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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança interposta por Banco do Brasil, em cujo dispositivo está assim consignado: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 105.664,08 (mov. 1.11), atualizado pelo índice contratual ou, na falta, pelo disposto no art. 389, do Código Civil, desde o vencimento da dívida, com juros de mora desde a citação, nos termos do art. 406, do mesmo códex. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC” (mov. 81.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) faz jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita ante a sua manifesta hipossuficiência financeira, tratando-se de pequena produtora rural afetada por uma situação de insolvência estrutural após ocorrências climáticas que reduziu consideravelmente sua geração de renda; (b) a sentença é nula por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), omitindo-se completamente da análise do laudo técnico de quebra de safra apresentado em contestação; (c) o juízo incorreu em erro de julgamento ao fixar a premissa fática equivocada de que a operação contratual não seria um crédito rural formal, visto que os autos demonstram inequivocamente que os recursos financiados foram integralmente destinados ao custeio agrícola da safra de soja e milho, atraindo a incidência do Manual de Crédito Rural; (d) possui direito subjetivo ao alongamento obrigatório da dívida rural, nos exatos termos da Súmula 298 do STJ, haja vista a comprovação de força maior decorrente de frustração de safra superior a 90% (noventa por cento) provocada pelo fenômeno climático “La Niña”, o que afasta a mora culposa e autoriza o reequilíbrio das obrigações com base na Teoria da Imprevisão (art. 478 do CC); (e) restou demonstrada a onerosidade excessiva e a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (22,13% a.a.), que supera em 92,10% (noventa e dois vírgula dez por cento) a taxa média divulgada pelo Banco Central para o crédito rural da época (11,52% a.a.), extrapolando os limites fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, impondo-se sua limitação à média do setor ou a 12% (doze por cento) ao ano nos moldes do Decreto-Lei 22.626/33 (Lei de Usura); (f) mostra-se ilegal a incidência de capitalização de juros (anatocismo) em razão da ausência de cláusula contratual expressa acerca de sua periodicidade, configurando flagrante ofensa ao princípio da transparência e ao direito fundamental de informação do consumidor; (g) verifica-se a indevida cumulação de encargos moratórios durante o período de inadimplência (juros remuneratórios, juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%), circunstância caracterizadora de bis in idem que viola a Súmula 472 do STJ, ensejando o expurgo dos juros remuneratórios no período de mora. Pede o provimento do recurso para determinar o direito ao alongamento obrigatório do débito, com a consequente suspensão da execução até 30/04/2030, o recálculo linear do saldo devedor por juros simples limitados, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a inversão do ônus da sucumbência (mov. 84.1, autos principais). O autor apresentou contrarrazões aduzindo, em suma, que: (a) a apelante não tem direito a gratuidade processual devendo o recurso ser reputado deserto, pois não efetuou o preparo nem comprovou a alegada hipossuficiência, sendo relativa a presunção de pobreza e insuficiente a mera declaração desacompanhada de provas consistentes; (b) o crédito discutido não se submete a legislação rural, por se tratar de crédito direto ao consumidor, operação sem direcionamento específico, configurando má-fé processual a tentativa de atribuir natureza de cédula de crédito rural; (c) inexiste cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide era medida de rigor, por ser a controvérsia exclusivamente documental e por competir ao juiz, como destinatário da prova, dispensar diligências desnecessárias em atenção ao princípio da celeridade; (d) é inadmissível a pretensão de prorrogação da dívida, porque o alongamento, embora seja direito subjetivo do devedor nos termos da Súmula 298 do STJ, não é automático e depende de requerimento administrativo tempestivo junto à instituição financeira, com a demonstração dos requisitos da Lei 11.775/2008, providência que não foi adotada pela devedora; (e) o instrumento de crédito constitui ato jurídico perfeito, válido e eficaz, sendo certo, líquido e exigível, representando negócio celebrado livremente, cujo saldo devedor está corretamente apurado no demonstrativo que instruiu a inicial, sem qualquer excesso de cobrança; (f) não incide o Código de Defesa do Consumidor, pois os recursos foram empregados no incremento da atividade produtiva, não podendo a devedora ser tida como destinatária final, por se tratar de consumo intermediário; (g) é incabível a inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, cabendo à devedora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada abusividade; (h) são legais os juros remuneratórios cobrados, pois as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% (doze por cento) ao ano da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF e o REsp 1.061.530/RS, admitindo-se revisão apenas quando comprovada discrepância substancial em relação à média de mercado, o que não ocorreu; (i) é regular a capitalização de juros, pois as parcelas são fixas e prefixadas, com os juros calculados previamente e embutidos nas prestações, inexistindo anatocismo, bastando, conforme recurso repetitivo, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para autorizar sua cobrança; (j) não há cumulação indevida de encargos no período de inadimplência, pois a incidência observa a Súmula 472 do STJ, sem ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios. Pede não seja colhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 102.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade processual. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, e o seu § 3º prevê que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Portanto, presume-se hipossuficiente a pessoa natural que declarar a insuficiência de recursos para arcar com o custo do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que a decisão que indefere a gratuidade deve ser amparada em elementos de prova que evidenciem a capacidade financeira da parte e precedida de oportunidade para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (STJ, AgInt no AREsp 2.149.234/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2022). Em relação ao parâmetro quantitativo para concessão da gratuidade, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o benefício da gratuidade processual deve ser avaliado considerando não apenas os rendimentos mensais brutos, mas também o comprometimento causado pelas despesas do postulante. Nesse sentido: REsp 1.846.232/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/12/2019; REsp 1.797.652/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/04/2019; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/03/2018; REsp 1.706.497/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06/02/2018. Não há elementos fáticos a indicar incongruência entre a alegada insuficiência de recursos e a documentação apresentada pelo apelante, de modo que não é possível afastar a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência. Conforme demonstram os documentos apresentados, a recorrente aufere benefício previdenciário por incapacidade permanente, no valor bruto de R$ 2.524,27 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), circunstância que evidencia a limitação de sua capacidade laborativa e constitui relevante indicativo de fragilidade financeira (mov. 12.2/3). Ademais, a declaração de imposto de renda juntada aos autos não revela patrimônio ou rendimentos incompatíveis com a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 12.4). O apelado não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar situação econômica diversa daquela retratada pela documentação juntada pela apelante, limitando-se a impugnação genérica do benefício. Não há, portanto, informações que evidenciem a existência de renda elevada, patrimônio expressivo ou outras fontes de receita aptas a infirmar a alegada hipossuficiência econômica. A documentação apresentada mostra-se compatível com a pretensão de obtenção da benesse legal. O fato de a apelante estar representada por advogado particular também não obsta a concessão da gratuidade processual, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Não havendo, portanto, demonstração concreta da existência de condições financeiras mínimas, deve ser deferida a gratuidade processual. Do conhecimento e do objeto do recurso. O pedido referente à inversão do ônus da prova carece de interesse recursal, não comportando conhecimento. A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas sim regra de instrução (STJ, AgInt no AREsp 2.423.928/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/03/2024). A pretensão de alongamento do débito e os pedidos revisionais não demandam dilação probatória, sendo suficiente a documentação acostada aos autos para o julgamento da controvérsia. Inexistindo outros elementos de prova a serem produzidos, é juridicamente irrelevante a determinação da inversão do ônus probatório em sede recursal. Conheço, portanto, em parte do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo. Cuida-se de ação de cobrança interposta por Banco do Brasil em face de Zilda Madalena Costenaro da Silva.A pretensão decorre de inadimplemento do contrato de crédito direto ao consumidor – BB crédito energia renovável 982363427, tendo o credor promovido o vencimento antecipado da integralidade do débito, no valor de R$ 105.664,08 (cento e cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oito centavos). Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) o contrato possui natureza rural; (iii) é cabível o alongamento da dívida; (iv) deve ser adotada a teoria da imprevisão; (v) é abusiva a taxa de juros remuneratórios; (vi) houve adequada pactuação da capitalização; (vii) houve cumulação ilegal de encargos moratórios e (viii) deve ser expurgada a mora. Da alegada nulidade por cerceamento de defesa e omissão da sentença. A sentença recorrida delimitou adequadamente a controvérsia, enfrentou a tese de natureza rural do crédito e a rejeitou de modo fundamentado, consignando que a operação está expressamente identificada como crédito direto ao consumidor e não ostenta os requisitos próprios das cédulas rurais, razão pela qual afastou a incidência das normas protetivas do produtor rural e, por conseguinte, o direito ao alongamento da dívida. Os requisitos do art. 489 do CPC foram observados, tanto é assim que a ré pôde exercer seu direito de recorrer sem qualquer dificuldade, insurgindo-se contra a descaracterização do crédito rural e sustentando que a sentença teria deixado de enfrentar o laudo técnico de quebra de safra e o parecer econômico-financeiro que instruíram a defesa. Ocorre que o exame pormenorizado do laudo destinado a demonstrar a frustração de safra não teria aptidão para modificar a conclusão do julgado, uma vez que o alongamento da dívida e as demais regras protetivas invocadas pela apelante são delimitados ao crédito rural, cuja caracterização foi expressamente afastada. Reconhecida a natureza não rural da operação, a prova relativa a quebra de safra se revela juridicamente irrelevante para a resolução da controvérsia, não havendo falar em cerceamento de defesa e nem em omissão do julgado e, por consequência nulidade a ser reconhecida. Da caracterização do contrato como crédito rural e do alegado erro de julgamento. Aduz a apelante que a sentença incorreu em erro de julgamento ao descaracterizar a natureza do crédito, sustentando que a destinação dos recursos ao custeio agrícola atrairia, pela primazia da realidade sobre a forma, a incidência das normas protetivas do produtor rural, independentemente do rótulo formal atribuído pela instituição financeira. Os pedidos de alongamento da dívida, de limitação da taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano e de restrição da capitalização a periodicidade semestral têm por fundamento específico o Decreto-Lei 167/67, que dispõe sobre os títulos de crédito rurais. Consta no instrumento contratual que se trata de operação de crédito direto ao consumidor – BB crédito energia renovável, emitida nos termos da Lei 10.931/2004 (Lei da Cédula de Crédito Bancário - mov. 1.6, autos principais). Não há nenhum indicativo concreto de que o crédito concedido tenha finalidade ou destinação rural. Consta, tão somente, o fornecimento de crédito a apelante, em valor previamente ajustado, a ser pago em prestações certas. O fato de a apelante ser produtora rural e de alegar a utilização dos recursos em atividade agrícola não implica a automática caracterização do crédito como rural. O art. 9º do Decreto-Lei 167/67 estabelece quatro modalidades de cédula de crédito rural: (i) cédula rural pignoratícia; (ii) cédula rural hipotecária; (iii) cédula rural pignoratícia e hipotecária; e (iv) nota de crédito rural. Em todas as modalidades de crédito, são requisitos indispensáveis e legalmente exigidos: (i) a denominação da cédula, fazendo constar, de maneira expressa, “cédula rural” (art. 14, I, art. 20, I, art. 25, I, e art. 27, I, todos do Decreto-Lei 167/67); (ii) a expressa indicação da finalidade ruralista do crédito, indicando-se, expressamente, a destinação específica de sua utilização (art. 14, IV, art. 20, IV, art. 25, IV, e art. 27, IV, todos do Decreto-Lei 167/67). Não estando a operação expressamente indicada como de natureza rural, e não havendo anotação categórica no título de que a destinação do crédito será para o custeio de atividade rural, resta afastada a aplicação da legislação rural ao caso concreto, conforme tem deliberado esta Câmara (AP 0004782-94.2024.8.16.0064, de minha relatoria, j. 09/07/2025; AP 0001529-71.2024.8.16.0170, de minha relatoria, j. 31/10/2025). Não se verifica, pois, o alegado erro de julgamento. Ao contrário do sustentado pela apelante, a natureza jurídica da operação é definida pela modalidade formalmente contratada, e não pela destinação econômica subjetiva atribuída unilateralmente pela devedora. A denominação e a finalidade vinculada do crédito são requisitos objetivos e cogentes, cuja ausência impede o enquadramento da operação como rural, ainda que os recursos tenham sido eventualmente empregados na atividade agrícola. A sentença, portanto, não incorreu em qualquer vício de julgamento ao reconhecer que a operação não constitui crédito rural, tendo aplicado corretamente os critérios legais de caracterização do título. Como consequência, é inviável conceder o alongamento do crédito com base na legislação rural, posto que inaplicável ao caso, restando igualmente afastadas a incidência do Manual de Crédito Rural, da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e do Decreto-Lei 167/67. Da teoria da imprevisão. Dispõe o art. 478 do Código Civil que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”. O contrato possui obrigação de pagamento de prestações certas. As oscilações climáticas e de mercado são inerentes ao risco da atividade agrícola, não se revelando, juridicamente, imprevisíveis. Nesse sentido é a orientação da Corte Superior: AgInt no AREsp 2.169.148/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13/02/2023; AgInt no AREsp 1.233.352/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22/06/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.808.110/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19/11/2019. Não obstante, a apelante não demonstrou correlação direta entre a alegada frustração de safra e a impossibilidade absoluta de pagamento, tampouco a alteração desproporcional do valor das prestações, que permanecem fixas conforme pactuado. Ausentes, pois, os requisitos legais, não há falar em atrair a aplicação da teoria da imprevisão ao caso concreto. Da taxa de juros. A apelante sustenta serem abusivos os juros praticados com base em dois fundamentos: (i) por exceder o limite legal estabelecido para os créditos de natureza rural, e (ii) por exceder a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil. Como antes enfatizado, o crédito tomado não se submete às regras do Decreto-Lei 167/67, de modo que não está sujeito ao limite nominal de 12% (doze por cento) ao ano. Resta, portanto, examinar se há abusividade na taxa de juros contratada em comparação com a média de mercado. Conforme Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. A Súmula 382 do STJ prevê que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. Como regra, portanto, a celebração de contrato bancário com estipulação de juros remuneratórios em patamar superior aos juros praticados em outras modalidades de contrato é prática legítima da qual não decorre, a princípio, qualquer abusividade. No REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Embora a estipulação de taxa de juros em patamares elevados não seja, por si só, elemento suficiente para revisão contratual, nas relações consumeristas em que a abusividade ficar cabalmente demonstrada, é possível revisar cláusula do contrato. Para a determinação do que seria esta abusividade evidente nas taxas de juros cobradas, a jurisprudência toma como base a taxa de juros média praticada pelo mercado, cuja divulgação é realizada pelo Banco Central para cada espécie de contrato bancário. Não se trata de limitar os juros cobrados pelas instituições financeiras à taxa média do mercado, mas sim de estabelecer uma banda razoável de variação das taxas de juros aplicadas, reconhecendo-se a abusividade apenas quando a taxa extrapola essa faixa de razoabilidade. A apelante indicou, em parecer técnico juntado à apelação, que utilizada a série temporal 20769 (taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados – pessoas físicas – crédito rural com taxas de mercado), observa-se que a média de mercado na data da contratação era de 11,52% (onze vírgula cinquenta e dois por cento) ao ano, ao passo que a taxa contratual foi de 22,13% (vinte e dois vírgula treze por cento) ao ano (mov. 84.3, autos principais). Dessa forma, a taxa de juros contratada seria 92,10% (noventa e dois vírgula dez por cento) superior à média de mercado, ou 1,9 (uma vírgula nove) vezes. A média de mercado compreende todas as taxas de juros praticadas no segmento no período, levando em consideração as operações mais ou menos seguras, destinadas a todos os tipos de público e realizadas pelas mais variadas instituições financeiras, subsidiadas ou não, de maior ou menor porte. Portanto, a aferição de eventual abusividade deve levar em consideração a especificidade da contratação, sendo admitida uma variação razoável dessa média. A taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma espécie contratual (série 25464 - crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado), no mês de contratação (janeiro/2022), foi de 5,01% (cinco vírgula um por cento) ao mês. A taxa contratual (1,68%), assim, é consideravelmente inferior à média de mercado para contratos da mesma espécie na mesma data de contratação, não sendo cabível a limitação dos juros praticados. Nesse sentido orientam os julgados desta Câmara: AP 0002254-31.2023.8.16.0094, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05.04.2025; AP 0007877-50.2023.8.16.0038, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 15.03.2025; AP 0003328-52.2024.8.16.0170, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 30.11.2024; AP 0008116-08.2022.8.16.0194, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 22.02.2025; AP 0001413-35.2024.8.16.0083, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 08.02.2025. Do anatocismo. O contrato firmado entre as partes se trata de cédula de crédito bancário, regida pela Lei 10.931/2004, que em seu art. 28, § 1º, inciso I, admite expressamente a pactuação da capitalização de juros remuneratórios. Nos termos da Súmula 539 do STJ “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada”. A Súmula 541 do STJ esclarece que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. O instrumento contratual, ao estabelecer os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, indica custo efetivo total mensal de 1,79% (um vírgula setenta e nove por cento) ao mês, e custo efetivo total anual de 23,78% (vinte e três virgula setenta e oito por cento). A taxa de juros anual, portanto, excede o duodécuplo da mensal, circunstância que, por si só, autoriza a capitalização:Havendo expressa pactuação da capitalização de juros, portanto, não há que se falar em ilegalidade quanto a sua incidência, conforme tem enfatizado os julgados deste Tribunal. Nesse sentido: AP 0004308-98.2023.8.16.0019, 14ª CCív, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 14/04/2025; AP 0009111-04.2022.8.16.0038, 16ª CCív, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 14/04/2025; AP 0001135-49.2021.8.16.0112, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12/04/2025; AP 0003322-74.2024.8.16.0031, 13ª CCív, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 11/04/2025. Da alegada cumulação ilegal de encargos moratórios. Sustenta a apelante que a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) no período de inadimplência configuraria bis in idem e violaria a Súmula 472 do STJ.A Súmula 472 do STJ dispõe que “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Como se extrai de seu próprio enunciado, o entendimento se destina, especificamente, a disciplinar a cobrança de comissão de permanência, vedando a sua cumulação com os demais encargos. No caso, contudo, não há previsão nem cobrança de comissão de permanência, mas tão somente de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, encargos expressamente pactuados. Inaplicável, portanto, a Súmula 472.Também não se sustenta a alegação de que os juros remuneratórios exigidos no período de inadimplência teriam a mesma natureza da comissão de permanência. Os encargos cumulados no período de inadimplemento possuem naturezas jurídicas e funções econômicas distintas: os juros remuneratórios destinam-se a remunerar o capital mutuado; os juros moratórios, a compensar o atraso no adimplemento; e a multa contratual, a sancionar o inadimplemento. Por não se confundirem, sua incidência conjunta não configura bis in idem. A continuidade da cobrança de juros remuneratórios durante o período de mora até o efetivo pagamento da dívida é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o ajuizamento da ação de cobrança suficiente para cessar a incidência dos encargos contratuais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.750.502/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/06/2021; AgRg no REsp 1.205.846/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 14/04/2015. Os encargos moratórios pactuados – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) – observam os limites legais, e a cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência, à taxa ajustada para a normalidade, é regular, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Da descaracterização da mora e da exclusão dos cadastros restritivos. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (Tema 28), "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008). Considerando que os encargos cobrados no período de normalidade contratual não se revelaram abusivos, como analisado, resta caracterizada a mora da devedora, sendo incabível sua descaracterização. Caracterizada a mora, o ajuizamento da cobrança da dívida vencida e a inscrição da devedora inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito configuram exercício regular do direito do credor, não havendo fundamento para determinar a exclusão do nome da apelante dos referidos cadastros. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido conhecer em parte e dar parcial provimento a apelação para deferir a apelante os benefícios da gratuidade processual e manter, em seus demais termos, a sentença.
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