Ementa
Ementa: Direito tributário e constitucional. Agravo de instrumento. Imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial na área de habitação social. Recurso de agravo de instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de economia mista municipal contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada para afastar a cobrança de IPTU, alegando imunidade tributária recíproca em razão da atuação exclusiva na execução da política pública habitacional voltada à população de baixa renda, sem finalidade lucrativa e sem concorrência com a iniciativa privada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia de habitação de Londrina, sociedade de economia mista que atua na execução da política pública de habitação social sem finalidade lucrativa e sem concorrência com a iniciativa privada, faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, em relação ao IPTU.III. Razões de decidir3. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal alcança sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e sem atuar em regime de concorrência com a iniciativa privada.4. A COHAB-LD exerce serviço público de habitação social em regime não concorrencial, atuando como instrumento do Município na execução de política pública, sem visar lucro.5. A jurisprudência do STF e do TJPR reconhece a imunidade tributária para entidades que executam políticas públicas essenciais fora do ambiente concorrencial, mesmo que sejam sociedades de economia mista.6. A imunidade tributária recíproca não se estende às taxas, mas apenas aos impostos, como o IPTU objeto da execução fiscal.7. A decisão agravada rejeitou a imunidade com base apenas na natureza de sociedade de economia mista, contrariando a orientação jurisprudencial atual, o que justifica sua reforma.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a imunidade tributária recíproca da agravante em relação ao IPTU e determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a esse imposto.Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal alcança sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial, sem finalidade lucrativa, atuando como instrumento do poder público na execução de políticas públicas sociais.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0068691-40.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB-LD, em face da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré- executividade oposta para afastar o reconhecimento de imunidade tribuitária recíproca formulado pela agravante (mov. 109.1 nos autos originários). Nas suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que: a) o entendimento atual deste e. TJ/PR é no sentido de estender a imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI, “a” da CF às sociedades de economia mista com capital majoritariamente estatal, que não visam lucro e atuam em regime de exclusividade na construção de moradias populares, como é o caso; b) a COHAB organiza, conjuntamente ao Município de Londrina, a construção de habitações populares e execução de programa de regularização fundiária, que são fornecidas às famílias de baixa renda, que não têm acesso a moradia digna por meio do mercado privado competitivo; c) a COHAB não é construtora, não se confundindo com as empresas que atuam no ramo de construção ou incorporação imobiliária; d) não incide o disposto no artigo 150, parágrafo 3º, da Constituição Federal; e) a atividade de uma sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, em regime não concorrencial, não se confunde com a atividade de empresa concessionaria; f) a COHAB-LD e prestadora de serviços próprios do Estado, como longa manus do Município de Londrina, dado que sua finalidade precípua é promover e executar a política habitacional municipal, permitindo a aquisição de imóveis às pessoas/famílias de baixa renda; g) a COHAB-LD não aufere lucros com sua atividade ao longo da sua existência, mas sim, executa toda a Política Pública Municipal de Habitação Popular e de Interesse Social, seja na promoção de programas habitacionais, regularização fundiária de interesse social, inscrição e seleção dos interessados, dentre outros, portanto, nítido o exercício de serviço próprio do estado em regime não concorrencial; h) o Tema 1122 do STF, ainda em julgamento, cujo paradigma, o ARE 1.289.782, o qual coloca sub judice a constitucionalidade da cobrança de IPTU sobre imóveis de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de reconhecer a imunidade tributária (mov. 1.1 destes autos).O recurso foi recebido e determinado seu processamento com a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 9.1/AI).Intimado a se manifestar, o agravado apresentou suas contrarrazões (mov. 16.1 destes autos). A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pela não intervenção no feito (mov. 19.1/AI).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Vê-se pelos autos de origem, que o Municipio de Londrina ajuizou ação de execução fiscal contra Companhia de Habitação de Londrina (COHAB-LD) e Espolio de Delcidio Vicente de Oliveira, para exigir-lhes créditos tributários no importe de R$ 3,840.33, referentes a imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e demais taxas dos anos de 2020 e 2023, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 974.314.657 (mov. 1.2).A Companhia de Habitação de Londrina apresentou exceção de pré-executividade, argumentando que possui imunidade tributária recíproca, pois atua como instrumento do Município na execução da política pública de habitação social, sem finalidade lucrativa e sem concorrência com a iniciativa privada. Afirmou preencher os requisitos do Tema 1140 do STF e invocou precedentes do TJPR e do STF favoráveis ao reconhecimento da imunidade para companhias habitacionais. Por fim, requereu a declaração de nulidade da CDA e a extinção da cobrança tributária (mov. 102.1).Sobreveio a decisão ora agravada, pela qual o magistrado a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, ao argumento de que a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, que presta serviços remunerados, razão pela qual não faria jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. Pois bem.A pretensão recursal está dirigida ao reconhecimento da imunidade tributária da agravante.Sobre o tema o artigo 150, inciso VI, alínea “a”, prevê o seguinte: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...) VI - instituir impostos sobre: a. patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;(...)§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e reiteradamente adotada por este Tribunal de Justiça, essa proteção pode alcançar entidades integrantes da administração indireta, inclusive sociedades de economia mista, quando demonstrado que exercem serviço público essencial, não possuem finalidade lucrativa e não atuam em regime de concorrência com a iniciativa privada.Não obstante o disposto no art. 150, § 3º, e no art. 173, § 2º, da Constituição Federal, que afastam a imunidade tributária quando houver exploração de atividade econômica em condições de mercado, a orientação jurisprudencial consolidada tem reconhecido que tais limitações não alcançam as entidades estatais incumbidas da execução de políticas públicas essenciais, desenvolvidas fora de ambiente concorrencial e com patrimônio diretamente vinculado ao desempenho de suas atribuições institucionais.Em que pese a natureza de economia mista da empresa agravada e o entendimento da Súmula nº 76/STF, verifica-se que a empresa agravada exerce a prestação de serviço exclusivamente público, a fim de propiciar moradia à população de baixa renda. Alem disso, do julgamento do RE 964268/PR pelo Supremo Tribunal Federal, e da ação declaratória n. 5071039-81.2014.4.04.7000 pelo TRF4, extrai-se a “que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, aplica-se ao patrimônio, renda ou serviços de entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado” (STF - RE 964268/PR – Rel. Min. Edson Fachin. j 10/05/2016.).E essa é exatamente a hipótese retratada nos autos em relação à parte apelada, sociedade de economia mista que tem por objetivo, conforme o art. 1º da Lei Estadual n. 5.113/1965, com a redação dada pela Lei 19.133/2017:“Estudar o problema de habitação popular, abrangendo assentamentos urbanos de caráter precário, e o planejamento e execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgãos estaduais, municipais e outros, proporcionando ainda àqueles que tenham pequenos rendimentos, a aquisição, ampliação, ou construção de moradia própria, assim na zona urbana como na rural, bem como promover a elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização de obras de construção, reforma ou ampliação de equipamentos urbanos e comunitários.” Assim, ao considerar a natureza jurídica e atividade de relevante interesse social da empresa agravada, o entendimento majoritário desta Corte de Justiça é no sentido de reconhecer a imunidade tributária da COHAPAR em relação ao IPTU, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. COMPANHIA DE HABITAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA E DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF (TEMA 1.140). DISTINÇÃO ENTRE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E EXECUÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0105594-11.2025.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.04.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IPTU – INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DA COHAPAR – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL RELACIONADO AO DIREITO DE HABITAÇÃO – AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU REGIME CONCORRENCIAL – EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007070-42.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 11.05.2026) "DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Ente Público contra decisão que reconheceu a imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista e, por conseguinte, julgou extinto o feito em relação a ela. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a executada faz jus à imunidade tributária recíproca. III. Razões de decidir 3. De acordo com a jurisprudência do STF, o desempenho de serviço público essencial, em regime de exclusividade, autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista. IV. Dispositivo 4. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, VI, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 342314 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30.8.2019; STF, RE 773992, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.10.2014. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0109539-06.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 18.02.2026)Portanto, ao rejeitar, a incidência da imunidade tributária com base exclusivamente na condição da entidade como sociedade de economia mista, a decisão recorrida destoa da orientação jurisprudencial atualmente predominante, razão pela qual se mostra necessária a sua reforma.Ressalte-se, por fim, que a imunidade tributária recíproca não se estende às taxas, mas apenas aos impostos.Diante do exposto voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada para o fim de reconhecer a imunidade tributária recíproca da agravante em relação ao IPTU.
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