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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 45.1, proferida em “ação de cobrança de indenização securitária”, autos nº 0004698-77.2025.8.16.0058, em que o magistrado singular rejeitou a prejudicial de prescrição aventada pela ré. A parte ré interpôs o presente recurso alegando que: (i) a pretensão autoral está prescrita, pois a parte autora tinha ciência inequívoca da enfermidade degenerativa e de suas limitações desde 14/08/2020, não sendo o termo inicial da prescrição a futura perícia judicial; (ii) a ação foi ajuizada apenas em 08/05/2025, após o transcurso do prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil; (iii) não houve qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição; e (iv) subsidiariamente, caso não reconhecida a prescrição de plano, sua análise deve ser postergada para após a produção da prova pericial, por depender da definição técnica da data da ciência inequívoca da incapacidade. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reconhecer a prescrição com extinção do processo com resolução do mérito ou, subsidiariamente, a apreciação da prejudicial apenas após a instrução probatória (mov. 1.1/TJ).O efeito suspensivo foi deferido nos termos da decisão de mov. 17.1/TJ. Em contrarrazões, a parte agravada sustenta que não ficou demonstrada a ciência inequívoca da incapacidade permanente em 14/08/2020, de modo que não há prescrição. Afirma que os documentos médicos revelam acompanhamento contínuo e evolução do quadro clínico, defendendo a manutenção da decisão que afastou a prejudicial (mov. 23.1/TJ). É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento – art. 1.015, inc. II, do CPC, legitimidade recursal, interesse recursal, preparo - mov. 1.4/TJ, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar se a pretensão indenizatória está atingida pela prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil ou, subsidiariamente, se a análise da prejudicial deve ser postergada para momento posterior à instrução probatória, diante da divergência acerca da data da ciência inequívoca da alegada incapacidade permanente.A agravante argumenta que o agravado possuía ciência da incapacidade desde o sinistro ocorrido em 14/08/2020, motivo pelo qual a pretensão estaria prescrita, na medida em que a ação foi ajuizada em 08/05/2025. Sucessivamente, defende a impossibilidade de afastamento definitivo da prescrição nesta fase processual, visto que a matéria depende da produção de prova técnica.O recurso comporta parcial provimento.Nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, vigente à época, prescreve em um ano a pretensão do segurado em face do segurador.Quanto ao termo inicial da prescrição nas demandas securitárias, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem flui a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, assentando que essa constatação depende de laudo médico, salvo nas hipóteses de invalidez notória ou de comprovação de conhecimento anterior na fase instrutória:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. PORTADOR DE HIV. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO IMÓVEL. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. LAUDO QUE ATESTA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.1. A questão reside em saber se o termo inicial da contagem da prescrição para exigir da seguradora a quitação do contrato de financiamento imobiliário é a data do conhecimento da doença ou a data do laudo médico que atesta a incapacidade.2. Hipótese em que o acórdão considera a data do conhecimento da doença. O acórdão diverge do entendimento consolidado nesta Corte em precedente qualificado, segundo o qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico".(Tema 668/STJ).3. "Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico." (Tema 875/STJ)4. Incidência da Súmula 278: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.079.093/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Grifou-se. Na mesma linha, orienta-se essa c. Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE PELA PARTE AUTORA. CONSTATAÇÃO QUE EXIGE LAUDO MÉDICO, SE A INVALIDEZ NÃO FOR NOTÓRIA. NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020344-44.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.07.2025). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FUNDADA EM PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PRESCRIÇÃO – PRAZO ÂNUO – INTELIGÊNCIA DO ART.206, §1º, II, DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL – DOCUMENTAÇÃO INAUGURAL QUE, EMBORA DESCREVA AS PATOLOGIAS DO REQUERENTE, NÃO DEMONSTRA A DATA DA CIÊNCIA EM RELAÇÃO À INCAPACIDADE – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INSUFICIENTE PARA ATESTAR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO À INCAPACIDADE - INVALIDEZ E RESPECTIVO GRAU APENAS APURADOS NO ÂMBITO DA PERÍCIA JUDICIAL – HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO INVALIDEZ NOTÓRIA – PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016860-81.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.10.2024). Grifou-se. À luz dessas premissas, não se mostra possível reconhecer desde logo a ocorrência da prescrição. Embora a agravante sustente que a ciência inequívoca da incapacidade remonta à data do acidente, os documentos mencionados pelas partes não demonstram de forma segura que o agravado possuía conhecimento acerca do caráter permanente da alegada incapacidade já em 14/08/2020. A mera ocorrência do sinistro ou o conhecimento da enfermidade não se confundem necessariamente com a ciência inequívoca da incapacidade permanente exigida para o início da contagem do prazo prescricional.Contudo, tampouco se mostra adequada a rejeição definitiva da prejudicial de prescrição neste momento processual.Consoante previamente apontado, os documentos médicos apresentados com a inicial limitam-se a registros da época do sinistro, em 2020, e do procedimento cirúrgico, em 2022 (mov. 1.9/1º grau), os quais inclusive se encontram incompletos, a exemplo da declaração constante da página 01. Por outro lado, o documento mais recente, emitido em setembro de 2025, indica a existência de hérnia discal lombar estável, com dores esporádicas (mov. 27.2/1º grau), elemento que permite concluir pela presença da incapacidade já instaurada e consolidada.Logo, diante da omissão documental quanto ao marco temporal preciso da ciência da incapacidade, afigura-se razoável a pretensão subsidiária da seguradora no sentido de postergar a apuração deste ponto controvertido.Com efeito, revela-se mais seguro e adequado processualmente determinar a data da ciência inequívoca da incapacidade e a eventual ocorrência da prescrição somente após a devida dilação probatória. Por tudo isso, impõe-se o parcial provimento do recurso. 3. DispositivoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por MAPFRE VIDA S/A, reformando pontualmente a r. decisão agravada apenas para postergar a análise acerca da prescrição, nos termos da fundamentação supra.
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