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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Evandro de Moura, contra decisão de seq. 9.1 proferida nos autos originários de Ação de Obrigação de Fazer nº 0004886-16.2026.8.16.0194, em que restou assim consignado, no que concerne o objeto recursal:“(...)Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.(...)No caso em tela, não verifico elementos a indicar a existência de fundado receio de ineficácia do provimento final. Não se verifica a presença da verossimilhança das alegações, requisito indispensável à concessão da tutela provisória. A documentação acostada aos autos evidencia que a carteira da operadora Golden Cross foi regularmente migrada para a administração da Unimed Rio, procedimento devidamente autorizado e aprovado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no exercício de sua competência regulatória, conforme se dispõe da nota emitida pela ANS em noticias/operadoras/golden-cross-transfere-clientes-deplanos-individuais-para-unimed-rio >. Uma vez formalizada a migração, não há qualquer respaldo legal para se reconhecer vínculo contratual com plano de saúde diverso em razão do domicílio do beneficiário. O que se tem é intercambialidade entre as cooperativas, que no entanto são pessoas jurídicas diversas. Ainda, caso queira, pode o beneficiário contratar com a Unimed Curitiba com portabilidade de carências, desde que também cumpridos os requisitos legais. No entanto, não cabe ao Judiciário intervir em relações 1 negociais em que há liberdade das partes em contratar. Portanto, diante da ausência de verossimilhança das alegações, indefiro a tutela de urgência, pelo que deixo de acolher o pedido liminar. Os demais pedidos formulados em sede de tutela de urgência são demasiadamente vagos (abster de negativa e cobertura ilimitada), e portanto não podem ser deferidos da forma como pretendida. No atual momento processual, para se inverter o ônus inerente à morosidade do processo, antecipando os efeitos de uma suposta condenação, tanto a verossimilhança das alegações, quanto o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação devem estar presentes, o que não se constata no caso em apreço. 4. Com essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida.(...)”. Em suas razões recursais (seq. 1.1/TJ), o agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada se equivocou ao concluir que a pretensão se limitava à alteração contratual em razão do domicílio; b) ainda que o vínculo esteja formalizado com a Unimed Rio, após incorporação da carteira da Golden Cross, toda a operacionalização do plano ocorre pela Unimed Curitiba; c) diante de entraves administrativos, é direcionado à Unimed Rio, sem canais de atendimento acessíveis, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva; e d) resta evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano, motivo pelo qual pleiteia a reforma da decisão agravada para concessão da tutela de urgência.Requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, pedido que foi indeferido em sede liminar (seq. 8.1/TJ).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo total desprovimento do presente recurso, com a manutenção da decisão recorrida (seq. 14.1).Vieram os autos conclusos (seq. 18).
2. FundamentaçãoPresentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o Agravo de Instrumento comporta conhecimento.No mérito, o inconformismo não merece prosperar.Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em que o autor, ora agravante, narra que é beneficiário de plano de saúde originalmente contratado com a Golden Cross e que, após anos de vigência contratual, foi comunicado que a carteira de clientes da citada operadora havia sido incorporada pela Unimed Rio, a qual assumiu integralmente a gestão do plano, mantendo as condições contratuais pactuadas.Afirma que reside em Curitiba/PR, sendo que utiliza a rede da Unimed Curitiba para realização dos serviços, como solicitações de procedimentos e autorizações. Entretanto, quando necessita de esclarecimentos ou tratativas administrativas é orientado a contatar a Unimed Rio.Pontua que a manutenção formal do vínculo com a Unimed Rio tem gerado transtornos, considerando a dificuldade na emissão de boletos. Além disso, vem sofrendo com reiteradas negativas de cobertura para procedimentos e especialidades médicas, sob a justificativa de que seu plano não é adaptado à Lei 9.656/98.Requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a sua vinculação à Unimed Curitiba, passando esta operadora a ser a responsável pela gestão do contrato, sem alterações nas condições originalmente pactuadas, bem como que fosse determinada a abstenção das rés de negativas de cobertura.Pois bem.O instituto da tutela de urgência está previsto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Veja-se, in verbis:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dito isso, tem-se que são dois os requisitos necessários para sua concessão. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade (“Código de Processo Civil Comentado”, ed. rev., 2023, p.799-800), lecionam a respeito da temática:“(...) duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia de conhecimento ou do processo de execução”.
Nesse ínterim, da detida análise dos autos, observa-se que esses requisitos, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se encontram presentes.Inicialmente, aduz o autor/agravante que todas os serviços já são prestados e operacionalizados pela Unimed Curitiba, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a centralização operacional do plano junto à Unimed Curitiba que passaria a ser a responsável pela gestão integral do contrato.Contudo, além de não se verificar a existência de qualquer procedimento administrativo para a alteração, a situação narrada pelo agravante demonstra a atuação da operadora, no âmbito nacional, por meio de um sistema de intercâmbio, pelo qual o atendimento é prestado pela Unimed de uma região a beneficiários de planos firmados com outra Unimed1.A operação através de um sistema de intercâmbio, de forma a possibilitar a atuação nacional, não afasta o fato de que cada uma das cooperativas possui autonomia própria, sendo pessoas jurídicas distintas, inclusive inscritas no CNPJ sob diferentes números.Cumpre ressaltar que, desde a aquisição da carteira da Golden Cross pela Unimed Rio, o agravante foi informado que para autorizações fora da cidade do Rio de Janeiro seria necessário entrar em contato com a Unimed do local em que reside, demonstrando a operação por intercâmbio, conforme se extrai da notificação recebida (seq. 1.15): Ainda, apesar de o agravante alegar que enfrenta inúmeros problemas quando tenta contatar a Unimed Rio, não trouxe aos autos quaisquer comprovações de suas alegações, apenas as negativas de cobertura, que, como o próprio agravante afirma, já são realizadas pela Unimed Curitiba.Ademais, sobre as negativas de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, observa-se que, da análise dos autos, o contrato de plano de saúde foi firmado antes do início da vigência da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e não foi adaptado à nova legislação (seq. 1.9).Dessa maneira, para os contratos antigos, também chamados de planos não regulamentados, não se faz possível aplicar as determinações do rol da ANS, por exemplo, estando as partes vinculadas às previsões contratuais, inclusive quanto às exclusões de cobertura.Nesse contexto, em regra, não são aplicáveis as disposições da Lei 9.656/98 aos planos de saúde anteriores à sua vigência e que, por opção do beneficiário, não foram adaptados, conforme definido no julgamento do Tema 123 pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral:“As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.” Nada impede, porém, que as cláusulas contratuais sejam analisadas, posteriormente pelo juízo a quo, à luz do Código de Defesa do Consumidor.No que tange às negativas de cobertura citadas nos autos, referentes à sessão de psicoterapia individual por psicólogo, implante de dispositivos intrauterinos e ressonâncias magnéticas (seqs. 1.10 a 1.12), constata-se que o agravante juntou à inicial apenas os pareceres negativos da operadora do plano de saúde.Não trouxe qualquer laudo ou relatório médico que demonstrasse a urgência na realização de tais procedimentos ou de outros, impedindo o preenchimento do requisito do perigo de dano, necessário para a antecipação da tutela.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – CONCESSÃO – MÉRITO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – CIRURGIAS POR VÍDEO – CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 – PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DE QUE DEU À AUTORA A OPORTUNIDADE DE ADAPTAR SEU PLANO – ART. 35 DA LEI E TESE FIRMADA DO TEMA Nº 123 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STJ – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 – JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL – PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTO – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA .AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO0 (TJ-PR 00753117320238160000 Cascavel, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 26/02/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) - grifei. Diante de tais considerações, forçoso concluir que, ao menos em sede de juízo de cognição sumária e ao presente momento processual, não restou evidenciado o preenchimento dos requisitos à concessão da tutela pleiteada, o que conduz à manutenção da decisão proferida pelo Juízo originário em seu inteiro teor.Como consequência, o agravo de instrumento em tela resulta desprovido. 3. Agravo Interno nº 0068828-22.2026.8.16.0000.Ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0049607-53.2026.8.16.0000, o exame do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar lá proferida resta prejudicado. 4. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0049607-53.2026.8.16.0000.Por conseguinte, voto pela prejudicialidade do agravo interno nº 0068828-22.2026.8.16.0000.
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