SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008840-91.2025.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DESOBEDIÊNCIA, DIREÇÃO PERIGOSA, DOSIMETRIA DA PENA, REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, UNICAMENTE PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NO DELITO DE DIREÇÃO PERIGOSA, READEQUANDO A PENA DEFINITIVA PARA 9 ANOS, 3 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, 8 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, E 715 DIAS-MULTA, MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. I. Caso em exameApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de desobediência, direção perigosa, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, impondo pena total de 10 anos e 7 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 715 dias-multa. O apelante questiona a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime de direção perigosa, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial semiaberto.II. Questão em discussãoAs questões em discussão consistem em saber: (I) se a prática de novos delitos durante o gozo de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares em outro processo autoriza a exasperação da pena-base a título de culpabilidade; (II) se a conduta de direcionar o veículo contra a viatura policial para retirá-la da via justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime de direção perigosa; (III) se a colisão contra um poste de energia elétrica, sem laudo pericial ou prova de dano extraordinário à coletividade, autoriza a exasperação da pena-base pelas consequências do crime; (IV) se a expressiva quantidade de drogas (243g de cocaína), fracionada em 41 porções e 83 pinos, aliada à apreensão de petrechos (balança de precisão e embalagens ziplock) e à reiteração delitiva concreta (prisão anterior pelo mesmo crime), obsta a concessão do tráfico privilegiado; e (V) se o regime inicial fechado deve ser mantido diante do quantum da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.III. Razões de decidir1. A prática de novos crimes durante o gozo de liberdade provisória justifica a valoração negativa da culpabilidade, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.2. A tentativa deliberada de jogar o veículo contra a viatura policial configura circunstância agravante no crime de direção perigosa, extrapolando o risco comum e justificando a exasperação da pena-base.3. A colisão contra poste de energia elétrica, sem laudo pericial ou prova concreta de dano extraordinário, não autoriza a exasperação da pena-base pelas consequências do crime, devendo ser excluída essa valoração.4. A expressiva quantidade de droga apreendida (243g de cocaína), fracionada em diversas porções, associada à apreensão de apetrechos típicos do tráfico e à reiteração delitiva concreta, afasta a aplicação do tráfico privilegiado.5. A soma das penas, mesmo após readequação, ultrapassa 8 anos, e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a manutenção do regime inicial fechado.6. A manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade são fundamentadas na gravidade concreta da conduta, no risco à ordem pública e na necessidade de garantia da aplicação da lei penal.IV. Dispositivo e teseApelação criminal conhecida e, no mérito, parcialmente provida para afastar a valoração negativa do vetor consequências do crime no delito de direção perigosa, readequando a reprimenda definitiva do apelante para 9 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, 8 meses e 15 dias de detenção, e 715 dias-multa, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo a quo nos demais pontos.Tese de julgamento: A colisão contra poste de iluminação pública, no crime de direção perigosa, não autoriza a exasperação da pena-base a título de consequências do crime quando ausente laudo pericial ou prova concreta de dano extraordinário que exorbite o perigo comum inerente ao tipo penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 59, 69 e 330; CTB, art. 311; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 312, § 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2244930/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, 6ª Turma, j. 11.06.2026; TJPR, Apelação Crime 0004914-94.2025.8.16.0104, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 27.06.2026; TJPR, Apelação Crime 0002935-94.2024.8.16.0084, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 22.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2982601/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Crime 0003585-82.2023.8.16.0115, Rel. Des. Renata Estorilho Baganha, 4ª Câmara Criminal, j. 06.07.2026; STF, AgR no RHC 267269/PA, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2109248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 25.11.2025; STJ, AgRg no HC 932712/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, 6ª Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2485881/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 03.02.2026; TJPR, Apelação Crime 0006142-56.2024.8.16.0196, Rel. Des. Pedro Luís Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 06.07.2026; TJPR, Apelação Crime 0034600-89.2025.8.16.0021, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026; TJPR, Apelação Crime 0002663-42.2015.8.16.0173, Rel. Des. Humberto Gonçalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 29.06.2026; TJPR, Apelação Crime 0002017-43.2025.8.16.0153, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espíndola, 4ª Câmara Criminal, j. 13.07.2026; TJPR, Apelação Crime 0001095-88.2025.8.16.0092, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 28.06.2026; STJ, AgRg no RHC 230485/PA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 24.06.2026.,Súmulas nº 7 e 83/STJ; Súmula nº 231/STJ; Tema 158/STF; Tema 585/STJ; Tema 1262/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do réu condenado por desobediência, direção perigosa, tráfico de drogas e porte ilegal de arma. A defesa pediu para reduzir as penas e mudar o regime de cumprimento para mais leve. O Tribunal entendeu que o réu cometeu os crimes mesmo estando em liberdade provisória, o que aumenta a gravidade da conduta. Também confirmou que ele tentou jogar o carro contra a viatura policial, o que piora a situação. Porém, retirou o aumento da pena que tinha sido dado por causa da batida do carro contra um poste, porque não houve prova de dano grave. A quantidade e os objetos apreendidos mostraram que o réu agia de forma profissional no tráfico, então não teve direito à redução do tráfico privilegiado. Por fim, a pena total foi reduzida, mas o regime fechado foi mantido, e o réu não poderá recorrer em liberdade por risco à ordem pública.