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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua Promotora de Justiça, denunciou o acusado Luciano Matias Liberalto como incurso nas disposições do artigo 303, § 1º, c/c artigo 302, § 1º, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, pela suposta prática do fato assim descrito na denúncia:“No dia 27 de junho de 2016, por volta das 07h10min, em via pública, na Rua Travessa Marumbi, Centro, neste município e Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado LUCIANO MATIAS LIBERALTO, de forma imprudente e inobservando dever de cuidado objetivo, na direção do veículo automotor Fiat/Strada, placas AHZ-9777, praticou lesão corporal culposa, ofendendo a integridade corporal da vítima idosa Marina de Jesus Scaliante, que transitava na faixa de pedestre, ao dar marcha à ré sem olhar e em alta velocidade, atropelando a vítima, causando-lhe fratura bilateral da mandíbula e diversas escoriações (cf. Termo de Declaração de seq. 4.5 e Laudo do exame de lesões corporais nº 601/2016 – MSR). De acordo com o laudo do exame de lesões corporais nº 601/2016 – MSR, a vítima foi submetida a osteossínteses de mandíbula, bem como apresentou cicatriz ferimento inciso medindo 60mm região submandibular direita; cicatriz ferimento inciso medindo 60mm região submandibular esquerda; várias cicatrizes de escoriações dorso das mãos sendo a maior medindo 25mm. Além disso, segundo o laudo do exame de sanidade física nº111/2017 – MSR, as lesões sofridas provocaram debilidade de função mastigatória e fonatória no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para fins de DPVAT, além de dano estético permanente pelas cicatrizes apresentadas.” (mov. 8.1).A denúncia foi recebida em 20/08/2021 (mov. 19.1). Citado o réu, (mov. 33.2), este apresentou resposta à acusação (mov. 40.1).Em audiência, foi inquirida a vítima, duas testemunhas de acusação e interrogado o acusado (mov. 70).Apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (mov. 78.1) e pela Defesa (mov. 82.1), o Magistrado condenou o réu Luciano Matias Liberalto como incurso no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 84.1). A pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 6 (seis) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Inconformado com a decisão, o réu interpôs Apelação (mov. 91.1), alegando ser insuficiente a prova para a sua condenação. Em relação à dosimetria penal, pleiteia a exclusão da agravante de crime cometido contra maior de 60 (sessenta) anos. Por derradeiro, requer o afastamento do valor fixado a título de indenização mínima destinada a vítima (mov. 105.1).Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo parcial conhecimento e não provimento do apelo (mov. 108.1).Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça Dr. Paulo José Kessler, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.Postula a Defesa a absolvição do apelante, uma vez que, diante da falta de provas nos autos, inexiste comprovação da prática de conduta imprudente de sua parte. Sem razão, contudo. A materialidade do crime de lesão corporal culposa (CTB, art. 303, caput) foi comprovada pelo Laudo do Exame de Lesões Corporais da ofendida Marina de Jesus Scaliante (mov. 8.8), Laudo do Exame de Sanidade Física (mov. 8.7) e Boletim de Ocorrência (mov. 4.3).Ademais, inconteste a autoria delitiva, considerando que o próprio acusado confessou que dirigia o veículo durante o atropelamento.Na Delegacia, Marina de Jesus Scaliante, vítima, declarou: “Que (...) no dia 27/06/2016 por volta de 07:00 hs da manhã a declarante saiu para ir até o Posto de Saúde que fica na Rua Marumbi e quando estava retornando, passou por um veículo Fiat Strada cor branca que estava estacionado na Rua Marumbi. Que, quando a declarante entrou na faixa de pedestres na Travessia Marumbi, o referido veículo veio de ré em alta velocidade, atropelando a declarante. Que a declarante não chegou a desmaiar e que teve lesões na mandíbula e várias escoriações pelo corpo. (...). Que o condutor do veículo foi identificado como sendo a pessoa de Luciano Matias Liberalto (...)” (mov. 4.5).Em Juízo, Marina de Jesus Scaliante disse que estava com sua neta, quando decidiram atravessar a rua. Nesse momento, o veículo do réu estava parado. Logo em seguida, percebeu que este carro estava “vindo muito rápido, e eu andei depressa e (...) subi no meio-fio, e ele veio com tudo de ré e bateu nas minhas costas e me jogou no chão” (01’58” – 02’10”). Após o acidente, passou a ter muitas dores, especialmente na cabeça. Ressaltou que foi atingida por um veículo conduzido em marcha ré. Afirmou que foi submetida a procedimento cirúrgico na mandíbula, porém a área lesionada continua sangrando. Inclusive, a função mastigatória restou debilitada, além das dores sofridas (mov. 70.1).Laerte Aniz, testemunha, relatou que na data dos fatos o acusado lhe buscou em casa para irem até uma chácara. No local, enquanto conduzia a camioneta, “bateu na mãe do Marcão, e ela caiu deitada, quase matou ela” (01’37”). Questionado pelo Promotor de Justiça se “ele saiu depois que bateu a camioneta, ele saiu para prestar socorro? Alguma coisa do tipo?” (01’55), tendo o depoente respondido: “Que nada, (...), ele correu, correu, não ficou lá não” (02’01”). Confirmou que estava dentro da camioneta do acusado, pois ele o buscou “na porta de casa”, e “ele veio de ré, veio de ré e a mãe do Marcão estava quase no meio da rua e bateu nela” (02’26”). Destacou que o impacto sofrido pela vítima foi forte e, na sequência, o réu parou o veículo e saiu correndo do local, porque populares queriam agredi-lo. Questionado pela Defesa sobre a velocidade empregada pelo acusado, o declarante asseverou que “ele veio meio correndo de ré” (04’18” – mov. 70.2).Mário Francisco Rosa, testemunha, declarou que estava com Luciano e Laerte no veículo, quando o réu, ao dar ré na camioneta, não percebeu a vítima no “meio da rua” e atingiu-a, sem intenção. Após, ressaltou que o filho da ofendida proferiu ameaças de morte direcionadas à Luciano (mov. 70.3). Luciano Matias Liberalto, em interrogatório, contou que no dia dos fatos foi até a residência de Laerte, para irem juntos trabalhar. Na sequência, quando o depoente estava “vindo de ré, eu vim de ré para manobrar a camioneta, eu não vi a senhora, (...), ela tava no meio da rua, (...), não deu para ver lado nenhum, quando eu (...) vi já tinha acontecido” (02’40” – 03’00”). Disse que conduziu o veículo em marcha ré entre, aproximadamente, “quarenta a cinquenta metros, mais ou menos” (03’27”). Negou que estivesse em alta velocidade, porém afirmou que a vítima estava no “meio da rua”, e que naquela localidade não existia faixa de pedestres. Ainda, ressaltou que foi ameaçado de morte por Marcos (filho da vítima), razão que o levou a sair do local (mov. 70.4).Como se vê, restou comprovado nos autos que a conduta de Luciano foi a causa determinante do atropelamento da vítima Marina.Compulsando-se os autos, em análise aos elementos probatórios coligidos, destaca-se a declaração extrajudicial da ofendida, a qual esclareceu de forma minuciosa o deslinde dos fatos que antecederam o impacto. Na ocasião, a ofendida declarou que estava caminhando nas proximidades de um posto de saúde quando, antes de atravessar a via pública, certificou-se que o veículo próximo estava parado. Em seguida, quando iniciou a travessia pela faixa de pedestres, o veículo Fiat Strada, conduzido pelo réu, se aproximou em alta velocidade e atingiu a depoente, provocando-lhe lesões na mandíbula e em demais regiões do corpo (mov. 4.5).Em sede judicial, a vítima reafirmou que o acusado conduzia o automóvel em marcha ré e em alta velocidade. Nesse instante, embora tenha tentado, sem lograr êxito, desviar do veículo, “ele veio com tudo de ré e bateu nas minhas costas e me jogou no chão” (mov. 70.1).Somando-se a isto, tem-se as versões uníssonas trazidas por Laerte e Mário. Referidas testemunhas, sem expressar dúvidas, ressaltaram que o acusado, ao executar manobra de ré, não percebeu a presença da vítima nas proximidades do veículo e a atingiu na região das costas, jogando-a no chão.Por sua vez, embora tenha o réu negado que trafegava em excesso de velocidade, admitiu que transitou pela via em marcha ré, num trecho entre quarenta e cinquenta metros, a fim de manobrar o veículo, quando, sem perceber que a vítima atravessava a rua, atropelou-a. Assim, embora objetivamente previsível o resultado em face das circunstâncias do caso concreto, o réu desrespeitou o dever de cuidado objetivo exigido na condução de veículo automotor, causando, por consequência, o atropelamento.Cumpre ressaltar que a ofendida deixou claro que realizava a travessia em local apropriado (faixa de pedestres) no momento em que foi, abruptamente, atropelada pelo automóvel do acusado (mov. 4.5).E, embora a nobre Defesa argumente o contrário, ainda que concorrente eventual contribuição da vítima na produção do resultado, tal questão, isolada nos autos, não permite isentar o apelante de sua responsabilidade, considerando que é inadmissível a compensação de culpas na esfera penal.Nesse sentido, tem reiteradamente decidido esta C. Câmara Criminal:“HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – ATROPELAMENTO – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO – IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE DO AUTOR AINDA QUE CONCORRENTE EVENTUAL CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL – (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0003657-28.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 01.10.2022, grifou-se).“TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (...). RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RÉ DEIXOU DE DAR PREFERÊNCIA AO PEDESTRE, QUE SE ENCONTRAVA SOBRE A FAIXA A ELE DESTINADA, DANDO CAUSA AO ATROPELAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E EXCLUIR A PENA DE MULTA. ” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0014575-53.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 09.07.2022, grifou-se).Sendo assim, imperiosa a manutenção da condenação do apelante.Em contrapartida, a insurgência defensiva referente ao afastamento da agravante de ter o agente cometido o crime contra idoso (maior de sessenta anos) merece acolhimento.Tratando-se de crime na modalidade culposa, inviável a aplicação da referida agravante (CP, art. 61, inciso II, alínea “h”), visto inexistir relação prévia entre a idade da vítima e a prática da conduta imputada. Por isso, como não houve a intenção (dolo) do agente em praticar o crime contra pessoa idosa, bem como a fragilidade da ofendida (maior de sessenta anos) não contribuiu com a conduta imprudente, mostra-se necessária a exclusão da agravante.Sobre o tema, segue o posicionamento consolidado nesta C. Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...). DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “H”, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS). POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA COM O DELITO CULPOSO. AGENTE QUE NÃO PRETENDIA O RESULTADO. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0019680-86.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 07.05.2022, grifou-se).“TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (...). RECURSO DA DEFESA. (...). 3) DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. CRIME CONTRA MAIOR DE SESSENTA (60) ANOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, INC. II, “H”, DO CP. ACOLHIMENTO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA COM O DELITO CULPOSO. PENA REDUZIDA PARA DOIS (2) ANOS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E DOIS (2) MESES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0003531-94.2014.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020, grifou-se).Na primeira fase da dosimetria, considerados negativos os antecedentes e as consequências do crime, a pena-base foi fixada em 11 (onze) meses de detenção (mov. 84.1).Na segunda fase, foram compensadas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Nesta instância, excluída a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, mantém-se a pena provisória em 11 (onze) meses de detenção, a qual, diante da ausência de majorantes e minorantes, resulta definitiva, mantido o regime inicial semiaberto (conforme exposto na r. sentença).No tocante ao valor mínimo de indenização fixado na sentença a título de reparação de danos, mostra-se cabível unicamente a diminuição do quantum estipulado.Atento à necessidade de reparação dos danos sofridos pela vítima, o Magistrado estabeleceu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização mínima (mov. 84.1).In casu, consta na exordial acusatória, pedido expresso da Promotora de Justiça pela condenação do acusado para o fim de arcar com o “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal” (mov. 8.1). Pedido, este, renovado em sede de alegações finais (mov. 78.1).Assim, oportunizou-se ao apelante, no decorrer da fase instrutória, o amplo e efetivo exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Com relação ao quantum indenizatório, sopesando as particularidades do caso concreto, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela exorbitante e em desacordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.Com efeito. Em que pese os danos morais sofridos pela vítima, não se pode desconsiderar a condição socioeconômica do apelante.Interrogado, Luciano informou que possui dois filhos (com treze e seis anos de idade) e atualmente exerce a atividade laborativa destinada a “coleta de lixo”. Ainda, ressalte-se que ele é assistido em sua defesa por advogada dativa (mov. 36.1). Isso tudo está a indicar que não tem condição de efetuar o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família, principalmente se tratando de indenização de caráter mínimo, a qual, inclusive, poderá ser rediscutida (e então acrescida) na esfera cível. Destarte, reduz-se o montante da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo federal, equivalente a R$ 303,00 (trezentos e três reais).Nesse sentido, esta C. Câmara Criminal já decidiu:“VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...). II. POSTULADA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS À OFENDIDA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA (DANO IN RE IPSA) – ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 983) – REDUÇÃO DO QUANTUM, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001267-64.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Telmo Cherem- J. 29.10.2022, grifou-se).Diante do exposto, é de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Luciano Matias Liberalto, para afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal e reduzir o quantum da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias para 11 (onze) meses de detenção, mantido o regime inicial semiaberto; e reduzir o montante fixado a título de indenização mínima por danos morais à vítima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo federal, qual seja em R$ 303,00 (trezentos e três reais).
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