Ementa
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Ausência de notificação prévia. Anotação restritiva anterior irregular. Dívida declarada inexistente em outro processo. Inaplicabilidade da súmula 385 do STJ. Dano moral presumido. indenização fixada em R$ 4.000,00. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou ilegal anotação restritiva em cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia, julgando prejudicado o pedido de exclusão da anotação já baixada e improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na existência de anotação preexistente considerada legítima. O apelante requer a reforma da decisão para reconhecer o direito à indenização por danos morais, alegando que a anotação anterior também é indevida e está sendo discutida judicialmente, afastando a aplicação da Súmula 385 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão irregular em cadastro de proteção ao crédito, sem notificação prévia e sem existência de anotação preexistente legítima, gera o dever de indenizar por dano moral.III. Razões de decidir3. Reconhecida a ilegalidade da anotação restritiva por ausência de notificação prévia, não havia anotação preexistente legítima, pois a inscrição anterior foi declarada judicialmente inexistente e excluída.4. Desaparece o fundamento para aplicação da Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por dano moral quando há inscrição preexistente válida.5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, por afetar a honra e o crédito do consumidor.6. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 4.000,00, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e as circunstâncias do caso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: A inscrição em cadastro de inadimplentes realizada sem prévia notificação ao consumidor e sem existência de anotação restritiva legítima anterior configura dano moral presumido, sendo devida a indenização proporcional ao caso concreto._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.010, 493 e 1.021, § 1º; CC, arts. 944 e 953; CDC, art. 43, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.891.130/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.917.734/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.03.2022. Súmula 385/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa ré anotou o nome do autor em um cadastro de inadimplentes sem avisá-lo antes, o que é ilegal. Por isso, o Tribunal entendeu que o autor sofreu dano moral, ou seja, teve sua honra e acesso à crédito no mercado prejudicados, e deve receber uma indenização por dano moral de R$ 4.000,00.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002927-44.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em ação indenizatória, autos nº 0002927-44.2026.8.16.0021, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da anotação restritiva referente ao débito no valor de R$ 131,99, com vencimento em 10/05/2022, em razão da ausência de comprovação da notificação prévia; julgar prejudicado o pedido de exclusão da referida anotação, uma vez que o registro foi baixado em 03/12/2024, antes do ajuizamento da ação; e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.Pela sucumbência mínima da ré, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor postulado a título de indenização por dano moral, ressalvada a gratuidade de justiça (mov. 57.1).Insatisfeito, o autor apela e sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que, embora tenha reconhecido a ilegalidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão da ausência de notificação prévia, afastou o pedido de indenização por danos morais mediante aplicação da Súmula 385 do STJ. Alega que a Súmula 385 do STJ não incide na hipótese, pois inexiste inscrição preexistente legítima em seu nome. Pondera que a anotação anterior, utilizada pela sentença para afastar o dano moral, também é indevida e está sendo discutida judicialmente em ação própria. Defende que, reconhecida a irregularidade da inscrição objeto da presente demanda, o dano moral decorre automaticamente do ilícito, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa. Subsidiariamente, defende que a sentença também merece reforma quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Requer o provimento da apelação para afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, ou, sucessivamente, caso mantida a improcedência do pedido indenizatório, postula pela redistribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 29.1). A ré apresentou contrarrazões pelo não conhecimento e pelo desprovimento do recurso (mov. 31.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da dialeticidade. O artigo 1.010, do Código de Processo Civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente se opõe às razões de decidir deduzidas pelo juiz na decisão impugnada.A doutrina esclarece os requisitos de admissibilidade recursal, entre os quais se encontra a observância do princípio da dialeticidade: Quanto aos requisitos extrínsecos. “I – Regularidade formal. O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter o direito de recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei. Assim, por exemplo, os recursos devem ser interpostos por escrito, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...]” (Arenhart, Sérgio Cruz; Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 519). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONJUNTA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. [...] 4. Dessa forma, verifica-se que as razões do Agravo Interno não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada acerca do não conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora Agravante, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. 5. Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." [...]” (AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Consoante jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). [...]” (AgInt nos EREsp n. 1.891.130/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.)No caso em julgamento, a sentença concluiu que, quando da disponibilização da anotação impugnada ao público externo, em 13/08/2024, já havia anotação anterior em nome do autor, onde o credor é o Banco Santander S/A, no valor de R$ 1.670,98, disponibilizada ao público externo em 13/05/2022. No recurso de apelação, o autor aponta que a anotação preexistente não seria apta a afastar a condenação da ré em indenização por dano moral. O autor também juntou, em segundo grau, cópia da sentença de outro processo onde a anotação preexistente utilizada como fundamento para afastar a indenização por dano moral foi considerada irregular porque a própria dívida foi declarada inexistente, o que autoriza reconhecer que as razões de decidir empregadas na sentença foram suficientemente enfrentadas.De acordo com jurisprudência do STJ, a simples reiteração de argumentos já apresentados em manifestações processuais anteriores não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, desde que as razões do recurso revelem a intenção de reformar a decisão recorrida:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.010 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)Assim, o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço o recurso.Dos fatos.A sentença reconheceu a ilegalidade da anotação restritiva referente ao débito de R$ 131,99, com vencimento em 10/05/2022, exibição em 13/08/2024, vinculada ao contrato MANCC09909969998, cujo credor é o Banco C6 S/A, por ausência de comprovação da notificação prévia exigida pela legislação consumerista, e não houve a devolução, pela ré, dessa matéria ao Tribunal. Contudo, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral por haver anotação preexistente legítima anterior, com fundamento na Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça (mov. 26.1).Conforme o extrato de negativações do autor, a dívida de R$ 1.670,98, com vencimento em 22/03/2022, vinculada ao contrato nº UG131732000013705032, cujo credor é o Banco Santander S/A, estava disponível ao público externo desde 13/05/2022 (mov. 1.7):Em segundo grau, o autor informou que a ilegitimidade dessa anotação preexistente foi reconhecida nos autos nº 0002560- 20.2026.8.16.0021 (mov. 8.1, TJ). Em consulta ao referido processo, verifica-se que a sentença contou com o seguinte dispositivo:III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Celso Luiz Polga Junior em face do Banco Santander (Brasil) S.A., para:a) declarar a inexistência do débito de R$ 1.670,98, vencimento 22/03/2022, contrato UG131732000013705032, reconhecendo como indevida a negativação promovida pelo réu;b) determinar a exclusão definitiva do apontamento restritivo lançado em nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, expedindo-se ofício ao SCPC e demais órgãos onde o registro eventualmente conste;O banco réu não interpôs recurso de apelação e a sentença, o que significa que houve o trânsito em julgado quanto a este capítulo (mov. 59, daqueles autos). A ré Boa Vista Serviços S/A, intimada em fase recursal, não se manifestou (13.1, TJ).Do dano moral. Na lição de Aguiar Dias, dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Savatier, dano moral é todo sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária. E, para Pontes de Miranda, nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral:Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5o, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição. Atlas, 08/2015. VitalBook file)A medida restritiva de crédito realizada sem prévia notificação configura dano moral.Sobre o tema lecionava o Desembargador Yussef Said Cahali:O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada (Yussef Said Cahali, Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 358).A inscrição em cadastro de inadimplentes, como SCPC ou Serasa, sem a devida notificação pelo órgão mantenedor, é fato que indubitavelmente ocasiona danos de natureza extrapatrimonial, abalando o crédito e o conceito do ofendido. A improcedência do pedido indenizatório decorreu exclusivamente da incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência, à época da sentença, de anotação restritiva preexistente reputada legítima.Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o fato superveniente deve ser considerado no julgamento da causa por influir diretamente na solução da controvérsia devolvida ao Tribunal.No curso do processo, sobreveio fato novo relevante, consistente no reconhecimento judicial da ilicitude da inscrição anteriormente atribuída ao Banco Santander S/A. Assim, não subsiste o fundamento que embasou a incidência da Súmula 385 do STJ, uma vez que não remanesce inscrição preexistente legítima apta a afastar a configuração do dano moral. Reconhecida a ilicitude da inscrição por ausência de prévia notificação e inexistente anotação restritiva legítima anterior, resta caracterizado o dano moral presumido.Do quanto indenizatório.Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória quando se trata de dano extrapatrimonial, aplica-se o arbitramento previsto no art. 953 do Código Civil.Na lição de Maria Helena Diniz:“o arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine” (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também esclarece seus critérios: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado (STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012).No arbitramento da indenização por dano moral, seguindo os parâmetros da doutrina, da jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento de vítima, o grau de culpa, entre outros elementos para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos.O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.O autor teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem ser notificado pela ré, em violação ao art. 43, §2º, do CDC, e sem haver anotação preexistente válida.A anotação impugnada no presente caso permaneceu vigente no cadastro do autor por quase quatro meses (entre 13/08/2024 e 03/12/2024).A ré não reconheceu a falha em seu dever de comunicação e não demonstrou disposição para composição amigável.O autor é mecânico e litiga com a gratuidade da justiça.Sopesados estes parâmetros, considerando o sistema bifásico e diante das peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor que atende aos fins a que se destina e ao disposto no art. 944 do Código Civil.Dos consectários legais.O valor da indenização pelo dano moral deve ser corrigido monetariamente a partir deste julgamento pelo IPCA, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora (Selic menos IPCA) são devidos desde o evento danoso, que no caso é a data da disponibilidade da dívida em nome do autor no órgão de proteção ao crédito para o público externo (Súmula 54, STJ), em 13/08/2024, em atenção ao Tema 1368 do STJ.Da sucumbência. Com o provimento do recurso, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e condenar a ré a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 e as verbas de sucumbência.Dispositivo.
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