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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes, nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0021957-14.2025.8.16.0017, ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva: “3. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo final 5621, por ausência de comprovação de contratação; b) DETERMINAR o restabelecimento do contrato final 8279 em seus termos originais, mantendo-se a taxa de juros nele pactuada; c) DETERMINAR a compensação dos valores debitados referentes ao contrato final 5621 com o saldo devedor do contrato final 8279. Havendo saldo credor em favor do autor, CONDENO o réu à restituição em dobro, corrigida monetariamente pela média do IPCA-E desde os respectivos desembolsos e a contar da citação, aplicação apenas da taxa Selic; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e, partir da data da presente sentença, aplicar somente a taxa SelicDiante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e o réu ao pagamento dos 70% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2, do CPC, distribuídos na mesma proporção das custas, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se" (mov. 65.). Nas razões do recurso interposto pelo autor, JOSÉ DOS SANTOS (mov. 75.1), pugna-se pela reforma da sentença, para o fim de limitar os juros do contrato final 8279 à taxa média de mercado, bem como, para que os descontos na conta em que recebe seu benefício sejam limitados a 30%, e para que seja majorada a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “a r. sentença afastou a abusividade da taxa de juros do primeiro contrato (9,49% a.m.) sob o argumento de que, embora superior à taxa média de mercado (5,67% a.m.), não representaria o dobro do referencial"; b) “tal critério não pode ser o único parâmetro para a análise da abusividade, especialmente em se tratando de CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL, COMO É O CASO DO APELANTE, pessoa idosa, de pouca instrução e de baixa renda"; c) “A taxa praticada pelo Apelado é quase 70% superior à média de mercado, o que configura uma desvantagem exagerada e um desequilíbrio contratual inaceitável, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor"; d) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado já pode ser considerada abusiva"; e) quanto ao Tema 1085, “a aplicação irrestrita de tal entendimento ao caso concreto resulta em grave ofensa à dignidade do Apelante e à natureza alimentar de seu benefício previdenciário"; f) “os descontos totais no benefício, que chegavam a 43% de sua renda (salário mínimo), comprometem o seu sustento e o mínimo existencial"; g) “o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não atinge o caráter pedagógico-punitivo, mostrando-se um valor ínfimo para uma instituição financeira do porte do Apelado".Nas razões do recurso interposto pelo réu, BANCO AGIBANK S.A. (mov. 76.1), pugna-se pela reforma da sentença para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzido o valor arbitrado a título de danos morais, conforme as seguintes alegações: a) “a contratação do empréstimo pessoal vinculada à sua conta corrente preenche de forma satisfatória com os pressupostos legais e se concretiza como ato jurídico acabado e perfeito”; b) “o negócio jurídico em destaque foi livremente pactuado entre contratante e contratada”; c) “a mera cobrança de juros em percentual superior a taxa média de mercado não apresenta, por si só, qualquer irregularidade”; d) “inexistindo, portanto, a discrepância jurisprudencialmente exigida para a declaração de sua abusividade”; e) “não há que se falar em restituição em dobro, haja vista que não houve qualquer cobrança indevida ou má-fé por parte da instituição financeira”; f) “não houve qualquer ato ilícito praticado pelo Banco Apelante que pudesse ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”; g) subsidiariamente, “requer que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor, não podendo superar R$ 1.000,00 (mil reais)”; h) “não foi esta quem deu causa à presente ação”, razão pela qual “a responsabilidade pela sucumbência em sua integralidade deve ser atribuída o apelado”.Ambas as partes apresentaram as respectivas contrarrazões (mov. 82.1 e 83.1). É O RELATÓRIO.
2. Trata-se, na origem, de ação revisional em que o autor questiona os encargos do contrato de empréstimo pessoal final 8279 e sustenta que o contrato final 5621 decorreu de repactuação realizada sem sua anuência. Requereu a revisão dos juros, a nulidade do segundo contrato, a limitação dos descontos a 30% do benefício, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de repactuação, final 5621, restabelecer o contrato originário, final 8279, com a taxa de juros originalmente pactuada, determinar a compensação dos valores descontados em razão do contrato nulo com o saldo devedor do contrato válido, com restituição em dobro de eventual saldo credor, e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas e os honorários foram distribuídos na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu.Fixadas essas premissas, passa-se à análise dos apelos, iniciando-se pelo recurso do autor. 2.1. DO RECURSO DE APELAÇÃO (01) INTERPOSTO PELO AUTORPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido em parte, restando prejudicada a análise do pedido de majoração dos danos morais, conforme será examinado conjuntamente com o recurso da instituição financeira. 2.1.1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOSA questão dos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009)
Sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros contratada, restou definido no referido julgamento que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Confira-se:
“Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, prestasse como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (grifos nossos).
Acerca do tema, esta Colenda Câmara definiu como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios o dobro da taxa média de mercado, confira-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O STJ admite a revisão de taxas de juros em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme orientação do REsp 1.061.530/RS e do REsp 1.821.182/RS3.2. A taxa de juros contratada, embora superior à taxa média de mercado, não ultrapassa o dobro dessa média, não configurando abusividade.3.3. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais mantida. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049988-87.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO BANCO/RÉU: (...) 1.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TESE REJEITADA. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM o DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004842-24.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.06.2025) No caso concreto, o contrato de empréstimo pessoal final 8279 prevê juros remuneratórios de 9,49% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, na data da contratação, correspondia a 5,67% ao mês. Como se observa, a taxa pactuada, embora superior à média de mercado, não ultrapassa o dobro do referido parâmetro, circunstância que, à luz do entendimento consolidado deste Colegiado, afasta a caracterização da abusividade. Nesse contexto, a mera cobrança de juros em patamar superior à taxa média de mercado não é suficiente, por si só, para configurar a abusividade, a qual, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS, depende da demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor. A condição pessoal do autor, idoso e de baixa instrução, embora relevante, não altera o parâmetro objetivo, tampouco supre a ausência de discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado apta a evidenciar a onerosidade excessiva. Mantém-se, pois, a sentença que reconheceu a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato final 8279. 2.1.2 DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOSPugna a parte autora pela limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, ao argumento de comprometimento do mínimo existencial. A pretensão não merece acolhimento. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085, “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (REsp nº 1.863.973/SP, 1.872.441/SP e 1.877.113/SP). Nesse sentido é o entendimento desta Corte Estadual de Justiça:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DESBLOQUEIO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (A) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE PARCELAS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONCORDÂNCIA DE CREDORES QUANTO AO PLANO DE REPACTUAÇÃO (CDC, ART. 104-A), QUE SEQUER FOI APRESENTADO. (B) PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ DEZ OU TRINTA POR CENTO DE SEU SALÁRIO, CONFORME LEI DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DÉBITOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL SEM CONSIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1085-STJ. AUTORIZAÇÃO DO CONTRATANTE PARA DESCONTO DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE EM QUE RECEBE O SALÁRIO, ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CRÉDITO A FAVOR DO AUTOR QUE RESPONDE PELA DÍVIDA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DA VERBA. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, A DEVOLUÇÃO DE VALORES E A INDENIZAÇÃO MORAL. (C) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSTADA A COBRANÇA NA FORMA E PRAZO DO § 3º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004452-96.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 10.06.2026). DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO DE VERBAS SALARIAIS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA BANCÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão da retenção de valores de salário em conta bancária para quitação de dívida contraída com a instituição financeira, sob a alegação de irregularidade na cláusula contratual que autorizava tal desconto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que autoriza a retenção de verbas salariais em conta corrente para pagamento de dívida contraída com a instituição financeira, e se o banco deve ser responsabilizado por danos materiais e morais decorrentes dessa retenção. III. Razões de decidir 3. A sentença foi fundamentada e analisou detalhadamente os pedidos e provas apresentadas, não havendo nulidade. 4. É lícito o desconto em conta bancária, mesmo que utilizada para recebimento de salário, para pagamento de empréstimos comuns, desde que autorizado em contrato. 5. A cláusula contratual que permite a compensação de valores foi expressamente autorizada pelo autor, não havendo irregularidade ou abusividade. 6. Não se configuram danos morais, pois a retenção de valores ocorreu no exercício regular do direito do banco. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a condição de exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Tese de julgamento: É lícito o desconto em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salários, das parcelas de empréstimos bancários comuns, desde que previamente autorizados pelo mutuário no contrato. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002158-48.2024.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.08.2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DA CORRENTISTA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM 30% DA RENDA MENSAL QUE SE APLICA A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. TEMA REPETITIVO 1085 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006376-78.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 16.05.2025). Assim, na medida em que o contrato final 8279 é de empréstimo comum com débito em conta-corrente, e não de empréstimo consignado, não incide a limitação pretendida, motivo pelo qual a sentença não comporta reforma no ponto. 2.2. DO RECURSO DE APELAÇÃO (02) INTERPOSTO POR BANCO AGIBANK S/ADe início, verifica-se que o recurso interposto pela instituição financeira comporta conhecimento apenas em parte.Isso porque pretende a parte apelante o reconhecimento da regularidade da taxa de juros do contrato final 8279, ao argumento de que a mera cobrança de juros em percentual superior à média de mercado não configura abusividade.Ocorre que a sentença já reconheceu a regularidade da taxa de juros pactuada no referido contrato, consignando que, “embora superior à média, a taxa pactuada não chega ao dobro do referencial do Banco Central”, para concluir que “não há nulidade a ser declarada quanto à taxa de juros do contrato original”.Vê-se, portanto, que a instituição financeira restou vencedora neste tocante, de modo que carece de interesse recursal para se insurgir contra o capítulo da sentença que lhe foi inteiramente favorável, impondo-se o não conhecimento do recurso no ponto.De outro lado, cumpre observar que o recurso de apelação deve conter as razões do pedido de reforma da sentença, ou seja, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.010, inc. II), tratando-se de requisito de regularidade formal cuja inobservância enseja o não conhecimento do recurso.Da necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da sentença recorrida decorre o princípio da dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177).
Cumpre registrar, ademais, que nada impede que os mesmos argumentos tecidos em primeira instância sejam reproduzidos em sede recursal; o que não se admite é que as razões invocadas não digam respeito aos fundamentos da decisão atacada, deles se mostrando dissociadas. No caso, a sentença declarou a nulidade do contrato de repactuação, final 5621, ao fundamento de que, diante da inversão do ônus da prova e da regra do art. 373, inc. II, do CPC, cabia ao réu demonstrar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do autor. Contudo, o banco não apresentou defesa específica sobre esse contrato na contestação, tampouco juntou o respectivo instrumento ou qualquer outra prova de contratação válida.As razões recursais, contudo, não enfrentam especificamente esse fundamento. Além disso, em diversos trechos tratam de matéria estranha à controvérsia, fazendo referência a “saque/transação efetuada mediante cartão de crédito consignado”, descontos em folha de pagamento e Instruções Normativas do INSS relativas ao crédito consignado, embora a relação contratual discutida nos autos diga respeito a empréstimo pessoal com débito em conta-corrente.Tampouco socorre a instituição financeira a alegação genérica de que o autor teria “participado de todo o processo de contratação”, com coleta biométrica, apresentação de documentos pessoais e utilização dos valores creditados. Além de não esclarecer a qual contrato se refere, o recorrente não indica qualquer elemento dos autos que demonstre a regular contratação do contrato final 5621. Ademais, a menção a valores efetivamente creditados e utilizados não diz respeito à repactuação impugnada, que não implicou disponibilização de novo numerário ao autor.Assim, embora sustente genericamente a regularidade da contratação, a instituição financeira não impugna especificamente o fundamento adotado na sentença para declarar a nulidade do contrato final 5621, qual seja, a ausência de comprovação da anuência do autor à repactuação.Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso também neste ponto, por violação ao princípio da dialeticidade.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo - mov. 76.2 e 76.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.2.1. DOS DANOS MORAIS(tópico comum de ambos os recursos)Tendo em vista que ambos os recursos têm por objeto a reforma da sentença quanto aos danos morais, pretendendo o autor a majoração da indenização, de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, ao passo que a instituição financeira postula o afastamento integral da condenação, passo a analisá-los em conjunto.Como se sabe, não é qualquer abalo psicológico que tem o condão de ensejar o direito à indenização por danos morais, mas somente aquele que provoque um desconforto considerável, além do aborrecimento normal. Segundo a doutrina:
“O dano moral pressupõe uma lesão – a dor – que se passa no plano psíquico do ofendido. Por isso, não se torna exigível na ação indenizatória a prova de semelhante evento. Sua verificação se dá em terreno onde à pesquisa probatória não é dado chegar. Isto, porém, não quer dizer que a vítima possa obter reparação em juízo com a simples e pura afirmação de ter suportado dano moral. A situação fática em que o fato danoso ocorreu integra a causa de pedir, cuja comprovação é ônus do autor da demanda. Esse fato, uma vez comprovado, será objeto da análise judicial quanto à sua natural lesividade psicológica, segundo a experiência da vida, ou seja, daquilo que comumente ocorre em face do homem médio na vida social.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 6ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 121-122)
Para restar caracterizado, portanto, o dano moral deve advir de situação fática que viole direitos da personalidade, devendo a parte demonstrar, cabalmente, qual o direito personalíssimo afrontado. No caso, o autor defendeu a ocorrência de danos morais em razão da imposição de cobranças abusivas a pessoa idosa, com o comprometimento de verba de natureza alimentar, sustentando tratar-se de dano in re ipsa. A sentença, por sua vez, reconheceu o dano moral com fundamento na imposição da repactuação da dívida sem a anuência do consumidor e nos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário.Ocorre que a mera revisão de cláusulas contratuais e o reconhecimento de cobranças abusivas na relação jurídica firmada não configuram, por si sós, abalo de ordem moral indenizável, tratando-se de mero dissabor do cotidiano. No caso, ademais, sequer se reconheceu a abusividade das taxas de juros pactuadas.De outra parte, a despeito da nulidade do contrato de repactuação (final 5621), a análise do caso concreto demonstra que os descontos efetuados em conta corrente não ensejam abalo moral indenizável, mas mero incômodo, uma vez que, ainda que os débitos tenham tido origem em contrato posteriormente anulado, o autor permaneceu devedor da instituição financeira em razão do contrato válido (final 8279), cujo valor foi efetivamente creditado em sua conta e por ele utilizado. Registre-se, ademais, que a repactuação, longe de agravar a situação da parte autora, resultou em parcela de valor inferior à originalmente pactuada (R$ 211,80, ante os R$ 230,99 do contrato anterior), circunstância que reforça a ausência de repercussão concreta apta a caracterizar o dano moral. Conclui-se, assim, que não restou demonstrada no caso concreto qualquer situação capaz de afetar a integridade emocional, intelectual ou física do autor, caracterizando a situação vivenciada como mero dissabor, o que impõe o afastamento da condenação por danos morais.Sendo assim, dá-se provimento ao recurso da instituição financeira, no ponto, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, restando prejudicado o recurso do autor quanto à pretensão de majoração do respectivo quantum. 2.2.2. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITOInsurge-se a instituição financeira contra a determinação de restituição em dobro de eventual saldo credor, ao argumento de que não teria havido cobrança indevida ou má-fé de sua parte. Sem razão, contudo. Reconhecida a nulidade do contrato de repactuação (final 5621), a sentença determinou a compensação dos valores dele decorrentes com o saldo devedor do contrato válido (final 8279), de modo que, até o limite da dívida existente, não há falar em indébito, porquanto o autor efetivamente permanecia devedor da instituição financeira. Eventual saldo credor apurado após a compensação, contudo, corresponde a valores descontados com fundamento em contrato cuja contratação não foi comprovada, configurando cobrança indevida.Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva, tese aplicável aos indébitos contratuais cobrados após 30 de março de 2021.No caso, a realização de descontos decorrentes da repactuação realizada em 13/08/2024, cuja anuência do consumidor não foi comprovada, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, a autorizar a restituição em dobro de eventual saldo credor apurado após a compensação.Mantém-se, pois, a sentença no ponto. 2.3. DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOSCom a reforma parcial da sentença, é devida a redistribuição do ônus da sucumbência de acordo com os ganhos e perdas das partes.No caso, o autor obteve êxito no pedido de declaração de nulidade do contrato final 5621 e na consequente compensação dos valores descontados, restando vencido quanto à revisão dos juros do contrato final 8279, à limitação dos descontos e à indenização por danos morais, ora afastada. Assim, deverá o autor arcar com 60% das custas processuais, cabendo à instituição financeira ré o percentual restante (40%).Com relação aos honorários advocatícios, em razão da reforma da sentença, impõe-se nova fixação da verba, levando em consideração, inclusive, o trabalho realizado nesta instância recursal. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (...) (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573 – RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 04.04.2017) No caso em apreço, considerando a relativa simplicidade da causa, que não demandou dilação probatória, o tempo de trâmite da demanda (ajuizada em 21.08.2025), bem como o trabalho despendido pelos procuradores, tanto em primeira instância, quanto neste grau recursal, fixo honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção acima definida (60% a cargo do autor e 40% a cargo da instituição financeira), devendo ser observada a condição suspensiva a que alude o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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