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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de embargos de declaração opostos contra o acórdão (mov. 34.1-TJ Ap) que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo requerido/embargante.Dari Leobet opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ ED), alegando que o acórdão foi omisso quanto à ausência de prova técnica conclusiva acerca da dinâmica do acidente, bem como em relação à tese de culpa concorrente do motociclista. Argumentou que o decisum foi contraditório ao utilizar o boletim de ocorrência embasado exclusivamente em declarações unilaterais como elemento probatório. Ainda, apontou obscuridade quanto à valoração da prova oral, enfatizando que os depoimentos favoráveis à narrativa do autor advieram de companheiros de viagem dele. Ao final, pugnou pelo prequestionamento de dispositivos legais.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.Registre-se, inicialmente, que a contradição que permite os aclaratórios é a interna ao acórdão, não aquela que contraria a interpretação da parte, de outros Tribunais ou de outros julgados, envolvendo elementos externos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. (...)2. (...) A seu turno, a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, e não aquela existente entre o julgado e o entendimento da parte. Não se verifica nenhum desses vícios na hipótese em tela. (...)(REsp n. 2.134.028/MG, relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...)5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. (...)(EDcl no AREsp n. 2.404.862/BA, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026) (grifei) De todo modo, no caso, foram abordados e expostos os motivos que levaram o Colegiado a reconhecer a culpa exclusiva do demandado pelo acidente de trânsito. Confira-se (mov. 34.1-TJ Ap, p. 03/06): (...)O acidente de trânsito ocorreu no dia 18.02.2021, por volta das 09h00m, na Rodovia PR-445, km 35, no Município de Tamarana, envolvendo o automóvel Mitsubishi Pajero placa ATJ-7137 (V1), conduzido pelo requerido, e a motocicleta BMW R1250GS placa BEI-1B32 (V2), pilotada pelo autor (mov. 38.6/38.7). No boletim de ocorrência, o sinistro foi descrito da seguinte forma (mov. 38.6, p. 01):(...)Como se denota, a dinâmica do acidente registrada no documento oficial foi embasada exclusivamente no relato do demandado, sendo o croqui assim elaborado (mov. 38.6, p. 07):(...)Na petição inicial (mov. 1.1), o requerente alegou que estava realizando a ultrapassagem de um veículo, quando o demandado também iniciou a manobra de ultrapassagem, sem a devida cautela, colidindo lateralmente na motocicleta e a projetando para o acostamento. Em contrapartida, na contestação (mov. 38.1), o réu explicou que trafegava atrás de um caminhão e aguardou as condições ideais para a ultrapassagem, tendo olhado pelo retrovisor e acionado a seta, sem avistar nenhuma motocicleta, contudo, quando estava finalizando a manobra, foi surpreendido pelo autor à sua esquerda, que tentava ultrapassar dois veículos ao mesmo tempo, utilizando o “acostamento” da esquerda, quando ocorreu a colisão lateral. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, sendo ouvidos três informantes. Em seu depoimento pessoal (mov. 127.2), o requerente disse que estava fazendo uma viagem de Londrina a Curitiba e, logo após uma curva, ao iniciar a faixa pontilhada, começou a manobra de ultrapassagem de uma fila de caminhões, sendo surpreendido por uma Pajero, a qual colidiu na lateral de sua motocicleta e o jogou para o “acostamento”. Acrescentou que já estava quase terminando de ultrapassar a caminhonete, de modo que a colisão ocorreu na parte lateral frontal dela, perto do retrovisor, e na região do bagageiro da moto. Contou que estava com a seta ligada durante toda a manobra de ultrapassagem. Analisando a imagem de mov. 1.9, p. 02, enfatizou que a colisão não ocorreu na parte traseira da Pajero. Estimou que estava aproximadamente um veículo à frente dos demais motociclistas. O demandado, por sua vez, em seu depoimento pessoal (mov. 127.3), afirmou que saiu de uma curva com faixa contínua e, quando abriu a faixa de ultrapassagem, ligou a seta para ultrapassar um caminhão e não avistou ninguém, iniciando a manobra. Expôs que, no final da ultrapassagem, sentiu o impacto da moto na lateral da caminhonete, estimando que ela trafegava a cerca de 200 km/h pelo “acostamento”, tentando ultrapassar vários veículos de uma vez só. Asseverou que prestou socorro ao demandante e pediu para a esposa chamar o SAMU. Contou que o impacto ocorreu na região traseira da Pajero, se estendendo até a parte do retrovisor. Negou a oferta de acordo extrajudicial, mas confirmou que foi ele quem enviou as mensagens via aplicativo “Whatsapp” de mov. 1.8, p. 01. Rodolfo Segundo Ananias (mov. 127.4), ouvido como informante por ser amigo do demandante e por ter realizado a viagem de moto com ele, disse que presenciou o acidente. Relatou que o autor estava à sua frente e ultrapassava um caminhão, quando a Pajero também foi ultrapassar, ocorrendo a colisão lateral. Disse que o demandante trafegava em velocidade compatível com a via e foi arremessado para o “acostamento”. Contou que foi ele quem registrou o vídeo acostado à petição inicial, a fim de elucidar a dinâmica do sinistro. Expôs que o condutor da caminhonete assumiu a culpa e ofereceu cerca de R$ 5.000,00 para o ressarcimento dos danos materiais. Afirmou que o SAMU chegou rápido ao local, enquanto os policiais demoraram. Alegou que não havia nenhum veículo atrás da Pajero e que estava a aproximadamente cinquenta metros do autor. Misael Andronico Lunardelli (mov. 127.5), ouvido como informante por também ser colega do autor em viagens de motocicleta, afirmou que presenciou o acidente, explicando que trafegava atrás dele e de Rodolfo e viu quando ele foi realizar uma ultrapassagem e a Pajero, ao tentar executar a mesma manobra, colidiu na moto e a arremessou para fora da pista. Expôs que foi o demandante quem iniciou a ultrapassagem primeiro, sendo que o requerido, ao descer do automóvel, já pediu desculpas, assumindo a responsabilidade pelo sinistro. Mencionou que, após a colisão, o requerente caiu em uma vala, destacando que, mesmo no chão, a motocicleta ainda estava com a seta ligada. Por fim, Jussara de Fatima de Almeida Leobet (mov. 127.6), ouvida como informante por ser esposa do demandado, contou que estava presente no dia dos fatos e se recorda de seu marido estar ultrapassando um caminhão, quando ouviu o barulho da batida e a moto caindo. Questionada sobre o local em que houve a colisão na Pajero, disse que foi no retrovisor do lado esquerdo. Expôs que o requerido já estava na metade da ultrapassagem quando o acidente aconteceu, complementando que havia mais dois motociclistas que estavam viajando com o autor e chegaram cerca de cinco minutos após a colisão. Do exame do conjunto probatório, conclui-se que restou suficientemente demonstrado que foi o autor quem iniciou a ultrapassagem permitida em rodovia estadual, sinalizando adequadamente, quando teve a trajetória interceptada pelo requerido, que trafegava à sua frente e não adotou as cautelas necessárias ao também iniciar manobra de ultrapassagem, deixando de observar o fluxo de veículos e de se certificar de que poderia ser efetuada com segurança. Assim agindo, o apelante violou os deveres de cuidado e de atenção previstos no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como desrespeitou as normas de preferência dispostas nos arts. 29, X, “a” e 34 da mesma legislação, in verbis:(...)Registre-se que as fotografias juntadas à petição inicial (mov. 1.9, p. 02/04) indicam que a colisão ocorreu na parte lateral esquerda frontal da caminhonete, perto do retrovisor, o que confirma a narrativa do apelado de que a motocicleta estava terminando a ultrapassagem do automóvel quando houve a colisão. Por outro lado, não há nenhum elemento probatório apto a comprovar a tese defensiva de que o demandante trafegava pelo “acostamento”, tentando ultrapassar dois veículos simultaneamente, o que sequer foi relatado pelo requerido à autoridade policial no dia do sinistro (mov. 38.6, p. 10). Da mesma forma, o suposto excesso de velocidade empregado pelo motociclista também não foi demonstrado, de modo que não há que se falar em culpa exclusiva, sequer concorrente, do autor. Destarte, deve ser mantida a r. sentença de procedência do pedido inicial e de improcedência na reconvenção, cabendo acrescentar que não houve insurgência recursal em relação ao valor dos danos materiais, tampouco quanto aos consectários legais. Como se denota, a dinâmica do acidente foi aferida pelo conjunto probatório, sobretudo pelas fotografias da colisão, aliadas aos depoimentos dos informantes, confirmando que o motociclista foi quem iniciou a ultrapassagem permitida e sinalizada, sendo interceptado pelo requerido, que também foi realizar a manobra, sem verificar o fluxo de veículos, causando ao sinistro.No que se refere à culpa concorrente, restou consignado que o apelante não trouxe nenhum elemento apto a comprovar as teses defensivas de excesso de velocidade, tampouco de condução pelo “acostamento” (mov. 34.1-TJ Ap, p. 06), não havendo “seletividade” na análise da prova, contrariamente ao que deselegantemente alega o embargante.Ademais, conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando motivar suas razões de decidir” (AREsp n. 2.176.910/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).Destarte, inexistem vícios no acórdão, pretendendo a parte embargante, tão somente, a revisão do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.A esse respeito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...)(EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026) (grifei) Além disso, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)2. Embora a jurisprudência desta Corte admita o prequestionamento implícito dos dispositivos legais que o recorrente tenha por violados (v.g., AgInt no AREsp 1.932.402/SP, Relator Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 28/8/2025), há a necessidade de que o Tribunal de origem tenha emitido expresso juízo de valor sobre a norma neles contida, o que não ocorreu neste caso, em que todos os pronunciamentos anteriores das instâncias iniciais tomaram como certa a inexistência do direito à pensão, por ausência da qualidade de segurado.3. Agravo interno improvido.(AgInt no PUIL n. 4.534/DF, relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. (...)4. O prequestionamento é requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial (CF, art. 105, III), exigindo que o Tribunal de origem tenha decidido, ainda que implicitamente, sobre o dispositivo legal apontado como violado. A ausência de manifestação enseja a incidência da Súmula 282 do STF. (...)(AREsp n. 2.754.122/MT, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025) (grifei) A propósito, o Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[2]: Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...)O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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