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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta pelo apelante RAFAEL HENRIQUE CARMONA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cianorte/PR (mov. 195.1 dos autos de origem), que o condenou à pena de 10 anos e 7 dias de pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, além de 715 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes de desobediência, direção perigosa, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A denúncia (mov. 48.1 dos autos de origem), recebida no mov. 97.1 dos autos de origem, narrou os seguintes fatos: "FATO 01No dia 23 de agosto de 2025, por volta das 11h40min, em via pública, na Rua Coroados, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado RAFAEL HENRIQUE CARMONA, dolosamente, desobedeceu à ordem legal de parada proferida pelos Policiais Militares Diego Rodrigues da Silva e Ederson Luiz Prando, que estavam no regular exercício da função, uma vez que não atendeu a ordem de parada, exarada pelos agentes através de sinais sonoros e luminosos. FATO 02Nas mesmas circunstâncias do fato anterior, o denunciado RAFAEL HENRIQUE CARMONA, com consciência e vontade, na condução do veículo VW/GOL, placa ATP-5A16, de cor preta, trafegou em alta velocidade, incompatível com a segurança viária, por vias em que há grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano. Conforme apurado, o denunciado empreendeu fuga dos policiais militares, em alta velocidade, inicialmente pela Rua Coroados, acessando a Rua Duarte Costa e posteriormente a Avenida Nações Unidas. Durante o acompanhamento, um dos agentes efetuou disparo direcionado aos pneus do veículo a fim de contê-lo, mas, ainda assim, a perseguição prosseguiu até o cruzamento da Avenida das Nações Unidas com a Avenida Atlântica, ocasião em que o denunciado RAFAEL perdeu o controle da direção e colidiu contra um poste de energia elétrica (cf. vídeo de evento 1.16). FATO 03Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima narradas, o denunciado RAFAEL HENRIQUE CARMONA, com consciência e vontade, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de fornecimento a terceiros, transportou, no interior do veículo VW/GOL, placa ATP-5A16, 41 (quarenta e uma) porções da droga vulgarmente conhecida como “cocaína” (“Eritroxylum Coca”) acondicionadas em embalagens tipo ziplock, totalizando 113 gramas, bem com 83 (oitenta e três) pinos plásticos (“Eppendorf”) contendo a mesma substância (“Eritroxylum Coca”), com peso total de 130 gramas, as quais somadas, totalizaram 243 gramas, substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica (de uso proscrito pela Portaria nº. 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde) (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.12). Ao que consta, a equipe policial foi informada, por meio de denúncias anônimas, de que o denunciado utilizava o referido veículo para realizar a entrega de entorpecentes. Na data dos fatos, ao visualizar a viatura, o denunciado empreendeu fuga pela via pública (conforme narrado no Fato 01), sendo posteriormente abordado pelos agentes, ocasião em que foi localizado a substância ilícita. Além do entorpecente, foram aprendidos: a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em notas diversas, 110 plásticos tipo ziplock transparentes, 01 balança de precisão, 02 aparelhos celulares, bem como o veículo VW/GOL, placa ATP-5A16, cor preta, utilizado para entrega dos entorpecentes. Ainda, foram aprendidos uma arma de fogo e munições, os quais serão descritos nos fatos seguintes. FATO 04Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima narradas, o denunciado, o denunciado RAFAEL HENRIQUE CARMONA, com consciência e vontade, portou e transportou, no interior do veículo VW/GOL, placa ATP-5A16, cor preta, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar 01 (uma) arma de fogo, calibre 9, marca Canik, com capacidade de 18 tiros, e 16 munições intactas calibre 9, ambas de uso restrito (cf. auto de exibição e apreensão de evento 1.10)."Na resposta à acusação (mov. 95.1 dos autos de origem), o réu, por meio de defensora constituída, limitou-se a requerer a produção de todas as provas admitidas, reservando-se o direito de apresentar as teses de mérito em sede de alegações finais. O Ministério Público, em alegações finais (mov. 184.1 dos autos de origem), pediu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, salientando que a materialidade e a autoria de todas as infrações penais restaram sobejamente demonstradas pelas provas documentais e testemunhais colhidas. A Defesa, de seu turno, em alegações finais (mov. 193.1 dos autos de origem), pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal para todos os delitos, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial semiaberto, além do direito de recorrer em liberdade. A sentença (mov. 195.1 dos autos de origem) julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 330 do Código Penal (Fato 01), do artigo 311 da Lei nº 9.503/97 (Fato 02), do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 03) e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (Fato 04). O Juízo a quo fixou as penas-base acima do mínimo legal, aplicando o concurso material de crimes e totalizando a reprimenda em 10 anos e 7 dias de pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, além de 715 dias-multa. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação (mov. 206.1 e 217.1 dos autos de origem), aduzindo, em suma, que a pena-base de todos os crimes deve ser reconduzida ao mínimo legal, alegando a inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade (pautada no cometimento dos crimes em gozo de liberdade provisória) e o afastamento das vetoriais de circunstâncias e consequências do crime de direção perigosa. Postulou, ademais, o reconhecimento do tráfico privilegiado, sustentando que ações penais em curso não obstam a minorante, e a fixação do regime inicial semiaberto. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (mov. 220.1 dos autos de origem), sustentou que a sentença objurgada deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, asseverando a correção de todas as etapas da dosimetria e do regime inicial fechado. A Procuradoria de Justiça, em parecer acostado ao mov. 14.1, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para excluir a exasperação da pena basilar do delito de direção perigosa no vetor consequências do crime. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso de apelação.Cinge-se a insurgência recursal ao pleito de reforma do procedimento dosimétrico realizado pelo Juízo a quo, pugnando pelo afastamento de vetoriais negativos na primeira fase do procedimento dosimétrico, ao reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado, bem como à fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando.Passa-se à análise meritória.1. Dos crimes de desobediência, direção perigosa, tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito (artigos 330 do Código Penal, artigo 311 da Lei nº 9.503/97, artigo 33 da Lei nº 11.343/06, artigo 16 da Lei nº 10.826/03) (Fatos 01, 02, 03 e 04)A materialidade de todas as infrações penais restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4 dos autos de origem), do boletim de ocorrência nº 2025/1067654 (mov. 1.5 dos autos de origem), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 dos autos de origem), do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12 dos autos de origem), dos laudos de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e munições nº 98.383/2025 e 98.355/2025 (movs. 76.1 e 77.1 dos autos de origem), do laudo toxicológico definitivo nº 109.386/2025 (mov. 172.1 dos autos de origem), bem como pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.A autoria delitiva também se revela induvidosa, recaindo sobre o apelante.O policial militar Ederson Luiz da Silva Prando, em seu depoimento judicial (mov. 179.4 dos autos de origem), relatou:“Que a equipe havia recebido uma denúncia de que o réu estaria envolvido com o tráfico de entorpecentes, especificamente cocaína; a denúncia também informava que o réu utilizava um veículo Gol de cor preta, cujo emplacamento foi repassado à equipe policial; outra equipe já havia tentado localizar o réu mais cedo, inclusive registrando um boletim de ocorrência sobre a situação da denúncia; sua equipe intensificou o patrulhamento nos locais que supostamente serviam como ponto de entrega de drogas, como os postos de combustíveis; durante o patrulhamento na Rua Coroados, foi possível visualizar o réu dentro de seu veículo, estacionado com os vidros abaixados, e, ao identificar a presença da equipe, demonstrou nervosismo e arremessou uma sacola que estava em suas mãos para o banco de trás do veículo; ao receber a ordem de abordagem, o réu ligou o veículo, subiu os vidros e iniciou fuga; o réu dirigiu em alta velocidade pela Rua Duarte Costa, quase colidindo com outros veículos que transitavam na via; durante a perseguição, o réu também manobrou seu veículo com a intenção de jogar a viatura para fora da via, tentando empurrar a equipe policial em direção a um barranco; nesse momento, o parceiro do depoente efetuou um disparo de arma de fogo, com sua pistola, visando os pneus do veículo do réu, para cessar a fuga, porém, sem sucesso; o réu continuou a fuga, passando direto por uma rotatória no Condomínio Nabhan; ao acessar a Avenida Nações Unidas com a Atlântica, o réu perdeu o controle do veículo e colidiu contra um poste de energia; mesmo após a colisão, ele tentou uma fuga a pé, mas foi contido com a chegada de outra equipe de apoio; após a contenção do réu, foi realizada uma busca no veículo, onde foi localizada a sacola que ele havia arremessado para o banco de trás no início da abordagem, dentro da qual foi encontrada uma pistola 9mm, da marca Canik, municiada com 16 cartuchos; também foram localizadas 41 porções de cocaína, embaladas em saquinhos ziplock, e algumas outras embalagens; em continuidade às buscas, foram encontrados, dentro de um pote, cerca de 83 pinos de cocaína cheios; o réu já possuía passagens anteriores pelo mesmo crime; durante todo o trajeto da perseguição, as ordens de parada foram emitidas com sinais luminosos e sirene ligada”No mesmo sentido, o policial militar Diego Rodrigues da Silva, em seu depoimento judicial (mov. 179.3 dos autos de origem), asseverou:“Que a equipe estava em serviço para localizar o réu, pois a guarnição já possuía informações prévias e denúncias de que ele estaria envolvido com tráfico de drogas; o réu utilizava um veículo Gol de cor preta, placas ATP-5A16, e realizava as entregas dos entorpecentes em postos de combustíveis da cidade; diante dessas informações, a guarnição tentou localizá-lo, sem êxito; porém, por volta das 11h35min, o réu foi visualizado estacionando o veículo próximo a uma escola municipal na Avenida Europa; ao perceber a presença policial e ver a equipe se aproximando pelo retrovisor, o réu jogou a sacola que segurava no banco do passageiro, ligou o veículo e empreendeu fuga; diante das informações já existentes e da atitude do réu, iniciou a tentativa de abordagem com sinais sonoros e luminosos; contudo, o réu desobedeceu à ordem de parada e iniciou uma fuga em alta velocidade em direção ao Parque das Nações; em determinado momento, o réu direcionou o veículo Gol contra a equipe policial; em resposta a essa injusta agressão, o depoente realizou um disparo de arma de fogo em direção aos pneus do veículo, porém, sem sucesso em atingi-los; o réu acabou perdendo a direção e colidiu com um poste na entrada do bairro; mesmo após a colisão, o réu tentou prosseguir com a fuga, mas foi contido pela equipe; na busca pessoal, após ser acalmado, nada de ilícito foi encontrado; todavia, na busca veicular, localizou a sacola que continha vasto material ilícito, incluindo uma pistola da marca Canik, calibre 9mm, de uso restrito, municiada com 16 munições; havia também uma balança de precisão, 41 porções da substância análoga à cocaína acondicionadas em saquinhos ziplock, e 83 pinos de cocaína.”É imperioso destacar a validade e a relevância dos depoimentos dos agentes de segurança como meio de prova. Há remansoso entendimento jurisprudencial de que os relatos de agentes públicos, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem fé pública e são aptos a fundamentar um decreto condenatório, desde que em harmonia com os demais elementos de prova.Neste sentido, consigna o Superior Tribunal de Justiça que “[a] palavra dos policiais, quando em harmonia com os demais elementos de prova e ausentes fatores que a infirmem, é apta a alicerçar o decreto condenatório, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 2244930/PA. STJ. 6ª Turma. Relator Ministro Sebastião Reis Junior. Julgamento: 11/06/2026. Publicação: DJe 22/06/2026).Nesta mesma senda, colige-se julgados proferidos por este Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, DOSIMETRIA DA PENA, PERDIMENTO DE VALORES APREENDIDOS E MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, ALÉM DE 680 DIAS-MULTA.. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de 29,8 gramas de cocaína fracionadas em 34 porções, encontradas ocultas em sua roupa íntima, além da apreensão de R$ 3.600,00 em espécie. O réu alegou que a droga se destinava ao consumo pessoal e requereu absolvição ou desclassificação para uso, bem como a restituição do valor apreendido. A decisão recorrida manteve a condenação, fixando pena de reclusão em regime semiaberto e aplicação de dias-multa, além do perdimento do dinheiro apreendido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de 29,8 gramas de cocaína fracionadas para venda, e a consequente dosimetria da pena, estão devidamente fundamentadas diante das provas constantes nos autos, bem como a possibilidade de restituição do valor em dinheiro apreendido e reavaliação das medidas cautelares impostas. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares, que são impessoais e dotados de especial valor probatório. 4. A versão do réu, que alegou uso pessoal da droga e justificou a posse do dinheiro apreendido, apresentou contradições e não foi corroborada por outras provas, sendo considerada inverossímil. 5. A quantidade de droga apreendida (29,8g dividida em 34 porções) e o valor em dinheiro encontrado indicam destinação comercial, incompatível com consumo pessoal. 6. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que a condição de usuário não afasta a possibilidade de tráfico, especialmente quando há indícios claros de comercialização. 7. A dosimetria da pena foi readequada, excluindo o aumento pela natureza e quantidade da droga, mantendo apenas a exasperação pelos maus antecedentes, resultando em pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. 8. O perdimento do valor em dinheiro apreendido foi mantido, pois não foi comprovada a origem lícita dos recursos, considerando o contexto da apreensão e a quantidade de droga. 9. As medidas cautelares fixadas foram mantidas, não havendo elementos que justifiquem sua reavaliação nesta instância, podendo eventual ajuste ser requerido ao juízo de execução. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para readequar a pena fixada, restando definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto harmonizado, além de 680 dias-multa. Tese de julgamento: A palavra dos policiais militares, quando colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui especial valor probatório para comprovar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, não sendo afastada pela alegação isolada de condição de usuário, especialmente diante da apreensão de substância fracionada em porções típicas para comercialização e de quantia em dinheiro significativa. (Processo 0004914-94.2025.8.16.0104. TJPR. 5ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa. Julgamento: 27/06/2026. Publicação: DJ 29/06/2026)DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) há provas suficientes de materialidade e autoria aptas a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (b) é cabível a reforma da sentença absolutória; (c) é possível a exasperação da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da multirreincidência. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade delitiva restou amplamente comprovada por boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais e prova oral produzida em juízo. 3.2. A autoria foi demonstrada por meio dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados pela apreensão do documento de identidade do réu junto aos entorpecentes e demais elementos típicos da traficância, além de análise de informações bancárias do réu. 3.3. A palavra dos agentes policiais possui relevante valor probatório, especialmente quando amparada por outros elementos de convicção, inexistindo indícios de imputação falsa ao acusado. 3.4. A análise da movimentação bancária do réu revelou padrão financeiro incompatível com a renda lícita declarada, reforçando a conclusão acerca da prática habitual do tráfico de drogas. 3.5. Na dosimetria, corretamente valoradas negativamente as circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes, à conduta social e à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Outrossim, incidiu a agravante da multirreincidência, ante a existência de três condenações criminais definitivas. 3.6. O regime prisional foi fixado na modalidade fechada, considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais negativas, multirreincidência e quantum da pena. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido, com reforma da sentença absolutória para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos da denúncia. (Processo 0002935-94.2024.8.16.0084. TJPR. 5ª Câmara Criminal. Relatora Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari. Julgamento: 22/06/2026. Publicação: DJ 22/06/2026)No mais, em seu interrogatório judicial (mov. 179.2 dos autos de origem), o apelante admitiu que desobedeceu à ordem de parada e que transportava a sacola contendo a arma e as drogas, alegando, contudo, que aceitou realizar o transporte de São Tomé para Cianorte pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por estar passando por dificuldades financeiras para pagar a mensalidade da faculdade. Negou ter jogado o veículo contra os policiais e alegou que a velocidade empregada era de aproximadamente 80 km/h. O apelante, em seu interrogatório (mov. 179.2 dos autos de origem), declarou:“Que estava enfrentando dificuldades financeiras, com a mensalidade de sua faculdade de psicologia atrasada, necessitando urgentemente de dinheiro para regularizar sua situação; na sexta-feira anterior ao sábado dos fatos, uma pessoa o procurou e ofereceu a proposta de transportar uma sacola com conteúdo específico; o interrogado receberia R$ 600,00 para buscar a mercadoria em São Tomé e levá-la até a rodoviária, onde outra pessoa estaria aguardando para recebê-la; ao pegar a sacola, na entrada de São Tomé, iniciou o retorno; no momento da abordagem policial, assustou-se e ficou sem reação, o que o levou a empreender fuga; não havia pedestres ou outros veículos no local, e dirigia seu carro, um Gol 1.0, a aproximadamente 80 km/h; não tentou jogar o veículo contra a viatura policial; porém, os policiais efetuaram disparos próximos ao interrogado; em um cruzamento, um outro veículo o fechou, e ao tentar desviar para evitar a colisão com este, acabou batendo em um poste; após o acidente, saiu do carro e foi abordado pelos policiais, que o prenderam; a sacola com os objetos estava visível no banco da frente do seu veículo, e os policiais a encontraram (...).”Deste modo, as condenações pelos crimes de desobediência (artigo 330 do Código Penal), direção perigosa (artigo 311 da Lei nº 9.503/97), tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03) devem ser mantidas.2. Do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06)A Defesa pugna pela aplicação da causa especial de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.Para a incidência do tráfico privilegiado, é indispensável o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.O afastamento da benesse legal não decorre da mera aplicação automática ou isolada da quantidade de drogas apreendida, mas sim da análise global das circunstâncias concretas que atestam a dedicação do apelante a atividades ilícitas.Com efeito, foram apreendidas em poder do réu 41 porções de cocaína prontas para a venda, embaladas em saquinhos ziplock, além de 83 pinos plásticos contendo a mesma substância, totalizando a expressiva quantidade de 243 gramas de entorpecente de alto poder viciante e deletério. Somado a isso, a equipe policial apreendeu no veículo do réu apetrechos típicos utilizados na narcotraficância habitual, quais sejam, 110 embalagens plásticas vazias do tipo ziplock e uma balança de precisão para pesagem da droga, além de dois aparelhos celulares e dinheiro em notas diversas. Há sedimentado entendimento jurisprudencial orientando que a apreensão de expressiva quantidade de drogas, quando associada a petrechos de fracionamento e pesagem (como balança de precisão e centenas de embalagens), constitui elemento concreto idôneo para demonstrar a dedicação do agente às atividades criminosas, afastando a figura do traficante eventual.Nesta senda, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DO CASO CONCRETO. DELINEADA DEDIÇÃO NÃO EVENTUAL E NÃO PRESUMIDA DO AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ, mantendo sua condenação em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) diasmulta, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, por remanescer a apontada negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de balança de precisão, dentre outros apetrechos destinados à narcotraficância, e a guarda de drogas remunerada a pedido de terceiro, associadas à quantidade e diversidade de drogas apreendidas, são elementos suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em linhas gerais, é sabido que uma vez preenchidos os requisitos cumulativos dispostos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui "direito subjetivo" do sentenciado o abrandamento do apenamento cominado, na terceira fase da dosimetria da pena, pelo patamar mínimo ou máximo de redução, a ser avaliado pelo julgador, em consonância às especificidades do caso concreto. 6. A Terceira Seção deste Tribunal (Tema n. 1.154/STJ), ao julgar o HC n. 725.534/SP e o REsp n. 1.887.511/SP, decidiu que a quantidade, a natureza e eventual diversidade da droga apreendida não autoriza, por si só, afastar - com base em mera presunção a dedicação do agente a atividades criminosas - a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 7. Delineamento material que, todavia, não se harmoniza ao caso em exame, pois, além da droga apreendida, restou elucidado na origem que os "militares se dirigiram à residência do réu com o objetivo de ali efetivarem o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão", oportunidade em que com este foi encontrada balança de precisão. Em acréscimo, restou delineado no acórdão estadual que, em juízo, foi informado pelo próprio réu que estaria "guardando as drogas a pedido de terceiro, mediante remuneração". 8. Sobre o tema, esta Corte fixou a compreensão de que, além da quantidade e diversidade de drogas, as circunstâncias da prisão e da empreitada delitiva, tangenciadas pela apreensão de "apetrechos" relacionados à narcotraficiância, demonstram a dedicação do agente em atividades criminosas, não fazendo jus, portanto, à figura do tráfico privilegiado, sob pena de proteção Estatal deficiente. 9. Desse modo, apesar de primário e de bons antecedentes, o apenado, conforme frisado no acórdão recorrido, "ante as circunstâncias que cercam o caso presente, ajudava, de modo relevante e habitual, traficante de drogas, guardando para o mesmo os tóxicos que seriam por este posteriormente comercializados, sendo incabível, de consequência, a redução da pena aplicada em razão da causa de diminuição constante do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Além da quantidade e diversidade de drogas, as circunstâncias da prisão e da empreitada delitiva, tangenciadas pela apreensão de "apetrechos" relacionados à narcotraficiância, demonstram a dedicação do agente em atividades criminosas, não fazendo jus, portanto, à figura do tráfico privilegiado, sob pena de proteção Estatal deficiente. (AgRg no AREsp 2982601/MG. STJ. 6ª Turma. Relator Ministro Carlos Pires Brandão. Julgamento: 22/04/2026. Publicação: DJe 29/04/2026)Nesta mesma esteira, cita-se precedente deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESIVIDADE CONCRETA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006) NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE APETRECHOS DE TRAFICÂNCIA, DINHEIRO E REGISTROS CONTÁBEIS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDADA NA NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, em que o apelante requereu absolvição quanto à posse de munição com base no princípio da insignificância, aplicação do tráfico privilegiado, redução da pena-base ao mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com reflexo na dosimetria, alteração do regime inicial para aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e revogação da prisão preventiva. A decisão recorrida manteve a condenação e a dosimetria da pena, fixando o regime semiaberto para o cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser mantidas as condenações por tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, com a análise da inaplicabilidade do princípio da insignificância, do não cabimento do tráfico privilegiado, da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos policiais, apreensão de drogas, munições e objetos relacionados ao tráfico. 4. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de posse irregular de munição, por se tratar de crime de perigo abstrato, consumado com a mera posse, independentemente de dano concreto. 5. O tráfico privilegiado não foi reconhecido, pois o conjunto probatório demonstra dedicação do apelante à atividade criminosa, evidenciada pela apreensão de apetrechos de traficância, dinheiro e registros contábeis. 6. A dosimetria da pena foi mantida, com exasperação da pena-base fundamentada na natureza da droga, e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, respeitando o mínimo legal conforme Súmula 231 do STJ. 7. O regime inicial semiaberto foi mantido devido à pena superior a quatro anos e à existência de circunstância judicial desfavorável, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por ausência dos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (Processo 0003585-82.2023.8.16.0115. TJPR. 4ª Câmara Criminal. Relatora Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Julgamento: 06/07/2026. Publicação: DJ 06/07/2026)Na hipótese vertente, constata-se que o afastamento do redutor decorreu exatamente da convergência de múltiplos elementos concretos e objetivos demonstrativos do profissionalismo e da integração em atividades delitivas. Não se trata de uma atuação isolada ou de amadorismo, mas de efetiva participação em uma engrenagem de transbordo e armazenamento de expressiva carga de entorpecentes, dotada de maquinários de precisão e acondicionamento, além de veículo estruturado com compartimento oculto, o que afasta de modo peremptório a possibilidade de aplicação da causa de diminuição pretendida pela Defesa técnica.Deste modo, o pedido de incidência da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), não pode ser acatado.3. Da dosimetria da pena3.1. Primeira fase da dosimetria: circunstâncias judiciaisNa primeira fase da dosimetria do delito de desobediência e porte ilegal de arma de fogo (Fatos 01 e 04), o Juízo valorou negativamente a quo as circunstâncias judiciais no vetor culpabilidade. Já na primeira fase da dosimetria do delito de direção perigosa (Fato 02), fora atribuído valoração negativa às circunstâncias judiciais nos vetores culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.No tocante ao delito de tráfico de drogas, fora atribuído desvalor às circunstâncias judiciais nos vetores culpabilidade e natureza/quantidade de drogas.Por fim, com relação ao delito de desobediência (Fato 01), na primeira fase da dosimetria o Juízo valorou negativamente a quo as circunstâncias judiciais no vetor culpabilidade.3.1.2. Do vetor culpabilidadeO Juízo a quo exasperou a pena-base dos delitos desobediência, direção perigosa, tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito (Fatos 01, 02, 03 e 04), valorando negativamente o vetor culpabilidade, sob o fundamento de que o crime foi cometido durante o gozo de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, concedida perante os autos nº 0008878-79.2020.8.16.0069.Não há que se falar em bis in idem na valoração, ao passo que a culpabilidade, neste contexto, não se confunde com os maus antecedentes ou a reincidência. Ela se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta, que é manifestamente elevado quando o agente delinque no exato momento em que se encontra submetido à vigilância estatal e a gozo de benefício legal.Cometer um novo crime doloso, em total desrespeito às condições impostas pela Justiça e violando a confiança do Estado, demonstra uma intensa reprovabilidade do comportamento que extrapola o tipo penal e merece maior censura na primeira fase.Não se trata de punir a violação do regime em si, mas sim de reconhecer a maior censura da prática do crime de furto neste contexto de desprezo à execução penal, o que não configura bis in idem.Nesta esteira, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, com negativa das circunstâncias judiciais de maus antecedentes e conduta social, além do reconhecimento da agravante de reincidência específica. 2. Em sede de apelação o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação, ajustando apenas a pena de multa para 12 (doze) dias-multa, e afastou a tese de bis in idem entre antecedentes e conduta social, fundamentando que a negativa da conduta social decorreu da prática de crime durante o cumprimento de pena em trabalho externo. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 59 do Código Penal por fundamentação inidônea na negativa da conduta social e ocorrência de bis in idem, invocando precedentes do STJ, incluindo o REsp n. 1.794.854/DF (repetitivo), que veda o uso de condenações pretéritas para desabonar a conduta social e a personalidade. 4. A Corte local inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7, STJ e 283, STF, destacando que a insurgência demandaria revolvimento da moldura fática e que a defesa não impugnou de forma específica fundamento autônomo do acórdão. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, destacando que a negativa da conduta social foi devidamente fundamentada no cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto ou trabalho externo. 6. Na decisão monocrática agravada foi consignado que a revisão da dosimetria é excepcional e que o fundamento adotado pela Corte local (prática de novo crime enquanto o réu cumpria pena) é idôneo para negativar a circunstância judicial da conduta social, citando precedentes do STJ. 7. No agravo regimental a defesa sustenta a existência de precedentes favoráveis à tese defensiva, aponta bis in idem na valoração da conduta social e dos antecedentes criminais, e requer o afastamento da negativa da conduta social ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o cumprimento de pena é fundamento idôneo para a negativa da conduta social, sem incorrer em bis in idem com a valoração de antecedentes criminais e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A revisão da dosimetria da pena é medida excepcional, restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificadas no caso concreto. 10. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena é circunstância concreta que evidencia maior reprovabilidade da conduta social, sendo apta a justificar sua valoração negativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 11. Não há bis in idem na valoração da conduta social, antecedentes criminais e reincidência, pois o acórdão local delineou fundamentos distintos para cada circunstância judicial, mantendo segregadas as valorações. 12. A tese repetitiva do REsp n. 1.794.854/DF não foi transgredida, pois a negativa da conduta social não se baseou em condenações pretéritas, mas na prática de novo crime durante o cumprimento de pena. 13. A pretensão recursal demanda revisão do juízo de proporcionalidade na dosimetria da pena, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, salvo exceções não verificadas no caso. 14. Não há lastro para concessão de habeas corpus de ofício, pois não se evidencia ilegalidade manifesta na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena é circunstância concreta apta a justificar a valoração negativa da conduta social, desde que não se reproduza o mesmo fundamento em vetores distintos nem se incida em bis in idem com a reincidência. 2. A revisão da dosimetria da pena é medida excepcional, restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade. 3. A tese repetitiva do REsp n. 1.794.854/DF não veda a valoração negativa da conduta social com base na prática de novo crime durante o cumprimento de pena. (AgRg no AREsp 2485881/SC. STJ. 5ª Turma. Relator Ministro Messod Azulay Neto. Julgamento: 03/02/2026. Publicação: DJe 10/02/2026)Neste sentido, colaciona-se arestos deste Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO PRIVILEGIADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples, fixando pena de nove meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O apelante requer a exclusão da valoração negativa da culpabilidade por estar em liberdade provisória, a aplicação da fração máxima de redução da pena pelo furto privilegiado e, subsidiariamente, a substituição da pena restritiva de direitos por sanção adequada, além da manutenção da assistência judiciária gratuita e fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena em razão da prática do crime durante o gozo de liberdade provisória, bem como a fração de redução da pena aplicada ao furto privilegiado e a manutenção da pena restritiva de direitos imposta ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de isenção de custas judiciais não foi conhecido, por ser matéria de competência do juízo de execução penal. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi mantida, pois o réu cometeu o crime durante o benefício de liberdade provisória, demonstrando maior reprovabilidade da conduta, conforme entendimento do STJ. 5. A fração de redução da pena por furto privilegiado foi fixada em 1/3, considerando o valor não irrisório do bem subtraído e a reprovabilidade concreta da conduta, afastando a aplicação da fração máxima de 2/3. 6. Não houve bis in idem, pois a majoração da pena-base e a redução da fração da causa de diminuição consideraram fundamentos autônomos e distintos. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação criminal parcialmente conhecida e não provida, com fixação de honorários advocatícios recursais. (Processo 0006142-56.2024.8.16.0196. TJPR. 4ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Substituto Pedro Luís Sanson Corat. Julgamento: 06/07/2026. Publicação: DJ 06/07/2026)APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, ‘CAPUT’ E §1º DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.I- PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA‑BASE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRÁTICA DELITIVA DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO DEVE ENSEJAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À CONDUTA SOCIAL DO AGENTE, BEM COMO DE QUE O COMETIMENTO DE NOVO CRIME ENQUANTO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A EVIDENCIAR MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM O RECRUDESCIMENTO EXCLUSIVAMENTE NO VETOR CULPABILIDADE, POR NÃO GUARDAREM PERTINÊNCIA COM O PARÂMETRO NORMATIVO DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.II- MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA‑GERAL DE JUSTIÇA PELA REFORMA DA DOSIMETRIA ‘EX OFFICIO’. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA‑BASE PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PLEITO DE ADOÇÃO DO CRITÉRIO ARITMÉTICO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. NÃO ACOLHIMENTO. EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA DO JULGADOR. INEXIGÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO. AUMENTO FIXADO PELO JUÍZO ‘A QUO’ EM PATAMAR PRÓXIMO AO CRITÉRIO MAJORITARIAMENTE ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA, REVELANDO-SE PROPORCIONAL, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E ADEQUADO À GRAVIDADE CONCRETA DO CASO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. MANUTENÇÃO DO ACRÉSCIMO FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE.III- PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA COM O AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE OSTENTA SETE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES APTAS A SEREM VALORADAS PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. TEMA 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL. NECESSÁRIA REFORMA DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DIANTE DA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena e, simultaneamente, no curso de liberdade provisória constitui circunstância apta a demonstrar censurabilidade superior à ordinária, autorizando a negativação do vetor culpabilidade e o consequente aumento da pena‑base. Tal valoração não viola o princípio do non bis in idem, por decorrer de fato autônomo e revelador de maior reprovabilidade, conforme orientação consolidada pelos tribunais superiores. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1928745/AM). 3. A respeito da primeira fase da dosimetria da pena, compreendida como a etapa de aplicação das circunstâncias judiciais, o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou aritmético. De tal forma, o magistrado, nos limites do seu livre convencimento motivado e vinculado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, define o quantum de exasperação da pena-base. 4. A preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea é a solução juridicamente adequada nas hipóteses de multirreincidência. Nos termos do Tema 585 do STJ, “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. 5. A multirreincidência impõe a compensação proporcional entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea, com aplicação da fração de 1/3 (um terço) na segunda fase da dosimetria da pena, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, diante da maior reprovabilidade decorrente do histórico criminal do agente. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo 0034600-89.2025.8.16.0021. TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relator Desembargador José Américo Penteado de Carvalho. Julgamento: 17/05/2026. Publicação: DJ 18/05/2026)Portanto, a conduta de delinquir enquanto se está sob o gozo de liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares, revela uma maior aversão à lei penal e um maior descaso com o Poder Judiciário e com a sociedade, o que a torna mais reprovável. A valoração negativa da circunstância judicial encontra-se, assim, devidamente motivada em elemento concreto que extrapola o ordinário do tipo penal.3.1.2. Do vetor natureza/quantidade de drogaO Juízo a quo, na primeira fase da dosimetria do delito de tráfico de drogas (Fato 03), exasperou a pena- base da maioria das apelantes considerando a natureza altamente deletéria da substância, bem como a quantidade de entorpecentes (243g de cocaína).Tal fundamentação guarda estrita observância ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06, que impõe a preponderância da natureza e quantidade da droga sobre as demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o alto poder viciante e a nocividade social dessas substâncias justificam a elevação da reprimenda basal, por indicarem maior reprovabilidade da conduta:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE INCIDENTE SOBRE AMBOS OS CRIMES IMPUTADOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do recurso ordinário em habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Precedentes. 3. Exasperação da pena-base estabelecida dentro da margem de discricionariedade permitida ao julgador. 4. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, a invocação da natureza e quantidade da droga, como fundamento da exasperação da pena-base, configura vetor suficiente a justificar a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, tendo em conta o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. Devidamente fundamentada, a exasperação da pena, em critérios racionais e judicialmente motivados, e cujo resultado não se mostra flagrantemente desproporcional, descabe, na via estreita do habeas corpus, a intervenção desta Suprema Corte na dosimetria da pena. Precedentes. 6. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a reformatio in pejus ocorre somente quando há o recrudescimento da situação jurídica do apenado. Precedentes. 7. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em julgamento de recurso exclusivo da Defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a alterar a fundamentação da sentença, desde que, o desfecho não agrave a situação do réu. 8. Insustentável a alegação de reformatio in pejus em virtude de a Corte de Apelação – sem agravar a situação penal do paciente – ter mantido a exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas (381 kg de cocaína). 9. Sendo autônomos os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, aplica-se, a cada um deles, a causa de aumento da transnacionalidade. Precedentes. 10. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgR no RHC 267269/PA. STF. 1ª Turma. Relator Ministro Flávio Dino. Julgamento: 30/03/2026. Publicação: DJe 09/04/2026)Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Supressão de instância. Ausência de ilegalidade manifesta. Dosimetria da pena. Discricionariedade judicial. Penabase. Art. 42 da Lei nº 11.343, de 2006. Natureza da droga. Valoração autônoma. Fundamentação idônea. Ilegalidade manifesta não configurada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado com o objetivo de rediscutir fundamentos de condenação penal, alegando desproporcionalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o Supremo Tribunal Federal pode conhecer diretamente de matéria não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem configuração de ilegalidade manifesta; (ii) definir se a natureza da substância entorpecente pode, isoladamente, justificar a exasperação da penabase, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343, de 2006. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal não pode atuar originariamente em matéria que não foi apreciada pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação das regras constitucionais de competência. 4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador e deve observar os critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, não sendo obrigatória a adoção de frações aritméticas predefinidas para causas de aumento. 5. O art. 42 da Lei nº 11.343, de 2006, estabelece critérios autônomos de valoração — natureza e quantidade da substância, personalidade e conduta social do agente — que podem justificar individualmente a exasperação da pena-base, desde que haja fundamentação idônea. 6. A maior nocividade da substância apreendida, como a cocaína, revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa na primeira fase da dosimetria, independentemente da expressividade da quantidade apreendida. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR no HC 267786/SC. STF. 2ª Turma. Relator Ministro André Mendonça. Julgamento: 16/03/2026. Publicação: DJe 23/03/2026)No mesmo sentido, colige-se julgados prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. O agravante sustenta que a quantidade de 500g de cocaína não seria, isoladamente, motivo suficiente para justificar a exasperação da pena-base no patamar aplicado, pleiteando a reforma da decisão e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga apreendida; e (ii) estabelecer se a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo é idônea e está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga apreendida, especialmente substâncias de elevado poder viciante, é válida, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância à natureza e à quantidade do entorpecente sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a natureza deletéria da droga apreendida, como a cocaína, constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base, desde que acompanhado de motivação concreta. 6. As instâncias ordinárias possuem discricionariedade juridicamente vinculada para avaliar as circunstâncias do crime na dosimetria da pena, cabendo às Cortes Superiores a revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso, o que não foi constatado no caso. 7. A decisão impugnada está alinhada com a orientação jurisprudencial do STJ e do STF, que reconhecem a possibilidade de exasperação da pena com base na natureza da droga, sem que isso implique violação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga apreendida é válida, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A natureza deletéria da droga constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base, desde que acompanhado de motivação concreta. 3. As instâncias ordinárias possuem discricionariedade para avaliar as circunstâncias do crime na dosimetria da pena, cabendo revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso. (AgRg no REsp 2109248/PR. STJ. 5ª Turma. Relator Ministro Messod Azulay Neto. Julgamento: 25/11/2025. Publicação: DJe 02/12/2025)DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se questiona a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga apreendida (cocaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga apreendida; e (ii) estabelecer se a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo é idônea e está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga apreendida, especialmente substâncias de elevado poder viciante, é válida, conforme estabelece o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância à natureza e à quantidade do entorpecente sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a natureza deletéria da droga apreendida, como a cocaína, constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base, desde que acompanhado de motivação concreta, conforme jurisprudência consolidada. 5. As instâncias ordinárias possuem discricionariedade juridicamente vinculada para avaliar as circunstâncias do crime na dosimetria da pena, cabendo às Cortes Superiores a revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso, o que não foi constatado no caso. 6. A decisão impugnada está alinhada com a orientação jurisprudencial do STJ e do STF, que reconhecem a possibilidade de exasperação da pena com base na natureza da droga, sem que isso implique violação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga apreendida é válida, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A natureza deletéria da droga constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base, desde que acompanhado de motivação concreta. 3. As instâncias ordinárias possuem discricionariedade para avaliar as circunstâncias do crime na dosimetria da pena, cabendo revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso". (AgRg no HC 932712/MS. STJ. 6ª Turma. Relator Ministro Sebastião Reis Junior. Julgamento: 26/03/2025. Publicação: DJe 31/03/2025)Consabido que, consoante entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 2003735/PR. STJ. 3ª Seção. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgamento: 13/08/2025. Publicação: DJe 25/09/2025 (Tema 1262)), a valoração desfavorável deste vetor deve ocorrer quando a quantidade ou variedade extrapola o ordinário e o previsível para o tipo, não sendo cabível quando a quantidade for ínfima, independente de sua natureza.Restou assim ementado o sobredito precedente obrigatório:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base. 3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da penabase. 5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade. 6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que recrudesceu a pena do recorrente com base na valoração negativa da natureza do entorpecente apreendido, apesar da quantidade diminuta. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada para 7 anos de reclusão e 633 diasmulta, devido à natureza da droga (crack). Com razão o recorrente, pois embora as substâncias apreendidas possuam elevada nocividade, a quantidade exata de drogas encontradas (5g de crack e 1g de maconha) não extrapola o tipo penal, não sendo razoável a exasperação da pena-base quando a quantidade do entorpecente apreendido não se revela expressiva. 7. Recurso especial provido. Afastado o incremento da pena-base em função da natureza da substância apreendida, sendo restabelecida a dosimetria operada na sentença condenatória: 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa. (REsp 2003735/PR. STJ. 3ª Seção. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgamento: 13/08/2025. Publicação: DJe 25/09/2025 (Tema 1262))No entanto, necessária a realização de distinguinshing, ao passo que a hipótese vertente não se amolda ao precedente obrigatório. In casu, o montante apreendido de drogas (243g de cocaína) não pode ser reputado ínfimo.Com efeito, revela-se considerável a quantidade de drogas apreendidas, não podendo ser reputada como montante ínfimo, despontando escorreita a valoração negativa do vetor natureza e quantidade da droga.3.1.3. Do vetor circunstâncias do crimeA pena basilar do delito de direção perigosa (Fato 02) fora recrudescida em razão da valoração negativa do vetor consequência do crime.Insurge-se a Defesa contra a valoração negativa alegando contradição nos relatos dos policiais militares e que o veículo do apelante, por possuir motorização de baixa potência, não seria capaz de realizar a manobra descrita de arremessar-se contra a viatura.Nada há nos autos a amparar tal tese. O Juízo a quo exasperou a pena-base com base no modus operandi empregado, destacando que o apelante, durante a fuga em alta velocidade, manobrou o veículo Gol com a nítida intenção de colidir e retirar a viatura policial da pista, empurrando os policiais em direção a um barranco.Esta conduta exorbita sobremaneira a gravidade inerente ao tipo penal do artigo 311 da Lei nº 9.503/97, o qual exige apenas a condução em velocidade incompatível gerando perigo de dano em locais de grande movimentação.A tentativa deliberada de projetar a viatura policial para fora da pista, colocando em risco extremo a vida dos agentes públicos e forçando a equipe a efetuar disparos de arma de fogo para conter a agressão, constitui elemento acidental gravíssimo que justifica a exasperação das circunstâncias do crime.Neste sentido, consignando o desvalor atribuído às circunstâncias do crime, acosta-se precedente deste Tribunal de Justiça:Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e tráfego em velocidade incompatível com a segurança. Sentença condenatória. Pedido de justiça gratuita. Matéria afeta ao juízo da execução. Art. 311, CTB. Pleito absolutório. Prescindibilidade de comprovação de dano concreto. Pleito desclassificatório. Impossibilidade. Elementos e circunstâncias que evidenciam destinação comercial. Palavra de agentes públicos dotada de especial relevância. Dosimetria. Circunstâncias do crime. Fundamentação idônea. Valoração negativa pela natureza e quantidade afastada. Tráfico privilegiado. A nocividade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, por si sós, não são capazes de afastar a fração máxima. Pena redimensionada. Regime readequado. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos, 10 meses e 03 dias, sendo 4 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão e 6 meses de detenção, além de 440 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, L. nº 11.343/2006, e art. 311, CTB. II. Questões em discussão: 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é necessária a comprovação de perigo concreto para a configuração do crime do art. 311, do CTB; (ii) saber se é possível desclassificar o delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base dos delitos é idônea; (iv) saber se a fração aplicável à causa especial de diminuição do tráfico privilegiado comporta redimensionamento; (v) saber se o regime inicial de cumprimento da pena foi devidamente estabelecido; e (vi) saber se há possibilidade de substituição da pena por penas restritivas de direito. III. Razões de decidir: 3. A análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça compete ao Juízo da Execução. 4. O crime previsto no art. 311, do CTB, é de perigo presumido, sendo prescindível a demonstração de dano concreto, bastando a comprovação de condução em velocidade incompatível com a segurança em via urbana. 5. A prova oral, especialmente os depoimentos dos policiais militares colhidos sob contraditório, é firme, coerente e suficiente para demonstrar a prática do delito de trânsito, inclusive demonstrada a perseguição policial prolongada e fuga deliberada. 6. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas por laudos, autos de apreensão e prova oral consistente. 7. A variedade das drogas e o fracionamento em porções evidenciam a traficância, inviabilizando a desclassificação, sendo que a condição de usuário não afasta a caracterização do tráfico de drogas. 8. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea diante da fuga empreendida pelo réu para frustrar a ação policial. 9. De rigor o afastamento da fundamentação relativa à natureza da droga, diante da quantidade não expressiva de entorpecente apreendido, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 10. Reconhecido o tráfico privilegiado, a redução da pena deve incidir na fração máxima de 2/3, ausentes fundamentos concretos que justifiquem patamar inferior. 11. A pena definitiva inferior a quatro anos autoriza a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal. IV. Dispositivo: 12. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. (Processo 0000327-36.2025.8.16.0037. TJPR. 5ª Câmara Criminal. Relatora Desembargadora Dilmari Helena Kessler. Julgamento: 09/03/2026. Publicação: DJ 10/03/2026)As alegadas contradições entre os depoimentos dos policiais não se sustentam, porquanto ambos confirmaram a fuga desenfreada e as manobras evasivas de alto risco. A alegação de que o veículo Gol 1.0 não teria potência para empurrar a viatura é irrelevante, pois o risco concreto decorreu da direção perigosa e da colisão iminente em alta velocidade, independentemente da potência do motor.Assim, mantém-se hígida a valoração desfavorável das circunstâncias do crime de direção perigosa (Fato 02).3.1.4. Do vetor consequências do crimeA pena-base do delito de direção perigosa (Fato 02) também foi exasperada em razão da atribuição de valor negativo do vetor consequências do crime, sob o fundamento de que a colisão contra o poste de iluminação pública gerou prejuízo material ao patrimônio público. A Defesa postula o afastamento da valoração negativa das consequências do crime no delito do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de que a colisão contra o poste de energia elétrica não gerou dano extraordinário comprovado por laudo pericial ou prova de interrupção de serviços.Neste ponto, assiste razão ao apelante. Consoante salientado pela Procuradoria de Justiça, a simples colisão contra o poste, desacompanhada de qualquer elemento informativo que indique a extensão do dano material, a necessidade de substituição do equipamento, o custo financeiro suportado pelo erário ou eventual interrupção no fornecimento de energia elétrica à população, não é suficiente para justificar a exasperação da pena-base pelas consequências do crime.Diferentemente de casos em que a colisão causa múltiplos estragos a residências e lesões a terceiros, a mera batida contra o poste, sem laudo de avaliação do dano, deve ser considerada absorvida pelo próprio perigo de dano que integra o tipo penal.Para que a consequência do crime possa ser utilizada para exasperar a basilar, ela deve extrapolar os elementos ínsitos ao próprio tipo penal, sob pena de incorrer-se em vedado bis in idem. Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt:“A consequência do crime se revela pelo resultado da própria ação do agente. São os efeitos de sua conduta. Deve ser aferido o maior e o menor dano causado pelo modo de agir do condenado. No exame das consequências da infração penal, o juiz avalia a maior ou a menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima, aos familiares ou à sociedade (coletividade). O que se busca é analisar o alarme social do fato, a sua maior ou menor repercussão e os seus efeitos. Normalmente os tipos penais já possuem uma consequência que se encontra implícita, por isso é que devem ser sopesadas apenas as circunstâncias que se projetam para além do fato típico, sob pena de incorrermos em dupla valoração (bis in idem)” (SCHIMITT. Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 9ª Ed. Salvador: JusPodivm. 2015. Pág. 130)Com efeito, tendo-se em vista que as consequências da conduta do apelante não desbordam àquelas ordinárias do tipo penal, deve ser acolhido o recurso interposto neste ponto, para afastar a valoração negativa do vetor consequências do crime.3.1.5. Da fixação da pena-baseCumpre pontuar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Tal conjunto normativo remete o aplicador do Direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o de pena quantum a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto.Impende destacar que, na ausência de critério matemático rígido estabelecido no Código Penal para o aumento da pena-base, o Juízo possui a discricionariedade juridicamente vinculada para sopesar a quantidade de aumento, desde que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste sentido, transcreve-se excerto da obra de Guilherme de Souza Nucci:“É o método judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente, fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). Trata-se da fiel aplicação do princípio constitucional da individualização da pena, evitando-se a sua indevida padronização.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal : volume único. 19ª Ed. Rio de Janeiro : Forense. 2023. Pág. 734)Corroborando tal posicionamento, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “[a] dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando os parâmetros legais e princípio da proporcionalidade.” (AgRg no HC 1023326/SP. STJ. 5ª Turma. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgamento: 16/09/2025. Publicação: DJe 23/09/2025).A sentença objurgada adotou a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, patamar plenamente aceito e utilizado por este Tribunal de Justiça, pois se mostra equânime ao distribuir a reprovação penal ao longo de todas as oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.Assim, considerando a valoração negativa do vetor culpabilidade, a pena-base do delito de desobediência (Fato 01) foi fixada em 01 (um) ano e 05 (cinco) dias de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.Tendo-se em vista a valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime, bem como decotando a valoração negativa do vetor consequências do crime, a pena-base do delito de direção perigosa (Fato 02) deve ser fixada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.A pena-base do delito de tráfico de drogas (Fato 03) foi fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, considerando o desvalor atribuído às circunstâncias judiciais da culpabilidade e da natureza/quantidade de droga.Por derradeiro, tendo-se em vista a valoração negativa do vetor culpabilidade, a pena-base do delito de porte ilegal de arma de fogo (Fato 04) foi fixada em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.3.2. Segunda fase da dosimetria: atenuantes e agravantesNa segunda fase da dosimetria dos delitos de desobediência, tráfico de drogas e porte ilegal e arma de fogo (Fatos 01, 03 e 04), fora reconhecida a incidência da atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal).Não obstante o reconhecimento da atenuante, especificamente no que tange aos delitos de desobediência e porte ilegal de arma de fogo (Fatos 01 e 04), resta vedada a mitigação da penalidade intermediária para aquém do mínimo legal, em razão do óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.Neste sentido, colige-se julgado proferido por este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). MEDIDA LEGALMENTE PREVISTA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO, FORMADO POR PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO TEMA 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 312-A, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo 0002663-42.2015.8.16.0173. TJPR. 2ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Julgamento: 29/06/2026. Publicação: DJ 29/06/2026)Deste modo, a pena intermediária do delito de desobediência (Fato 01) fora fixada em 01 (um) mês de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.A pena intermediária do delito de direção perigosa (Fato 02), ante a inexistência de atenuantes ou agravantes, deve ser mantida em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.No tocante ao delito de tráfico de drogas (Fato 03), a pena intermediária foi fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.Já a pena intermediária do delito de porte ilegal de arma de fogo (Fato 04) deve ser fixada em 03 (três) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.3.3. Terceira fase da dosimetria: causas de diminuição e de aumento de penaConsoante enunciado na sentença objurgada, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas.Assim, a pena definitiva do delito de desobediência (Fato 01) foi fixada em 01 (um) mês de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.A pena definitiva do delito de direção perigosa (Fato 02), ante a inexistência de atenuantes ou agravantes, deve ser fixada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.No tocante ao delito de tráfico de drogas (Fato 03), a pena definitiva fora fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.Já a pena definitiva do delito de porte ilegal de arma de fogo (Fato 04) foi fixada em 03 (três) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.3.4. Do concurso materialCom fulcro no artigo 69 do Código Penal, ao passo que os crimes foram perpetrados mediante mais de uma ação e com desígnios autônomos, as penas devem ser somadas.Deste modo, considerando a readequação da pena definitiva do delito de direção perigosa (Fato 02), a reprimenda definitiva do apelante deve ser fixada em 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 715 (setecentos e quinze) dias-multa, mantido o valor unitário fixado ao dia-multa pelo Juízo a quo.4. Do regime inicial de cumprimento de pena A defesa pleiteia a fixação de regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda.O pleito não admite acolhimento. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. No caso em tela, mesmo após a readequação operada atinente à reprimenda do delito de direção perigosa (Fato 02), a soma das penas privativas de liberdade remanesce em patamar superior a 8 anos.Ademais, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria e a dedicação do réu às atividades criminosas justificam a manutenção do regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.Deste modo, deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento de pena, não merecendo reparo o entendimento exarado pelo Juízo a quo.5. Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e da suspensão condicional da penaNo mais, o apelante não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que a reprimenda definitiva foi fixada em patamar superior a quatro anos, em consonância com o artigo 44, inciso I, do Código Penal.Tampouco há que se falar na concessão de suspensão condicional da pena, ao passo que não resta atendido o requisito objetivo, considerando que fora aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos.Neste sentido, consignando a impossibilidade da substituição da sanção corporal por pena restritiva de direito e da concessão de suspensão condicional da pena, ante ao não preenchimento dos requisitos, colige-se julgado proferido por este Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Guilherme Rugenski da Silva contra sentença da 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 42g de maconha em sua posse e 875g da mesma substância em seu quarto, juntamente com balanças de precisão e invólucros utilizados para a mercancia. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, a incidência da confissão espontânea, o abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) houve nulidade da busca domiciliar e consequente ilicitude das provas; (b) é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado; (c) deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea; (d) é cabível o abrandamento do regime prisional; (e) é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inexistente nulidade da busca domiciliar, pois os policiais atuaram diante de fundada suspeita, em situação de flagrante delito, além de haver autorização expressa do morador. A ausência de assinatura de duas testemunhas constitui mera irregularidade. 3.2. Não se aplica o tráfico privilegiado, pois, embora o réu seja primário, as circunstâncias do fato — quantidade significativa de droga, balanças de precisão e grande número de invólucros — demonstram dedicação à atividade criminosa. 3.3. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea em grau mitigado (1/12), pois o réu admitiu parcialmente os fatos, conforme a Súmula n. 630 do STJ. 3.4. Mantém-se o regime fechado, diante da existência de circunstância judicial negativa (quantidade de droga apreendida) e o quantum de pena aplicado. 3.5. Inviável a substituição por penas restritivas de direitos, ante o quantum da pena e circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3.6. Descabida a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), dado que a reprimenda supera 2 anos. 3.7. Desnecessário o prequestionamento de toda a matéria constitucional e infraconstitucional aventada, em razão de o julgador não estar obrigado a mencionar os artigos de lei citados nas alegações ou nas razões recursais, além de sua falta não ser motivo a impedir a interposição do recurso cabível às instâncias superiores 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a confissão parcial, reduzindo-se a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 550 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (Processo 0027251-41.2025.8.16.0019. TJPR. 5ª Câmara Criminal. Relatora Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari. Julgamento: 22/04/2026. Publicação: DJ 22/04/2026)Neste diapasão, considerando que não restaram preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade (artigo 44, inciso I, do Código Penal) e da suspensão condicional da pena (artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal), descabido o pleito defensivo.6. Do direito de recorrer em liberdadePor fim, impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade ao apelante.No caso em tela, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na robustez do conjunto probatório que ampara a condenação, e do periculum libertatis, demonstrado pela necessidade de acautelamento da ordem pública.No tocante ao fumus comissi delicti, não se pode olvidar que houve a condenação do apelante, reconhecendo a autoria e a materialidade delitiva após exaustiva instrução processual.No caso concreto, subsiste o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta da conduta. Os elementos probatórios demonstram que o acusado foi surpreendido transportando expressiva quantidade de cocaína já fracionada para comercialização (243 gramas distribuídas em 41 porções e 83 eppendorfs), juntamente com balança de precisão, grande quantidade de embalagens utilizadas para acondicionamento de entorpecentes, aparelhos celulares e arma de fogo calibre 9 mm municiada com dezesseis cartuchos. Tais circunstâncias evidenciam atuação estruturada e profissionalizada na traficância, extrapolando a figura do traficante ocasional.A gravidade concreta da conduta, contudo, não se esgota na natureza dos delitos imputados. Conforme apurado, ao perceber a aproximação policial, o réu empreendeu fuga em alta velocidade, desobedeceu ordem legal de parada, colocou em risco a incolumidade de terceiros durante prolongado acompanhamento tático, lançou o veículo contra a viatura policial e somente foi contido após colidir contra um poste de energia elétrica, tentando ainda evadir-se a pé. Tais circunstâncias demonstram acentuado desprezo pelas determinações estatais e elevada propensão ao descumprimento da ordem jurídica.Insta ainda salientar que o apelante se encontrava em gozo de liberdade provisória concedida perante os autos nº 0008878-79.2020.8.16.0069. O artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.272/25, prevê que o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso, é um critério objetivo para a aferição da periculosidade e do risco à ordem pública.Ainda, o Juízo a quo reverberou os fundamentos alinhavados na decisão que decretou a prisão preventiva, entendendo presentes os fundamentos para a manutenção da segregação cautelar. Há sedimentado entendimento jurisprudencial admitindo a técnica da fundamentação referenciada ou per relationem, desde que a decisão anterior seja clara, acessível e, principalmente, que seus fundamentos se mantenham atuais e persistentes.Neste sentido, consignando a possibilidade de adoção da fundamentação per relationem na decisão que mantém a prisão preventiva, colige-se julgado proferido por este Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. REJEIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUEREU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO NA ORIGEM E REITEROU SUA NECESSIDADE NAS ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INVIABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA PELOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA E NÃO PELA DATA DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS E DE FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECHAÇADA. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENA DEFINITIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente condenado pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e nos arts. 180 e 299 do CP, todos em concurso material, que teve o direito de recorrer em liberdade negado diante da manutenção da prisão preventiva. 1.2. Os impetrantes requereram a concessão da ordem para a suspender a eficácia da decisão que manteve a prisão preventiva outrora decretada e, por consequência, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleitearam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Para tanto, sustentam, em síntese, que: a) não há motivos que autorizem a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, revelando-se manifesto constrangimento ilegal; b) a decisão é ilegal, pois a autoridade apontada como coatora, ao proferir a sentença, determinou a manutenção da segregação cautelar de ofício, sem provocação do Ministério Público nas alegações finais, o que viola os arts. 282, § 2º, e 311 do CPP; c) o magistrado sentenciante negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, reportando-se integralmente aos fundamentos de decisões anteriormente proferidas em janeiro de 2023; d) ausência de contemporaneidade, afrontando o § 2º do art. 312 do CPP; e) a gravidade abstrata do delito e o quantum de pena imposto não são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão; f) a manutenção da segregação cautelar além de configurar afronta ao princípio da presunção de inocência, caracteriza antecipação de pena; g) não há qualquer dado que indique que o paciente em liberdade representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; h) não há motivação concreta sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se o magistrado sentenciante atuou de ofício ao manter a prisão preventiva na sentença. 2.2. Saber se a fundamentação per relationem adotada é idônea. 2.3. Verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente apresenta fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 2.4. Analisar se a custódia cautelar padece de ausência de contemporaneidade. 2.5. Saber se a manutenção da segregação cautelar viola o princípio da presunção de inocência. 2.6. Verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não houve atuação de ofício do magistrado sentenciante, pois o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva na origem e reiterou, de forma exaustiva e individualizada, a necessidade de sua manutenção nas alegações finais, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP. 3.2. A fundamentação per relationem é técnica admitida pelos Tribunais Superiores. A remissão expressa aos fundamentos de decisão anterior constitui meio de incorporar ao ato decisório a motivação referida, desde que a peça à qual se reporta esteja substancialmente fundamentada e não haja arguição de fato novo. 3.3. O magistrado sentenciante manteve a prisão preventiva apontando como fundamento o fato de o apenado ter permanecido preso durante a instrução processual sem a alteração das condições que a tornou necessária, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, atrelado ao quantum de pena imposto, ao regime prisional estabelecido e a necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos delitos, assim como que não há óbice legal para que o magistrado se reporte à decisão anterior, inexiste ilegalidade a ser reconhecida. 3.4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos indícios de autoria e materialidade do crime, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, e na necessidade de garantia da ordem pública. 3.5. A garantia da ordem pública se justifica em razão da gravidade concreta dos delitos, aferidas com base no modus operandi da organização criminosa, notadamente pela posição de destaque ocupada pelo paciente no núcleo diretivo, pela coordenação de rotas interestaduais de tráfico de drogas, pela atuação como operador financeiro e "batedor" de cargas ilícitas, pela receptação de painéis solares roubados e pela utilização de identidades de terceiros inocentes para registro de terminais telefônicos, a fim de dificultar o rastreio das atividades criminosas. 3.6. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se aos motivos que a ensejaram e não à data dos fatos. Para a revisão periódica da custódia, é suficiente a demonstração de que os requisitos do art. 312 do CPP permanecem presentes, o que se verifica no presente caso. 3.7. A prisão cautelar não se confunde com a pena definitiva. Aquela tem natureza instrumental e se destina a garantir a efetividade do processo penal, não violando o princípio da presunção de inocência. 3.8. A permanência do paciente no cárcere, lastreada em motivação concreta, não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença. 3.9. Evidenciada a insuficiência das medidas cautelares alternativas para o acautelamento da ordem pública. 3.10. Constrangimento ilegal não constatado. Custódia cautelar mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Habeas corpus conhecido e denegado. (Processo 0060523-49.2026.8.16.0000. TJPR. 5ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha. Julgamento: 22/06/2026. Publicação: DJ 24/06/2026)Portanto, diante da permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, da inexistência de fatos novos que justifiquem a revogação da medida e da necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, não há que se falar em concessão do direito dos apelantes em recorrer em liberdade.A manutenção da segregação cautelar revela-se imprescindível e proporcional ao contexto fático e jurídico dos autos, em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais superiores.Demais disso, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, não há que se falar na revogação da segregação cautelar, notadamente quando os apelantes permaneceram presos durante a instrução processual, fora fixado o regime inicial fechado, e não houve alterações fáticas das circunstâncias que justificaram a medida cautelar.Neste sentido, transcreve-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por roubo com emprego de arma de fogo, associação criminosa e corrupção de menores, ao fundamento de ausência de ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória apresenta fundamentação concreta, individualizada e contemporânea; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo emprego de arma de fogo, agressividade e atuação em contexto organizado, com indicação do agravante como autor intelectual da empreitada criminosa. 4. A periculosidade do agente é extraída do modus operandi e da elevada reprovabilidade da conduta, circunstâncias aptas a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 5. A reincidência do agravante constitui elemento concreto que evidencia risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão preventiva. 6. A atuação em grupo organizado e a necessidade de interromper atividades criminosas configuram fundamento idôneo para a segregação cautelar. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. A substituição por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP para conter a reiteração criminosa. 9. A manutenção da custódia após a sentença condenatória é coerente quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, inexistindo alteração do quadro fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela atuação organizada, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A reincidência e a contumácia delitiva constituem fundamentos idôneos para demonstrar o risco de reiteração criminosa. 3. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 4. A manutenção da prisão após sentença condenatória é legítima quando ausente alteração do quadro fático e o réu permaneceu custodiado durante a instrução. (AgRg no RHC 230485/PA. STJ. 5ª Turma. Relatora Ministra Maria Marluce Caldas. Julgamento: 24/06/2026. Publicação: DJe 30/06/2026)Na mesma toada, colige-se arestos deste Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, DE LESÃO CORPORAL CULPOSA MAJORADA PELA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E POR OMISSÃO DE SOCORRO E DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Platina, que condenou o réu pela prática dos crimes de desobediência, de lesão corporal culposa majorada pela ausência de habilitação e pela omissão de socorro e de tráfico de drogas, à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão; 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de detenção; 845 (oitocentos e quarenta e cinco) dias-multa e 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.1.2. A defesa requer a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de desobediência ou a desclassificação do primeiro para o de posse para consumo próprio (Lei n. 11.343/2006, art. 28, caput). Na dosimetria, pede: (i) a aplicação da pena-base de todos os crimes no mínimo legal; (ii) o ajuste da fração referente à agravante da reincidência, quanto ao crime de tráfico de droga; (iii) a diminuição do patamar de aumento efetuado na terceira fase do delito de lesão corporal majorada; (iv) o reconhecimento do concurso formal de crimes; (v) a fixação do regime incialmente aberto, substituído por penas restritivas de direitos; (vi) a detração; (vii) a gratuidade da justiça; (viii) a concessão do direito de recorrer em liberdade; e (ix) reduzir o valor fixado à título de danos morais à vítima. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio; (ii) se o apelante pode ser absolvido do crime de desobediência, por ausência de dolo; (iii) se a pena basilar de todos os delitos pode ser reduzida ao mínimo legal; (iv) se é viável a alteração da fração da agravante da reincidência quanto ao crime de tráfico de droga; (v) se é possível somar as frações de aumento das majorantes da ausência de habilitação e de omissão de socorro, no que tange ao delito de lesão corporal culposa; (vi) se é aplicável a regra do concurso formal de crimes; (vii) se o apelante faz jus à gratuidade da justiça, à detração penal e ao direito de recorrer em liberdade; (viii) se o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade pode ser modificado para o aberto, com substituição por penas restritivas de direitos; (ix) se a hipossuficiência financeira do apelante autoriza a redução do valor fixado à título de danos morais à vítima. III. Razões de decidir 3.1. Os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e da detração penal não são conhecidos, por serem matérias atinentes ao Juízo de Execução. 3.2. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de desobediência foram comprovadas pelos auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência n. 2022/831962; auto de exibição e apreensão; fotografias; auto de constatação provisória de droga; filmagens; análise de aparelho celular; laudos toxicológicos definitivos n. 62.222/2025 e n. 62.322/2025, e pela prova oral produzida na persecução penal. 3.3. O fato de o apelante ter transportado porções de cocaína e maconha, somado à palavra dos policiais militares e ao extrato das mensagens de texto do aparelho celular apreendido, comprova a prática do crime de tráfico de drogas. Não ficou demonstrado nos autos que os entorpecentes se destinavam exclusivamente para o uso próprio. Além disso, a condição de usuário do apelante não exclui a posse de droga para o repasse a terceiros. 3.4. Não há que se falar em ausência de dolo quanto ao crime de desobediência, porque o apelante sabia que era interpelado pelos agentes da força pública. 3.5. A pena-base dos crimes de desobediência, de lesão corporal culposa majorada pela ausência de habilitação e pela omissão de socorro e de tráfico de drogas, foi corretamente recrudescida pela negativação da vetorial dos antecedentes criminais. Outrossim, foi adotada fração proporcional e razoável para o mencionado aumento. 3.6. Não é possível abrandar a fração adotada para a agravante da reincidência, visto que o apelante ostentava múltiplas condenações anteriores transitadas em julgado. 3.7. Como o Juízo a quo não fundamentou a aplicação em cascata das majorantes da ausência de habilitação para direção de veículo automotor e de omissão de socorro, foi preservada apenas uma fração de aumento. 3.8. Não foi fixado o regime do concurso formal de delitos, porque o apelante praticou mais de um delito, mediante mais de uma ação, o que se amolda à regra do concurso material. 3.9. O regime inicial fechado da pena de reclusão foi mantido e foi determinado o regime inicialmente semiaberto para as penas de detenção. 3.10. O valor à título de danos morais foi preservado, na medida em que é proporcional ao caso concreto, além de ter sido expressamente requerido pelo representante ministerial quando do oferecimento da denúncia. 3.11. Foi negado o direito de recorrer em liberdade, já que o apelante permaneceu preso ao longo da instrução. IV. Dispositivo 4. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (Processo 0002017-43.2025.8.16.0153. TJPR. 4ª Câmara Criminal. Relatora Desembargadora Maria Lucia de Paula Espíndola. Julgamento: 13/07/2026. Publicação: DJ 13/07/2026)DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, em que a defesa suscita nulidade das provas por violação domiciliar, postula absolvição por insuficiência probatória, requer a redução da pena-base com afastamento das valorações negativas da culpabilidade, da conduta social e da natureza e quantidade da droga, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime mais brando e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecida a alegação de nulidade da prova por violação domiciliar suscitada apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se são idôneas as fundamentações adotadas para a exasperação da pena-base nas vetoriais culpabilidade, conduta social e natureza e quantidade da droga; (iii) determinar se é cabível a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a fixação de regime prisional mais brando; e (iv) definir se o réu pode recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIRNão se conhece da alegação de nulidade da busca domiciliar porque a matéria não foi arguida em primeiro grau nem apreciada na sentença, de modo que sua análise em apelação configuraria indevida supressão de instância. A valoração negativa da culpabilidade é legítima porque o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e a prática, no mesmo contexto fático, de mais de um verbo do tipo penal, como transportar e manter em depósito, evidencia maior reprovabilidade da conduta. A valoração negativa da conduta social é idônea porque o réu praticou o delito enquanto cumpria pena por condenação anterior, o que demonstra persistência delitiva e negativo comportamento em sociedade, sem caracterizar bis in idem. A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos autorizam a exasperação da pena-base, pois a apreensão de 2,322 kg de maconha, 73 g de crack e 36 g de cocaína revela elevada capacidade lesiva, relevante potencial de difusão no mercado ilícito e maior gravidade concreta da conduta. O tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e sua incidência é inviável quando o réu é reincidente específico, por ausência do requisito da primariedade. O regime fechado é mantido porque a reincidência do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a fixação de regime mais brando, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. O direito de recorrer em liberdade é indeferido porque permanecem íntegros os fundamentos da prisão preventiva, amparados na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito, na diversidade e quantidade das drogas apreendidas e no risco de reiteração criminosa, especialmente porque o réu permaneceu preso durante toda a instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido (Processo 0001095-88.2025.8.16.0092. TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Paulo Damas. Julgamento: 28/06/2026. Publicação: DJ 01/07/2026)Diga-se ainda, neste sentido, que no caso vertente, denota-se que a sentença prolatada pelo Juízo a quo analisou expressamente a questão atinente à manutenção da prisão preventiva da apelante, porquanto remanescem os motivos ensejadores da medida cautelar, notadamente a necessidade de acautelamento da ordem pública.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER da APELAÇÃO CRIMINAL e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a valoração negativa do vetor consequências do crime no delito de direção perigosa (Fato 02), readequando a reprimenda definitiva do apelante em 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 715 (setecentos e quinze) dias-multa, mantendo-se sentença prolatada pelo Juízo a quo nos demais pontos, nos termos da fundamentação.É o voto.
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