SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068690-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: agravo de instrumento – EMBARGOS À EXECUÇÃO - decisão que RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA - irresignação dO EMBARGADO – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA porque se utilizou do crédito para fomentar SUa atividade profissional – NÃO ACOLHIMENTO – MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA – pleito de afastamento da inversão do ônus da prova – rejeição – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA e financeira DA AGRAVADA demonstrada - PLEITO DE INVERSÃO AUTORIZADO - ART. 6º, VIII, DO CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão da 2ª Vara Cível de Paranaguá que reconheceu a relação de consumo entre as partes, admitiu a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica da empresa agravada, determinando a inversão do ônus da prova nos embargos à execução. O Banco questiona a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a relação é entre pessoas jurídicas e que não estariam presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, requerendo a reforma da decisão para afastar a incidência do CDC e restabelecer a regra geral do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação entre pessoa jurídica e instituição financeira e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte agravada.III. Razões de decidir.3. A empresa agravada é consumidora dos serviços bancários, enquadrando-se na definição do Código de Defesa do Consumidor, mesmo sendo pessoa jurídica e não destinatária final, devido à sua vulnerabilidade técnica e econômica.4. A vulnerabilidade econômica da empresa agravada foi demonstrada por documentos que evidenciam sua precariedade financeira, incluindo concessão de justiça gratuita.5. A vulnerabilidade técnica foi comprovada pela ausência de conhecimento específico sobre o contrato e cálculos da dívida, dificultando a produção de provas, enquanto o banco detém essas informações.6. A inversão do ônus da prova é cabível porque está presente a hipossuficiência técnica e econômica da empresa agravada, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.7. A decisão agravada que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova foi correta e deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese.8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituições financeiras e pessoas jurídicas que utilizam serviços bancários para fins empresariais quando demonstrada a vulnerabilidade técnica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando-se a inversão do ônus da prova em favor desta._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, caput, 3º, caput, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373 e 396 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1285559/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.08.2018; TJPR, 13ª C.Cível, 0011710-69.2018.8.16.0000, Rel. Josély Dittrich Ribas, j. 12.12.2018; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0119107-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 21.02.2025; TJPR, 16ª C. Cível, 0026072-37.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antonio Massaneiro, j. 01.08.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0051609-98.2023.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 13.11.2023; STJ, REsp 1325487/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.08.2012; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Bradesco não conseguiu provar que o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado neste caso, mesmo sendo uma relação entre empresas. A empresa que pediu a revisão do contrato mostrou que tem dificuldades técnicas e financeiras para entender e provar os cálculos da dívida, enquanto o banco tem todas as informações. Por isso, o Tribunal manteve a decisão que protege a empresa, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e invertendo o ônus da prova, ou seja, quem deve provar as informações é o banco, não a empresa. Assim, o recurso do banco foi rejeitado.