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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR DESISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONFORME LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que extinguiu execução fiscal por desistência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, e determinou que o Estado arcasse com as custas processuais. O Estado requereu a reforma da decisão, sustentando que, conforme a Lei Estadual nº 16.035/2008, as custas devem ser pagas pela parte executada, e não pelo exequente.2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal extinta por desistência do exequente com fundamento na Lei Estadual nº 16.035/2008, cabe à parte executada arcar com o pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 4º da referida lei.3. A extinção da execução fiscal por desistência, com base na Lei Estadual nº 16.035/2008, é possível quando a ação tramita há mais de seis anos contra pessoa jurídica baixada ou cancelada há mais de três anos no cadastro do ICMS.4. O artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008 determina que as custas processuais devem ser suportadas pelo executado, pois ele deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.5. Aplicando o princípio da causalidade, cabe ao executado arcar com as custas processuais, não ao exequente que desistiu da ação por política fiscal autorizada por lei específica.6. A sentença que condenou o exequente ao pagamento das custas processuais merece reforma para atribuir tal responsabilidade ao executado.Tese de julgamento: Nas execuções fiscais extintas por desistência do exequente com fundamento na Lei Estadual nº 16.035/2008, o ônus do pagamento das custas processuais incumbe à parte executada, nos termos do art. 4º da referida lei, aplicando-se o princípio da causalidade.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003328-21.2011.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, nos autos de Execução Fiscal nº 0003328-21.2011.8.16.0069, em face a r. sentença (mov. 275.1) que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Vistos etc. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito 1. A extinção do feito pela desistência é medida que se impõe. Isso porque, a parte não possui mais interesse no feito. Ainda, assim dispõe o art. 775, caput, do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. 02. Diante o exposto, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, ante a desistência manifestada nos autos. 03. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 04. Custas pela parte que desistiu. 05. Cumpridas as diligências preceituadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente, arquivem-se, com as baixas, anotações e cautelas devidas.Diligências necessárias. Inconformada, a parte exequente interpôs o recurso de apelação cível (mov. 284.1) alegando, em síntese, que a r. sentença determinou que o Estado do Paraná arcasse com as custas processuais do feito. Contudo, tal determinação ignora o comando legal específico que rege a extinção das execuções fiscais em decorrência do perdão ou desistência previstos na Lei Estadual nº 16.035/08.Sustenta que o pedido de extinção formulado pelo Estado do Paraná decorreu estritamente da aplicação do artigo 1º, XI, da mencionada Lei, é imperativa a aplicação do seu artigo 4º. A desistência, neste cenário, é um ato de política fiscal do Estado autorizado por lei específica, a qual expressamente ressalva que tal benefício não desobriga a parte executada do pagamento das custas geradas pelo ajuizamento da demanda.Afirma que a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais configura patente ofensa ao art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008, devendo a sentença ser reformada para imputar tal responsabilidade exclusivamente à parte executada.Não houve apresentação de contrarrazões. Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento. É, em síntese, o Relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).No presente caso, verifica-se que o exequente formulou pedido de desistência com base na Lei Estadual nº 16.035/2008, bem como a condenação dos executados ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º da mencionada Lei.O Magistrado singular acolheu o pleito e extinguiu a execução, por desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Contudo, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais.E, tal decisão merece reparos.Dispõe a Lei Estadual nº 16.035/2008 que é possível a extinção da demanda por desistência quando a execução tramitar há mais de seis anos em face de pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de três anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná. Ainda, o art. 4º da mesma legislação prevê que as custas processuais devem ser suportadas pelo executado. A propósito: Art. 1°. Em cumprimento aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, fica autorizada a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não tributários, nas seguintes hipóteses:VI - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais, contra pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de três anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, sem que tenha havido penhora eficaz e desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais;Art. 4°. As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas. Isso porque, o executado deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, por não ter quitado o débito tributário no prazo devido.Logo, considerando que a extinção da execução fiscal se deu em razão do pedido de desistência pelo exequente, nos termos da Lei Estadual nº 16.035/2008, cumpre imputar ao executado a causalidade pelo ajuizamento da execução fiscal, devendo o executado arcar com o ônus do pagamento das custas processuais de sucumbência.Destarte, pelos motivos expostos, cabe, no feito, a aplicação do princípio da causalidade com a inversão do ônus sucumbencial e a condenação do executado ao pagamento das custas e despesas processuais.Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS DE ICMS. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA FORMULADA PELO ESTADO DO PARANÁ COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. CONDENAÇÃO DO ESTADO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE TER RESTADO EVIDENCIADA A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE PREVISTA ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008 PARA A HIPÓTESE DE PROCESSO AJUIZADO HÁ MAIS DE SEIS ANOS, SEM PENHORA OU GARANTIA. HIPÓTESE EM QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS FICAM A CARGO DA PARTE EXECUTADA, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 4º, DA LEI Nº 16.035/2008. ADEMAIS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA CONDENAÇÃO DO ESTADO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUANDO O FEITO FOI EXTINTO POR DESISTÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA INVERTER A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001844-29.2012.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 10.11.2025) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE COM FULCRO NA LEI ESTADUAL Nº. 16.035/2008, ART. 1º, VI. CODNENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. CUSTAS QUE DEVEM SER PAGAS PELO EXECUTADO. ART. 4º, LEI ESTADUAL Nº. 16.035/2008. PRECEDENTES. DISPOSITIVO QUE ENCONTRA SEMELHANÇA COM O TEOR DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 16.017/2008, QUE TEVE A CONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000168-21.1999.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FORMAL INCONFORMISMO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PERTINÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM BASE NO ART. 1°, INCISO VI, DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. ENTREGA DA RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001545-62.2002.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 13.11.2023)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ESTADO DO PARANÁ COM FULCRO NO ART. 1º, INC. VI, DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTDADUAL Nº 18.444/2015). CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI QUE, AO PREVER A POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA, DETERMINA QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS FIQUEM À CARGO DA PARTE EXEQUENTE. EXEGESE DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. EXIGÊNCIA LÍCITA E CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS A CARGO DA DEVEDORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001351-28.2007.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 03.11.2022)
Assim, de acordo com o princípio da causalidade, cabe a parte executada, ora apelada, arcar com o ônus sucumbencial, de modo que a reforma da r. sentença é medida que se impõe. III._________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação cível, a fim de determinar que a parte executada arque com as custas processuais, nos termos da fundamentação supra.
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