Ementa
EMENTA:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA, VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA, ABUSIVIDADE DE JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS, VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, consolidando a posse e propriedade do bem em favor da instituição financeira e julgou parcialmente procedente pedido reconvencional para restituição em dobro de tarifa de avaliação. O apelante questionou
a validade da assinatura eletrônica no contrato, a negativa de produção de prova pericial, a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade das cobranças de seguro prestamista, tarifa de registro e tarifa de cadastro, além da descaracterização da mora e da repetição em dobro dos valores pagos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.saber se
foi
válida a assinatura eletrônica do contrato de financiamento que fundamenta a ação de busca e apreensão, se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, se a taxa de juros remuneratórios aplicada
foi
abusiva, se a contratação do seguro prestamista configurou
venda casada, se as tarifas de registro de contrato e de cadastro
foram
lícitas, e se deve ser determinada a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mantendo-se a procedência da busca e apreensão com a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A assinatura eletrônica do contrato é válida, mesmo sem certificação pelo ICP-Brasil, conforme precedente do STJ que reconhece a validade jurídica das assinaturas eletrônicas em suas diversas modalidades, respeitando a autonomia privada das partes.
4. Não houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, pois os documentos juntados são suficientes para o julgamento da lide, que é de natureza jurídica.
5. A taxa de juros remuneratórios contratada (2,49% ao mês) não é abusiva, pois está dentro do limite de até o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerando as peculiaridades do caso concreto.
6.
A contratação do seguro prestamista foi considerada abusiva por configurar venda casada, já que a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira e houve imposição da contratação como condição para o financiamento.
7.
A cobrança da tarifa de registro de contrato que excede o valor legal estabelecido pela Lei Estadual 20.437/2020 é ilícita, devendo ser restituída a diferença cobrada a maior.
8.
A cobrança da tarifa de cadastro é lícita e não abusiva, pois o valor cobrado está abaixo da média divulgada pelo Banco Central para o período.
9.
Deve ser determinada a repetição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista (após o ajuizamento da demanda) e da tarifa de registro cobrada em excesso, conforme modulação dos efeitos do STJ, por violação da boa-fé objetiva.
10.
Mantém-se a procedência da ação de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor da instituição financeira.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Apelação conhecida e parcialmente
provida
para: reconhecer a nulidade da contratação do seguro prestamista; reconhecer a nulidade da cobrança da tarifa de registro que excede o valor legal; determinar a repetição em dobro dos valores pagos a título de seguro após o ajuizamento da demanda e da tarifa de registro que ultrapassa o valor legal, com os consectários legais; e manter a procedência da ação de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira.
Tese de julgamento:
É válida a assinatura eletrônica em contrato de financiamento mesmo sem certificação digital pelo ICP-Brasil, desde que haja aceitação das partes e ausência de impugnação específica, cabendo ao Judiciário reconhecer sua validade prima facie para fins de execução contratual._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXII; CDC,
arts. 4º, I, 6º, 39, I, e 51, § 1º; CC/2002,
arts. 187 e 389,
p.u., e 406; CPC/2015,
arts. 98, § 3º, 139, I, 411, I, e 784, § 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Lei nº 14.620/2023, art. 784, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; STJ, REsp 1.876.762/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.06.2021; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, AC 1470609-3, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª
C.Cível, j. 22.06.2016; TJPR, AC 0006617-23.2024.8.16.0160, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª
C.Cível, j. 31.01.2025; TJPR, AC 0004934-19.2022.8.16.0160, Rel. Des. Rosaldo Elias
Pacagnan, 20ª
C.Cível, j. 31.01.2025; TJPR, AC 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Des.
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª
C.Cível, j. 13.12.2024; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STF, ADI 6737, Plenário, j. 24.11.2022; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, Súmula 566; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 30.03.2021; Súmulas 297/STJ, 382/STJ, 566/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O juiz decidiu que o contrato de financiamento do veículo é válido, mesmo com a assinatura eletrônica usada, porque essa forma de assinatura tem valor legal. Também entendeu que os juros cobrados no contrato estão dentro do que é permitido pelo mercado e pela lei, por isso o consumidor está em atraso e o banco pode ficar com o carro. Porém, o juiz reconheceu que a cobrança do seguro foi feita de forma errada, porque o banco obrigou o cliente a contratar um seguro com uma empresa do mesmo grupo, o que não pode. Além disso, a tarifa cobrada para registrar o contrato foi maior do que o permitido por lei. Por isso, o banco terá que devolver em dobro os valores pagos a mais pelo seguro e pela tarifa, mas só a partir do momento em que o cliente entrou com o processo. Por fim, o cliente terá que pagar as despesas do processo, mas como recebeu o benefício da justiça gratuita, não precisa pagar agora
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015562-95.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 64.1, 1º grau):
“Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, com pedido liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em face de CLEITON ANDRADE. Narra a inicial, em síntese, que o réu firmou contrato de financiamento para pagamento em 60 parcelas mensais. Em garantia às obrigações assumidas, o requerido alienou fiduciariamente ao requerente o veículo FORD/FIESTA 1.6 16V FLEX, gasolina, placa AZK9A43, chassi 9BFZD55P1FB810271 ano/modelo 2015/2015, cor BRANCA. Aduziu que o réu não cumpriu com as obrigações voluntariamente pactuadas, deixando de pagar as prestações vencidas a partir de 17/08/2024. Liminarmente, postulou pela expedição de mandado de busca e apreensão do bem. Requereu a procedência dos pedidos, consolidando-se a posse e a propriedade exclusivas do bem em favor do requerente. Juntou documentos (evento 1.1-16). Foi concedida a liminar e determinada a citação da parte ré (evento 19.1). A busca e apreensão foi concretizada e o veículo foi entregue a depositário (evento 27.1). O requerido apresentou contestação com reconvenção. Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Alegou a inépcia da inicial. No mérito, fundamentou sobre a abusividade dos juros cobrados, bem como a ilegalidade das tarifas. Requereu a extinção do processo e a cassação da liminar. Ainda, requereu a readequação das taxas de juros praticadas no contrato, declarando a nulidade da cobrança do seguro, tarifa de avalição, registro de contrato e cadastro, condenando a parte autora a restituir em dobro os valores cobrados. Juntou documentos (evento 35.1-6).
A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (evento 43.1). A parte ré apresentou impugnação à contestação da reconvenção (evento 47.1). A parte ré requereu a produção de prova documental e pericial (evento 55.1).A parte autora requereu o julgamento antecipado (evento 58.1). Intimada a parte ré para instruir o pedido de justiça gratuita, foram juntados documentos (evento 62.1- 10). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.” Sobreveio a r. sentença (mov. 64.1, 1º grau), em que o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da causa principal, a fim de consolidar em favor da instituição financeira a propriedade e a posse do veículo garantido fiduciariamente.
Por outro lado, na causa reconvencional julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de determinar a restituição do valor cobrado a título de tarifa de avaliação, de forma dobrada. Diante da sucumbência, na causa principal o réu/reconvinte foi condenado a arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Já na causa reconvencional, o réu/reconvinte foi condenado a arcar com 80% e a autora/reconvinda com os 20% restantes das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor da condenação. Entretanto, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao réu, estando suspensa a exigibilidade de suas verbas sucumbenciais (mov. 64.1, 1º grau). Sequencialmente, o réu opôs embargos de declaração (mov. 67.1). Embargos rejeitados (mov. 75.1). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 78.1, 1º grau) aduzindo, em síntese, que: a) a assinatura presente no contrato de financiamento é inválida, pois não apresentou os requisitos de autenticidade necessários; b) houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; c) subsidiariamente, a taxa de juros remuneratórios praticada foi abusiva, pois muito superior à média de mercado prevista para o período; d) as cobranças das tarifas de seguro prestamista, registro de contrato e cadastro foram abusivas; e) a mora deve ser descaracterizada; f) o indébito deve ser repetido de forma dobrada; g) a ação de busca e apreensão é improcedente, devendo o veículo ser devolvido ou, caso o bem já tenha sido alienado à terceiro, deve haver conversão em perdas e danos e aplicação da multa de 50% prevista no Decreto-Lei nº 911/69. Contrarrazões apresentadas (mov. 83.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
Preliminarmente: da assinatura presente no contratoO réu alegou que o contrato que fundamenta a presente ação de busca e apreensão não reúne os requisitos necessários à comprovação de sua regularidade, porquanto a assinatura nele aposta não observa os padrões de autenticidade necessários.
Sustentou, ainda, ser inviável a verificação da assinatura presente no instrumento contratual, haja vista que “O Banco Apelado baseia a busca e apreensão em Contrato de Cédula de Crédito Bancária assinado eletronicamente, que não utilizou os padrões de autenticidade de autoridade cadastrada no ICP-Brasil"Observando o contrato (mov. 1.8), verifica-se que o réu devidamente assinou o documento em questão: Em que pese a fundamentação exposta na apelação, o pleito recursal não comporta provimento. Isto porque foi proferido recente precedente pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.150.278/PR, que considerou um “excesso de formalismo” o não reconhecimento de assinaturas digitais que não sejam exclusivamente autenticadas pelo ICP-Brasil. Logo, deve ser reconhecida a validade prima facie da assinatura eletrônica, em especial se não houve oposição da parte contra a qual ela é oposta. Apesar da extensão da ementa, o julgado merece integral transcrição, considerando sua sólida fundamentação: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO.1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14.620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial.(REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Em suma, a questão central do precedente foi determinar se as assinaturas eletrônicas documentais têm validade jurídica, mesmo sem a certificação digital emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O cerne da decisão é que as partes envolvidas em um contrato eletrônico podem, com base na autonomia privada, optar por outras formas de autenticação de assinatura, como login, senha ou códigos gerados eletronicamente, desde que essas formas sejam aceitas por ambas as partes. O acórdão também discute a força probatória das assinaturas eletrônicas, que podem ser classificadas em simples, avançada ou qualificada. Apesar desta última, caracterizada pela certificação digital ICP-Brasil, ter uma presunção de veracidade mais robusta, a assinatura simples – tal como a do presente caso (mov. 1.8, 1º grau) - ainda possui validade jurídica e força probatória. Ademais, mesmo ante a alegação de invalidade da assinatura presente no contrato, no que tange as alegações de mérito, o réu foi preciso a respeito das abusividades contratuais, solicitando a respectiva restituição dos valores de forma dobrada. Logo, não faria sentido alegar que o contrato não possui assinatura válida e ao mesmo tempo requerer a restituição de valores referente a eventuais abusividades contratuais. Deste modo, o reconhecimento da validade da assinatura e, por consequência, da legalidade do contrato é medida que se impõe. Preliminarmente: do indeferimento de produção de prova pericial Não há que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial. Como bem consignou o magistrado a quo: “No processo em tela, não se verifica a necessidade de produção de prova documental e pericial, uma vez que os documentos carreados aos autos pelas partes são plenamente capazes de demonstrar os fatos e viabilizar o julgamento do feito, sendo certo que a produção das provas pleiteadas apenas prolongará a discussão.” Assim, a natureza da lide é primordialmente jurídica, cuja resolução é possível a partir das provas documentais já presentes no processo. Logo, não se evidencia a necessidade de um exame pericial ou produção de novas provas documentais para verificar a legalidade das cláusulas contratuais. Dos juros remuneratórios Antes de adentrar ao mérito referente à abusividade, ou não, das cláusulas contratuais, necessária breve digressão acerca dos contratos, para que se esclareça, desde logo, a possibilidade de sua revisão pelo Judiciário. Por longo tempo entendeu-se que os contratos “faziam lei” entre as partes, devendo ser estritamente respeitados, vez que refletiriam a vontade dos contratantes e, por consequência, a liberdade individual. Com o advento do Estado Social no pós-Guerra, o instituto evoluiu ao dirigismo contratual, permitindo-se ao Estado interferir na relação privada, com vistas a preservar questões de ordem pública, e garantindo o equilíbrio contratual, principalmente nos casos em que uma das partes é hipossuficiente, como ocorre com as relações de trabalho e de consumo. Os princípios contratuais típicos do Estado Social (função social do contrato, boa-fé objetiva, equivalência material do contrato) não afastaram a incidência dos princípios liberais tradicionais (liberdade contratual, pacta sunt servanda e eficácia relativa às partes contratantes), mas limitaram seu alcance. No Brasil, com o advento da Constituição Federal de 1988, surgiu a preocupação entre os juristas de adequar a legislação civil à nova sistemática constitucional e às transformações sociais da época, dando início à chamada “constitucionalização do direito privado”, segundo a qual as normas civis devem ser lidas à luz da Constituição. O diploma consumerista consagrou diversos princípios decorrentes da CF/88, como a função social do contrato e a boa-fé, com o objetivo de corrigir desequilíbrios na relação contratual. No caso em análise aplica-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo, inclusive, questão sumulada: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, a relação contratual aqui debatida deve ser analisada e interpretada de acordo com os princípios norteadores das relações de consumo, que consagraram a evolução do instituto civilista, no sentido de preservar o equilíbrio contratual, em observância aos preceitos constitucionais. Dessa forma, para que sejam efetivados os princípios constitucionais e das relações de consumo, imperioso admitir a intervenção do Judiciário nos contratos que não observem seus ditames, vez que se trata de matéria de ordem pública, devendo haver revisão de cláusulas que coloquem em risco o equilíbrio e tornem desproporcionais as prestações entre consumidor e fornecedor. Em que pese a aplicação do Código do Consumidor na espécie e o notório protecionismo trazido por essa legislação, não é possível admitir que referido códex se apresente como um subterfúgio que permita ao consumidor negligenciar suas responsabilidades e atribuir os ônus da negociação integralmente às instituições fornecedoras de produtos e serviços.
A legislação específica sobre as cédulas de crédito bancárias (Lei 10.931/04) disciplina que a taxa de juros pode ser livremente contratada e sua revisão apenas ocorrerá em situação excepcional, quando ficar comprovada sua abusividade. A súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça prevê: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, firmado nos Temas Repetitivos n. 24, 25, 26 e 27, consolidou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) Visando a averiguar a ocorrência de eventual abusividade, adota-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Não obstante, sempre cabe ao magistrado examinar as nuances do caso concreto. A pretensão inicial é a revisão dos juros remuneratórios incidentes nos Contratos de Financiamento n. 7408264-00608935824, firmado em 16/09/2023, para a aquisição do veículo FORD FIESTA, ano 2015, fixado à taxa de 2,49% a.m. e 34,35% a.a., conforme quadro demonstrativo do contrato juntado aos autos (mov. 1.7, 1º grau).
A taxa média divulgada pelo Banco Central para o período correspondente é de 1,94% a.m. e 25,95% a.a. (Séries 20749 e 25471 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). A taxa média de mercado, contudo, é apenas um referencial, cabendo somente ao juiz, no exame das peculiaridades de cada caso, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos, considerando, também, o risco assumido pela instituição financeira. Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso configure abusividade. Nesse sentido: AGRAVOS RETIDOS - NÃO CONHECIDOS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM APELAÇÃO - ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 21.06.2010 - (...) TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN - FAIXA DE VARIAÇÃO ADMISSÍVEL - PRECEDENTES STJ - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA ORIENTAÇÃO N° 2 DO STJ, DO RECURSO ESPECIAL N° 1.061.530-RS - PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA (...) 3. No tocante à taxa de juros, é preciso ter em vista, em primeiro lugar, a orientação da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
4. Somente se configuram abusivos os juros remuneratórios quando fixados em dissonância com a média praticada pelo mercado em cada período e que exceda a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes do STJ. (...) AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1470609-3 - São José dos Pinhais - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 22.06.2016). Sob essa perspectiva, quando comparadas a taxa utilizada no contrato (2,49% a.m.) e a taxa média do mercado de acordo com o Banco Central (1,94% a.m.), verifica-se que a taxa de juros remuneratórios utilizada pela instituição financeira é inferior ao dobro da taxa média mensal do mercado: o dobro da média resultaria em 3,88%, superior à taxa contratada de 2,49% ao mês. Ao ser realizado o cálculo para averiguação da suposta abusividade da taxa de juros, constata-se que a taxa mensal pactuada corresponde a 1,28 vezes a taxa média da época. Este cálculo de comparação entre as taxas deve considerar a taxa mensal, pois a utilização da taxa anual, capitalizada, pode levar a equívoco, exatamente pelo modo de cômputo da capitalização, que não é linear, mas exponencial. Quanto maior o prazo utilizado, maior será a diferença. Portanto, a revisão da taxa de juros remuneratórios é feita apenas em situações excepcionais e, no caso em apreço, demonstrou-se que o consumidor não restou em desvantagem, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a taxa cobrada é condizente ao limite do risco negocial assumido pela instituição financeira, mostrando-se compatível com a prática do mercado à época.
Por outro lado, deve-se reconhecer a legalidade da aplicação de juros remuneratórios até o dobro da taxa referencial, pois o negócio jurídico possui peculiaridades a justificar a cobrança, qual seja, a idade de 08 anos de uso do veículo (FORD FIESTA, ano 2015) quando o contrato foi celebrado (2023).
A taxa mais elevada de juros se justifica em decorrência dos maiores riscos negociais, pois a garantia de um veículo com mais tempo de uso é diferente de um novo ou seminovo. Tal oscilação, portanto, é razoável e se justifica a depender do caso concreto. Em que pese uma taxa de juros remuneratórios superior à média do Bacen possa ser abusiva, neste caso específico, considerando o risco do negócio, as especificações dos veículos (ano 2015 com 08 anos de uso); o valor total do financiamento (R$ 50.304,39); o valor do custo efetivo total da operação (R$ 104.794,40 em 60 parcelas fixas de R$ 1.663,24,); e os parâmetros do mercado divulgados pelo Bacen (1,94% a.m. e 25,95% a.a.), o dobro da taxa referencial mensal mostra-se como um parâmetro condizente às circunstâncias concretas do caso, bem como à jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, conclui-se que os juros remuneratórios contratados (2,49% a.m.) são lícitos. Portanto, ante a licitude da taxa mensal de juros remuneratórios, resta caracterizada a mora do devedor pelo inadimplemento da prestação contratual, de forma a irradiar os efeitos moratórios e, consequentemente, manter a procedência da ação de busca e apreensão.
Do seguro prestamista
Alegou o apelante ser abusiva a contratação do seguro prestamista, pois decorreu da prática de venda casada. A contratação de seguro vinculada à cédula de crédito bancário não é ilegal per se, em especial se estiver relacionada ao objeto do contrato, uma vez que beneficia o consumidor com uma cobertura securitária em caso de implemento do risco ou acidente. Isto porque o objetivo do seguro é “salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado, ao contrato originário da dívida garantida. Bem se vê, com isso, que o seguro prestamista será sempre um contrato acessório subordinado ao contrato principal representativo da operação de crédito assegurada” (REsp n. 1.876.762/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 30/6/2021). Por outro lado, o art. 39, I, CDC, veda a prática da chamada venda casada: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Nesse esteio, caso se verifique que a contratação do seguro se deu de maneira impositiva, condicionada à celebração do contrato e sem a opção de escolha do contratante acerca da seguradora de interesse, está configurada a venda casada.
A propósito, no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese sob a sistemática de recursos repetitivos: Tema Repetitivo 942/STJ: nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Ainda que a liberdade de contratar esteja presente, é necessário que também seja assegurada a livre escolha da seguradora, conforme se extrai da ratio decidendi do precedente: Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já́ condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Inclusive, nestes contratos é comum o condicionamento do pacto principal à celebração do seguro ou assistência, impondo-se ao consumidor a adesão a cláusulas contratuais pré-definidas. Feitas essas considerações, este Relator entendia que a contratação do seguro em instrumento apartado do contrato de financiamento descaracterizaria a venda casada, pois suficiente ao cumprimento do dever de informação, diante da anuência do consumidor à proposta do seguro. Entretanto, melhor meditando sobre o tema, curva-se ao posicionamento adotado pelos integrantes desta 20ª Câmara Cível, passando a entender que a venda casada estaria configurada em três hipóteses: a) quando não houver contratação do seguro em instrumento apartado do negócio principal; b) quando existir previsão contratual de repasse pro labore em favor do banco estipulante; c) quando a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira.
Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial desta Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA DE PRÓ-LABORE E SEGURADORA QUE FAZ PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Entende esta Câmara que a venda casada é evidenciada com a cobrança de pró-labore e com a contratação de seguradora que faz parte do mesmo grupo econômico da instituição financeira. 2. Embargos conhecidos e rejeitados.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006617-23.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 31.01.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU (FINANCIADO). [...] 3) ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. Acolhimento. Seguradora e Corretora de Seguros que são do mesmo grupo econômico do banco financiador e estipulante. Contrato de adesão firmado por meio eletrônico. Corretora que se beneficiou com 34,75% do prêmio por suposta intermediação. Direcionamento contratual que implica em violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Não afastamento da mora. Tema Repetitivo nº 972, itens 2 e 3, do Superior Tribunal de Justiça. Repetição simples dos valores do prêmio efetivamente pagos, como requerida, e exclusão da composição de eventual saldo devedor do contrato. Sentença reformada nesse aspecto, mas sem mudança na distribuição do ônus de sucumbência porque mantido o resultado do julgamento de 1º grau. Indevidos honorários em sede recursal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004934-19.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.01.2025) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 (PELA REQUERIDA) – SEGURO PRESTAMISTA – CONTRATO DE ADESÃO QUE ENSEJA A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA – VENDA CASADA CONFIGURADA – SEGURADORA E FINANCEIRA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APESAR DA ABUSIVIDADE, A RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COMPROVADAMENTE PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A restituição do seguro prestamista limita-se às parcelas comprovadamente pagas após o ajuizamento da demanda, em consonância com o entendimento de que a abusividade do contrato não justifica a devolução retroativa de valores anteriores. Permitir o contrário destoaria da cláusula de boa-fé que deve orientar os negócios jurídicos, bem como privilegiaria o enriquecimento indevido da parte que, na eventualidade de um sinistro, estaria amparada na época pelo seguro referido. [...](TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001410-03.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.12.2024) Dessa forma, ainda que a contratação do seguro tenha sido em instrumento apartado, se houve repasse de pro labore ou se houve a atuação de grupo econômico, entende-se que houve a prática de venda casada, ou seja, de que a negociação se deu de maneira impositiva, como condição para a celebração da cédula de crédito bancário. Ao folhear os autos, em relação ao seguro prestamista (mov. 1.8, 1º grau), verifica-se que a estipulante (Aymoré) e a seguradora (Zurich Santander Seguros) pertencem ao grupo econômico do Santander. Para tanto, basta verificar que no rodapé do sítio do Santander Financiamentos (https://www.santander.com.br/hotsite/santanderfinanciamentos/) consta como razão social “Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., CNPJ: 07.707.650/0001-10”.
Dessa forma, é abusiva a contratação do seguro prestamista em razão de venda casada. Registre-se, entretanto, que a repetição do valor deve ocorrer em relação aos valores pagos após o ajuizamento da demanda, pois a abusividade do contrato não justifica a devolução retroativa de valores anteriores, considerando que na eventualidade de um sinistro, a parte estaria amparada pelo seguro.
Da tarifa de registro de contrato O apelante pleiteou o reconhecimento da ilicitude da cobrança a título da tarifa de registro de contrato. Esta matéria foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP). Confira-se: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.(REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Deste modo, a validade da cobrança decorre, cumulativamente, da razoabilidade do valor e da prova da efetiva prestação do serviço. No tocante ao valor da tarifa, antes do advento da Lei Estadual 20.437/2020, seu valor junto ao Detran/PR era de R$ 350,00, por força do Edital de Credenciamento 001/2018 (https://www.detran.pr.gov.br/Pagina/legislacao-especifica-registradora-de-contratos).
Entretanto, em que pese o art. 3º, §1º da referida lei estadual tenha estabelecido o valor de R$ 173,37 para o registro de contrato, a aplicação da nova tarifa teve sua eficácia suspensa até 24/12/2022, por força de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), que determinou o cumprimento de contrato de licitação vigente com empresas terceirizadas que cobravam o preço público de R$ 350,00 (vide ACÓRDÃO Nº 2991/21 - Tribunal Pleno, TCE). Neste interregno, ressalta-se que a aludida lei estadual teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI 6.737: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. LEI N. 20.437/2020, DO PARANÁ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DA TOTALIDADE DO COMPLEXO NORMATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATOS DEVIDA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ. § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 20.437/2020, DO PARANÁ. ALEGADA OFENSA AO INC. II DO ART. 145, INC. IV DO ART. 150 E INC LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIVALÊNCIA RAZOÁVEL DO VALOR COBRADO COMO TAXA E DOS CUSTOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 3. É constitucional a Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia ao DETRAN/PR, prevista no § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020, do Paraná, observada a equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte, e, nessa parte, julgada improcedente. Em síntese, a licitude da tarifa de registro de contrato estava limitada ao valor de R$ 350,00 nos contratos de financiamento celebrados até 24/12/2022 e de R$ 173,37 nos contratos celebrados após esta data, em respeito à Lei Estadual 20.437. Logo, considerando que o contrato foi celebrado em 16/09/2023 e que o valor da taxa de registro (R$350,00) não corresponde ao valor estabelecido em lei (R$ 173,37), mostra-se ilícita a cobrança que excede o valor legal. Da tarifa de cadastro De acordo com a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, cujos dispositivos regulam a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das Instituições Financeiras, o suporte fático da cobrança da tarifa de cadastro (TC) é a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui dois precedentes qualificados sobre o tema, quais sejam, a tese firmada no Tema Repetitivo 620 (REsp 1251331/RS) e a Súmula 566: Tema Repetitivo 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Súmula 566/STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Sendo assim, é lícita a cobrança em abstrato da tarifa de cadastro decorrente de contrato firmado entre a Instituição Financeira e um novo cliente. A discussão, portanto, cinge-se acerca da abusividade ou não do quantum cobrado (R$ 930,00) a título da tarifa de cadastro.
Ao verificar os valores médios e máximos das tarifas bancárias em setembro de 2023 (data de celebração do contrato), conforme divulgação do Banco Central do Brasil, pode-se averiguar que o valor médio para o período era de R$ 979,96 e o máximo de R$ 30.000,00 (bcb.gov.br/estabilidade financeira/tarifas_dados).
Ou seja, o valor cobrado (R$ 930,00) era completamente razoável, vez que inferior à média legal para o período (R$ 979,96). Deste modo, inexiste abusividade da obrigação. Da repetição do indébito
Do sobredito, deve-se repetir o indébito referente aos valores comprovadamente pagos a título de seguro prestamista, após o ajuizamento da demanda e aos valores comprovadamente pagos a título de tarifa de registro de contrato que ultrapassa a barreira da licitude, qual seja, de R$ 176,63 (=R$ 350,00 –R$ 173,37).
A restituição deve ocorrer de forma dobrada, por força da modulação dos efeitos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1413542/RS: TESE FINAL: Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Considerando que o acórdão paradigma foi publicado em 30/03/2021, que o contrato de financiamento foi celebrado originalmente em 16/09/2023 e que houve violação da boa-fé objetiva da instituição financeira (abuso no exercício do direito de liberdade contratual pela cobrança de serviço excessivamente oneroso e pela prática de venda casada, decorrentes do art. 187, CC), a restituição ou compensação do indébito deve operar de forma dobrada.
O valor, a ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, deve ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, § ún., CC) desde o efetivo desembolso até a citação, momento em que deve incidir unicamente a taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária (art. 406, CC).
Dos honorários recursais e custas processuais A solução conferida à lide incorre no parcial provimento do recurso de apelação. Logo, na causa principal, o réu/reconvinte deve arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes mantidos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Na causa reconvencional, o réu/reconvinte deve arcar com 70% (setenta por cento) e a autora/reconvinda com os 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Todavia, diante do benefício de justiça gratuita concedido ao réu (mov. 64.1), suspende-se a exigibilidade do pagamento dos seus valores sucumbenciais pelo prazo de cinco anos (art. 98, §3º, CPC).
Do exposto, é conhecido e parcialmente provido o recurso interposto por CLEITON ANDRADE a fim de: a) reconhecer a nulidade da contratação do seguro prestamista; b) reconhecer a nulidade acerca da cobrança feita a título de tarifa de registro que excede o valor legal (R$ 173,37); c) determinar a repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores pagos a título de seguro, após o ajuizamento da demanda, e tarifa de registro que excede o valor legal, acompanhado dos consectários legais de mora; d) manter a procedência da ação de busca e apreensão, de modo a consolidar a posse exclusiva e a propriedade plena do veículo objeto da garantia fiduciária ao patrimônio da instituição financeira.
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