SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000598-88.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO REALIZADO. RECURSO DO APENADO. PLEITO PELA REMIÇÃO DA PENA PELOS DIAS TRABALHADOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DIAS E HORÁRIOS EFETIVAMENTE TRABALHADOS PELO APENADO. MERA JUNTADA DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE FAZER PROVA IDÔNEA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. SISTEMA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA INCAPAZ DE DEMONSTRAR A CARGA HORÁRIA E OS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA INTACTA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu a remição de pena por trabalho realizado durante cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. O agravante apresentou carteira de trabalho digital para comprovar vínculo empregatício como auxiliar de mecânico desde 14/08/2023, pleiteando a remição na proporção legal de um dia de pena a cada três dias trabalhados. A decisão recorrida negou o pedido por ausência de prova idônea acerca da carga horária e frequência efetivamente cumpridas, considerando insuficiente a mera juntada da carteira de trabalho e a monitoração eletrônica como mecanismo de fiscalização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remição de pena pelo trabalho realizado pelo apenado em regime semiaberto harmonizado, diante da ausência de comprovação idônea da carga horária e dos dias efetivamente trabalhados.III. Razões de decidir3. A remição da pena por trabalho exige prova segura, concreta e específica do efetivo labor, com indicação dos dias e horários efetivamente trabalhados, não sendo suficiente a mera comprovação do vínculo empregatício ou declarações genéricas.4. A Carteira de Trabalho Digital apresentada comprova apenas o vínculo formal, não demonstrando a carga horária efetivamente cumprida e a frequência diária do apenado, o que inviabiliza a aferição objetiva dos dias a serem remidos.5. O sistema de monitoração eletrônica não é capaz de comprovar, de forma específica e segura, a jornada de trabalho cumprida pelo apenado.6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirmam que a ausência de documentação idônea que comprove o efetivo trabalho impede a concessão da remição da pena.7. O ônus da prova do efetivo exercício da atividade laborativa é do apenado, não se satisfazendo com o mero registro do contrato de trabalho.8. Diante da insuficiência das provas apresentadas, a decisão que indeferiu o pedido de remição deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de agravo em execução penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A remição de pena por trabalho, inclusive no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, exige prova segura e específica do efetivo labor, com demonstração dos dias e horários efetivamente trabalhados, não sendo suficiente o mero registro formal do vínculo empregatício ou declarações genéricas para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 126, caput e § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.071.821/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2026; STJ, AgRg no REsp 1.984.685/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.05.2022; TJTO, AREsp 2.872.460, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo (Convocado do TJSP), j. 23.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000002-42.2026.8.16.0171, Rel. Des. Telmo Cherem, j. 09.05.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4004283-41.2025.8.16.4321, Rel. Des. Telmo Cherem, j. 05.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000816-54.2025.8.16.4321, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 17.07.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4003192-47.2024.8.16.4321, Rel. Des. Telmo Cherem, j. 31.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000291-82.2022.8.16.0019, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 28.05.2022; Súmula 562/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão agravada no sentido de não ser possível a remição da pena pelos dias trabalhados ante a ausência de provas claras e específicas que comprovassem os dias e os horários efetivamente trabalhados pelo ora agravante. Ainda, pontuou que a mera juntada da CTPS, por si só, é incapaz de demonstrar de forma segura e específica os dias trabalhados, bem como que o sistema de monitoração eletrônica também não é apto a comprovar o período efetivo da atividade laborativa do apenado. Assim, o pedido de remição de pena manteve-se indeferido.