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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por Lennon Vieira em face da decisão do mov. 16.1, proferida na Apelação Cível nº 0010783-49.2023.8.16.0026, que indeferiu a gratuidade da justiça.Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que:a) a decisão agravada impôs ao recorrente um ônus probatório excessivo e incompatível com a sistemática da gratuidade da justiça, exigindo documentos cumulativos que anulam a finalidade social do benefício;b) a ausência de indicação de patrimônio vultoso ou padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência reforça a necessidade de manutenção da presunção legal;c) o julgamento do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, vedando critérios puramente objetivos e genéricos para indeferimento sumário da gratuidade da justiça, e as provas apresentadas pelo recorrente (telas oficiais de isenção do imposto de renda da Receita Federal referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025) indicam rendimentos anuais inferiores ao limite de obrigatoriedade fiscal, evidenciando modesto padrão de renda;d) diante de eventual dúvida sobre a real situação financeira do recorrente, o Poder Judiciário deve aplicar o princípio da cooperação previsto no art. 139, IV, do CPC, utilizando-se dos meios eletrônicos disponíveis, especialmente o sistema INFOJUD, para averiguação patrimonial antes de indeferir a gratuidade; ee) a negativa imediata do benefício, sem prévia consulta ao INFOJUD, configura cerceamento de defesa e obstáculo ao direito constitucional de acesso à justiça.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão.Devidamente intimada, a agravada quedou-se silente (mov. 10.1).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeO presente recurso merece conhecimento, na medida em que incide na hipótese do art. 360 do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do méritoA controvérsia recursal restringe-se ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça.Não obstante o esforço argumentativo expendido, não verifico razões aptas a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão ora impugnada.Com efeito, no presente agravo interno o recorrente limitou-se a reiterar argumentos já deduzidos e devidamente enfrentados, sem trazer qualquer elemento novo ou documento idôneo que pudesse demonstrar, de forma minimamente satisfatória, a incapacidade financeira alegada.Ressalto, ainda, que foi oportunizada à parte a juntada de documentos adicionais aptos a comprovar sua condição financeira, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, tais como CTPS digital, holerites, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas habituais e última declaração do Imposto de Renda.Veja-se, contudo, que a parte restringiu-se à juntada de declaração de hipossuficiência, capturas de tela referentes à isenção do imposto de renda e certidão de regularidade do CPF, as quais, por si sós, não se mostram aptas a evidenciar sua efetiva condição econômico-financeira. Isso porque tais documentos não permitem aferir, de maneira objetiva, a existência e a origem de eventual renda, o padrão de vida mantido, as despesas ordinárias suportadas ou outros elementos indispensáveis à verificação da alegada incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento do próprio sustento.Em realidade, a documentação reunida foi a que os causídicos que assistiram a parte foram capazes de encontrar sem a sua contribuição, já que acessíveis ao público.E sobre a isenção de imposto de renda para fim de concessão da gratuidade, confira-se julgados do STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.1. A jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita. 2. Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador, que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal benefício, o que não ocorreu na espécie. 3. Outrossim, cumpre esclarecer que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita 4. Ademais, eventual deferimento de tal pedido após a interposição do Recurso Especial não teria efeito retroativo, não isentando a parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição do apelo. Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo conhecido. 5. Nesse panorama, verifica-se que o Recurso Especial não foi oportunamente preparado e que, embora regularmente intimado para realizar recolhimento em dobro das custas processuais, a parte não o fez. Incide, no caso, o disposto na Súmula 187/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.809/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024.);AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 366.172/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.) Aparentemente, a isenção de imposto de renda não pode ser considerada como critério exclusivo para a concessão ou denegação da gratuidade, exigindo a apreciação de outros elementos probatórios.Saliento que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012).A propósito, convém referir a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 dos recursos repetitivos, que apreciou a questão da definição da legitimidade da "adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil":i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Na hipótese dos autos, a orientação foi devidamente observada, pois não houve indeferimento automático do benefício com base em limite abstrato de renda, patrimônio ou movimentação financeira.Ao contrário, diante da insuficiência dos documentos inicialmente apresentados e da necessidade de melhor esclarecimento acerca da real capacidade econômica do requerente, foi oportunizada a complementação da prova, com a indicação dos documentos considerados pertinentes para a análise do pedido, notadamente CTPS digital, holerites, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas habituais, última declaração do Imposto de Renda. O agravante, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus.Inclusive, o benefício pleiteado em contestação foi negado em sentença justamente porque as provas anexadas são insuficientes, insistindo a parte na mesma documentação para obter resultado diverso. Veja-se que sequer é possível saber qual a profissão ou ocupação do recorrente, pois nem mesmo o contrato de financiamento (mov. 24.5) firmado contem esse dado.Consultando os autos apensos de revisional de financiamento (0011364-64.2023.8.16.002), observo que o agravante declarou ser profissional autônomo, deixando de complementar documentos em virtude de dificuldades de contato com seu advogado, o qual reside em outro estado (Rio de Janeiro), sobrevindo decisão de indeferimento após a concessão de prazo adicional de 30 dias para o atendimento à determinação judicial, com o arquivamento do feito e substabelecimento para a advogada Lorena Pontes Izequiel Leal, a qual de forma recorrente tem manifestado-se pelo deferimento da gratuidade da justiça em prol de seus outorgantes, sem a apresentação de documentação pertinente.Prosseguindo, o indeferimento do benefício, portanto, não resultou da adoção de critério objetivo isolado, mas da ausência de comprovação mínima da alegada insuficiência de recursos, mesmo após a observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, e em consonância com o Tema 1.178/STJ.Cumpre salientar, ainda, que o exercício de atividade informal ou sem vínculo empregatício formal não afasta o dever de colaboração processual, incumbindo ao interessado apresentar documentação idônea ou esclarecimentos minimamente consistentes acerca de sua capacidade econômica.Nessa linha, o princípio da cooperação processual não transfere ao magistrado o dever de produzir prova destinada a suprir deficiência probatória da parte interessada, tampouco impõe a realização de diligências patrimoniais de ofício para viabilizar a comprovação de requisito cujo ônus lhe incumbia desde o ajuizamento da demanda.A utilização do sistema INFOJUD constitui medida excepcional, destinada à instrução processual quando necessária à solução da controvérsia, não se prestando à substituição do dever processual da parte de comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.Dessa forma, a manutenção do indeferimento não decorre da adoção de critérios objetivos isoladamente considerados, mas da ausência de prova mínima capaz de evidenciar a situação de hipossuficiência alegada, mesmo após a regular oportunidade concedida para complementação documental, o que impede o reconhecimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.Registro que o indeferimento da benesse não impede o prosseguimento da demanda, sendo facultado ao litigante promover o recolhimento das custas de forma parcelada, caso necessário, conforme admitido pela legislação processual.Não há violação ao direito constitucional de acesso à justiça, mas apenas a aplicação regular dos requisitos legais para a concessão do benefício.Assim, impõe-se a manutenção do decisum, por seus próprios fundamentos. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
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