SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0017244-20.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. embargos de declaração EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. APONTADO ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo querelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.4. No caso, vislumbra-se a ocorrência de erro material no acórdão ao estabelecer a pena intermediária. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do acórdão. Tese de julgamento: “Os requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem o acolhimento dos embargos de declaração somente nas hipóteses em que a decisão embargada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material”. ______________ Dispositivos relevantes citados: artigo 619, do CPP. Jurisprudência relevante citada: N/A