SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002927-44.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Ausência de notificação prévia. Anotação restritiva anterior irregular. Dívida declarada inexistente em outro processo. Inaplicabilidade da súmula 385 do STJ. Dano moral presumido. indenização fixada em R$ 4.000,00. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou ilegal anotação restritiva em cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia, julgando prejudicado o pedido de exclusão da anotação já baixada e improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na existência de anotação preexistente considerada legítima. O apelante requer a reforma da decisão para reconhecer o direito à indenização por danos morais, alegando que a anotação anterior também é indevida e está sendo discutida judicialmente, afastando a aplicação da Súmula 385 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão irregular em cadastro de proteção ao crédito, sem notificação prévia e sem existência de anotação preexistente legítima, gera o dever de indenizar por dano moral.III. Razões de decidir3. Reconhecida a ilegalidade da anotação restritiva por ausência de notificação prévia, não havia anotação preexistente legítima, pois a inscrição anterior foi declarada judicialmente inexistente e excluída.4. Desaparece o fundamento para aplicação da Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por dano moral quando há inscrição preexistente válida.5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, por afetar a honra e o crédito do consumidor.6. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 4.000,00, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e as circunstâncias do caso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: A inscrição em cadastro de inadimplentes realizada sem prévia notificação ao consumidor e sem existência de anotação restritiva legítima anterior configura dano moral presumido, sendo devida a indenização proporcional ao caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 493 e 1.021, § 1º; CC, arts. 944 e 953; CDC, art. 43, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.891.130/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.917.734/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.03.2022. Súmula 385/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa ré anotou o nome do autor em um cadastro de inadimplentes sem avisá-lo antes, o que é ilegal. Por isso, o Tribunal entendeu que o autor sofreu dano moral, ou seja, teve sua honra e acesso à crédito no mercado prejudicados, e deve receber uma indenização por dano moral de R$ 4.000,00.