Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo interno. Suspensão de execução e efeito suspensivo em face de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Recurso não provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, no qual o agravante requereu a suspensão de atos constritivos em execução, fundamentando-se na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) recentemente admitido, alegando risco de dano ao patrimônio e necessidade de assegurar a eficácia da futura tese jurídica.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a execução em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e do recebimento formal do incidente pelo tribunal.
III.
Razões de decidir
3. A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), por si só, não autoriza a suspensão automática dos processos em curso, sendo necessária decisão expressa para sobrestamento.
4. O recebimento formal do IRDR não altera a conclusão de que não há probabilidade do direito nem risco de dano grave ou irreparável que justifique a concessão de efeito suspensivo.
5. Os atos constritivos impugnados são inerentes ao regular processamento da execução e não evidenciam, isoladamente, risco de dano irreparável.
6. A decisão agravada foi proferida em cognição sumária, analisando apenas a urgência, sem prejuízo do julgamento final de mérito.
7. Não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
IV.
Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
A mera instauração ou recebimento formal de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não implica suspensão automática dos processos relacionados, sendo necessária decisão expressa para sobrestamento, e a ausência de probabilidade do direito e risco de dano grave impede a concessão de efeito suspensivo à execução.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 982, I, 995,
p.u., 1.019, I, 1.021, § 2º, e 300.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo Interno nº 0067913-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; TJPR, Agravo Interno nº 0050030-81.2024.8.16.0000, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; Súmula nº 371/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068732-07.2026.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 01.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0068732-07.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Centenário do Sul, em que é agravante Voltarelli Comércio de Materias para Construção LTDA e agravado Banco Sicredi - Cooperativa de Crédito Livre Admissão Catarats. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno voltado a impugnar a decisão monocrática, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0065787-47.2026.8.16.0000, na qual esta Relatora indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “No caso em exame, insurge-se o agravante em desfavor da decisão que rejeitou o pedido de suspensão da execução. Inicialmente, verifica-se que o agravante fundamenta sua pretensão na alegada instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, visando à suspensão dos atos expropriatórios. Contudo, conforme já consignado na decisão proferida nos autos de origem, não há notícia de admissão do referido incidente, tampouco determinação judicial de suspensão dos processos a ele relacionados, circunstância que afasta, por si só, a incidência do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a mera existência de pedido de instauração de IRDR, desacompanhada de decisão de admissibilidade e de ordem expressa de sobrestamento, não tem o condão de paralisar o regular trâmite das execuções, inexistindo prejudicialidade externa apta a justificar a medida pretendida. (...) Além disso, os atos que a parte pretende suspender — tais como constrição e expropriação patrimonial — são inerentes ao procedimento executivo, consistindo em medidas típicas voltadas à satisfação do crédito exequendo, não evidenciando, por si, ilegalidade ou risco extraordinário que justifique a intervenção liminar.
De outro lado, à luz dos requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, não se vislumbra, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano irreversível, especialmente porque a decisão agravada apenas deu regular prosseguimento à execução, mantendo o estado jurídico já estabelecido. Ainda, ressalto que para a concessão do pleiteado, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, probabilidade do provimento do recurso e perigo de dano, de forma cumulativa. Assim, na inexistência do preenchimento de um, não há como conceder a liminar. 3. Logo, em caráter sumário, e sem prejuízo do posterior julgamento de mérito em sentido contrário, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. (...)”
O recorrente interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) a decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo sob o fundamento de que a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas consistiria em mera existência de pedido, sem admissibilidade; b) sobreveio fato novo consistente no recebimento formal do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0058528-98.2026.8.16.0000 pela presidência do tribunal em 22.05.2026, com determinação de distribuição por dependência e prevenção, o que altera o cenário processual; c) o incidente encontra-se em trâmite regular sob responsabilidade da relatora, impondo a suspensão das execuções individuais para assegurar a eficácia da futura tese jurídica e evitar danos ao patrimônio; d) a conclusão quanto à ausência de liquidez dos ativos do besc deve ser reformada, pois a tese discutida no incidente baseia-se na aplicação analógica da súmula 371 do superior tribunal de justiça, segundo a qual o valor patrimonial das ações é apurado com base em critérios contábeis objetivos; e) por analogia, os bônus de subscrição do besc possuem critérios aritméticos que lhes conferem liquidez, apta à garantia e compensação; f) a desconsideração dessa liquidez antes do julgamento do incidente viola o princípio da segurança jurídica, especialmente diante do recebimento formal do incidente pela presidência do tribunal. Requereu o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para concessão de efeito suspensivo à execução de origem, com a suspensão de atos constritivos sobre bens, e, não sendo este o entendimento, o julgamento do recurso pelo colegiado para reforma da decisão agravada. Embora devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 11). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da leitura dos autos, não vislumbro motivo ou fundamento relevante que autorize a reforma da decisão. Registro que o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso, a decisão monocrática recorrida indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ausência dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Não assiste razão o agravante.
Isso porque a pretensão recursal está fundamentada, essencialmente, na alegada instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), circunstância que, por si só, não enseja a suspensão automática dos processos em curso.
Conforme já consignado, a suspensão prevista no artigo 982, I, do Código de Processo Civil depende de decisão expressa nesse sentido, não se verificando, no caso, ordem de sobrestamento apta a justificar a paralisação da execução.
Ademais, ainda que noticiado o recebimento do incidente, tal fato não tem o condão de alterar a conclusão adotada, pois não implica, automaticamente, na suspensão dos feitos relacionados, tampouco afasta os fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de probabilidade do direito. Por fim, os atos constritivos impugnados são inerentes ao regular processamento da execução e não evidenciam, por si sós, risco de dano irreparável apto a autorizar a medida excepcional pretendida. Vale frisar que a decisão agravada apenas trata de análise recursal em sede de cognição não exauriente, ou seja, apenas com relação à alegada urgência - o que se segue da oportunidade de manifestação à parte adversa e somente então o julgamento final de mérito. Em verdade, constata-se que o recurso de agravo interno apenas retrata o inconformismo do suplicante quanto à decisão que lhe foi desfavorável e, em razão disso, a monocrática proferida deve ser mantida, já que não houve o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensáveis ao deferimento da tutela provisória.
Neste sentido, já decidiu esta c. Câmara Cível:
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ATIVO. REQUISITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO.1. Deve ser mantida a decisão de indeferimento de pedido de atribuição de efeito ativo a agravo de instrumento, quando não constatados os requisitos legais.2. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067913-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.08.2024) AGRAVO INTERNO. ARTIGOS 332, §1º DO RI. DESTA CORTE E 1.021 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEIXOU DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Impõe-se a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento porque o argumento utilizado na decisão monocrática do Relator não foi infirmado no presente recurso. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050030-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.08.2024)” grifou-se Assim, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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