Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que recebeu o incidente de suspeição civil sem a atribuição de efeito suspensivo.2. O agravante sustenta a parcialidade da magistrada de origem na condução de cumprimento de sentença, apontando a prática de atos que supostamente demonstram favorecimento à parte adversa, celeridade excessiva em favor dos exequentes e omissões injustificadas no exame de suas manifestações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao incidente de suspeição, de modo a paralisar o andamento do processo principal na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Nos termos do artigo 146, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao incidente de suspeição é medida excepcional e depende da demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aliado à plausibilidade do direito alegado.5. A alegação de parcialidade baseada exclusivamente no descontentamento com o teor e o ritmo das decisões proferidas pela magistrada não autoriza, por si só, a suspensão do processo.6. Eventuais desacertos nas decisões judiciais devem ser impugnados por meio dos recursos previstos na legislação processual civil, não servindo a exceção de suspeição como sucedâneo recursal.7. As informações complementares prestadas pela magistrada indicam que a condução do feito ocorre de forma regular, inserida em contexto de acervo volumoso, justificando-se eventuais intercorrências sem qualquer demonstração de viés subjetivo ou quebra do dever de imparcialidade.8. Ausente o perigo de dano ou a verossimilhança das alegações de parcialidade, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO:9. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007182-74.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 10.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Incidente de Suspeição Cível autuada sob o número 0016823-23.2025.8.16.0173, instaurada por ALTENAR APARECIDO ALVES em face da MAGISTRADA DA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA, em cuja petição inicial, o Excipiente sustentou a parcialidade da magistrada na condução dos autos principais de número 0000119-22.2018.8.16.0173, apontando que atos ordinatórios e decisões judiciais demonstravam favorecimento à parte contrária. A magistrada Excepta apresentou manifestação de defesa no mov. 14 dos autos de origem, oportunidade em que refutou integralmente as alegações de parcialidade, fundamentando que atua com imparcialidade e que eventuais inconformismos devem ser veiculados pelas vias recursais adequadas, determinando a remessa do incidente a este Tribunal de Justiça e a suspensão do processo principal. Não houve reconvenção, impugnação específica, saneamento ou instrução probatória em razão da natureza do incidente.Distribuídos os autos a este Tribunal de Justiça como Exceção de Suspeição Cível, sobreveio decisão monocrática que recebeu a Exceção sem efeito suspensivo e determinou o processamento do feito. Inconformado, Altenar Aparecido Alves interpôs o presente Agravo Interno Cível, aduzindo, em suas razões recursais, em síntese: a) a existência de manifesta parcialidade da Magistrada de origem na condução do feito principal, evidenciada por decisões contraditórias e tratamento desigual entre as partes; b) a necessidade de acolhimento do incidente de suspeição para afastar a autoridade Excepta da condução do processo de origem, garantindo-se a observância do princípio do juiz natural e do devido processo legal; c) a nulidade de todos os atos decisórios praticados pela Magistrada após a configuração da causa de suspeição. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao Recurso, para obstar a prática de novos atos na origem; c) no mérito, o provimento integral do Recurso para reformar a decisão monocrática agravada, reconhecendo-se a suspeição da magistrada Excepta, com a consequente remessa dos autos ao seu substituto legal e anulação dos atos processuais indicados.A magistrada de origem prestou informações complementares no mov. 9.1 dos autos de Agravo Interno, fundamentando que o juízo conta com acervo de quase 8.000 feitos, justificando eventuais atrasos, e esclareceu que o evento 425 consistiu em mera intimação lançada pela secretaria, não havendo contradição com o evento 428. Vieram-me os autos conclusosÉ o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido.O inconformismo do Agravante volta-se contra o indeferimento do efeito suspensivo no bojo do Incidente de Suspeição Cível instaurado contra a Magistrada de primeiro grau.Sustenta o Agravante que a condução do cumprimento de sentença revela parcialidade apta a macular a integridade da prestação jurisdicional, apontando tratamento desigual, prolação célere de decisões favoráveis aos exequentes e omissões deliberadas em relação às suas manifestações.De acordo com o artigo 146, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, distribuído o incidente de suspeição, o relator poderá recebê-lo com efeito suspensivo, hipótese em que o processo principal permanecerá suspenso até o julgamento definitivo do incidente.Todavia, a concessão de efeito suspensivo é medida de caráter excepcional. Exige-se, para a sua concessão, a demonstração cumulativa de fumaça do bom direito (plausibilidade jurídica das alegações) e perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento imediato do feito.No caso sob exame, a análise perfunctória dos autos não revela elementos suficientes para afastar a presunção de imparcialidade que reveste a atuação da magistrada de origem.A insatisfação do Recorrente refere-se essencialmente a atos de natureza estritamente processual, como o ritmo da prestação jurisdicional e o conteúdo de pronunciamentos judiciais que lhe foram desfavoráveis.Ocorre que a suspeição de parcialidade, regulada pelo artigo 145 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de vínculos subjetivos específicos da magistrada com a causa ou com as partes, tais como amizade íntima, inimizade capital, interesse financeiro ou parentesco, circunstâncias que não se confundem com o exercício regular da atividade jurisdicional, ainda que contrária aos interesses de uma das partes.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero descontentamento com decisões judiciais ou o inconformismo com a condução processual não caracterizam causa de suspeição, devendo eventuais erros in procedendo ou in judicando ser impugnados por meio dos recursos ordinários cabíveis.Ademais, as informações detalhadas prestadas pela julgadora Excepta no mov. 9.1 do agravo interno evidenciam que o trâmite processual ocorre de acordo com a realidade prática da unidade jurisdicional, a qual conta com acervo expressivo de quase 8.000 feitos em andamento.Esclareceu, outrossim, que os atos rotulados como contraditórios pelo excipiente consistiram, em verdade, em atos de mero expediente ou comunicações ordinárias promovidas pela secretaria cartorária, insuscetíveis de denotar qualquer intuito de favorecimento ou parcialidade.Nesse panorama, não se vislumbra a relevância da fundamentação jurídica apresentada pelo Agravante que justifique a drástica medida de suspensão do trâmite da fase executiva, a qual deve prosseguir regularmente para a satisfação do crédito exequendo.Assim sendo, entendo que a decisão monocrática agravada ponderou adequadamente a ausência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo ao incidente, merecendo ser integralmente mantida por este Colegiado.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Agravo Interno interposto por Altenar Aparecido Alves e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao incidente de suspeição.
|