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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 54.1) interposto em face de sentença (mov. 51.1) que, em autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Aloisio Laerte Boeira Ramos contra Banco Mercantil do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.Ante a sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ressalvou-se, contudo, a anterior concessão da justiça gratuita em favor do demandante.A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:2. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares já foram afastadas pela decisão saneadora (ev. 44). - Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inc. I do CPC), tendo em vista que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, e as provas documentais juntadas são suficientes para o julgamento do feito e não houve requerimento de dilação probatória.2.1 DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e o réu na condição de fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14. Pois bem! É incontroverso nos autos que o autor contratou operações de crédito pessoal junto ao réu. Os comprovantes de contratação digital demonstram tratar-se de crédito pessoal não consignado, constando expressamente que o produto não é consignado ao INSS, bem como autorização para débito das parcelas em conta corrente.(...)A controvérsia limita-se à alegação de ilegalidade na retenção dos valores e suposta resistência do réu à portabilidade do benefício para a Caixa Econômica Federal. Todavia, não se verifica nos autos qualquer prova de negativa injustificada por parte do banco. Ao contrário, o documento juntado demonstra que a instituição orientou o autor a realizar novo pedido de portabilidade junto ao banco de sua preferência, esclarecendo que o procedimento depende do INSS e pode levar até 45 dias para efetivação:(...)Não há comprovação de que o réu tenha recusado formalmente pedido de portabilidade. Os extratos e respostas administrativas indicam apenas necessidade de trâmite regular perante o INSS. Ademais, a retenção dos valores decorre de cláusula contratual válida, que autoriza o débito automático das parcelas em conta corrente. Observa-se que o contrato juntado aos autos contém cláusula na qual o autor declara ciência de que o banco atua como agente pagador do benefício INSS e de que poderá solicitar portabilidade. Consta, ainda, autorização para débito das parcelas em conta corrente.(...)O regramento da impenhorabilidade salarial não impede a contratação voluntária de débito automático em conta para pagamento de empréstimos.(...)No presente caso, o autor autorizou expressamente o débito das parcelas em conta. A eventual portabilidade do benefício não extingue a dívida nem impede a compensação contratualmente pactuada. Não há nos autos prova de vício de consentimento, coação ou nulidade contratual. Assim, a retenção dos valores decorreu do exercício regular de direito contratual. A simples tentativa de alteração da conta pagadora do benefício não tem o condão de afastar obrigação regularmente assumida. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por dano moral. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por ALOISIO LAERTE BOEIRA RAMOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade caso beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.Inconformado, recorre o autor, sustentando, em suma que: (a) a sentença é nula por deficiência de fundamentação, uma vez que deixou de enfrentar adequadamente questões controvertidas previamente delimitadas, especialmente quanto à autorização para a portabilidade dos benefícios previdenciários e à alegada recusa da instituição financeira em atender aos pedidos de retorno da portabilidade; (b) a decisão também seria nula por ter aplicado precedentes relativos a hipóteses distintas, sem demonstrar a correspondência entre os casos julgados e a situação discutida nos autos; (c) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, embora a instituição financeira detivesse a documentação contratual necessária à elucidação dos fatos controvertidos; (d) o banco não apresentou a integralidade dos contratos mencionados na demanda, limitando-se a juntar documentos parciais relacionados às contratações; (e) a instituição financeira teria promovido a portabilidade dos benefícios previdenciários para sua própria estrutura bancária sem autorização expressa do autor, passando a efetuar descontos diretamente sobre os valores recebidos; (f) a operação adotada configuraria mecanismo alternativo destinado a produzir resultado equivalente ao da portabilidade de crédito, em afronta à regulamentação do Banco Central do Brasil; (g) os descontos realizados sobre os benefícios previdenciários ultrapassariam o limite legal previsto para operações dessa natureza, alcançando percentuais superiores a 50% dos rendimentos do recorrente em determinados períodos; (h) a sentença não teria considerado os percentuais efetivamente descontados dos benefícios previdenciários e os reflexos desses descontos sobre a renda mensal do autor; (i) o recorrente formulou, por três vezes, pedidos de retorno da portabilidade perante a instituição financeira de origem, sem que houvesse processamento ou atendimento das solicitações; (j) a instituição financeira não comprovou ter respondido aos pedidos de portabilidade dentro do prazo previsto na regulamentação aplicável; (k) a orientação para que o consumidor formulasse novo pedido de portabilidade não afastaria a obrigação da instituição financeira de processar as solicitações anteriormente apresentadas; (l) houve falha na prestação do serviço em razão da manutenção da portabilidade dos benefícios previdenciários e da ausência de atendimento aos requerimentos administrativos formulados pelo autor; (m) as taxas de juros cobradas nos contratos celebrados seriam significativamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil; (n) a análise da abusividade das taxas de juros seria relevante para a caracterização dos atos apontados na demanda e para a apreciação do pedido indenizatório; (o) o autor é pessoa idosa, aposentada e pensionista, tendo como fonte de subsistência os benefícios previdenciários objeto da controvérsia; (p) o comprometimento de parcela expressiva dos benefícios previdenciários, aliado às sucessivas tentativas administrativas de solução da questão, configuraria situação apta a ensejar reparação por danos morais; (q) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória recursal, a fim de determinar a imediata portabilidade dos benefícios previdenciários para a instituição financeira indicada pelo recorrente. Oportunizado o contraditório, foram apresentadas contrarrazões (mov. 58.1).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Preliminarmente1.1. Justiça gratuitaAnalisando os autos, observa-se que o pedido de assistência judiciária gratuita foi formulado já na petição inicial, mas, apesar de condicionar a sua concessão à apresentação de documentos (mov. 19.1), o pleito não foi apreciado em primeiro grau.Desse modo, tem-se que a gratuidade judiciária se reputa tacitamente deferida, na medida em que não houve a rejeição expressa ao pedido formulado na origem.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INCIDENTAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Acode razão ao embargante acerca da omissão do acórdão embargado acerca do pedido incidental de gratuidade judiciária, razão por que, sanando o vício, passo ao seu exame. 2. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, DJe 3/3/2021, reafirmou entendimento no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". 3. Este Tribunal Superior, e este fato é reconhecido pelo próprio recorrente no seu recurso especial, firmou, ainda, o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar condenações ao pagamento de custas e honorários anteriores. Assim, remanesce hígida e exigível a condenação constante na sentença e no próprio acórdão do TJDFT (este em relação aos honorários recursais). 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.713.594/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) (grifou-se) Assim também se posiciona esta Relatora:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO A UMA DAS REQUERIDAS E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA/EMBARGADA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. BENESSE POSTULADA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO ANALISADA. DEFERIMENTO TÁCITO. GRATUIDADE QUE ABRANGE O SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLEITO DE QUE SEJAM APLICADOS OS ENCARGOS DO CONTRATO SOBRE O SALDO DEVEDOR DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DETERMINAÇÃO JÁ ACOLHIDA NA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA FALECIDA. MANUTENÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE PESSOA QUE JÁ SE ENCONTRAVA MORTA QUANDO DO SEU AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EMENDA À INICIAL NÃO PERMITIDA NA PRESENTE DEMANDA. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA COM A CITAÇÃO DOS DEMAIS REQUERIDOS. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO À REQUERIDA FALECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito pela gratuidade judiciária se reputa tacitamente deferido aos recorridos, na medida em que, por não ter havido rejeição expressa ao pedido formulado perante o juízo de primeira instância, é de se compreender que a benesse foi concedida na origem. (...) 7. Deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à Sra. Eva Rosangela Pacheco da Roza.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Tese de julgamento: A propositura de ação em face de requerido falecido antes do ajuizamento da demanda configura ilegitimidade passiva, não se aplicando a sucessão ou substituição processual, devendo o autor emendar a inicial para direcionar a pretensão ao espólio do falecido, quando ainda não ocorrida a triangularização da relação processual (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016877-95.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.10.2025) (grifou-se)Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal e dispensado o preparo, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita), é de se conhecer do recurso.1.2. Antecipação da tutela recursalEm suma, pugna o apelante pela determinação da portabilidade dos benefícios previdenciários para a Caixa Econômica Federal.O pleito, no entanto, não comporta conhecimento.No caso dos autos, como será abordado de forma mais detalhada no mérito, a resposta do banco à reclamação realizada pelo consumidor, acostada ao mov. 1.8, é esclarecido que o pedido de transferência do benefício “deve ser realizado pelo próprio beneficiário junto ao banco de sua preferência, não sendo possível que o pedido seja realizado pelo Banco Mercantil, conforme regras estabelecidas pelo INSS”.Veja-se que, embora se indique que houve pedido formal junto à Caixa Econômica Federal para tanto (mov. 1.9), não se vislumbra prova da recusa do banco recorrido em cumprir eventual pedido.Nota-se, outrossim, que o pedido em questão já havia sido formulado na petição inicial, e indeferido por ausência de verossimilhança no direito alegado (mov. 19.1).Desta decisão foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento, o qual, no entanto, não foi conhecido por deserção (mov. 30.1 – AI), com trânsito em julgado em 19.08.2025 (mov. 35.1 – AI).Ocorre que, no transcorrer dos autos não foi acostada ou produzida nos autos que demonstre a resistência na medida pretendida, razão pela qual permanece hígida a mesma lógica utilizada naquela decisão para indeferir a tutela de urgência almejada.Desse modo, deixa-se de conhecer do pedido em questão.1.3. Nulidade da sentençaEm suma, aponta o apelante que a sentença seria nula em razão da ausência de enfretamento dos pontos controvertidos, bem como não houve a distinção dos precedentes invocados com os fundamentos da sentença, além de indeferimento da inversão do ônus da prova.Sem razão.Inicialmente, quanto aos pontos controvertidos fixados, em que pese apontar que não houve a análise acerca da autorização da portabilidade e a recusa da transferência à Caixa Econômica Federal, tais questão foram abordadas de forma suficiente para rejeitar a tese principal de recursa do banco requerido em realizar portabilidade almejada.Outrossim, igualmente insubsistente a tese de realização do pretendido distinguishing, já que precedentes invocados estão sendo devidamente correlacionados com o fundamento de que “o regramento da impenhorabilidade salarial não impede a contratação voluntária de débito automático em conta para pagamento de empréstimos”.Ademais, os argumentos trazidos pelo apelante no que tange a inversão do ônus da prova se pautam no fato de que possui insuficiência informacional, já que não foram apresentados contratos almejados, bem como que demonstrada os documentos apresentados no ato da contratação eletrônica eram meros comprovantes de confirmação de terminal.Ocorre que, como esclarecido pela própria parte autora em sua emenda à petição inicial (mov. 17.1) a “presente ação não é a discussão acerca das cláusulas dos contratos, mas a negativa do Requerido em promover a portabilidade dos benefícios”.Com efeito, encontra-se correto o entendimento de que, por se tratar de análise acerca da dificuldade de produção da prova, as partes possuem a paridade probatória, já que incumbe minimante ao demandante demonstrar a recusa da instituição financeira em realizar a portabilidade solicitada.Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.2. MéritoEm suma, sustenta o apelante que houve ofensa às resoluções do Bacen no que tange a portabilidade, além de ter ocorrido a violação do teto legal para descontos e ter ocorrido a recusa na portabilidade reversa.Outrossim, defende que o dano moral nessa situação é in re ipsa, porquanto compromete o mínimo existencial.Sem razão.O cerne da questão diz respeito ao atendimento pelo banco requerido do pedido de portabilidade realizado pelo autor, com o objetivo de recebimento de seus valores junto à Caixa Econômica Federal.Nesse ponto, os documentos apresentados (mov. 1.7/1.9) não demonstram a recusa da instituição financeira requerida em realizar a transferência para o outro banco.Isso porque, só foi demonstrada a abertura de uma única reclamação, realizada junto ao sítio “consumidor.gov.br” em 19.09.2024, e registrada sob o nº 2024.09/00009719504 (mov. 1.7).Do referido histórico apresentado, a descrição da reclamação possui o seguinte texto:Realizei um empréstimo pessoal (Não consignado) junto ao Banco Mercantil, e sem que me fosse informado ou perguntado, meus benefícios previdenciários foram transferidos da CEF, onde sempre recebi, para o Banco Mercantil.Não tenho conta corrente no Banco Mercantil.Agora, mensalmente meus benefícios são creditados pelo INSS no Banco Mercantil, o qual posteriormente realiza transferência para minha conta da CEF via PIX.Fiz o pedido de portabilidade na CEF por duas vezes, mas nas duas vezes o pedido foi negado pelo Banco Mercantil, impedindo assim que eu volte a receber meus benefícios no banco que é de minha escolha, no caso, na CEF.Já a resposta da instituição financeira, apresentada em 27.09.2024 (mov. 1.8), indica expressamente que “o pedido de portabilidade do benefício deve ser realizado pelo próprio beneficiário junto ao banco de sua preferência, não sendo possível que o pedido seja realizado pelo Banco Mercantil, conforme regras estabelecidas pelo INSS”.Ocorre que, apesar de indicar que já havia realizado outras tentativas de portabilidade junto à CEF, é apresentada apenas a denominada “autorização da portabilidade de crédito salário para a caixa”, datada de 03.10.2024, ou seja, posterior ao registro da reclamação e à resposta da instituição financeira.Nesse próprio documento é destacado que a instituição financeira detentora da Conta Salário poderá se manifestar contrária ao pedido, desde que realizado no período de 10 dias úteis:Sendo assim, inexistindo provas de que houve a recusa, aliado ao fato de que o pedido de transferência foi formalizado apenas após a resposta do banco requerido, a manutenção da improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe.E, como consequência, uma vez que não houve ato ilícito praticado pelo recorrido, prejudicado o pedido indenizatório formulado.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 2. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ELETRÔNICOS, REGISTROS DE AUTENTICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. 3. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Ausente prova de vício de consentimento ou violação ao dever de informação, mantém-se a validade das contratações bancárias. 3. Inexistente ato ilícito, não há falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito. 4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo específico, o que não se verifica quando a parte apenas exerce o direito constitucional de ação.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002445-19.2024.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.06.2026)Por fim, quanto à abusividade da taxa de juros apontada, por a questão não ter integrado a discussão nos autos, reputa-se prejudicada sua análise.Da mesma forma, as teses de que houve o descumprimento às determinações relativas ao procedimento de portabilidade estabelecidos pelo Bacen e violação ao teto legal para os descontos também não compõe a discussão principal, razão pela qual não merecem ser igualmente analisadas.Portanto, o voto é pelo desprovimento do Recurso de Apelação. Majoram-se, com isso, os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a concessão da justiça gratuita.
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