SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068732-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Suspensão de execução e efeito suspensivo em face de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, no qual o agravante requereu a suspensão de atos constritivos em execução, fundamentando-se na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) recentemente admitido, alegando risco de dano ao patrimônio e necessidade de assegurar a eficácia da futura tese jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a execução em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e do recebimento formal do incidente pelo tribunal. III. Razões de decidir 3. A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), por si só, não autoriza a suspensão automática dos processos em curso, sendo necessária decisão expressa para sobrestamento. 4. O recebimento formal do IRDR não altera a conclusão de que não há probabilidade do direito nem risco de dano grave ou irreparável que justifique a concessão de efeito suspensivo. 5. Os atos constritivos impugnados são inerentes ao regular processamento da execução e não evidenciam, isoladamente, risco de dano irreparável. 6. A decisão agravada foi proferida em cognição sumária, analisando apenas a urgência, sem prejuízo do julgamento final de mérito. 7. Não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A mera instauração ou recebimento formal de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não implica suspensão automática dos processos relacionados, sendo necessária decisão expressa para sobrestamento, e a ausência de probabilidade do direito e risco de dano grave impede a concessão de efeito suspensivo à execução. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 982, I, 995, p.u., 1.019, I, 1.021, § 2º, e 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno nº 0067913-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; TJPR, Agravo Interno nº 0050030-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; Súmula nº 371/STJ.