ofendido tem interesse, mais do que ninguém, em descrever com clareza o fato e em reconhecer o verdadeiro culpado, pois em nada lhe aproveitaria uma falsa e leviana incriminação de inocente.Nesse sentido:“A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos.”(RJDACRIM 25/319)“(...) 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. (...).”(STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1078628, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 20/04/2018)“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONTRAVENÇÕES DE FINGIR-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO (ARTIGOS 45 E 47, DO DECRETO-LEI 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VALIDADE DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E APTO A AMPARAR A CONDENAÇÃO. (...). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria das infrações penais em análise. II - Para a caracterização do crime de estelionato, conforme o escólio de Nélson HUNGRIA, faz-se necessário: a) o emprego de fraude (isto é, de “artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”); b) produção ou manutenção em erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem. III - A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos (...).”(TJPR, 4ª CCr, ApCr 0003159-19.2015.8.16.0158, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 26/04/2018)No caso, deve-se dar credibilidade à rica e detalhada declaração prestada pela vítima, eis que, além de possuir um valor diferenciado quando se trata de crime contra o patrimônio, está em harmonia com os demais elementos probatórios.Em Juízo, o Policial Civil Everaldo Fernandes disse:“Que após tomarem conhecimento do registro do boletim de ocorrência, onde figura como vítima a dona Tereza, diante das informações que a vítima passou, foram até o local onde ela foi abordada e fizeram um mapeamento de onde ela foi abordada e o trajeto que ela fez. Que do local onde ela foi abordada e o percurso feito, procuraram câmeras de segurança, e conseguiram identificar os veículos utilizados, que era um Gol prata e um Fiat/Argo branco. Que depois de identificados esses dois veículos, verificaram que o município de emplacamento do Gol prata era no Rio Grande do Sul, e o Fiat/Argo pertencia a uma locadora de nome ‘Unidas’. Que com a identificação dos veículos, e pelo fato de um deles ser do Rio Grande do Sul, imaginaram que não era de alguém da cidade. Que diante disso começaram a procurar nos hotéis, e diante disso identificaram o hotel que os autores se hospedaram. Que foram até o Hotel, e lá conseguiram a identificação dos autores, que eram três rapazes e duas mulheres. Que em seguida convidaram a vítima para fazer o reconhecimento, e ela já tinha relatado que foi abordada por duas mulheres, uma Beatriz e a outra Sandra, uma aparentemente mais humilde e a outra veio com a ideia de ajudar a Beatriz. Que ai em dado momento a Beatriz apresentou um bilhete e disse, dentro daquela enganação, incutiram na cabeça da vítima que o bilhete seria premiado e na ideia de ajudar essa Beatriz, a Sandra simulou para comprar esse bilhete, porque a Beatriz dizia que não queria bilhete de jogo. Que Sandra simulou fazer uma transferência no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), e incentivou a dona Tereza a fazer a mesma coisa. Que a dona Tereza acabou fazendo um TED de duzentos, e depois fez mais um outro de duzentos, e um pix de R$5.000,00 (cinco mil reais). Que depois que conseguiram tirar todo esse dinheiro da vítima, acabaram a abandonando no local, porque no final a vítima já estava desconfiando que se tratava de um golpe. Que depois todos esses fatos foram trazidos para a Delegacia onde foi confeccionado o boletim de ocorrência. Que por meio das câmeras das Prefeituras, descobriram que os dois veículos andavam juntos. Que esse golpe, salvo engano, foi no dia 16/01, e a equipe foi no Hotel e nisso já tinham algumas imagens do trajeto. Que no hotel pegaram print da saída deles, e eles estavam com a mesma roupa que estavam saindo do hotel, que era a mesma roupa que eles estavam usando quando eles aplicaram o golpe na vítima Tereza. Que não tiveram contato com essas cinco pessoas em nenhum momento. Que o RODRIGO deu um apoio para...Que quem fez a abordagem foram as duas mulheres, o RODRIGO e os demais deram aquele apoio logístico, ficaram observando no momento em que as duas mulheres abordaram, eles ficaram cuidando do perímetro, esse foi o apoio deles. Que não participou do reconhecimento da vítima na Delegacia. Que o OCTAVIANO foi da mesma forma, as duas mulheres tiveram aquela participação direta na abordagem da vítima. Que os três, o EDUARDO, OCTAVIANO e o RODRIGO, davam o apoio para elas. Que eles estavam em outro veículo, e cuidavam da área, se observar no relatório eles aparecem perto do veículo cuidando do ´perímetro onde as duas mulheres estavam tentando convencer a vítima, essa foi a participação dele. Que foram colhidas algumas imagens no dia do golpe, ai fizeram a comparação com as imagens do hotel, e bateu com a (inaudível). Que não tem como relatar especificamente a atitude de OCTAVIANO. Que de forma genérica, ele foi com as duas moças. Que não chegaram a abordar as pessoas nesse hotel. Que não se lembra exatamente em que dia teve acesso às imagens, mas foi algum tempo depois, pouco tempo. Que não foi o declarante que fez o registro do boletim de ocorrência, foi uma colega, e só depois chegou ao seu conhecimento. Que depois foi relatado esse boletim para o declarante, que é da equipe de investigação. Que não se lembra quanto tempo depois chegou essa informação para investigarem. Que eles estavam em um Hotel. Que o pessoal do Hotel passou para a equipe prints das imagens, porque as imagens são assim… Após algum tempo, elas vão saindo e outras imagens são regravadas por cima, mas ficou o print das imagens, que foram repassadas para a equipe. Que não se lembra a data que as imagens foram retiradas. Que os prints foram o que identificaram cada ocupante do veículo. Que acredita que os prints foram feitos pelo local, quando chegou na mão do declarante, já eram os prints com as imagens. Que não lhe deram o HD para ver todas as imagens da movimentação do hotel. Que pelo que sabe, não foi realizada nenhuma outra diligência no hotel, tirando esses prints.”(Conforme transcrição extraída da r. sentença – mov. 2.1 - e vídeo de mov. 1.203)No mesmo sentido foi o depoimento judicial do Policial Civil Fabio Leandro dos Santos, que disse:“Que chegou o registro da ocorrência até a equipe, e conseguiram, junto com a vítima, ver o caminho que ela tinha feito no local da abordagem da situação e foram atrás das câmeras de segurança para ver se conseguiam identificar os autores e os veículos. Que lograram em colher algumas imagens que foi nítida a participação de cinco pessoas, três homens e duas mulheres na movimentação em volta da vítima. Que duas mulheres de fato chegaram a entrar em contato com a vítima, uma fazendo papel de pessoa mais simples, que tinha o bilhete e precisava de ajuda, e a outra de uma pessoa mais instruída que ia auxiliar. Que nessas imagens conseguiram identificar as placas dos veículos utilizados, que era um Gol prato e um Fiat/Argo branco, se não se engana. Que lançando isso no sistema de monitoramento da cidade viram o caminho que eles percorreram, e foram tentar identificar o lugar que eles poderiam ter passado. Que foram em alguns hotéis na região central e conseguiram identificar um registro deles com a identificação de cadastro dos veículos no Hotel Avalon em Maringá. Que pedindo os dados cadastrais das pessoas que tinham se hospedado junto com os carros, conseguiram identificar cinco pessoas, as duas mulheres e os três homens. Que com o registro deles e com as imagens que conseguiram no hotel, no dia dos fatos eles aparecem saindo inclusive com a mesma roupa que eles aparecem usando nas imagens que obtiveram no local da abordagem. Que aparecem as cinco pessoas envolvidas lá, ai chegarm a nesses cinco nomes. Que como a vítima tinha tido contato com as duas mulheres, foi feito o reconhecimento delas pela ofendida. Que também foram oficiados os bancos acerca das pessoas que receberam o valor, os beneficiários, e também foram feitas pesquisas sobre os proprietários dos veículos. Que RODRIGO é um dos três que aparece nos vídeos no dia da abordagem, não sabe em qual carro dos dois identificados ele estaria, mas ele aparece entrando e saindo de um dos carros envolvidos e rodeando o local onde ocorreu a abordagem. Que ele também estava cadastrado junto, e inclusive ele tem uma tatuagem no nome da SIONARA, que é uma das que foi reconhecida pela vítima como sendo uma das que abordou ela e aplicou o golpe. Que RODRIGO aparece no vídeo no dia da abordagem utilizando um dos carros que deixaram as mulheres e que andaram juntos pela cidade no dia dos fatos, ele ficou andando em volta da vítima onde ocorreu a abordagem, supostamente cuidando do perímetro, para ver se ocorria alguma coisa. Que foi pedido as imagens e os cadastros no Hotel. Que eles mandaram os prints que aparecem as pessoas que foram cadastradas junto com os carros que foram identificados. Que tem a ficha cadastral deles lá, foi solicitado, consta no relatório que inclusive eles já estiveram em Maringá, no mesmo hotel. Que já tem vários casos desse mesmo tipo de golpe na cidade. Que acredita que deve ter alguma outra coisa envolvendo a SIONARA, não se recorda agora de cabeça. Que no relatório, acha que consta...Que não sabe de cabeça agora, mas acha que o nome dela já apareceu em outra situação. Que não se lembra quantos dias após o boletim começaram a investigar. Que a vítima deve ter feito o boletim e ter chegado para a equipe a notícia, para poderem ser acionados. Que não foi quem registrou o boletim. Que é o Delegado que faz o reconhecimento, só pede para a vítima comparecer e é o Delegado quem faz a oitiva e todo o procedimento. Que acredita que nesse caso foi por meio de fotos, mas não se recorda agora. Que sabe que foi feito o reconhecimento e deu positivo. Que acredita que seja SIONARA, porque ela aparece saindo do Hotel no dia dos fatos com a mesma roupa de uma das mulheres que aborda a vítima no dia dos fatos. Que tem os prints que aparece SIONARA com as roupas e o cadastro dos carros, que batem igual o da abordagem. Que não chegaram a abordar os acusados, porque eles saíram do hotel logo depois que houve o crime, e não voltaram mais. Que não sabe se foi pedido depois mandado de busca e apreensão e de prisão, mas que não participou, porque eles não são daqui, são da região de Passo Fundo. Que se foi feito, foi mandado para lá para pedir um apoio para o pessoal cumprir lá.”(Conforme transcrição extraída da r. sentença – mov. 2.1 - e vídeo de mov. 1.204)Os Policiais Civis disseram, em suma, que: após o registro da ocorrência, a equipe policial refez o trajeto indicado pela vítima, buscou imagens de câmeras de segurança na região da abordagem e identificou dois veículos utilizados na ação, um VW/Gol prata e um Fiat/Argo branco; a partir das placas e do monitoramento urbano, foi possível verificar a circulação conjunta dos automóveis, o que indicava atuação coordenada do grupo; as diligências em hotéis da região central levaram ao Hotel Avalon, onde os cinco envolvidos estavam cadastrados, com os respectivos documentos e veículos, e que as imagens do hotel mostravam os suspeitos saindo no dia dos fatos com roupas compatíveis com aquelas vistas nas imagens da abordagem; duas mulheres realizaram contato direto com a vítima, enquanto os três homens prestaram apoio logístico, circulando ou permanecendo nas proximidades para observar o perímetro; Octaviano deu apoio externo às corrés.Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pelas investigações merecem total credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial porque, no caso, nada nos autos indica a intenção de prejudicar inocentes.Além disso, no caso concreto, os depoimentos dos agentes públicos são coerentes, sem contradições sobre os detalhes da abordagem ou da ocorrência do crime.Por isso e porque não há razão para considerar indignas de confiança as palavras dos policiais, em harmonia com as declarações das vítimas, as provas devem ser tidas por válidas para respaldar a condenação.Nesse sentido:“APELAÇÕES CRIMINAIS – DELITOS DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGOS 155, § 4º, INCISOS I E IV, E ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS E COMPROVADAS NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO, APTO A EMBASAR AS CONDENAÇÕES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM AS PRISÕES EM FRAGRANTE DOS RÉUS – VALIDADE – (...) – APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COMDETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA OS APELANTES, PARA QUE INICIEM IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DAS PENAS.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0022166-83.2016.8.16.0021, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 22/11/2018) “APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - VERSÕES APRESENTADAS PELOS APENADOS CONTRADITÓRIAS - ART. 156 DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA – (...) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0000813-65.2015.8.16.0168, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, DJPR 17/05/2018) Como visto, os depoimentos dos Policiais Civis que participaram das investigações corroboram as declarações da vítima, são uníssonos quanto à descrição dos fatos e revelam, de forma satisfatória, a prática dos crimes de estelionato e associação para o crime pelo apelante.A testemunha Erasmo Marcos Ramos disse:“Que é sócio-gerente do Hotel Avalon. Que estava trabalhando no hotel no dia que foram feitas as diligências pela polícia civil. Que não se recorda como foi feito o pedido das imagens, provavelmente deve ter sido algum ofício por e mail, mas não se recorda exatamente como foi feito. Que acredita que os policiais ligaram e veio algum agente até o hotel. Que o sistema de câmeras do hotel capta três ou quatro semanas, dependendo do movimento do hotel, o que acontece na área pública do hotel. Que acredita que foi passado sim alguma coisa para eles, mas isso é outro departamento, é feito mediante solicitação, com respeito a LGPD, então para dar essa resposta teria que verificar certinho como foi feito esse trâmite do pedido. Que não entregariam as imagens sem um ofício oficial, em respeito a LGPD, pois quando a pessoa se hospeda no hotel existe um regulamento que ela tem que assinar, tanto quando ela faz a reserva no site como quando ela entra, que ela está de acordo com o regulamento do hotel, então as imagens são protegidas nos termos da lei, e os termos da lei são respeitados. Que possuem assessoria jurídica, e nenhuma imagem é entregue sem que os requisitos tenham sido cumpridos. Que teria que verificar, mas acredita que as imagens tenham sido enviadas por sua assessoria jurídica. Que as imagens, não só do hotel, mas acredita que de todas as câmeras, só funcionam quando há movimento. Que então são feitos os prints dos lugares onde existem essas câmeras. Que tem um limite máximo, porque essas imagens são gravadas em um HD, que é uma nuvem, mas há um limite para isso, então ela é sempre grava uma em cima da outra. Que se o hotel está muito movimentado e a câmera vai funcionando e tirando diversos prints, o tempo que têm de gravação é menor. Que se tem um tempo que não tem muito movimento, ela grava até mais tempo, com menos prints. Que é um hotel smart, onde a pessoa é filmada, ela vê que ela é filmada, ela assina que ela aceita ser filmada, tem uma câmera enorme, então ela está ciente de tudo isso quando faz a reserva. Que a pessoa faz o cadastro, tem um documento que ela informa, informa todos os dados, e isso na verdade é uma exigência nacional, é o cadastro nacional de hóspedes, que é lei. Que se não se engana, há a data e horário do print, agora tem que olhar certinho qual print que aconteceu, mas geralmente quando há uma gravação existe um horário e uma data, mesmo sendo um print. Que geralmente ela tem no cantinho o horário e a data, é dado um print, e não algo contínuo, que na verdade algo contínuo são vários prints que geram a impressão de um vídeo. Que não tem conhecimento de como é fornecido, mas não é fornecido a gravação integral, porque a gravação funciona da seguinte forma, ela pode ser pedida por algumas pessoas, no caso de polícia, acredita que seja um dos que estão autorizados a fazer isso. Que a polícia foi até seu estabelecimento, ai falaram que não poderiam dar informações de hóspedes a menos que houvesse um ofício, e ai o departamento responsável, com acompanhamento jurídico, iria se manifestar. Que não se lembra data que forneceu as imagens.”(Conforme transcrição extraída da r. sentença – mov. 2.1 - e vídeo de mov. 1.211)Erasmo declarou em resumo que: estava trabalhando no hotel quando foram realizadas diligências pela Polícia Civil, mas não se recordava exatamente da forma como ocorreu a solicitação das imagens, embora acreditasse que tenha havido contato policial e encaminhamento formal, provavelmente por ofício; o sistema de câmeras do hotel registra áreas públicas, com armazenamento variável de três a quatro semanas, conforme o movimento; as imagens são protegidas pela LGPD, razão pela qual não seriam fornecidas sem solicitação oficial e acompanhamento do setor responsável ou da assessoria jurídica; os hóspedes realizam cadastro obrigatório, com fornecimento de documentos e dados pessoais, e assinam regulamento que inclui ciência sobre a captação de imagens; as gravações funcionam por detecção de movimento, podem gerar imagens com data e horário, e, em regra, não é fornecida gravação integral, mas registros ou prints extraídos do sistema.Ainda, a corroborar a prova oral colhida na fase instrutória, a prova documental juntada aos autos demonstra que:(i) a vítima Tereza de Jesus da Silva Biegas registrou boletim de ocorrência no dia seguinte aos fatos e informou ter sido induzida em erro por duas mulheres que simularam a existência de bilhete de loteria premiado, o que resultou na realização de transferências bancárias e PIX no montante de R$ 405.000,00;(ii) o relatório investigativo, os registros de monitoramento urbano e as imagens de câmeras de segurança permitiram identificar os veículos utilizados pelo grupo criminoso, um VW/Gol prata, de placas KNV-2I23, e um Fiat/Argo branco, de placas RUO-7A61, que circularam em trajetos coincidentes pela cidade de Maringá;(iii) a partir desses dados, a equipe policial chegou ao Hotel Avalon, onde foram localizados registros de hospedagem dos cinco envolvidos entre 14/01/2024 e 16/01/2024, com cadastro de documentos pessoais, placas dos veículos e imagens dos acusados;(iv) as imagens do hotel e das imediações da abordagem indicaram compatibilidade entre as vestimentas usadas pelos acusados na saída do estabelecimento e aquelas observadas durante a prática delitiva, além da presença dos integrantes do grupo nas proximidades da vítima;(v) os autos de reconhecimento fotográfico apontaram Ana Celine Fleck da Silva como a mulher que se passou por “Beatriz” e Sionara Ribeiro como a mulher que se passou por “Sandra”, responsáveis pela abordagem direta da ofendida;Os registros de hospedagem e as imagens do Hotel Avalon indicam que Octaviano Leite da Silva esteve hospedado com os demais envolvidos entre 14/01/2024 e 16/01/2024, com cadastro de documento pessoal e vinculação aos veículos utilizados pelo grupo, além de ter sido visto, no dia dos fatos, com vestimentas compatíveis com aquelas registradas nas imediações da abordagem.A confissão judicial de Octaviano, que admitiu estar “nesse fato”, pediu desculpas à vítima e afirmou ter “errado de novo”, embora sem detalhar a dinâmica da empreitada criminosa, harmoniza-se com esse conjunto probatório e reforça a conclusão de que sua presença no contexto delitivo não foi casual.Com isso, não há dúvidas de que Ana Celine Fleck da Silva e Sionara Ribeiro foram responsáveis pela abordagem direta da vítima, mediante encenação envolvendo falso bilhete premiado, enquanto Octaviano Leite da Silva, junto dos demais corréus, prestou apoio logístico e vigilância nas proximidades, de modo a assegurar a execução do golpe.Tais elementos são incompatíveis com a alegação de mera presença casual, pois demonstram atuação coordenada do grupo, divisão de tarefas, ciência da empreitada criminosa e contribuição concreta do apelante para a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo da vítima idosa.Assim, ainda que Octaviano não tenha abordado diretamente a ofendida, ficou demonstrado que agiu em concurso de agentes com as corrés que a induziram em erro, razão pela qual responde pelo resultado da ação criminosa, nos termos do artigo 29 do Código Penal.Portanto, o pleito absolutório em relação ao crime de estelionato não merece acolhida, devendo ser mantida a condenação do apelante, nos termos da r. sentença.Também não merece prosperar a pretensão absolutória quanto ao crime previsto no artigo 288 do Código Penal, descrito no fato 1 da denúncia, pois há provas suficientes da estabilidade, permanência e finalidade criminosa do grupo integrado pelo apelante.O artigo 288, caput, do Código Penal prevê:“Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.”É verdade que a configuração do referido delito exige a união estável e permanente de pelo menos três pessoas com o intuito de praticar outros crimes e que a ausência de prova de qualquer desses requisitos afasta a possibilidade de condenação.Nesse sentido:“[...] PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA A ADESÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE JHONATHAN ADERIU A INCRIMINADA ASSOCIAÇÃO DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE COM O FIM DE COMETER CRIMES. ABOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, CONFORME ART. 386, VII, DO CP. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, ApCr 0001916-81.2017.8.16.0057, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, DJPR 21/09/2018)No caso, tais requisitos estão comprovados, pois o grupo formado por Ana Celine Fleck da Silva, Sionara Ribeiro, Eduardo Santos de Matos, Octaviano Leite da Silva e Rodrigo de Souza Camargo deslocou-se do Estado do Rio Grande do Sul para Maringá/PR, permaneceu hospedado no Hotel Avalon entre 14/01/2024 e 16/01/2024, utilizou veículos de apoio e dividiu tarefas para a prática do “golpe do bilhete premiado” contra pessoa idosa.A prova oral, especialmente os depoimentos dos Policiais Civis Everaldo Fernandes e Fabio Leandro dos Santos, confirma que as mulheres ficaram responsáveis pela abordagem direta da vítima e pela encenação do falso bilhete premiado, enquanto os homens, entre eles Octaviano, prestavam apoio logístico, permaneciam nas proximidades e monitoravam o perímetro para assegurar o êxito da empreitada criminosa.A estabilidade da associação também é reforçada pelos registros de hospedagem anteriores no mesmo estabelecimento, pois a sentença consignou que Octaviano, Rodrigo e Sionara já haviam permanecido no Hotel Avalon em 28/11/2023 e 05/12/2023, circunstância incompatível com encontro fortuito ou atuação meramente episódica.Sobre isso, a r. sentença fundamentou, em síntese, que:“Vê-se, a partir do exame das provas produzidas nos presentes autos, que não restam dúvidas de que os réus Sionara Ribeiro, Eduardo Santos de Matos, Octaviano Leite Da Silva e Rodrigo De Souza Camargo estavam unidos visando praticar crimes de estelionato pela cidade, em especial pela comprovação de que eles se deslocaram do Estado do Rio Grande do Sul, até esta cidade, com o fim único de praticar crimes patrimoniais contra idosos, por meio do chamado “Golpe do Bilhete Premiado”, a partir da atuação conjunta de todos os réus, que dividiram tarefas visando garantir o êxito comum na empreitada criminosa.Registre-se que a finalidade criminosa da união dos acusados fica evidente especialmente diante da ausência de demonstração de que tinham qualquer interesse lícito em se deslocar até esta região, a não ser a prática de crimes de estelionato. Não houve qualquer comprovação de que eles tinham trabalho, familiares ou negócios na cidade que justificasse o deslocamento, a locação de veículos e hospedagem em hotel por mais de uma ocasião (seq. 14.1, p. 8). Note-se que os acusados Sionara, Rodrigo e Octaviano já haviam se hospedados no Hotel Avalon Maringá em outras ocasiões, nas datas 28/11/2023 e 05/12/2023 (seq. 14.1, p. 16), dias estes em que também consta a passagem do veículo VW/Gol em Maringá/PR.Salienta-se, nesse contexto, que não há dúvidas de que os réus Sionara, Rodrigo e Octaviano são os indivíduos flagrados pelas câmeras de segurança do Hotel Avalon e que se registraram no estabelecimento comercial por mais de uma ocasião, uma vez que, além das imagens das câmeras flagrarem eles no hotel, os cadastros de entrada na hospedagem foram realizados em seus nomes (sequenciais 14.2 usque 14.9). Note-se, inclusive, que o check in da acusada Sionara Ribeiro constou que o acusado Rodrigo de Souza Camargo iria compartilhar a hospedagem com ela (Apartamento: 119 Apto 2C), circunstância que comprova não só serem os indivíduos que estavam no hotel – e mais tarde praticaram o crime patrimonial, conforme será abordado -, mas também o fato de eles terem se deslocado juntos, demonstrando a união existente entre eles, o que afasta qualquer ilação de que pudessem estar fortuitamente hospedados no mesmo local.”Em conclusão, está evidenciada a existência de vínculo estável e permanente entre os acusados para a prática de delitos patrimoniais, com prévio ajuste, divisão de tarefas e atuação coordenada.Assim, resultou comprovado que Octaviano Leite da Silva integrou ativamente a associação criminosa descrita na denúncia.Então, deve ser mantida a condenação de Octaviano Leite da Silva por infração ao artigo 288, caput, do Código Penal, com o não provimento do recurso quanto a esse aspecto. Pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea Subsidiariamente, o apelante pede a aplicação da atenuante da confissão espontânea.Da análise da r. sentença verifica-se que em relação ao crime de estelionato (fato 2) a referida atenuante já foi reconhecida em favor do réu, nos seguintes termos (mov. 2.1):“Art. 171, §4°, CP (Fato 02):(...)Diante da incidência da circunstância atenuante prevista na alínea “d”, do inciso “III” (confissão espontânea), do artigo 65, do Código Penal e da caracterização da circunstância agravante prevista no inciso “I” (reincidência5 ), do artigo 61, do mesmo Código, opero a COMPENSAÇÃO entre tais circunstâncias.”Então, não se verifica interesse recursal quanto a esse aspecto.Já em relação ao crime de associação criminosa, na segunda fase da dosimetria foi reconhecida apenas a agravante da reincidência, nos seguintes termos (mov. 2.1):“Diante da caracterização da circunstância prevista no inciso “I” (reincidência4 ), do artigo 61, do mesmo Código, AGRAVO a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a, provisoriamente, em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual, TOTALIZO-A em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.”Pois bem.Quando da oportunidade do seu interrogatório em Juízo o réu disse que “Que confessa que estava nesse fato”.Conquanto não tenha dado detalhes sobre a sua participação nos crimes, o réu confessou a prática dos delitos ao admitir que estava envolvido nos fatos.Assim, é necessário o reconhecimento da referida atenuante também em relação ao crime de associação criminosa (fato 1).A readequação da pena será realizada ao final.Pena base Para o caso de ser mantida a condenação, o réu requer a redução das suas penas base para o mínimo legal.As penas base do réu foram fixadas sob os seguintes fundamentos (mov. 2.1):“Art. 288, caput, CP (Fato 01):Na fixação da pena, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é própria à espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito e a reprovabilidade dele decorrente; vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo que o sentenciado possui antecedente criminal, no entanto, por configurar reincidência, será valorada em momento oportuno; agiu com dolo normal à espécie incriminada; não possui, ao que se vê, personalidade voltada à prática delitiva; sua conduta social deve ser presumida boa, diante da ausência de elementos para sua aferição; as circunstâncias do crime são anormais, porquanto restou demonstrada a interestadualidade do grupo criminoso, que operava em Unidades da Federação diversa daquela de origem dos seus membros; as consequências do delito foram próprias do tipo penal; o comportamento da vítima não interessa à dosimetria.Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais supra analisadas.(...)Art. 171, §4°, CP (Fato 02):Na fixação da pena, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é própria à espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito e a reprovabilidade dele decorrente; vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo que o sentenciado possui antecedentes criminais, no entanto, por configurar reincidência, será valorada em momento oportuno; não possui, ao que se vê personalidade voltada à prática delitiva; sua conduta social deve ser presumida boa, diante da ausência de maiores elementos para aferição; as circunstâncias do crime são normais, elementares do tipo; as consequências foram gravíssimas, uma vez que a consecução do delito impôs desvalor extraordinário ao previsto no tipo incriminador, tendo em vista que a ofendida obteve prejuízo de quase meio milhão de reais, que representa as economias obtidas durante uma vida de trabalho; a vítima, ao que consta, agiu com cautela e diligências normais, não contribuindo para a consecução do crime.Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas.”(sem grifos no original) (i) Crime de associação criminosa (fato 1) Na análise das circunstâncias judiciais, a r. sentença considerou desfavoráveis ao réu as circunstâncias do delito e, assim, fixou a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.Sobre a avaliação das circunstâncias do crime, a doutrina ensina:“São as circunstancias que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevantes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião, etc.). Note-se, também quanto a estas, que não devem pesar aqui certas circunstâncias especialmente previstas no próprio tipo ou como circunstancias legais ou causa especiais (exs.: repouso noturno, lugar ermo, etc.), para evitar dupla valoração (bis in idem).”(DELMANTO, Fábio Machado de Almeida; DELMANTO, Roberto; DELMANTO, Celso; DELMANTO JR., Roberto. Código Penal Comentado. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, versão digital)No caso, restou comprovada a interestadualidade do grupo criminoso, a demonstrar alto grau de organização e complexa logística, fator que implica maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação das penas base.Dessa forma, deve ser mantido o aumento aplicado à pena base por força da avaliação negativa das circunstâncias dos crimes.(ii) Crime de estelionato (fato 2) Na análise das circunstâncias judiciais, a r. sentença considerou desfavoráveis ao réu as consequências do delito e, assim, fixou a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.A avaliação negativa das consequências do crime se deu por fundamentação idônea, e deve ser mantida.É que, conquanto o prejuízo patrimonial seja comum à natureza do crime, é circunstância passível de valoração na fixação de pena quando extrapola as consequências normais à espécie delitiva, a serem analisadas no caso concreto.Na situação em exame, conforme constou expressamente na r. sentença, as consequências do crime “foram gravíssimas, uma vez que a consecução do delito impôs desvalor extraordinário ao previsto no tipo incriminador, tendo em vista que a ofendida obteve prejuízo de quase meio milhão de reais, que representa as economias obtidas durante uma vida de trabalho”.E esse prejuízo, por ser bastante expressivo, é maior que o normal à espécie, o que autoriza a elevação da pena base.Nesse sentido:“(...) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que as consequências do crime podem ser consideradas desfavoráveis, se o prejuízo causado pelo crime for excessivo e ficar demonstrado nos autos. (...).”(STJ, 5ª Turma, HC 418147, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/12/2017)“ESTELIONATO (ART. 171, “CAPUT” C/C ART. 71, AMBOS do CP) – FALSIFICAÇÃO DE ‘CARTAS FRETE’ E DOS SEUS RESPECTIVOS SALDOS – condenação – apelação crime – (...) PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE BEM FUNDAMENTADA, NÃO SE MOSTRANDO DESARRAZOADA – CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - VANTAGEM ILICITA DE RELEVANTE VALOR ECONÔMICO - PERCENTUAL DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA PROPORCIONAL - ELEVADO NÚMERO DE INFRAÇÕES (06) - PRECEDENTES DO STJ – APELO DESPROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, ApCr 0017211-49.2015.8.16.0019, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 14/10/2019)Assim, deve ser mantido o aumento aplicado à pena base do réu por força da avaliação negativa das consequências do fato 2. Readequação da penaEm razão da reforma da r. sentença nesta oportunidade para reconhecer a atenuante da confissão espontânea também em relação ao crime de associação criminosa (fato 1), passa-se à readequação da pena do réu.Em relação ao fato 1, a pena base do réu foi fixada em 01 ano e 03 meses de reclusão.Na segunda fase foi reconhecida a agravante da reincidência, a qual deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, ora reconhecia.Então, a pena intermediária do réu para esse delito deve permanecer em 01 ano e 03 meses de reclusão.Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a pena para o crime de associação criminosa resulta definitiva em 01 ano e 03 meses de reclusão.Aplicada a regra do concurso material, a pena do réu para os fatos 1 e 2 resulta definitiva em 03 anos e 03 meses de reclusão e 70 dias-multa. Regime e substituição da pena privativa de liberdadePor fim, não merece prosperar o pedido de fixação de regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena.Nos termos do disposto nas alíneas do §2º do artigo 33 do Código Penal, pode-se aplicar o regime aberto aos réus condenados a penas privativas de liberdade inferiores a quatro anos, desde que não sejam reincidentes. O mesmo ocorre com o regime semiaberto, que é aplicável aos condenados não reincidentes cuja pena privativa de liberdade seja fixada em quantidade entre quatro e oito anos.Além, disso, o §3º do artigo 33 do Código Penal prevê que os critérios do artigo 59 do Código Penal devem ser observados para a definição do regime inicial de cumprimento da pena.No caso, a pena foi fixada em 03 anos e 03 meses de reclusão e 70 dias-multa.E, conquanto a quantidade de pena de reclusão aplicada ao réu seja compatível com regime mais brando, o MM. Juízo a quo agiu com acerto ao aplicar o regime fechado para o início do seu cumprimento, eis que o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais não foram todas avaliadas favoravelmente a ele (circunstâncias e consequências do crime).Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIME. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. 1. Os maus antecedentes e a reincidência do apenado justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, nos termos do artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. 2. Conforme a Súmula nº 269 da Corte Superior, é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. 3. Não incide a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça quando o réu, embora condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, seja reincidente e tenha circunstância judicial desfavorável. 4. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, é possível determinar a expedição imediata de mandado de prisão e guia de recolhimento provisória.”(TJPR, 4ª CCr, ApCr 1651500-7, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 20/06/2017)Com efeito, a r. sentença está adequada e devidamente fundamentada também quanto a isso, razão pela qual deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão do apelante, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘b’, e §3º, do Código Penal.Destarte, deve ser negado provimento ao recurso também quanto a esse aspecto.Esse mesmo motivo (reincidência do réu) obsta a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois afasta o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no artigo 44, inciso II, do Código Penal.Portanto, deve ser negado provimento ao recurso também quanto a esse aspecto. Honorários advocatícios O Dr. Hugo Leonardo Silva Badaró foi nomeado para a defesa do réu e, além da sua atuação em primeiro grau, apresentou as razões ao presente recurso, pelo que deve ser remunerado, uma vez que é dever do Estado prestar assistência judiciária integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Os honorários devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa o trabalho de advocacia, de acordo com as circunstâncias fáticas do processo, sem que essa fixação se dê em valor irrisório, que venha a desmerecer a atividade profissional, nem em valor excessivo e desproporcional ao trabalho desenvolvido, que possa acarretar enriquecimento sem causa.No caso concreto é aplicável a orientação da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que atualizou a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa no Estado do Paraná, a qual, no item 1.14 de seu ANEXO I, trata da atuação do advogado na fase recursal.Assim, ante o trabalho efetivamente realizado pelo d. Defensor do apelante e o tempo exigido para esse fim, arbitram-se os honorários advocatícios da fase recursal em R$800,00 (oitocentos reais).Sirva a presente de certidão para o pagamento da verba advocatícia fixada em sede recursal para o Dr. Hugo Leonardo Silva Badaró (OAB 63923N-PR).Cientifique-se a vítima de todo teor da r. sentença e deste acórdão, na forma do disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.Autorizo à chefia da Divisão de Preparo e Informações desta Corte a assinatura do expediente. CONCLUSÃODo exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com a readequação da pena do réu e arbitramento de honorários recursais em favor do d. Defensor dativo.
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