Ementa
Ementa: agravo de instrumento – EMBARGOS À EXECUÇÃO - decisão que RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA - irresignação dO EMBARGADO – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA porque se utilizou do crédito para fomentar SUa atividade profissional – NÃO ACOLHIMENTO – MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA – pleito de afastamento da inversão do ônus da prova – rejeição – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA e financeira DA AGRAVADA demonstrada - PLEITO DE INVERSÃO AUTORIZADO - ART. 6º, VIII, DO CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão da 2ª Vara Cível de Paranaguá que reconheceu a relação de consumo entre as partes, admitiu a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica da empresa agravada, determinando a inversão do ônus da prova nos embargos à execução. O Banco questiona a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a relação é entre pessoas jurídicas e que não estariam presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, requerendo a reforma da decisão para afastar a incidência do CDC e restabelecer a regra geral do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação entre pessoa jurídica e instituição financeira e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte agravada.III. Razões de decidir.3. A empresa agravada é consumidora dos serviços bancários, enquadrando-se na definição do Código de Defesa do Consumidor, mesmo sendo pessoa jurídica e não destinatária final, devido à sua vulnerabilidade técnica e econômica.4. A vulnerabilidade econômica da empresa agravada foi demonstrada por documentos que evidenciam sua precariedade financeira, incluindo concessão de justiça gratuita.5. A vulnerabilidade técnica foi comprovada pela ausência de conhecimento específico sobre o contrato e cálculos da dívida, dificultando a produção de provas, enquanto o banco detém essas informações.6. A inversão do ônus da prova é cabível porque está presente a hipossuficiência técnica e econômica da empresa agravada, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.7. A decisão agravada que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova foi correta e deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese.8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituições financeiras e pessoas jurídicas que utilizam serviços bancários para fins empresariais quando demonstrada a vulnerabilidade técnica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando-se a inversão do ônus da prova em favor desta._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, caput, 3º, caput, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373 e 396 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1285559/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.08.2018; TJPR, 13ª C.Cível, 0011710-69.2018.8.16.0000, Rel. Josély Dittrich Ribas, j. 12.12.2018; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0119107-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 21.02.2025; TJPR, 16ª C. Cível, 0026072-37.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antonio Massaneiro, j. 01.08.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0051609-98.2023.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 13.11.2023; STJ, REsp 1325487/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.08.2012; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Bradesco não conseguiu provar que o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado neste caso, mesmo sendo uma relação entre empresas. A empresa que pediu a revisão do contrato mostrou que tem dificuldades técnicas e financeiras para entender e provar os cálculos da dívida, enquanto o banco tem todas as informações. Por isso, o Tribunal manteve a decisão que protege a empresa, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e invertendo o ônus da prova, ou seja, quem deve provar as informações é o banco, não a empresa. Assim, o recurso do banco foi rejeitado.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0068690-55.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Paranaguá, nos Embargos à Execução n. 0004583-37.2025.8.16.0129, que, ao sanear o feito, reconheceu a relação de consumo entre as partes, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da Embargante-agravada e, por isso, determinou a inversão do ônus da prova, o fazendo nos seguintes termos (mov. 40.1): “...Da inversão do ônus da provaVerifica-se que se encontra pendente de análise o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora na inicial. Pois bem. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, fica a critério do Juiz a análise dos requisitos para a aplicação do mesmo, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor, e, ocorrendo alguma dessas hipóteses, deve-se aplicar a inversão. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ...Assim, além de indiscutível a caracterização de uma relação de consumo, no caso vertente, reputo verossímeis as alegações contidas na inicial, sendo induvidosa a hipossuficiência da parte autora (consumidor), notadamente quando o tema central objeto da ação envolve o enfrentamento de questões técnicas que são de muito maior possibilidade/facilidade de prova pela parte ré. Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.”. Irresignado, o Banco opôs Embargos de Declaração (mov. 44.1), que foram rejeitados (mov. 58.1).Ainda irresignado, o Banco interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento sustentando, em suma, que a controvérsia envolve relação entre pessoas jurídicas, decorrente de contrato de empréstimo cuja finalidade era de fomentar a atividade profissional da empresa Agravada (capital de giro), de modo que não pode ser qualificada como consumidora final, não se tratando, portanto, de relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.Aduz, ainda, que mesmo na hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, não estariam presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto não foi demonstrada a hipossuficiência técnica, econômica ou informacional da agravada, tampouco a verossimilhança das alegações deduzidas nos embargos à execução.Argumenta que as partes guardam equivalência técnica e informacional, inexistindo dificuldade probatória apta a justificar a medida.Por tais razões, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e revogando a inversão do ônus da prova, com o restabelecimento da regra geral do art. 373, do Código de Processo Civil.Recebido o recurso e deferido o efeito suspensivo almejado (mov. 13.1), as Agravadas foram instadas a se manifestarem, quando pugnaram pelo seu desprovimento (mov. 18.1).Voltaram.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas, que se resumem no pleito de afastamento da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus probatório. 1. - A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. Irresignado com a decisão que admitiu o CDC como lei de regência e inverteu o ônus da prova, pugna o Embargado-agravante pela sua reforma, conforme as razões já relatadas.Sem razão.Embora seja verdade que, no mais das vezes, as pessoas jurídicas se utilizam da relação travada com as instituições financeiras para fomentar a aquisição de insumos para o exercício da atividade empresarial, não se pode olvidar que são consumidoras dos serviços bancários fornecidos por essas entidades, o que se enquadra nos arts. 2º e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.[1].Com efeito, não obstante a incidência do diploma consumerista seja, em regra, norteada pela aplicação da teoria finalista - segundo a qual o consumidor seria o destinatário final do produto ou serviço, isto é, aquele que adquire um produto ou serviço para uso próprio ou de sua família -, é possível a sua relativização.É que, o STJ, tem mitigado a incidência da teoria finalista, a fim de também fazer incidir o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que mesmo não sendo destinatário final do produto ou do serviço, a parte se encontre em situação de vulnerabilidade.Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29). EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC. Precedentes. 2. (...). 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1285559 / MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA INICIAL.MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA NO JUÍZO DE ORIGEM. APRECIAÇÃO DO TEMA POR ESTE TRIBUNAL QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. POSSIBILIDADE EM CASO DE DEMONSTRAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA PARTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA À HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE NÃO IMPEDE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIAMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011710-69.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 12.12.2018). No caso dos autos, vejo que há elementos consideráveis e capazes de demonstrar que a empresa Agravada, é de fato, hipossuficiente em face do Agravante, ao menos do ponto de vista econômico e técnico.É sabido que a vulnerabilidade econômica do consumidor abrange situações que o colocam em absoluta desigualdade, mostrando extrema força de um (o fornecedor) e, na comparação, a extrema fraqueza do outro (o consumidor), o que também é visível nos autos. Na hipótese, verifica-se que a empresa Agravada apresentou juntamente com a inicial dos Embargos à Execução os documentos necessários à demonstração da sua precariedade financeira, dentre eles o DEFIS, declaração de hipossuficiência e extratos de demandas judiciais que demonstram elevado passivo financeiro.Portanto, há, na espécie dos autos, indícios relevantes da precariedade financeira da empresa Agravada, o que levou o Magistrado de origem, quando da análise do pleito da benesse deduzido nos Embargos à Monitória, a conceder à empresa Agravada os benefícios da gratuidade judiciária, conforme decisão proferida no mov. 19.1 (autos de origem).Com relação à vulnerabilidade técnica, sabe-se que implica na ausência de conhecimento específico sobre o objeto do consumo, dificultando, ou até mesmo impedindo, a produção ou a reprodução de documentos que, notoriamente, estão ou estavam em posse do fornecedor, que tem o dever de os apresentar diante não só do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), como também pelo disposto nos artigos 396 e seguintes, do CPC. Na hipótese dos autos, nota-se que os Embargos à Execução têm fundamento na nulidade da Execução, ao argumento de que não é possível quantificar os parâmetros utilizados para o cálculo da dívida, razão pela qual torna o contrato ilíquido, incerto e inexigível, requisitos imprescindíveis para a execução. Asseverou, ainda, que o Banco deixou de apresentar junto à inicial, demonstrativo de cálculo completo, bem como os contratos objeto da execução, o que traz efetivos prejuízos à parte embargante, além de estar em desacordo com a lei, para além de que por se tratar de uma renegociação da dívida, é necessária a juntada dos contratos anteriores/renegociados e as planilhas evolutivas do débito, sob pena de nulidade da execução.Assim, é permitido reconhecer a incapacidade técnica da empresa Agravada, uma vez que demonstrou não ter pleno conhecimento dos meandros do contrato executado e do cálculo da dívida, até porque, sequer foi juntado pelo Banco o contrato principal que deu origem ao contrato executado de aditamento.Logo, considerando que é o Banco-agravante quem detém as informações a respeito dos contratos (principal e aditamento), por certo poderá eliminar as controvérsias constante nos autos e permitir que o julgador aplique adequadamente o direito objetivo ao caso concreto.Diante da demonstração da vulnerabilidade financeira e técnica da empresa Agravada frente ao Banco-agravante, bem como da possibilidade de mitigação da teoria finalista, necessária a manutenção da decisão agravada que aplicou corretamente o CDC ao caso.Por tais razões, o desprovimento do recurso nesse ponto é medida que se impõe.Com relação à inversão do ônus da prova, necessário esclarecer que não basta simplesmente que seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor para que, automaticamente, seja invertido o ônus da prova, posto ser necessária a comprovação da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (de ordem técnica ou econômica[2] em relação ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC[3].Conforme já antes exposto, verifica-se que a empresa Agravada, é, de fato, hipossuficiente em face do Agravante, ao menos do ponto de vista técnico e econômico (neste último, considerando, inclusive, que a empresa Agravada é beneficiária da justiça gratuita), de modo que preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que permite autorizar a inversão do ônus da prova. Em sentido similar, já decidiu esta Corte: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO ACESSO ÀS PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA PARA DEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 4. A inversão do ônus da prova é possível quando há verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência do autor, conforme o art. 6º, VIII do CDC.5. O autor demonstrou hipossuficiência em relação ao banco, que detém os documentos necessários para a comprovação das alegações. (Grifei). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0119107-80.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DO CDC E DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE DO AGRAVADO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO CORRENTISTA CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO TJPR - 16ª C. Cível - 0026072-37.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 01.08.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. 2. AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA CONSTATADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Grifei). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0051609-98.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.11.2023). Deste modo, considerando que demonstrada a vulnerabilidade técnica e financeira da empresa Agravada frente ao Banco-agravante, necessária a manutenção da decisão guerreada que aplicou o CDC ao caso e inverteu o ônus probatório. 2. - Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos em que proferida.
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