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Ementa: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO FUNDADO NO AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS E NA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR DOCUMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência e, ainda, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, sob o fundamento de que este teria ajuizado mais de vinte demandas similares perante o mesmo Juízo, com contratação de diversos escritórios e advogados particulares, o que demonstraria capacidade financeira da parte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter o indeferimento da justiça gratuita quando ele se funda, exclusivamente, no número de ações ajuizadas pela parte e na contratação de advogado particular.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, destinada a assegurar o acesso à jurisdição àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.4. O simples ajuizamento de diversas demandas judiciais não afasta, per se, a presunção de hipossuficiência econômica, tampouco se autoriza presumir capacidade financeira pela contratação de advogado particular, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil.5. No caso concreto, a documentação juntada evidencia situação econômica compatível com a concessão da gratuidade, de forma que ausentes elementos idôneos para afastar a presunção relativa de insuficiência de recursos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, para conceder o benefício da gratuidade da justiça e suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais impostas na origem.Tese de julgamento: “1. A contratação de advogado particular e o ajuizamento de múltiplas demandas judiciais não constituem, por si sós, fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, cuja análise deve permanecer restrita à efetiva condição econômico-financeira do requerente.” “2. Demonstrada por documentos a percepção de renda previdenciária modesta, substancialmente comprometida por descontos consignados, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça.”Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, Arts. 79, 80, 81, 85, §11, 98, 99, §§2º, 3º e 4º, 1.003, §5º, 1.009, caput, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2001930/SP, 3ª Turma, j. 28.02.2023; STJ, REsp nº 1.797.652/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.04.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1178; STJ, AgInt no EREsp nº 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, EDcl no REsp nº 1.573.573, Rel. Min. Marco Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017; TJPR, AI nº 0006241-95.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 07.05.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004232-73.2025.8.16.0126 - Palotina - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão (mov. 1.5) do MM. Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Maringá, neste Estado, que julgou extinta a punibilidade do sentenciado, em relação à pena privativa de liberdade imposta na Ação Penal nº 0026188-36.2015.8.16.0017, face ao cumprimento integral da pena, embora pendente o pagamento da pena de multa. extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de execução da pena de multa ajuizada em face do sentenciado, por entender ausente o interesse do órgão ministerial em executar valor supostamente irrisório, o fazendo com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões acostadas ao mov. 1.4, o “parquet” busca a reforma da decisão, afirmando que o inadimplemento da sanção pecuniária impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo quando efetivamente comprovada a impossibilidade de pagamento pelo condenado. Aduz que a mera alegação de hipossuficiência econômica não se mostra suficiente para justificar a dispensa da multa, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a demonstrar a incapacidade financeira do sentenciado. A defesa, apresentou contrarrazões ao mov. 1.2, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. O magistrado “a quo” em juízo de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, sustentando que o inadimplemento da pena de multa impede, em regra, o reconhecimento da extinção da punibilidade, ressalvada a hipótese de efetiva comprovação da impossibilidade financeira do condenado. Asseverou que a mera declaração de hipossuficiência econômica não se mostra suficiente para afastar a exigibilidade da sanção pecuniária, sobretudo quando desacompanhada de elementos objetivos aptos a demonstrar a incapacidade de adimplemento, ainda que de forma parcelada. Ao final, pugnou pela reforma da decisão agravada, com o restabelecimento do regular curso da execução da pena de multa até seu pagamento ou até a demonstração idônea da impossibilidade absoluta de seu cumprimento. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No mérito, seu provimento se impõe, como adiante será exposto. A controvérsia delimita-se à insurgência contra o decisum proferido ao mov. 1.5, o qual foi declarada extinta a punibilidade de Gilson Guimarães, em relação à pena privativa de liberdade imposta nos autos da Ação Penal nº 0026188-36.2015.8.16.0017, embora pendente o pagamento da pena de multa. Assim consta da r. decisão (mov. 1.5):
“(...) Gilson Guimarães foi condenado pela prática dos crimes de corrupção de menores de 18 anos e roubo agravado, somando a pena total de 07 anos, 10 meses e 02 dias de reclusão oriunda da Ação Penal n.º 0026188-36.2015.8.16.0017. Certificou-se que o sentenciado cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade (ev. 55.1). Neste liame, a pretensão punitiva está integralmente satisfeita, sendo de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade. Com relação ao não pagamento da pena de multa como causa impeditiva do reconhecimento da extinção da punibilidade, observo que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado afeto ao Tema 931, fixou entendimento de que há presunção de hipossuficiência financeira do apenado, competindo ao Ministério Público fazer prova em contrário. (...) No caso dos autos, o sentenciado afirmou não possuir condições de efetuar o pagamento, sendo que sua declaração goza de presunção de veracidade. Noutro giro, o Ministério Público não logrou demonstrar a capacidade financeira do sentenciado. Assim, considerando que inexiste qualquer indício de que o apenado possui condições financeiras de cumprir integralmente a pena pecuniária, o inadimplemento da pena de multa não deve ser óbice ao reconhecimento da extinção da punibilidade das penas corporais. (...) Ante o exposto, o pedido formulado pela Defensoria e, com fulcro nos artigos 66, II, c/c 109 ambos da LEP, julgo extinta a punibilidade do sentenciado Gilson Guimarães, já qualificado nos autos, em relação à pena privativa de liberdade imposta na Ação Penal nº 0026188-35.2015.8.16.0017 (...).”. (sic)
Ora, de se ver que assiste razão ao “parquet”. Como se sabe, a pena de multa, prevista expressamente no artigo 5º, XLVI, alínea “c”, da Constituição Federal, configura sanção penal de natureza retributiva e preventiva, destinada a reforçar a resposta estatal à prática de condutas criminosas. Oportuno consignar que, em relação a pena de multa, assim prevê o Código Penal:
“Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (...).”.
“Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”.
Ainda, a Lei de Execução Penal, determina:
“Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.”.
Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7032, não apenas reforçou a natureza penal da multa criminal, como também assentou que a ausência de seu pagamento constitui óbice à declaração de extinção da punibilidade, ressalvada a hipótese em que fique comprovada a impossibilidade financeira do condenado. Veja-se:
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, “c”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição da República. 2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal. 3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial. 4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada. (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024).
Embora a autodeclaração de hipossuficiência econômica possua presunção relativa de veracidade, conforme reconhecido no julgamento do Tema Repetitivo 931 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da impossibilidade de pagamento da pena de multa. A declaração apresentada pelo condenado deve ser examinada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7032, condicionou a extinção da punibilidade à efetiva demonstração da impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária, ainda que de forma parcelada. Na espécie, não há nos autos elementos objetivos que evidenciem a impossibilidade financeira do agravado para cumprir a sanção pecuniária imposta. Dessa forma, a simples invocação de dificuldades econômicas não afasta a necessidade de adimplemento da pena de multa, cuja quitação pode ocorrer, inclusive, mediante parcelamento, caso cabível. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Extinção da punibilidade e hipossuficiência econômica. Recurso do Ministério Público provido. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que extinguiu a punibilidade do apenado em razão do cumprimento integral da pena imposta, sem a quitação da pena de multa e sem a devida comprovação de hipossuficiência econômica, sendo que o Ministério Público do Estado do Paraná requer a reforma da decisão para que a execução da pena de multa prossiga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade da pena de multa pode ser reconhecida em razão da hipossuficiência econômica do apenado, sem a devida comprovação da impossibilidade de pagamento. III. Razões de decidir 3. A extinção da punibilidade da pena de multa exige a comprovação da impossibilidade de pagamento, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência econômica. 4. O fato de o apenado ser assistido por defensor dativo não autoriza a conclusão automática de que ele não possui condições de adimplir com a pena de multa. 5. A pena de multa possui natureza sancionatória e deve ser cumprida obrigatoriamente, salvo exceção comprovada. 6. Não foram apresentados elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência do apenado para o pagamento da multa. 7. A decisão anterior que extinguiu a punibilidade foi reformada para dar continuidade à execução penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para dar continuidade à execução penal iniciada em face do agravado. Tese de julgamento: A extinção da punibilidade da pena de multa por alegada hipossuficiência econômica exige a comprovação efetiva da incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera presunção decorrente da condição de encarceramento ou assistência por Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYKR 9Z42V JRRY8 C8UUK defensor dativo . (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000173-86.2025.8.16.0024 - * Não definida Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.01.2026)
Nessa linha, também não se pode inferir a hipossuficiência econômica do agravado unicamente em razão de estar assistido pela Defensoria Pública. A comprovação da impossibilidade financeira demanda elementos probatórios específicos, não se satisfazendo com meras presunções, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. I – A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti, DJe de 21/9 /2021), revisitou o Tema 931/STJ e estabeleceu a seguinte tese: ‘Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade’. II – Esta Corte Superior firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.289.674/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Diante desse panorama, embora tenha sido integralmente cumprida a pena privativa de liberdade, não há como reconhecer a extinção da punibilidade do recorrido enquanto pendente o adimplemento da pena de multa, ausente prova idônea de sua alegada incapacidade financeira para satisfazê-la. Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo em execução, para reformar a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução penal até o efetivo pagamento da pena de multa ou, ainda, a comprovação da impossibilidade financeira de adimpli-la. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo a quo, para que adote as medidas necessárias para efetivação deste acórdão.
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