Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO REALIZADO. RECURSO DO APENADO. PLEITO PELA REMIÇÃO DA PENA PELOS DIAS TRABALHADOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DIAS E HORÁRIOS EFETIVAMENTE TRABALHADOS PELO APENADO. MERA JUNTADA DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE FAZER PROVA IDÔNEA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. SISTEMA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA INCAPAZ DE DEMONSTRAR A CARGA HORÁRIA E OS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA INTACTA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu a remição de pena por trabalho realizado durante cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. O agravante apresentou carteira de trabalho digital para comprovar vínculo empregatício como auxiliar de mecânico desde 14/08/2023, pleiteando a remição na proporção legal de um dia de pena a cada três dias trabalhados. A decisão recorrida negou o pedido por ausência de prova idônea acerca da carga horária e frequência efetivamente cumpridas, considerando insuficiente a mera juntada da carteira de trabalho e a monitoração eletrônica como mecanismo de fiscalização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remição de pena pelo trabalho realizado pelo apenado em regime semiaberto harmonizado, diante da ausência de comprovação idônea da carga horária e dos dias efetivamente trabalhados.III. Razões de decidir3. A remição da pena por trabalho exige prova segura, concreta e específica do efetivo labor, com indicação dos dias e horários efetivamente trabalhados, não sendo suficiente a mera comprovação do vínculo empregatício ou declarações genéricas.4. A Carteira de Trabalho Digital apresentada comprova apenas o vínculo formal, não demonstrando a carga horária efetivamente cumprida e a frequência diária do apenado, o que inviabiliza a aferição objetiva dos dias a serem remidos.5. O sistema de monitoração eletrônica não é capaz de comprovar, de forma específica e segura, a jornada de trabalho cumprida pelo apenado.6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirmam que a ausência de documentação idônea que comprove o efetivo trabalho impede a concessão da remição da pena.7. O ônus da prova do efetivo exercício da atividade laborativa é do apenado, não se satisfazendo com o mero registro do contrato de trabalho.8. Diante da insuficiência das provas apresentadas, a decisão que indeferiu o pedido de remição deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de agravo em execução penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A remição de pena por trabalho, inclusive no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, exige prova segura e específica do efetivo labor, com demonstração dos dias e horários efetivamente trabalhados, não sendo suficiente o mero registro formal do vínculo empregatício ou declarações genéricas para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, art. 126, caput e § 1º, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.071.821/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2026; STJ, AgRg no REsp 1.984.685/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.05.2022; TJTO, AREsp 2.872.460, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo (Convocado do TJSP), j. 23.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000002-42.2026.8.16.0171, Rel. Des. Telmo Cherem, j. 09.05.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4004283-41.2025.8.16.4321, Rel. Des. Telmo Cherem, j. 05.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000816-54.2025.8.16.4321, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 17.07.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4003192-47.2024.8.16.4321, Rel. Des. Telmo Cherem, j. 31.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000291-82.2022.8.16.0019, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 28.05.2022; Súmula 562/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão agravada no sentido de não ser possível a remição da pena pelos dias trabalhados ante a ausência de provas claras e específicas que comprovassem os dias e os horários efetivamente trabalhados pelo ora agravante. Ainda, pontuou que a mera juntada da CTPS, por si só, é incapaz de demonstrar de forma segura e específica os dias trabalhados, bem como que o sistema de monitoração eletrônica também não é apto a comprovar o período efetivo da atividade laborativa do apenado. Assim, o pedido de remição de pena manteve-se indeferido.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000598-88.2026.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 01.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4000598-88.2026.8.16.0021, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Cascavel/PR, em que é agravante CRISTIANO BRIZOLA DE FRANÇA e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de execução penal interposto em face da decisão de mov. 398.1 dos autos n. 0030867-96.2017.8.16.0021– SEEU, proferida pelo e. Juiz de Direito Substituto da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel/PR, Dr. Luciano Lara Zequinão, que indeferiu o pedido de remição de pena pelo trabalho pleiteado pelo ora agravante, considerando a ausência de documentação apta a comprovar a carga horária efetivamente cumprida e a frequência diária do apenado (mov. 1.5 – TJ). Em suas razões (mov. 1.4 – 2º Grau), o agravante CRISTIANO BRIZOLA DE FRANÇA sustentou, em síntese, que: a) o apenado cumpre pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e, comprovou o vínculo empregatício, na função de auxiliar de mecânico desde 14/08/2023, por meio da CTPS Digital; b) a r. decisão é excessivamente formalista, pois a CTPS Digital tem presunção de veracidade e equivale à física; c) o trabalho externo no regime semiaberto gera direito à remição e, não se pode exigir prova impossível do apenado; d) a ausência de fiscalização estatal não impede o reconhecimento do trabalho; e) a r. decisão ignora o fato de o próprio sistema de monitoração eletrônica, ao qual o agravante está submetido, serve como um mecanismo de fiscalização indireta capaz de verificar que o apenado cumpriu os horários de recolhimento e as zonas de inclusão.Ao final, pugnou pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, seu integral provimento, para o fim de reconhecer a CTPS Digital como prova suficiente para a concessão da remição e, assim, declarar em definitivo o direito do agravante à remição de pena pelos dias efetivamente trabalhados no período de 14/08/2023 até a presente data, na proporção de 1 (um) dia de pena para cada 3 (três) dias de trabalho. Por fim, pugna que o Juízo Singular realize a homologação definitiva dos dias remidos e a retificação do cálculo de liquidação das penas.Em sede de contrarrazões (mov. 1.2 – TJ), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio do i. Promotor de Justiça, Dr. Flávio de Oliveira Santos, manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso. O e. magistrado singular, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada (mov. 1.1 – TJ).A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo I. Procurador de Justiça, Dr. Paulo José Kessler (mov. 13.1 - TJ), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Preliminarmente, impende destacar que o cabimento do Recurso de Agravo em Execução encontra amparo no art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), segundo o qual das decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, tratando-se do meio impugnativo adequado para o reexame das matérias decididas no curso da execução da pena.Ausente questão de ordem a ser dirimida, passa-se à análise do mérito.O agravante pleiteia a remição da pena pelos dias trabalhados, na proporção de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, nos termos do art. 126, §1°, Inciso II, da LEP, considerando que possui vínculo empregatício desde 14/08/2023 na função de auxiliar de mecânico.Contudo, razão não lhe assiste. Primeiramente, entendo pertinente destacar que de acordo com o Relatório de Situação Processual Executória (mov. 405.1 – autos n° 0030867-96.2017.8.16.0021 – SEEU), emitido em 15/04/2026, o ora agravante cumpre pena privativa de liberdade no total de 27 anos, em razão das seguintes condenações:- Ação penal n° 0016048-57.2017.8.16.0021: pena de 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática, em 23/06/2016 do delito de homicídio;- Ação penal n° 0032704-26.2016.8.16.0021: pena de 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática, em 15/09/2016, de homicídio qualificado e, 01 (um) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática de coação no curso do processo;- Ação penal n° 0002404-16.2016.8.16.0172: pena de 08 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, pela prática, em 21/09/2016, de roubo agravado.Ainda, vale destacar que, no curso da execução penal, o sentenciado foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica em 20/06/2023. Contudo, diante do reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave praticada pelo agravante fora realizada a regressão definitiva para o regime fechado, sendo a sua recaptura em 23/06/2025.Pois bem.Cumpre destacar o teor do art. 126 da Lei de Execuções Penais: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: [...]II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. Nesse sentido, como bem sublinhado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1 – TJ), “a pretensão do agravante, por meio da remição, ainda que a própria Lei preveja o instituto, é obter uma declaração do Estado voltada a reduzir a reprimenda que lhe foi imposta no processo penal, após o trânsito em julgado da sentença que fixou a pena, por meio de uma compensação com o desempenho de uma atividade lícita”.Outrossim, na mesma perspectiva, cumpre destacar o teor da Súmula 562 do Superior Tribunal de Justiça: “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.”. Ou seja, a remição é admitida em casos em que o condenado, em regime fechado ou semiaberto, efetivamente tenha exercido alguma atividade laborativa lícita. Com isso, a exigência de maior rigor quanto à prova da efetiva carga horária é requisito lógico para que aquele determinado tempo seja considerado como parte da pena cumprida. Com isso, destaco este trecho da decisão ora agravada (mov. 1.5 – TJ): “I - Indefiro o pedido de remição formulado no mov. 388.1/2, que indica vínculo empregatício na função de auxiliar de mecânico a partir de 14/08/2023.Embora o documento apresentado comprove a existência de relação formal de trabalho durante o período de cumprimento da pena, tal elemento, por si só, não se mostra suficiente para fins de remição. Nos termos dos artigos 126 e 129 da Lei de Execução Penal, a concessão do benefício exige a demonstração do efetivo labor, com controle idôneo da frequência e da jornada de trabalho desempenhada, a fim de viabilizar a correta apuração dos dias remidos.No caso concreto, a CTPS digital limita-se a registrar o vínculo empregatício e alterações contratuais, inexistindo nos autos documentação apta a comprovar a carga horária efetivamente cumprida e a frequência diária do apenado, circunstância que inviabiliza a aferição objetiva do período a ser remido. [...]”. – grifei. Ou seja, no caso concreto, embora a parte agravante tenha juntado nos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social do apenado (mov. 1.7 – TJ), em que de fato há a comprovação da existência de relação formal de trabalho com início em 14/08/2023, constato que não há qualquer outra documentação capaz de comprovar, de forma segura e específica, a carga horária que o apenado efetivamente cumpria.Nesse sentido, é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO EXTERNO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução penal, por inexistência de ilegalidade na decisão que indeferiu pedido de remição de pena por trabalho.2. Fato relevante. O agravante, cumprindo pena pelos crimes de homicídio qualificado tentado e corrupção de menor, atualmente em regime aberto, postulou remição com fundamento em alegado trabalho como prestador de serviços autônomo, de maio até o início de dezembro de 2023, em empresa privada, juntando declaração genérica de trabalho e declaração do simples nacional.3. Decisões anteriores. O juízo da execução deferiu a remição. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação, assentando que a remição exige comprovação concreta do trabalho e que os documentos apresentados não demonstram a jornada efetivamente cumprida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pelo agravante (declaração genérica de trabalho e declaração do simples nacional) são suficientes para comprovar o efetivo trabalho extramuros e, assim, autorizar a remição da pena, nos termos da Lei de Execução Penal e da Súmula 562 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias para reconhecer o direito à remição de pena por trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Lei de Execução Penal, em seu art. 126, caput e § 1º, II, permite a remição da pena pelo trabalho ao condenado em regime fechado ou semiaberto, e a Súmula 562 do Superior Tribunal de Justiça admite a remição inclusive quando o trabalho é desempenhado extramuros, desde que demonstrado o efetivo exercício de atividade laborativa.6. A remição pressupõe prova segura, concreta e específica do labor desenvolvido, com indicação de dias e horários trabalhados, não bastando declarações genéricas desacompanhadas de registros idôneos da jornada efetivamente cumprida.7. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base na análise das provas, que inexistem elementos suficientes para atestar o efetivo trabalho do agravante no período indicado, motivo pelo qual não foram preenchidos os requisitos legais para a remição.8. A modificação dessas conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem rediscussão aprofundada de matéria de fato.9. Ausente constrangimento ilegal evidente, não se justifica a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservando-se o indeferimento da remição de pena por trabalho.Tese de julgamento:1. A remição de pena por trabalho, inclusive quando desempenhado extramuros, exige prova segura e específica do efetivo labor, com indicação dos dias e horários trabalhados, não se admitindo, para esse fim, mera declaração genérica desacompanhada de registros idôneos.2. É inviável, em habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias para reconhecer direito à remição de pena por trabalho, salvo em hipóteses de constrangimento ilegal manifesto.Dispositivos relevantes citados:Lei de Execução Penal, art. 126, caput e § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 562.”. (AgRg no HC n. 1.071.821/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) – grifei. “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2872460 - TO (2025/0072906-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOLDEAN LOPES DE OLIVEIRA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0016980-09.2024.8.27.2700, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE REMIÇÃO DE PENA POR REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO GENÉRICA DO EMPREGADOR. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cálculo de remição de pena deve ser realizado com base na comprovação efetiva dos dias trabalhados pelo reeducando, sendo insuficiente o simples somatório das horas trabalhadas. É necessária a demonstração precisa da jornada mínima diária de trabalho, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. A declaração de trabalho apresentada no caso dos autos é inconsistente, pois não contém elementos indispensáveis, tais como carga horária mensal, registro de feriados, folgas, atestados e outras ausências, inviabilizando a apuração dos dias efetivamente trabalhados. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para fins de remição de pena, não é suficiente a simples declaração genérica de dias trabalhados, sendo necessário que se demonstre, de forma clara e orecisa, o cumprimento da jornada diária mínima de trabalho exigida. Precedentes do STJ. 4. Recurso improvido. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, tratou do Agravo de Execução Penal interposto por Joldean Lopes de Oliveira, que buscava a remição de 107 dias de pena por trabalho realizado extramuros. O relator, Desembargador Eurípedes Lamounier, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de remição. A decisão foi fundamentada na insuficiência da declaração de trabalho apresentada, que não continha elementos essenciais como carga horária mensal e registros de feriados, inviabilizando a comprovação dos dias efetivamente trabalhados (fls. 40-41). O acórdão destacou que, para fins de remição de pena, é necessário demonstrar de forma clara e precisa o cumprimento da jornada diária mínima de trabalho, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 49). Joldean Lopes de Oliveira interpôs Recurso Especial, alegando violação ao artigo 126 da Lei de Execução Penal, que prevê a remição de pena por trabalho. Sustentou que trabalhou formalmente como serralheiro por 320 dias, conforme registros na CTPS, e apresentou documentos comprobatórios como contracheques. Argumentou que o entendimento do TJTO violou a Súmula 562 do STJ, que reconhece a possibilidade de remição de pena por trabalho, mesmo em regime semiaberto ou fora de empresa conveniada (fls. 60-66). Requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão e reconhecer a remição dos dias trabalhados (fls. 66). A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Desembargadora Presidente Etelvina Maria Sampaio Felipe, não admitiu o recurso, fundamentando que a pretensão recursal exigia o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. A decisão destacou que a declaração de trabalho apresentada era insuficiente para comprovar os dias efetivamente trabalhados, conforme exigências legais (fls. 85-87). Diante da inadmissão do Recurso Especial, Joldean Lopes de Oliveira interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que a decisão de inadmissão se baseou indevidamente na Súmula 7 do STJ, pois a pretensão era discutir os critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal a quo, sem necessidade de reexame de provas. Sustentou que a revaloração de circunstâncias fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido é permitida e que o pleito de remição está resguardado pela Súmula 562 do STJ (fls. 97-102). Requereu o provimento do agravo para a subida do Recurso Especial ou sua conversão em Recurso Especial, visando a correta aplicação do artigo 126 da Lei de Execução Penal e o reconhecimento da remição dos dias trabalhados (fls. 103). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 136-139). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fls. 40-41; grifamos):Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o feito merece ser conhecido, motivo pelo qual, passo a análise do mérito recursal. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Joldean Lopes de Oliveira, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido de remição de 107 (cento e sete) dias de pena, decorrentes de trabalho extramuros realizado no período de janeiro de 2023 a abril de 2024. A defesa sustenta que o reeducando trabalhou formalmente como serralheiro na empresa "Serralheria 2 Vidas" e, com base na declaração de trabalho anexada aos autos (Seq.292.1), requer o reconhecimento da remição de pena à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A declaração de trabalho apresentada pelo apenado é inconsistente e carece de elementos imprescindíveis para o reconhecimento do direito à remição. Notadamente, não consta na referida declaração a carga horária mensal, tampouco há menção a eventuais feriados, folgas, atestados ou ausências, informações estas essenciais para aferir a real jornada de trabalho do reeducando e, consequentemente, calcular os dias efetivamente laborados. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para fins de remição de pena, não é suficiente a simples declaração genérica de dias trabalhados, sendo necessário que se demonstre, de forma clara e precisa, o cumprimento da jornada diária mínima de trabalho exigida. [...]Portanto, para a remição da pena em razão do trabalho, o cálculo deverá ser realizado pela quantidade de dias efetivamente trabalhados pelo reeducando, não sendo possível seu cômputo com o simples somatório das horas. Ademais, ausência de informações detalhadas, como a carga horária nensal e o registro de feriados ou atestados médicos, inviabiliza a verificação da jornada mínima de seis horas diárias, conforme exigido pela Lei de Execução Penal e pela Súmula 562 do STJ, que permite a remição pelo trabalho em regime semiaberto ou fechado, desde que devidamente comprovada.Destarte, ante a ausência de elementos concretos que demonstrem o efetivo cumprimento da jornada de trabalho pelo apenado, e considerando a vedação de concessão de remição com base em declarações genéricas, o pleito defensivo não merece acolhimento.Não deve ser provido o agravo.Com efeito, as instâncias ordinárias justificaram o não reconhecimento da remição em razão da inconsistência da documentação apresentada, na qual não consta a carga horária mensal, tampouco eventuais feriados, folgas, atestados ou ausências.Nesse sentido: 1. A orientação delineada pelo tribunal de origem que, à ausência de comprovação efetiva de cumprimento de carga laboral diária, cassou a remição concedida ao apenado pelo período apontado como laborado, está conforme o entendimento delineado por esta Quinta Turma segundo o qual, não havendo comprovação da jornada de trabalho, não é possível aferir se foi atendido o caráter ressocializador da atividade. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no R Esp n. 1.984.685/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, D Je de 6/5/2022) Afastar a conclusão adotada pela Corte local demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. [...].”. (AREsp n. 2.872.460, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 23/05/2025.) – grifei. Nessa seara, sobreleva dizer que embora o condenado alegue que a r. decisão agravada ignorou o fato de o agravante estar submetido ao sistema de monitoração eletrônica, a qual, em tese, serviria como um mecanismo de fiscalização indireta, entendo que tal monitoração não é capaz de comprovar, de forma específica e segura, a carga horária efetivamente cumprida pelo ora agravante.Outrossim, entendeu a i. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 13.1 – TJ: “[...]. Dessa forma, como bem apontado na r. sentença e nas contrarrazões do apelo, o simples registro formal do emprego, na Carteira de Trabalho, não é suficiente a comprovar que o interessado, aqui agravante, efetivamente compareceu ao local de trabalho, exerceu as atividades que lhe foram atribuídas, desenvolveu-se profissional e pessoalmente no exercício da função a que se submeteu, e, assim, alcançou o objetivo substancial da execução, que é a própria ressocialização.Ademais, ainda que o regime de execução seja o semiaberto harmonizado, é evidente que, nessa modalidade, a execução propriamente ditaocorre em meio aberto, pois o sujeito, a despeito de estar fora do estabelecimento penal, fica monitorado em determinada área. A monitoração, entretanto, não significa automático desenvolvimento de atividade laborativa lícita e, muito menos, que ela seja cumprida num ou noutro período de tempo. Não existe, aliás, qualquer presunção jurídica nesse sentido. Por isso é que a homologação das horas trabalhadas, a título de remição de pena, requer prova que comprove o efetivo comparecimento ao local de trabalho, bem como do cumprimento da jornada, ônus exclusivo do interessado, não se satisfazendo com o mero registro do contrato, na CTPS. [...]”. – grifei. Sobre o tema, importante destacar algumas ementas de precedentes desta C. 1ª Câmara Criminal: “EXECUÇÃO PENAL. I. POSTULADA REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO – AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA ACERCA DA AFIRMADA ATIVIDADE LABORATIVA. II. PLEITEADA DETRAÇÃO – RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO – ADMISSIBILIDADE EM TESE (TEMA REPETITIVO Nº 1.155/STJ) – CUMPRIMENTO EFETIVO E CONTÍNUO DAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE. III. PRETENDIDA RETIFICAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO – REGISTRO CORRETO DA PENA –DETRAÇÃO DEVIDAMENTE DESCONTADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000002-42.2026.8.16.0171 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 09.05.2026) – grifei. “EXECUÇÃO PENAL – regime semiaberto “harmonizado” – REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA ACERCA DA AFIRMADA ATIVIDADE LABORATIVA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4004283-41.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 05.11.2025) – grifei. “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDA PARCIALMENTE A REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO REALIZADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE CONCESSÃO INTEGRAL DA REMIÇÃO REFERENTE AO PERÍODO INFORMADO PELO REEDUCANDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000816-54.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 17.07.2025) – grifei. “EXECUÇÃO PENAL – regime semiaberto “harmonizado” – POSTULADA REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO – AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA ACERCA DA AFIRMADA ATIVIDADE LABORATIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4003192-47.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 31.08.2024) – grifei. “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO REALIZADO ENQUANTO O SENTENCIADO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO DA DEFESA VISANDO À CONCESSÃO DA BENESSE. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO A PRESOS QUE EXPIAM PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. APENADO QUE, AINDA QUE EM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, TECNICAMENTE ESTÁ IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 126 DA LEP. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO IMPUGNADA, PORÉM, QUE TAMBÉM INDEFERIU O PLEITO DE REMIÇÃO POR ENTENDER QUE O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU O TRABALHO EXERCIDO. DECISÃO ESCORREITA NESTA PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL ACERCA DOS DIAS E HORÁRIOS EFETIVAMENTE TRABALHADOS PELO REEDUCANDO. RECURSO DESPROVIDO.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000291-82.2022.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 28.05.2022) – grifei. Em sentido conclusivo, entendo que não comporta qualquer reparo a r. decisão objurgada, devendo ser mantida hígida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação supra. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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