Ementa
EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PRO TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CUSTAS PELO EXEQUENTE. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal pelo pagamento da dívida na via administrativa por terceira interessada. A sentença condenou o ente municipal exequente ao pagamento das custas processuais ante a ausência de citação da parte executada. O recorrente busca afastar a condenação sob o argumento de isenção legal e incidência do princípio da causalidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao exequente a isenção de custas prevista no art. 26 da Lei de Execução Fiscal; e (ii) saber se é cabível a condenação do ente municipal ao pagamento das custas processuais quando o débito é quitado antes da perfectibilização da citação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção de custas prevista no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal aplica-se apenas aos casos em que o cancelamento da dívida decorre de lei que conceda dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, conforme preconiza o Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça. Tal benesse não se aplica às hipóteses de extinção por efetiva satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC c/c art. 156, inciso I, do CTN). 4. De acordo com o entendimento pacificado nos Tribunais e no Superior Tribunal de Justiça, é inviável a condenação da parte devedora ao pagamento das custas processuais quando a quitação do débito ocorre na esfera administrativa, por terceira pessoa, antes mesmo de sua citação formal, uma vez que não houve a angularização processual. 5. Em observância ao princípio da causalidade atrelado à ausência de citação, impõe-se a manutenção da responsabilidade do exequente pelo pagamento das custas, ressalvada a isenção à taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001871-63.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR contra a sentença proferida nos autos de Execução Fiscal no 0001871-63.2023.8.16.0026, ajuizada em face de ARIEL MORAES, que extinguiu o feito em razão da quitação do débito por terceira interessada e condenou o Município exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, sob o fundamento de que não houve a citação do executado para a triangulação processual.Nas razões recursais (mov. 34.1), o apelante sustenta, em síntese, a) que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, a teor do art. 39 da Lei no 6.830/1980; b) que, caso a inscrição em dívida ativa seja cancelada antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal deve ser extinta sem qualquer ônus para as partes, conforme o art. 26 da Lei no 6.830/1980; c) que a parte executada deu causa à instauração do incidente processual ao não efetuar o pagamento do tributo em tempo hábil, atraindo a aplicação do princípio da causalidade; e d) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) estabelece que a quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal enseja a condenação do devedor ao pagamento das custas, ainda que este não tenha sido citado.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada no que tange ao ônus sucumbencial, declarando-se a extinção da Execução Fiscal sem ônus para as partes ou, sucessivamente, impondo-se a condenação da parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais.A terceira interessada, Valquíria Flenik de Moraes, apresentou contrarrazões (mov. 38.1), pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita, pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da sentença, reforçando que não houve citação do apelado e que não deve haver condenação ao pagamento das custas.É a breve exposição.
II.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo), conheço da apelação. III. Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto do critério de distribuição do ônus de sucumbência pela sentença que declarou extinta a execução fiscal. III.1.
Pois bem, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (CPC, art. 238).Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou executado (CPC, art. 239, I).E, nesse contexto, como a parte executada não foi citada, não houve o aperfeiçoamento da relação processual, o que impede sua condenação ao pagamento de custas. Assim, como a obrigação foi satisfeita antes de ter sido triangularizada a relação processual, resta configurada a ausência de interesse processual, por falta de necessidade e utilidade do processo, devendo a parte exequente arcar com as custas processuais.Com efeito, em 06/12/2023 a terceira interessada Valquíria Flenik de Moraes compareceu aos autos informando ser a real possuidora do imóvel e comprovando o pagamento administrativo da dívida (mov. 13), fato que ocorreu meses após o legítimo ajuizamento da ação, é forçoso reconhecer que não se aperfeiçoou a relação processual, de modo que os ônus da sucumbência não podem ser impostos a quem não a integrou.A propósito (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral dos créditos tributários na esfera administrativa, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Curitiba deve arcar com o pagamento das custas processuais em razão da extinção do processo, considerando que o crédito tributário foi quitado na esfera administrativa antes da citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo ocorreu em razão do pagamento integral dos débitos na esfera administrativa. 4. A parte executada não foi devidamente citada, o que inviabiliza a responsabilização da parte devedora pelo pagamento das custas processuais. 5. O caso dos autos envolve a perda superveniente do objeto e, em consequência, a inexistência do interesse de agir do exequente, na medida em que houve o adimplemento do crédito tributário na via administrativa após o ajuizamento da ação e antes da sentença, sem que ocorresse a própria triangulação na relação processual, devido à ausência de citação. 6. Em observância ao princípio da causalidade, o exequente deve arcar com as custas processuais, pois não observou os devidos procedimentos legais ao receber o crédito tributário. 7. O exequente é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, e possui isenção somente em relação à taxa judiciária, o que foi corretamente reconhecido pela sentença. IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido, com a manutenção da extinção do processo de execução fiscal por fundamento diverso. (...) (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0030870-34.2023.8.16.0185, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 19.08.2025) Em sentido próximo, a jurisprudência pacificada dos Tribunais e do c. Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que não é cabível a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais quando a quitação do débito ocorre antes mesmo da sua citação formal (ver, por todos, REsp n. 2009106/PR, de relatoria do Min. Sérgio Kukina, j. 25.06.2022).Assim, como a execução foi extinta em razão do pagamento administrativo efetuado por terceira interessada antes de ocorrida a angularização processual, a extinção do feito se impõe, mantendo-se a responsabilidade da municipalidade pelo pagamento das custas, conforme escorreitamente fundamentado na sentença recorrida (mov. 31.1). III.3. No mais, o Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal dispõe que a isenção do pagamento das custas processuais, referida no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, ocorrerá quando o cancelamento da dívida decorrer de lei que garanta a dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, do que aqui não se trata, na medida em que o processo foi extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, inciso I, do CTN. Por fim, ressalta-se que o recorrente é isento do pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a isenção do município ao pagamento da taxa judiciária.
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