SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007182-74.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que recebeu o incidente de suspeição civil sem a atribuição de efeito suspensivo.2. O agravante sustenta a parcialidade da magistrada de origem na condução de cumprimento de sentença, apontando a prática de atos que supostamente demonstram favorecimento à parte adversa, celeridade excessiva em favor dos exequentes e omissões injustificadas no exame de suas manifestações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao incidente de suspeição, de modo a paralisar o andamento do processo principal na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Nos termos do artigo 146, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao incidente de suspeição é medida excepcional e depende da demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aliado à plausibilidade do direito alegado.5. A alegação de parcialidade baseada exclusivamente no descontentamento com o teor e o ritmo das decisões proferidas pela magistrada não autoriza, por si só, a suspensão do processo.6. Eventuais desacertos nas decisões judiciais devem ser impugnados por meio dos recursos previstos na legislação processual civil, não servindo a exceção de suspeição como sucedâneo recursal.7. As informações complementares prestadas pela magistrada indicam que a condução do feito ocorre de forma regular, inserida em contexto de acervo volumoso, justificando-se eventuais intercorrências sem qualquer demonstração de viés subjetivo ou quebra do dever de imparcialidade.8. Ausente o perigo de dano ou a verossimilhança das alegações de parcialidade, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO:9. Recurso conhecido e desprovido.