SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015562-95.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA, VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA, ABUSIVIDADE DE JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS, VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, consolidando a posse e propriedade do bem em favor da instituição financeira e julgou parcialmente procedente pedido reconvencional para restituição em dobro de tarifa de avaliação. O apelante questionou a validade da assinatura eletrônica no contrato, a negativa de produção de prova pericial, a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade das cobranças de seguro prestamista, tarifa de registro e tarifa de cadastro, além da descaracterização da mora e da repetição em dobro dos valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.saber se foi válida a assinatura eletrônica do contrato de financiamento que fundamenta a ação de busca e apreensão, se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, se a taxa de juros remuneratórios aplicada foi abusiva, se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada, se as tarifas de registro de contrato e de cadastro foram lícitas, e se deve ser determinada a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mantendo-se a procedência da busca e apreensão com a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura eletrônica do contrato é válida, mesmo sem certificação pelo ICP-Brasil, conforme precedente do STJ que reconhece a validade jurídica das assinaturas eletrônicas em suas diversas modalidades, respeitando a autonomia privada das partes. 4. Não houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, pois os documentos juntados são suficientes para o julgamento da lide, que é de natureza jurídica. 5. A taxa de juros remuneratórios contratada (2,49% ao mês) não é abusiva, pois está dentro do limite de até o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6. A contratação do seguro prestamista foi considerada abusiva por configurar venda casada, já que a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira e houve imposição da contratação como condição para o financiamento. 7. A cobrança da tarifa de registro de contrato que excede o valor legal estabelecido pela Lei Estadual 20.437/2020 é ilícita, devendo ser restituída a diferença cobrada a maior. 8. A cobrança da tarifa de cadastro é lícita e não abusiva, pois o valor cobrado está abaixo da média divulgada pelo Banco Central para o período. 9. Deve ser determinada a repetição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista (após o ajuizamento da demanda) e da tarifa de registro cobrada em excesso, conforme modulação dos efeitos do STJ, por violação da boa-fé objetiva. 10. Mantém-se a procedência da ação de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor da instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação conhecida e parcialmente provida para: reconhecer a nulidade da contratação do seguro prestamista; reconhecer a nulidade da cobrança da tarifa de registro que excede o valor legal; determinar a repetição em dobro dos valores pagos a título de seguro após o ajuizamento da demanda e da tarifa de registro que ultrapassa o valor legal, com os consectários legais; e manter a procedência da ação de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira. Tese de julgamento: É válida a assinatura eletrônica em contrato de financiamento mesmo sem certificação digital pelo ICP-Brasil, desde que haja aceitação das partes e ausência de impugnação específica, cabendo ao Judiciário reconhecer sua validade prima facie para fins de execução contratual._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I, 6º, 39, I, e 51, § 1º; CC/2002, arts. 187 e 389, p.u., e 406; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 139, I, 411, I, e 784, § 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Lei nº 14.620/2023, art. 784, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; STJ, REsp 1.876.762/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.06.2021; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, AC 1470609-3, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª C.Cível, j. 22.06.2016; TJPR, AC 0006617-23.2024.8.16.0160, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª C.Cível, j. 31.01.2025; TJPR, AC 0004934-19.2022.8.16.0160, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª C.Cível, j. 31.01.2025; TJPR, AC 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª C.Cível, j. 13.12.2024; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STF, ADI 6737, Plenário, j. 24.11.2022; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, Súmula 566; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 30.03.2021; Súmulas 297/STJ, 382/STJ, 566/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o contrato de financiamento do veículo é válido, mesmo com a assinatura eletrônica usada, porque essa forma de assinatura tem valor legal. Também entendeu que os juros cobrados no contrato estão dentro do que é permitido pelo mercado e pela lei, por isso o consumidor está em atraso e o banco pode ficar com o carro. Porém, o juiz reconheceu que a cobrança do seguro foi feita de forma errada, porque o banco obrigou o cliente a contratar um seguro com uma empresa do mesmo grupo, o que não pode. Além disso, a tarifa cobrada para registrar o contrato foi maior do que o permitido por lei. Por isso, o banco terá que devolver em dobro os valores pagos a mais pelo seguro e pela tarifa, mas só a partir do momento em que o cliente entrou com o processo. Por fim, o cliente terá que pagar as despesas do processo, mas como recebeu o benefício da justiça gratuita, não precisa pagar agora