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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de movimento 41.1, que, em Ação de Exibição de Documento nº 0011238-63.2024.8.16.0160, julgou procedente o pedido de produção antecipada de prova e homologou os documentos exibidos pelo réu, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais, deixando de fixar honorários em razão da ausência de litigiosidade. Inconformada, a autora MARIA RITA SERAFIM DA SILVA interpôs recurso de apelação (movimento 54.1), alegando que a ação proposta é autônoma de exibição de documentos, na medida em que nunca recebeu o contrato de empréstimo, tendo solicitado administrativamente através do Procon. Afirma que a r. sentença modificou a demanda ajuizada, tendo-a recebido como produção de prova antecipada, sendo que a parte apelante não deseja propor outra demanda após a entrega do documento, simplesmente ter acesso as informações contratuais e as taxas juros pactuadas.Ainda, defende a justa e digna remuneração ao advogado, pelo que requer que os honorários sejam arbitrados pelo critério da equidade no montante mínimo de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais).Por fim, pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento dos danos morais sofridos no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que no caso é in re ipsa, prescindindo de prova específica, pois decorre da própria violação ao direito de informação e da conduta abusiva do réu.Intimada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões ao movimento 58.1, onde pugnou pela manutenção da sentença em seus próprios termos.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível. A seguir vieram conclusos os autos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.1. Do error in procedendo Pois bem.Em uma análise aos autos originários, verifica-se que, na inicial o autor esclarece que a finalidade da demanda é apenas a exibição dos documentos, de forma autônoma, se tratando, portanto, de ação ordinária, e não pedido cautelar para posterior emenda.Contudo, o juízo de 1º grau não observou tal pedido e imprimiu ao feito o procedimento previsto no art. 381 e ss. do CPC, aliás, sem fundamentação quanto ao pedido expressamente formulado pelo autor na exordial, o que resulta em nulidade da decisão. Veja-se que a ação de produção antecipada de provas possui como objeto exclusivo a tutela do direito processual à obtenção e preservação da prova, não se destinando à análise ou ao reconhecimento de qualquer direito material discutido entre as partes. Trata-se de procedimento autônomo voltado apenas à colheita probatória, sem caráter satisfativo, conforme ensina a doutrina: (...) as partes têm direito à produção ou à aferição da veracidade da prova, antes e independentemente do processo, por uma série de razões: avaliar suas chances efetivas numa futura e eventual disputa litigiosa, estimar os custos de tal disputa, verificar as possibilidades e termos de um possível acordo com o adversário – e assim por diante” (TALAMINI, Eduardo. Produção Antecipada de Prova no Código de Processo Civil de 2015. Revista de Processo. vol. 260, outubro 2016)Por sua vez, a ação autônoma de exibição de documentos destina-se aos casos em que a pretensão da parte está fundada no direito material à obtenção dos documentos pretendidos, sendo que para esta demanda os requisitos exigidos são distintos, conforme delimitado pela E. Corte Superior no Recurso Repetitivo 1.349.453/MS.Portanto, tratando-se de demandas distintas, dotadas de causas de pedir e pedidos próprios, não há como equiparar a presente ação à produção antecipada de provas. Nesse contexto, o enquadramento da demanda como ação de produção antecipada de provas configura evidente error in procedendo, porquanto a pretensão deduzida na petição inicial possui natureza típica de ação de exibição de documentos, voltada à obtenção de documentos que se encontram na posse da parte requerida.Assim, ao conferir à demanda natureza jurídica diversa daquela efetivamente postulada pela parte autora, a sentença deixou de apreciar a pretensão nos exatos limites em que foi deduzida, comprometendo a adequada prestação jurisdicional e impondo o reconhecimento do vício processual.Sobre o tema, a jurisprudência se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DIREITO AUTÔNOMO À PROVA. DISTINÇÃO ENTRE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FUNDADA EM DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DOS REQUISITOS DO REsp 1.349.453/MS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de produção antecipada de provas para homologar a prova documental produzida, condenando a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há interesse processual para o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas com finalidade de obtenção de documentos bancários, independentemente de prévio requerimento administrativo e pagamento do custo do serviço; e (ii) estabelecer se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado na sentença deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de produção antecipada de provas tutela o direito processual autônomo à prova e não se destina ao reconhecimento de direito material nem à resolução de conflito de interesses entre as partes.4. Na produção antecipada de provas, o interesse de agir decorre da demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 381 do CPC, não se condicionando à comprovação de recusa administrativa do banco em fornecer documentos nem ao pagamento de tarifa pela segunda via.5. A tese firmada no REsp 1.349.453/MS aplica-se às ações de exibição de documentos fundadas no direito material de acesso ao documento, e não às ações de produção antecipada de provas de natureza processual, o que impõe a técnica da distinção.6. A autora justificou a propositura da ação com fundamento no art. 381 do CPC, o que basta para caracterizar o interesse processual na via eleita.7. A resistência da instituição financeira à pretensão deduzida afasta a extinção do processo sem resolução de mérito e legitima a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.8. A verba honorária fixada em R$ 2.000,00 revela-se excessiva diante da baixa complexidade da causa, da ausência de instrução probatória e dos parâmetros adotados reiteradamente pela Câmara em casos análogos.9. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade em R$ 1.000,00, valor compatível com o trabalho desenvolvido em primeiro e segundo graus, com a natureza da demanda e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 85, caput, §§ 2º, 8º, 11 e 16, 294, parágrafo único, 381, 382, § 2º, 485, VI, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.221.810/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.06.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017; TJPR, Apelação Cível nº 0024740-81.2022.8.16.0017, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0006258-85.2022.8.16.0017, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002655-52.2023.8.16.0119, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 09.09.2024. Destaquei (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002149-91.2024.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.06.2026)Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação autônoma de exibição de documentos. Sentença homologatória. Error in procedendo. Ausência de pretensão resistida. Princípio da causalidade. Cassação de ofício. Aplicação da teoria da causa madura. Recurso prejudicado.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação autônoma de exibição de documentos, homologou a prova apresentada e condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que homologa a exibição de documentos, tratando a ação autônoma como produção antecipada de provas, configura error in procedendo; e (ii) saber se, ausente pretensão resistida em razão da inexistência de prévio e válido pedido administrativo, é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir3. A sentença incorre em error in procedendo ao tratar a ação de exibição de documentos, ajuizada pelo procedimento comum, como se fosse produção antecipada de provas, sem observar os requisitos estabelecidos no REsp 1.349.453/MS.4. A ação autônoma de exibição de documentos é adequada quando fundada no direito material à obtenção de documento comum às partes, conforme jurisprudência do STJ, sendo cabível sua tramitação pelo procedimento comum (arts. 318 e 396 do CPC).5. Verificada a nulidade da sentença, impõe-se sua cassação de ofício. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura.6. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, a propositura da ação de exibição de documentos exige a comprovação de prévio e válido pedido administrativo não atendido em prazo razoável.7. A notificação realizada exclusivamente por meio eletrônico, sem comprovação de ciência inequívoca da instituição financeira, não configura pedido administrativo válido, especialmente diante do sigilo bancário.8. Ausente pretensão resistida e tendo o banco apresentado os documentos no curso do processo, reconhece-se que a parte autora deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese9. Sentença cassada de ofício. Aplicação da teoria da causa madura para homologar o reconhecimento do pedido pela instituição financeira. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recurso de apelação prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 318, 381, 396 e seguintes, 487, III, ‘a’, 492 e 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.867.001/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.08.2020; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0080019-69.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 06.09.2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001736-43.2022.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.03.2026)Assim, sendo caracterizado o erro no procedimento, impõe-se a anulação da r. sentença, todavia, o feito comporta imediato julgamento. Veja-se que o art. 1.013, caput, §1º e §3º, inciso IV, do CPC dispõem que "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (...) § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. ".Sobre o assunto, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "3. Causa Madura. [...] O art. 1013, §3º, CPC, autoriza que o tribunal julgue desde logo a causa - ainda que a partir de matéria não apreciada em primeiro grau- desde que as partes não tenham nada mais a alegar ou provar. Vale dizer: as causas que admitem a aplicação do art. 1.013, §3º, CPC, são as causas maduras: os seus incisos são apenas exemplos. Causa madura é aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis acolhidas. Assim, o que realmente interessa para aplicação do art. 1013, §3º, CPC, é que a causa comporte imediato julgamento pelo tribunal - por já se encontrar devidamente instruída. Estando madura a causa observada a necessidade de um processo justo no seu amadurecimento (art. 5º, LIV, CF) - nada obsta que o tribunal, conhecendo da apelação, avance sobre questões não versadas na sentença para resolvê-la no mérito." Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2.ed.rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. pag. 1072.Desta feita, embora seja o caso de decretar a nulidade da r. sentença, na medida em que como antes exposto, constata-se que a causa está madura para julgamento pelos elementos já colacionados aos autos, de modo que o recurso comporta julgamento imediato, razão pela qual procedo à análise do feito.II.2. Da exibição de documentosConforme exposto anteriormente, na inicial o autor esclarece que a finalidade da demanda é apenas a exibição dos documentos, de forma autônoma, se tratando, portanto, de ação ordinária, e não pedido cautelar para posterior emenda.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1803251/SC firmou entendimento no sentido de possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum. Senão vejamos:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019)Neste sentido esta Câmara Cível já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL – RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA – DECISÃO EXTRA PETITA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º DO CPC - AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – POSSIBILIDADE – RESULTADO DA AÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O RESULTADO DA AÇÃO DE ENTREGAR COISA – PRECEDENTES DO STJ – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – MERO DISSABOR – AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO OU ABUSO COMETIDO PELO BANCO – DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS – PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. Nos termos da jurisprudência do STJ: “A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição”. (REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000243-59.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 20.09.2021)Desta forma, se afigura possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos sob o rito do procedimento comum, sendo que a pretensão se exaure na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal.Diante disto, merece provimento o recurso interposto pela parte autora, a fim de julgar procedente a demanda no mérito, com fundamento no REsp nº 1.803.251/SC do Superior Tribunal de Justiça.II.3. Do dano moral. Pretende a parte apelante a reforma da r. sentença de primeiro grau, alegando para tanto que há a necessidade de a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais ante a falha na prestação de serviço, uma vez que haveria pretensão resistida da parte apelada em fornecer os documentos pela via extrajudicial.Neste sentido, entendo que razão não lhe assiste.Sabe-se que o dano moral surge de uma violação dos direitos da personalidade, tais como a honra, imagem, integridade física, entre outros. Não estando, entretanto, ligado necessariamente a dor, ao vexame, sofrimento, o dano moral é a efetiva violação de um direito da personalidade. Ou seja, o mero aborrecimento não justifica a sua concessão.A indenização por dano moral dever ser aplicada somente aos casos de maior gravidade, casos que ocasionem situação de verdadeira angústia e sofrimento psicológico intenso, que justifiquem a reparação pecuniária para a vítima.Sobre o tema leciona Sergio Cavalieri Filho:“O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazem parte da normalidade do nosso dia-adia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 97-98).Contudo, no caso dos autos, não houve configuração de dano moral, mas sim mero dissabor, não podendo se afirmar que a ausência de resposta a notificação extrajudicial ofendeu o direito de personalidade da parte apelante.Neste sentido manifesta este tribunal:DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de exibição de documento, mas improcedente o pleito de indenização por danos morais, considerando que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exibição de documento solicitado pela instituição financeira gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura dano moral apenas pela falha na prestação de serviço, quando a situação não ultrapassa o mero aborrecimento. A jurisprudência desta Câmara tem se posicionado no sentido de que a não apresentação de documentos na esfera administrativa, sem resistência do banco, não gera obrigação de indenizar. O valor dos honorários advocatícios deve ser fixado com base na equidade, considerando a simplicidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Não se configura dano moral pela ausência de exibição de documento, quando a situação é considerada mero aborrecimento.” Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001980-29.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA VIA EXTRAJUDICIAL – MERO DISSABOR – AVALIAÇÃO DE DEVER DE EXIBIR DOCUMENTOS – QUESTÃO ESTRANHA À LIDE EVOCADA EM SENTENÇA – CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO – APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009024-22.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.05.2023)Uma vez que não existe aqui prova de que a situação vivenciada pela autora não ultrapassa a esfera do mero dissabor, impõe-se o reconhecimento de que inexistem danos morais a serem indenizados, razão pela qual a sentença deve ser mantida neste ponto.II.4. Dos ônus sucumbenciais Alega a parte apelante que a recorrida deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência, vez que foi a recorrida deu causa à ação, de modo que não cumpriu com a sua obrigação de apresentar os documentos extrajudicialmente, sendo que a ação poderia ter sido evitada se a recorrida tivesse apresentado em momento oportuno.Entendo que razão lhe assiste.Inicialmente, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça estabelece que é devida a condenação em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, tão somente quando demonstrada a resistência no fornecimento dos documentos solicitados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no incidente de produção antecipada de provas. Assim, para se rever tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1221810/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora formalizou prévio requerimento extrajudicial à instituição financeira para obter as cópias do contrato através do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme mov. 1.6 dos autos de origem. Observa-se que o requerimento fora de fato respondido pela casa bancária, que afirmou ter enviado em anexo o mencionado contrato, veja-se: Todavia, sustenta a autora que, ainda que esta mensagem tenha indicado o envio do contrato por anexo, tal situação inocorreu, na medida em que nenhum momento o contrato foi anexado. Veja-se que pelo resumo do andamento junto ao Procon, é possível observar que havia um documento em anexo à resposta do banco, todavia, não é possível atestar, com razoável grau de certeza, que de fato consiste no contrato solicitado: Sobre este ponto, não se observa qualquer manifestação da instituição financeira se de fato o contrato fora ou não exibido, o que não permite atestar, com razoável grau de certeza, que o contrato fora de fato apresentado em anexo à resposta. Em ato subsequente, a autora complementou a sua reclamação e não obteve mais retorno, o que corrobora com a conclusão ora adotada. Portanto, é possível concluir que a empresa ré foi devidamente notificada para apresentar o documento, o que deixou de fazer no prazo estipulado, ensejando na propositura da ação.Ainda, importante consignar que, em que pese os documentos tenham sido apresentados, constata-se que em sede de contestação houve impugnação pela parte requerida, o que caracteriza a pretensão resistida tanto na via administrativa, quanto na via judicial. No mesmo sentido se dá a jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE CONDENDA A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉU QUE APRESENTA DOCUMENTO EM CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Destaquei). (TJPR - 7ª C.Cível - 0008209-65.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 11.11.2022).APELAÇÃO CÍVEL. AJUIZAMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, CUJA PRETENSÃO É A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FIRMADO COM A PARTE REQUERIDA, DESTINADO A INSTRUIR FUTURA DEMANDA REVISIONAL. SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELA PARTE RÉ, SEM QUALQUER RESISTÊNCIA, HOMOLOGOU O PROCEDIMENTO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE REFORMA.APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEPOIS DA CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DO CONTRATO FEITA PELA VIA ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. NECESSÁRIA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DAS CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Destaquei) . (TJPR - 4ª C.Cível - 0042100-09.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 24.05.2021).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – TELEFONIA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ – SENTENÇA QUE, AO ADMITIR A AÇÃO COMO ANTECIPATÓRIA DE PROVA, CONDENOU A AUTORA NAS CUSTAS PROCESSUAIS E AFASTOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO – NATUREZA DA AÇÃO – PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ – PEDIDO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDO – AÇÃO NECESSÁRIA À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS – RÉ QUE CONTESTOU A LIDE E NÃO TROUXE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUCUMBÊNCIA CABÍVEL A SER SUPORTADA PELA RÉ – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Destaquei) (TJPR - 7ª C.Cível - 0004914-49.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 06.05.2022).Ademais, o fato de ter ocorrido a apresentação dos documentos no curso da demanda, no entendimento da Câmara não é suficiente para afastar tal responsabilidade.Portanto, no que diz respeito à redistribuição do ônus sucumbencial, diante da ausência da apresentação dos documentos solicitados em juízo, necessário aplicar o princípio da causalidade ao caso concreto, segundo o qual os ônus de sucumbência hão de ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento do feito.Desta forma, o ajuizamento da demanda deveu-se a recusa ou omissão da instituição financeira em apresentar os documentos na esfera administrativa, devendo a parte requerida arcar com o ônus de sucumbência conforme fundamentado acima. Portanto, considerando que a instituição financeira deu causa ao ajuizamento da ação, conclui-se que deve arcar com o pagamento dos encargos dasucumbência, em decorrência da aplicação do princípio da causalidade, devendo a casa bancária arcar com as custas do processo, bem como com os honorários de sucumbência.Contudo, conforme se observa dos pedidos iniciais, a parte autora pugnou pela exibição de documentos, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Constata-se que foi julgado improcedente o pedido em relação aos danos morais, pelo que há de ser reconhecido que a parte autora decaiu em parte dos pedidos realizados. Em igual sentido, esta C. Câmara Cível já entendeu:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. DANO MORAL INEXISTENTE. HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO. MERO DISSABOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. 2. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DIANTE DO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO DO AUTOR EM RELAÇÃO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE FIXOU, DE FORMA CORRETA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DE AMBAS AS PARTES.3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC).RECURSO DESPROVIDO. (Destaquei). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020265-67.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.03.2023).Assim sendo, imperioso o reconhecimento de sucumbência recíprocano presente caso, pelo que, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Quanto aos honorários, condeno a parte autora ao pagamento de honorários devidos em favor do procurador da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor pleiteado à título de danos morais (R$ 20.000,00), suspendendo a exigibilidade da verba em razão da assistência judicial gratuita concedida para a parte. Conjuntamente, condeno a casa bancária ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor da procuradora da parte autora, qual deve ser fixado pelos critérios da equidade, na medida em que o valor da causa não contempla a integralidade dos pedidos vencidos pela autora, sendo que o valor do proveito econômico é imensurável. Assim sendo, cabe à instituição financeira o pagamento de honorários para o procurador da parte ré, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) com correção até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto acima.
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