SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026304-90.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Penal e Direito Processual Penal. Apelação Crime. Associação criminosa. Estelionato. Nulidade. Condenação. Confissão espontânea. Pena. Regime. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. 1. Apelação crime que visa à reforma parcial da sentença que condenou o réu por associação criminosa, prevista no artigo 288 do Código Penal, e estelionato majorado contra idoso, previsto no artigo 171, §4º, do Código Penal combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.741/2003, com a imposição de pena total de 3 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 70 dias-multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação criminosa e estelionato deve ser mantida, diante dos pedidos de: (i) nulidade das provas digitais por alegada quebra da cadeia de custódia; (ii) absolvição por insuficiência de provas quanto à participação do réu e à estabilidade do grupo criminoso; (iii) aplicação da atenuante da confissão espontânea; (iv) readequação da pena base; (v) fixação de regime menos gravoso para cumprimento da pena; (vi) substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. A nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia não está caracterizada, pois não houve demonstração de adulteração, prejuízo concreto ou interferência capaz de invalidar as imagens obtidas no Hotel Avalon e no monitoramento urbano, que possuem data, horário e origem conhecida, além de terem sido disponibilizadas à defesa com respeito ao contraditório e ampla defesa.4. A materialidade e autoria dos crimes de associação criminosa e estelionato foram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, relatório investigativo, documentos do hotel, imagens de câmeras de segurança, reconhecimento fotográfico da vítima e depoimentos policiais, que indicam atuação coordenada do grupo com divisão de tarefas e participação efetiva do apelante no apoio logístico e vigilância.5. A palavra da vítima possui valor probatório relevante em crimes contra o patrimônio, especialmente quando alinhada com outras provas, e no caso a vítima detalhou a abordagem e reconheceu os envolvidos, reforçando a autoria e a dinâmica do golpe do bilhete premiado.6. A existência de associação criminosa está comprovada pela estabilidade, permanência e finalidade delitiva do grupo, evidenciada pela hospedagem conjunta em hotel, uso de veículos em comboio, divisão de tarefas e atuação coordenada para aplicar golpes contra idosos, incluindo o apelante.7. A confissão do apelante, que admitiu estar envolvido nos fatos e pediu desculpas à vítima, reforça a conclusão de sua participação no crime, ainda que não tenha detalhado sua atuação.8. A pena base para o crime de associação criminosa foi fixada em 1 ano e 3 meses de reclusão, com aumento devido à interestadualidade e organização do grupo, e para o crime de estelionato em 1 ano e 6 meses, com aumento pelas graves consequências do prejuízo à vítima, que representou quase meio milhão de reais.9. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida para o crime de associação criminosa.10. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fechado, pois o apelante é reincidente e as circunstâncias judiciais não são todas favoráveis, justificando a manutenção do regime mais gravoso.11. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos deve ser negado, pois a reincidência do réu impede o preenchimento dos requisitos legais para tal substituição.IV. Dispositivo 12. Recurso parcialmente provido, com readequação da pena do réu e arbitramento de honorários recursais em favor do defensor dativo._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 69, 171, § 4º, e 288; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; CPP, art. 158-A; CR/1988, art. 5º, inciso LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.08.2025; TJPR, ApCr 0003159-19.2015.8.16.0158, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 26.04.2018; TJPR, ApCr 0022166-83.2016.8.16.0021, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 22.11.2018; TJPR, ApCr 0000813-65.2015.8.16.0168, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 4ª Câmara Criminal, j. 17.05.2018; TJPR, ApCr 0017211-49.2015.8.16.0019, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 14.10.2019; TJPR, ApCr 1651500-7, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 20.06.2017.