SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004389-75.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Revisão contratual de cláusulas abusivas em contrato de crédito, capitalização diária de juros e juros remuneratórios. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito, declarando abusiva a cobrança de capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa aplicada, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente e mantendo as demais condições contratuais. O recurso questiona a legitimidade passiva da instituição financeira, a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, a validade da capitalização diária e a necessidade de restituição dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança de capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa aplicada no contrato de empréstimo, bem como a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação e a necessidade de restituição dos valores cobrados indevidamente. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira originária é legítima para responder pela revisão das cláusulas contratuais, mesmo após cessão do crédito, conforme teoria da asserção e entendimento do STJ. 4. Há ausência de interesse recursal quanto à abusividade dos juros remuneratórios, porquanto a sentença não decidiu de forma contrária ao apelante nesse tópico. 5. A capitalização diária de juros é permitida desde que expressamente pactuada e informada a taxa, conforme entendimento do STJ e legislação aplicável. 6. A ausência de informação clara e específica sobre a taxa diária de juros configura abusividade e viola o dever de informação, justificando o afastamento da cobrança e a restituição dos valores pagos indevidamente. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida parcialmente e não provida. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de capitalização diária sem a indicação expressa da respectiva taxa no contrato, sendo necessária tal informação para garantir ao consumidor o controle prévio dos encargos financeiros. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, p.u., 368 e seguintes; CC/2002, arts. 389, p.u., 405, 406, § 1º e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.785.224/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.03.2023; STJ, REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.05.2018; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 29.10.2020; Súmulas 382/STJ, 541/STJ, 596/STF, 297/STJ.