SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0068828-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO COM A UNIMED RIO. PLEITO DE VINCULAÇÃO À UNIMED CURITIBA E DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAS DE COBERTURA. INDEFERIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ATUAÇÃO DA OPERADORA POR MEIO DE SISTEMA DE INTERCÂMBIO. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 E NÃO ADAPTADO. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer, visando a centralização do plano de saúde junto à operadora de Curitiba, bem como a abstenção de negativas de cobertura.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não restaram demonstrados os referidos requisitos.4. O fato de utilizar os serviços através da Unimed Curitiba demonstra a atuação nacional da operadora por meio de um sistema de intercâmbio, o qual sempre foi de conhecimento da parte, inexistindo probabilidade de direito quanto ao pleito de centralização do plano junto à Unimed Curitiba.5. Além disso, o agravante não comprovou a realização de procedimento administrativo e nem as alegações de que enfrenta problemas quando tenta contatar a Unimed Rio.6. Sobre as negativas de cobertura, observa-se que o contrato de plano de saúde foi firmado antes do início da vigência da Lei 9.656/98 e não foi adaptado à nova legislação, motivo pelo qual as partes estão vinculadas às previsões contratuais, inclusive quanto às exclusões.7. Não restou demonstrado o perigo de dano, eis que o agravante não trouxe qualquer laudo ou relatório médico que indicasse a urgência na realização dos procedimentos e serviços, apenas o parecer negativo da operadora. Diante disso, conclui-se que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela, o que conduz à manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência dos requisitos do art. 300 do CPC impõe o indeferimento da tutela de urgência.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 123; TJPR, 0075311-73.2023.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 26.02.2024. AGRAVO INTERNO Nº 0068828-22.2026.8.16.0000. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO.