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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por GEYBSON SALOMÃO DE SOUZA, reformando a sentença de improcedência para condenar a ré LIDIANE TONTINI DE MELO SAIKI ao pagamento de R$ 6.963,00 a título de danos materiais, R$ 2.131,48 a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00 a título de danos morais, responsabilizando a litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A nos limites da apólice.LIDIANE TONTINI DE MELO SAIKI sustenta omissão do acórdão quanto a três pontos: a) suposto falso testemunho da testemunha Jhonatan Eduardo Silva Ressel, que não teria sabido informar corretamente a cor do veículo da ré; b) valor do conserto da bicicleta, que seria superior ao valor do próprio bem; e c) culpa concorrente do autor, que trafegava na extremidade da pista de rolamento em vez do acostamento. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para modificação do julgado.MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A sustenta omissão quanto ao índice de correção monetária incidente sobre o capital segurado, apontando que o acórdão fixou o marco inicial da correção na data da contratação do seguro, conforme a Súmula 632 do STJ, mas deixou de indicar o índice aplicável, sendo que a apólice prevê expressamente o IPCA. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para integração do julgado nesse ponto. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, devem ser conhecidos os recursos.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria o Tribunal se pronunciar. Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da causa nem à rediscussão de pontos sobre os quais o acórdão já se pronunciou.
Embargos de LIDIANE TONTINI DE MELO SAIKIAs três matérias invocadas pela Embargante foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, não havendo omissão a sanar.Quanto ao alegado falso testemunho, o acórdão analisou detidamente o depoimento de Jhonatan Eduardo Silva Ressel, confrontando-o com as demais provas constantes dos autos, e concluiu pela coerência do relato quanto à dinâmica do acidente. A eventual imprecisão da testemunha sobre a cor do veículo da ré, apontando cor clara, quando o carro seria preto, não é suficiente para infirmar o conjunto probatório, tampouco configura omissão declaratória. O acórdão valeu-se, ademais, do depoimento da própria testemunha arrolada pela ré, Julio Cesar Galina, que confirmou a essência da dinâmica em que a ré realizou a conversão à direita quando o ciclista trafegava ao seu lado, e o autor caiu em decorrência dessa manobra. A discordância da Embargante com a valoração da prova não se confunde com vício sanável pela via declaratória.Quanto ao valor do conserto da bicicleta, o acórdão enfrentou o ponto de forma expressa, consignando que o orçamento de R$ 6.963,00 foi elaborado por representante autorizada da marca, que a bicicleta havia sido adquirida há menos de seis meses do acidente e que a ré não apresentou impugnação específica nem orçamento alternativo, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Logo não há omissão e sim inconformismo com a conclusão adotada.Quanto à culpa concorrente, o acórdão também se pronunciou sobre o ponto. Ao aplicar os arts. 29, §2º, 34, 38, parágrafo único, 58 e 201 do Código de Trânsito Brasileiro, o julgado concluiu pela culpa exclusiva da ré, afastando implicitamente qualquer contribuição culposa do autor para o evento danoso. Registre-se, aliás, que o art. 58 do CTB, invocado pela própria Embargante como fundamento da suposta infração do ciclista, estabelece preferência do ciclista sobre os veículos automotores nas situações nele previstas, o que reforça a conclusão do acórdão. A tese de culpa concorrente foi, portanto, afastada pela fundamentação adotada, e sua rediscussão não encontra amparo na via dos embargos de declaração.Por fim, o pedido de efeitos infringentes não merece exame, diante do não conhecimento dos embargos. Embargos da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/AAssiste razão à Embargante quanto à omissão apontada. O acórdão embargado fixou que a correção monetária sobre as verbas devidas pela litisdenunciada se conta da data em que o contrato de seguro foi firmado, em observância à Súmula 632 do STJ. Contudo, deixou de indicar o índice de atualização monetária aplicável ao capital segurado, o que configura omissão sanável pela via declaratória.A apólice contratada prevê, na cláusula 24.1, a atualização monetária pelo IPCA/IBGE, ou pelo IGP-M/FGV em caso de extinção daquele, calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação. Tal previsão contratual deve ser observada, sendo esse o índice aplicável à correção do capital segurado.Ressalta-se que o acolhimento dos presentes embargos não implica efeitos infringentes, porquanto não há modificação do resultado do julgamento, que permanece inalterado. Trata-se de mera integração do acórdão para suprir a omissão quanto ao índice de correção monetária incidente sobre o capital segurado, sem qualquer alteração no mérito ou nos valores fixados.Os elementos suscitados pelos Embargantes se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos por LIDIANE TONTINI DE MELO SAIKI e de conhecer e acolher, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, para integrar o acórdão embargado e fazer constar que a correção monetária sobre o capital segurado se dará pelo índice IPCA/IBGE, a contar da data da contratação do seguro até o efetivo pagamento, nos termos da cláusula 24.1 da apólice e da Súmula 632 do STJ, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento anterior.
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