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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004232-73.2025.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO FUNDADO NO AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS E NA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR DOCUMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência e, ainda, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, sob o fundamento de que este teria ajuizado mais de vinte demandas similares perante o mesmo Juízo, com contratação de diversos escritórios e advogados particulares, o que demonstraria capacidade financeira da parte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter o indeferimento da justiça gratuita quando ele se funda, exclusivamente, no número de ações ajuizadas pela parte e na contratação de advogado particular.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, destinada a assegurar o acesso à jurisdição àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.4. O simples ajuizamento de diversas demandas judiciais não afasta, per se, a presunção de hipossuficiência econômica, tampouco se autoriza presumir capacidade financeira pela contratação de advogado particular, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil.5. No caso concreto, a documentação juntada evidencia situação econômica compatível com a concessão da gratuidade, de forma que ausentes elementos idôneos para afastar a presunção relativa de insuficiência de recursos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, para conceder o benefício da gratuidade da justiça e suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais impostas na origem.Tese de julgamento: “1. A contratação de advogado particular e o ajuizamento de múltiplas demandas judiciais não constituem, por si sós, fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, cuja análise deve permanecer restrita à efetiva condição econômico-financeira do requerente.” “2. Demonstrada por documentos a percepção de renda previdenciária modesta, substancialmente comprometida por descontos consignados, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça.”Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, Arts. 79, 80, 81, 85, §11, 98, 99, §§2º, 3º e 4º, 1.003, §5º, 1.009, caput, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2001930/SP, 3ª Turma, j. 28.02.2023; STJ, REsp nº 1.797.652/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.04.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1178; STJ, AgInt no EREsp nº 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, EDcl no REsp nº 1.573.573, Rel. Min. Marco Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017; TJPR, AI nº 0006241-95.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 07.05.2025.