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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021957-14.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, para declarar a nulidade da repactuação contratual, restabelecer o contrato originário, mantendo a taxa de juros pactuada e afastando a alegada abusividade, determinar a compensação dos valores, com restituição em dobro de eventual saldo credor, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a possibilidade de limitação dos descontos realizados em conta-corrente; (iii) a admissibilidade de parte das insurgências da instituição financeira; (iv) a forma de restituição de eventual indébito; e (v) a configuração dos danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em caráter excepcional, desde que demonstrada abusividade concreta (REsp 1.061.530/RS). No caso, a taxa pactuada no contrato não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares. Abusividade não evidenciada.4. Os descontos decorrentes de empréstimo pessoal comum realizados em conta-corrente não se submetem à limitação prevista para os empréstimos consignados, nos termos do Tema 1.085/STJ.5. Não se conhece da insurgência da instituição financeira quanto aos juros remuneratórios, por ausência de interesse recursal, nem quanto à nulidade da repactuação, por violação ao princípio da dialeticidade.6. Reconhecida a cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada, é cabível a restituição em dobro, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS.7. A revisão de cláusulas contratuais e o reconhecimento de cobranças abusivas não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Tampouco a nulidade da repactuação enseja abalo moral, pois o autor permaneceu devedor em razão do contrato válido, cujo crédito utilizou, e a repactuação resultou em parcela de valor inferior, caracterizando mero dissabor.IV. DISPOSITIVO8. Recurso do autor conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.9. Recurso da instituição financeira conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, II, e 1.010, II; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; Tema 1.085/STJ; EAREsp 676.608/RS; TJPR, Apelações Cíveis nº 0049988-87.2024.8.16.0014 e nº 0004842-24.2023.8.16.0025.