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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (mov. 25.1-TJ dos autos n° 0134974-79.2025.8.16.0000 Ag) que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela executada/embargante em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento aviado por ela.Companhia Excelsior de Seguros opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ), apontando omissões no acórdão no que se refere à contagem do prazo recursal, porquanto não foi observada a prevalência da publicação no DJEN, bem como que o recurso foi interposto dentro do prazo disponibilizado pelo sistema Projudi. Requereu o prequestionamento de vários dispositivos legais.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não podem ser acolhidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados, já que a parte embargante apenas discorre sobre seu inconformismo com o entendimento exarado.De fato, da simples leitura do acórdão, denota-se que foram suficientemente explanadas as razões para manutenção da decisão agravada, tendo em vista que o agravo de instrumento foi interposto intempestivamente, porquanto o prazo recursal teve início quando a parte efetivou a consulta eletrônica diretamente nos autos do processo, sendo dispensada a publicação no DJEN, senão vejamos (mov. 25.1-TJ dos autos n° 0134974-79.2025.8.16.0000 Ag, p. 03): (...)O agravo de instrumento, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, tem prazo de quinze dias úteis para ser interposto. Na espécie, a decisão agravada originariamente foi proferida em 08.09.2025 (mov. 240.1), sendo realizada a leitura pela agravante em 11.09.2025 (mov. 242). Assim, o prazo para interposição de recurso iniciou a contagem em 12.09.2025, conforme preconiza o art. 1.003, caput, do CPC, findando em 02.10.2025. Apesar disso, a executada interpôs o recurso em 06.10.2025 (mov. 1.1-TJ dos autos n° 0116834-94.2025.8.16.0000 AI). Neste contexto, conforme assentado no decisum anterior, tratando-se de processo eletrônico, aplicável o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, assim redigido:
(...)Ora, a intimação ocorreu no dia em que a executada efetivou a consulta eletrônica diretamente nos autos do processo, ou seja, em 11.09.2025 (mov. 242), sendo dispensada a publicação, de modo que o prazo recursal iniciou a contagem em 12.09.2025 e findou em 02.10.2025. Desse modo, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, não tendo a recorrente apresentado qualquer razão de fato ou de direito a justificar a tempestividade, sendo inviável seu conhecimento. Como se denota, o Colegiado entendeu que, tratando-se de processo eletrônico, aplicável o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que assim dispõe: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Já no que diz respeito ao detalhamento do prazo no sistema Projudi, vale ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. ART. 1.003, §5º, C/C O ART. 219, AMBOS DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUPOSTAMENTE SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINT INSERIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO. INIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA INDUÇÃO AO SUPOSTO ERRO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De acordo com o que prescrevem os artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis.2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023) 3. "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação". (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024) (...)Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.711.114/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025) (grifei) Em consonância, no âmbito deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023, “CAPUT”, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À LEITURA DA INTIMAÇÃO REALIZADA PELA PARTE DIRETAMENTE NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004394-24.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.05.2026) (grifei) DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DA LEITURA VOLUNTÁRIA DA INTIMAÇÃO NO SISTEMA PROJUDI. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJEN. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N. 1.663.952/RJ). TEMA REPETITIVO N.º 1180 do STJ, 1180 do STJ, INTIMAÇÃO CONSIDERADA PESSOAL (ART. 5º, §6º DA LEI Nº 11.419/2006), QUE DEVE PREVALECER SOBRE AQUELA GERAL, FEITA POR PUBLICAÇÃO NO DJE ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO A QUO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta é tempestiva e se deve ser conhecido o recurso que visa ao reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O recurso de apelação foi considerado intempestivo, pois foi interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, contados depois da intimação voluntária, feita pessoalmente pelo advogado, no sistema PROJUDI. 4. A jurisprudência estabelece que a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, iniciando a contagem do prazo recursal a partir da leitura da intimação no sistema Projudi, mas a controvérsia é objeto de afetação no Tema Repetitivo nº 1180 (“Definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico”). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em que pese ser ainda objeto de afetação no Tema 1180 do STJ, o entendimento dominante é no sentido de que, havendo duplicidade de intimações (ProJudi e DJEN), prevalece a intimação realizada pelo portal eletrônico (PROJUDI), desde que haja leitura efetiva pelo advogado cadastrado no sistema, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 e precedentes do STJ (EAREsp 1.663.952/RJ) e desse Tribunal. (...)(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0015985-06.2023.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 15.12.2025) (grifei) Ademais, conforme entendimento da Corte Superior, “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando motivar suas razões de decidir” (AREsp n. 2.176.910/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).Assim, o que se observa é que a parte embargante pretende a revisão do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...)(EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026) (grifei) Além disso, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)2. Embora a jurisprudência desta Corte admita o prequestionamento implícito dos dispositivos legais que o recorrente tenha por violados (v.g., AgInt no AREsp 1.932.402/SP, Relator Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 28/8/2025), há a necessidade de que o Tribunal de origem tenha emitido expresso juízo de valor sobre a norma neles contida, o que não ocorreu neste caso, em que todos os pronunciamentos anteriores das instâncias iniciais tomaram como certa a inexistência do direito à pensão, por ausência da qualidade de segurado.3. Agravo interno improvido.(AgInt no PUIL n. 4.534/DF, relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 283 DO STF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHEC DO RECURSO ESPECIAL. (...)4. O prequestionamento é requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial (CF, art. 105, III), exigindo que o Tribunal de origem tenha decidido, ainda que implicitamente, sobre o dispositivo legal apontado como violado. A ausência de manifestação enseja a incidência da Súmula 282 do STF. (...)(AREsp n. 2.754.122/MT, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025) (grifei) A propósito, o Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[2]: Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...)O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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