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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004389-75.2024.8.16.0160, da Vara Cível de Sarandi, em que é Apelante QI Sociedade de Crédito Direito S.A. e Apelado Jeferson Luis Silva Franco. 1. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no movimento 58.1, nos autos de ação revisional, pelo qual a MMª. Juíza Maria Teresa Thomaz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “3. Dispositivo
Ante ao exposto, e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, para os fins de
a) declarar a abusividade da cobrança de capitalização diária sem indicação expressa da taxa aplicada, afastando sua incidência no contrato objeto dos autos; b) condenar a instituição ré à restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), desde a data de cada pagamento indevido, e de juros de mora pela taxa legal da SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), contados da citação (art. 405 do CC/02 e art. 240, caput, do CPC), admitida a compensação entre crédito e débito, na forma dos artigos 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, descontado o montante da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Embora reconhecida a abusividade pontual da capitalização diária de juros, tal acolhimento mostra-se de alcance restrito e não corresponde ao núcleo das pretensões deduzidas na inicial, as quais foram, em sua maioria, rejeitadas. Assim, caracterizado o decaimento mínimo da parte ré, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se à parte autora o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.” As partes opuseram embargos de declaração (movs. 60.1 e 67.1), os quais não foram acolhidos (mov. 73.1). O réu interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) preliminarmente, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato foi regularmente cedido a fundo de investimento, que passou a figurar como titular do crédito, mediante endosso — instrumento jurídico de transferência de título de crédito; b) no mérito, trata-se de ação revisional em que se pretendeu a declaração de abusividade dos juros remuneratórios, a aplicação de taxa média de mercado, o afastamento da capitalização e a devolução de valores, tendo o Juízo julgado parcialmente procedentes os pedidos para afastar a capitalização diária e determinar restituição simples; c) a decisão merece reforma, pois não houve abusividade nas taxas pactuadas, que se mantiveram dentro dos parâmetros divulgados pelo Banco Central, não sendo a taxa média limite obrigatório, mas mero referencial; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada, conforme artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, Súmula 541 e precedentes repetitivos; e) a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, devendo eventual excesso ser demonstrado concretamente; f) a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a taxa média como parâmetro e, sem fundamentação suficiente, concluir pela abusividade com base em comparação isolada; g) não há limitação imposta pela Lei de Usura às instituições integrantes do sistema financeiro nacional, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal; h) a capitalização diária é válida, pois expressamente prevista no contrato, que indicou taxas mensal de 3,10% e anual de 44,31%, sendo desnecessária a indicação de taxa diária específica, bastando a compreensão do custo efetivo total; i) a exigência de informação expressa da taxa diária configura formalismo excessivo e indevida restrição à liberdade contratual, conforme entendimento jurisprudencial não vinculante; j) a taxa média do Banco Central não considera as especificidades contratuais e admite variação, inclusive percentual superior, sem implicar abusividade; k) inexistiu cobrança ilegal ou indevida, tendo as condições sido livremente pactuadas e previamente conhecidas; l) a restituição de valores é indevida, pois inexiste cobrança a maior e, ainda que houvesse nulidade, seria necessária prova de má-fé para repetição, o que não se verificou; m) as taxas praticadas estavam em consonância com o mercado na data da contratação, em 25.10.2022, inexistindo fundamento para revisão judicial; n) requer a reforma integral da sentença para reconhecer a legalidade dos juros e da capitalização diária, afastar a restituição de valores e julgar improcedentes os pedidos, com inversão do ônus sucumbenciais (mov. 76.1). Em contrarrazões (mov. 83.1), o autor asseverou que: a) preliminarmente, o recurso de apelação apresenta caráter genérico e dissociado dos fundamentos da sentença e das questões debatidas no processo, caracterizando ausência de impugnação específica e inovação recursal, motivo pelo qual requer o não conhecimento; b) no mérito, restou demonstrado que, nas sucessivas repactuações contratuais, houve cobrança de novos juros sobre encargos anteriores sem a devida exclusão, ocasionando evolução desproporcional do saldo devedor e exigência de valores não convencionados, inclusive incidência de juros sobre juros em conta corrente; c) a demanda não se limita à discussão acerca da taxa média de mercado, mas decorre da ausência de informação clara sobre encargos contratuais e da inexistência de pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, o que ensejou o reconhecimento parcial dos pedidos; d) há comprovação de práticas abusivas pela instituição financeira, gerando onerosidade excessiva e prejuízo, sendo cabível a revisão contratual com adequação das cláusulas e restituição dos valores indevidamente pagos; e) a instituição financeira descumpriu o dever de informação ao deixar de indicar de forma transparente as taxas de juros mensais e anuais, impossibilitando o controle do consumidor sobre a evolução do débito e ensejando a nulidade das cláusulas abusivas; f) a ausência de previsão clara das taxas impede a quantificação da incidência dos encargos, elevando indevidamente o saldo devedor e violando o regime jurídico aplicável; g) a capitalização diária de juros foi imposta de forma abusiva, sem previsão adequada e sem informação específica acerca da taxa diária, circunstância que impede sua cobrança e determina o afastamento de sua incidência; h) a insuficiência de informação quanto à capitalização diária afasta sua validade, sendo necessária informação prévia, clara e precisa para sua aplicação, sob pena de ilegalidade e descaracterização da mora; i) deve ser mantida a declaração de abusividade da capitalização diária e a restituição dos valores cobrados, diante da ausência de transparência e do excesso oneroso; j) o princípio da liberdade contratual, consubstanciado no pacta sunt servanda, não possui caráter absoluto, estando relativizado pelo princípio da função social do contrato e pelo equilíbrio entre as prestações, o que admite a revisão de cláusulas abusivas; k) a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, e da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a revisão de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais ou excessivamente onerosas; l) os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor autorizam a modificação e anulação de cláusulas contratuais abusivas, ambíguas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; m) é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da atuação em grau recursal; n) não há aplicação do princípio da causalidade em favor da recorrente, uma vez que a propositura da demanda foi necessária para a constatação das irregularidades e dos encargos indevidos; o) ao final, requer-se o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu não provimento, com a manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo a quo. Os autos vieram conclusos (mov. 6). É o relatório.
2. Pela ausência de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, esta apelação cível comporta parcial conhecimento. Preliminarmente, o apelado aponta que o recurso não merece conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao não se enfrentar a sentença e repetir fundamentações da contestação. Tal princípio estabelece que, ao fundamentar as razões do recurso, o recorrente valha-se dos elementos presentes na decisão para se angariar sua reforma, impugnando especificamente os seus fundamentos.
No caso, o apelante rebateu os argumentos apresentados pelo juízo, alegando não ser parte legítima para figurar no polo passivo, a ausência de abusividade da taxa de juros, a legalidade da capitalização diária e a desnecessidade de restituição de valores. Sendo assim, o recurso manejado atendeu ao princípio invocado e não inovou em matéria recursal, pois os argumentos tecidos bem demonstram, sob a ótica do recorrente, as razões pelas quais entende que a sentença deve ser reformada.
Portanto, afasto a preliminar. Outrossim, o apelante requer a reforma da sentença quanto à taxa de juros remuneratórios, alegando que não são abusivos e não se aplica como limitador taxa média do Bacen. Contudo, o pedido não merece provimento, tendo em vista que a sentença não reconheceu qualquer abusividade dos juros remuneratórios, entendendo que não havia discrepância relevante entre as taxas aplicadas no contrato e as médias praticadas pelo mercado. Confira-se: “No caso em tela, o contrato de empréstimo foi firmado em 25/10/2022, no valor de R$ 40.000,00, com taxa de juros remuneratórios de 3,10% a.m. e 44,31% a.a. (seq. 30.2).
Conforme informação trazida pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponibilizado pelo sítio eletrônico do BACEN, infere-se que a taxa média de juros em outubro de 2022 para operações de “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” e “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” era de 5,19% a.m. e 83,43 % a.a.
Nesse contexto, não se verifica discrepância relevante entre as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato e as médias praticadas pelo mercado, sendo que aquelas previstas no contrato são efetivamente menores à média de mercado. Assim, não há elementos suficientes que justifiquem a revisão contratual quanto a esse aspecto.” Dessa forma, tendo em vista que a sentença foi favorável ao recorrente nesta temática, inexiste interesse recursal neste ponto. Portanto, não conheço desta parte do recurso. Ainda, em sede preliminar, sustenta o recorrente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que cedeu o crédito à Openco Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, mediante termo de endosso válido, razão pela qual a responsabilidade pela demanda deveria recair sobre a cessionária. Contudo, sem razão. Isso porque a presente ação tem por objeto a revisão de cláusulas constantes de cédula de crédito bancário, sendo a instituição financeira originária responsável pela contratação e, consequentemente, pela estipulação das taxas de juros, encargos e demais condições contratuais, motivo pelo qual possui legitimidade para responder por eventuais vícios ou abusividades alegados. Com efeito, a eventual cessão do crédito não tem o condão de afastar a legitimidade da instituição financeira para responder por cláusulas supostamente abusivas por ela própria estabelecidas, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional conferida ao consumidor. Ademais, a questão também deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas com base nas alegações formuladas na petição inicial. Assim, cabe ao magistrado verificar, em tese, a existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes indicadas na demanda, circunstância que, no caso concreto, evidencia a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da ação. Assim, se for possível observar da narrativa da petição inicial alguma relação jurídica capaz de ensejar a propositura em face do réu, a ação preenche os requisitos para a existência. E, se for o caso de considerar infundada a pretensão, será ela julgada improcedente. Inclusive, este é o posicionamento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidor contra instituição financeira e correspondente bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira após cessão de crédito; (ii) analisar a alegada inépcia da petição inicial; (iii) examinar o pedido de inversão do ônus da prova à luz do CDC; (iv) avaliar a abusividade dos juros remuneratórios e a possibilidade de limitação às taxas médias de mercado; (v) definir a forma de restituição dos valores pagos indevidamente; e (vi) verificar a legalidade da contratação do seguro e a existência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito não afasta a legitimidade passiva da instituição cedente na relação de consumo, conforme a teoria da asserção e o art. 7º, parágrafo único, do CDC.A petição inicial indica de forma clara os encargos tidos por abusivos e o valor incontroverso, afastando a alegação de inépcia.A taxa de juros pactuada, superior ao triplo da média de mercado para o período, caracteriza-se como abusiva, autorizando a limitação aos índices divulgados pelo BACEN, sobretudo diante da ausência de justificativa específica pela instituição financeira quanto ao risco da operação ou peculiaridade que justificasse a elevação.A restituição de valores pagos a maior deve ser feita em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável aos contratos firmados após 30/03/2021, independentemente de comprovação de má-fé.A contratação do seguro foi válida, mediante documento autônomo e expressa concordância do consumidor.A revisão contratual e a cobrança indevida, por si sós, não configuram abalo moral indenizável, ausente demonstração de lesão aos direitos da personalidade.IV. DISPOSITIVO Recurso da instituição financeira conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido, para determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §2º, 336, 342, 370, 373 e 85, §11; CC, art. 884; CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; TJPR, AC 0020701-79.2024.8.16.0014, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 27.09.2024; TJPR, AC 0002979-32.2024.8.16.0014, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 05.08.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008694-84.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.03.2026) No cenário em comento, o autor alegou que mantem com a recorrente produtos como financiamento, empréstimos e renegociações, nos quais sustenta também abusividades nos contratos. Sendo assim, pela teoria da asserção, ante a narrativa apresentado pelo autor, há correlação entre a suposta conduta do banco réu e os danos alegados. Dessarte, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requer o recorrente que seja reconhecida a legalidade da capitalização diária, sob o argumento de que está expressamente prevista no contrato, sendo que a indicação do valor é formalismo excessivo, devendo ser afastada qualquer restituição de valores. Sem razão.
É cediço que a cobrança da capitalização mensal de juros passou a ser permitida para os contratos celebrados por instituições financeiras, à exceção daqueles que possuem previsão legal anterior para tanto, mediante pactuação expressa, com a vigência da Medida Provisória 1.963-17/2000 (31 de março de 2000), reeditada sucessivas vezes até culminar na MP nº 2.170-36 /2001, faculta às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. E, consoante entendimento do STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 973.827/RS, em sede de recursos repetitivos, ditou "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/9/2012). Ocorre que, com relação à capitalização diária de juros, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a informação acerca da taxa de juros diária é imprescindível no contrato para que não se configure abusividade. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1.826.463/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/10/2020) Dessa forma, tendo em vista que no contrato de mov. 30.2 há apenas a indicação de que a periodicidade da capitalização seria diária, inexistindo qualquer informação acerca da respectiva taxa, está configurada a abusividade da sua cobrança, sendo devida a restrição dos valores pagos indevidamente. Destarte, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar ao Recurso de Apelação.
Em razão do não provimento do recurso do banco, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da autora para 12%, mantida a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
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