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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0008776-05.2013.8.16.0004, em que são Apelantes DIONEA TEREZA LESSI JUVENAL e ISOLDA SCHMOELZ e Apelados ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença[1] de Mov. 259.1 proferida nos autos de Ação Ordinária Com Pedido de Tutela Antecipatória nº 0008776-05.2013.8.16.0004, que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos seguintes termos:“(...)3. DISPOSITIVODiante do exposto, declaro a prescrição de fundo de direito em relação ao pedido de reenquadramento e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTEos demais pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, em relação as partes autoras - Dionea Tereza Lessi Juvenal e Isolda Schmoelz,condenando-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III do Código de Processo Civil.Promova-se a baixa da anotação de prioridade na tramitação (meta 2 – CNJ).”..................................................................................................................................................... Irresignada com a sentença, a apelante sustenta, em síntese, que o MM. Juízo a quo errou ao aplicar a prescrição do fundo de direito ao pedido de reenquadramento funcional. Para tanto, invoca o IAC 003/TJPR e a 2ª tese do Tema 439/STF (RE 606.199/PR), argumentando que as vantagens financeiras decorrentes de progressão e promoção concedidas com base em critérios objetivos de tempo de serviço e titulação configuram relação de trato sucessivo, sujeitando-se apenas à prescrição quinquenal das prestações, e não à prescrição do fundo de direito. Sustenta que o Estado do Paraná, ao reconhecer no curso do processo que a apelante poderia ser classificada na Classe I/REF.01 da carreira (equivalente à Classe XIII da Lei Estadual n. 21.367/2023), confessou o direito ao reenquadramento, razão pela qual a sentença seria nula por não ter analisado o mérito do pedido de progressão e promoção. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a prescrição do fundo de direito e a remessa dos autos à origem para análise meritória do pedido, sob pena de supressão de instância. Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria de Justiça que se manifestou pela não intervenção ministerial (Mov. 13.1).É o breve relato. [1] Pelo MM. Juiz singular Renato Henriques Carvalho Soares.
VOTO.2. Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que deles conheço.3. Trata-se de Apelação Cível interposta por ISOLDA SCHMOELZ em face da sentença de mov. 259.1, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, declarou a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de reenquadramento funcional e julgou improcedentes os demais pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. Cumpre registrar, que o processo tramitou originalmente na 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, tendo a primeira sentença proferida nos autos sido anulada por esta 7ª Câmara Cível (Apelação Cível n. 1.728.246-9, rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, mov. 102.1), em razão de vício de fundamentação. Após o retorno, o Juízo reconheceu inicialmente a incompetência absoluta do feito, com declinação ao Juizado Especial da Fazenda Pública, que por sua vez declarou a própria incompetência (mov. 147.1), retornando os autos à Vara de origem para regular processamento e nova sentença.Na ação originária, DIONEA TEREZA LESSI JUVENAL, ISOLDA SCHMOELZ e MARIZA EUNICE DE MATTOS YAMADA postularam: (a) revisão geral anual dos vencimentos com lastro no art. 37, X, da CF/88, pleiteando indenização pelas perdas inflacionárias desde 1995; (b) incorporação do reajuste de 11,98% decorrente da conversão para URV (Lei Federal n. 8.880/1994); (c) reajuste de 20% previsto no art. 32 da Lei Estadual n. 13.757/2002; (d) incorporação da gratificação de assiduidade de R$ 100,00 (art. 39 da Lei n. 13.757/2002); (e) pagamento do abono provisório de R$ 100,00 (Decreto Estadual n. 1.705/2003); (f) reenquadramento funcional na classe e referência mais elevadas da carreira, nos termos da Lei Estadual n. 13.666/2002; (g) reconhecimento do direito à progressão funcional com base nos quinquênios completos, conforme as Leis Estaduais ns. 13.666/2002 e 15.044/2006; e (h) equiparação ao maior percentual de reajuste aplicado pela Lei Estadual n. 15.044/2006 (até 160%) e ao índice de 30,29% previsto na Lei Estadual n. 15.512/2007.O processo foi extinto sem resolução de mérito em relação à autora MARIZA EUNICE DE MATTOS YAMADA, em razão de seu falecimento (decisão transitada em julgado em 13/12/2024). Quanto à autora DIONEA TEREZA LESSI JUVENAL, a sentença reconheceu que se trata de professora regida pelo Quadro Próprio do Magistério (Lei Estadual n. 103/2004), não alcançada pela Lei Estadual n. 13.666/2002, julgando improcedentes os pedidos que a ela se referiam. A presente apelação foi interposta exclusivamente por ISOLDA SCHMOELZ.O ESTADO DO PARANÁ, em contrarrazões (mov. 267.1), suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta do recurso de apelação, sob o fundamento de que a apelante ISOLDA SCHMOELZ já havia falecido antes mesmo da prolação da sentença, tendo se tornado "geradora de pensão" em 08 de julho de 2025, conforme demonstrado pelo dossiê de histórico funcional juntado aos autos (mov. 237.3). No mérito, subsidiariamente, defende a prescrição do fundo de direito quanto ao reenquadramento e a improcedência dos demais pedidos, acrescentando fundamento adicional calcado no Tema 1157/STF, segundo o qual a servidora, admitida sem concurso público, carece de efetividade para fins de progressão e promoção em plano de cargos destinado a servidores efetivos.A PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contrarrazões (mov. 269.1), postulando a improcedência integral do recurso, sob o argumento, em síntese, de que a apelação veicula pretensão extra petita ao pleitear promoções e progressões funcionais não postuladas expressamente na petição inicial, em violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), com amparo em precedente da 6ª Câmara Cível deste Tribunal (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006510-06.2017.8.16.0004, rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 26.05.2025).É, em síntese, o relatório.4. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕESA preliminar merece acolhimento.Os documentos juntados pelo Estado do Paraná (mov. 237.3 – histórico funcional da servidora; e informação da SEAP, mov. 237.2) demonstram com segurança que ISOLDA SCHMOELZ faleceu em 08 de julho de 2025, data a partir da qual passou à condição de "geradora de pensão" nos registros funcionais. A sentença de primeiro grau foi proferida em 07 de outubro de 2025 e o recurso de apelação foi interposto em 03 de março de 2026 – ambos em momento em que a apelante já se encontrava falecida.O falecimento da parte acarreta a extinção imediata de sua capacidade civil e, por consequência, a cessação automática do mandato outorgado aos seus procuradores, nos termos do art. 682, II, do Código Civil[1]. A interposição de recurso em nome de pessoa já falecida, sem a devida suspensão do processo e a regular habilitação do espólio ou dos herdeiros (arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil), configura ato jurídico inexistente, por ausência de um dos pressupostos de existência da relação processual.Registre-se que, conquanto os procuradores da apelante tenham continuado a atuar em nome da parte, o faziam sem representação válida, pois o mandato se extinguiu com o óbito. A circunstância de o advogado desconhecer o falecimento não tem o condão de convalidar os atos praticados em nome de quem não mais detém personalidade jurídica.Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão relatada pela Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DESACOLHEU A TESE PRESCRICIONAL, REJEITANDO, POR CONSEGUINTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA /EXCIPIENTE, ORA AGRAVANTE, COM A DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÚLTIMO FALECIMENTO DOS EXEQUENTES. INVIABILIDADE. NULIDADE RELATIVA.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE INDICATIVO DE QUE O CAUSÍDICO TENHA AGIDO DE MÁ-FÉ, TANTO QUE NOVO MANDATO FOI OUTORGADO AO MESMO PROFISSIONAL PELO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AREsp n. 2.868.721, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 01/09/2025.).................................................................................................................................................... Assim, carecendo a apelante de personalidade jurídica e de capacidade postulatória ao tempo da prática do ato, o recurso de apelação não pode ser conhecido.5. Sem prejuízo da conclusão acima, e a título subsidiário, passo à análise do mérito.Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assiste à parte Autora quanto ao pedido de reenquadramento funcional com base na Lei Estadual n. 13.666/2002. A pretensão está fulminada pela prescrição do fundo de direito.A Lei Estadual n. 13.666/2002 foi publicada em 05 de julho de 2002. A presente demanda foi ajuizada em 14 de novembro de 2013 – ou seja, mais de onze anos após a vigência do diploma normativo que fundamentaria o reenquadramento. O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 foi amplamente ultrapassado.No tocante à prescrição, determina a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que nas denominadas prestações de trato sucessivo, como vencimentos, em que a Administração figure como devedora não ocorre a prescrição da pretensão, mas apenas das parcelas que se apresentam anteriores ao quinquênio do ajuizamento da respectiva ação ressarcitória.Já a prescrição do fundo de direito regula-se pelo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, enquanto a prescrição das pretensões relativas às prestações de trato sucessivo encontra seu regramento no art. 3º do mesmo diploma normativo.O art. 1º do Decreto 20.910 dispõe que: “As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação, contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.De acordo com a tese firmada no Tema nº 1.017/STJ, “o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição (REsp nº. 1.783.975/RS, Rel. Min. do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional” Herman Benjamin, 1ª Seção, 28.05.2020). No caso dos autos, a questão controvertida recai sobre o próprio direito ao reenquadramento, e não a aspectos relacionados ao seu quantum.Conforme jurisprudência consolidada do STJ, "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito" (AgInt no AREsp 2.177.921/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/06/2023, DJe 29/06/2023).Assim, se o conflito de interesses se encontra centrado no quantum, ou em aspectos que gravitam em torno dele, como o pagamento a menor de determinada vantagem funcional, tem-se a prescrição da pretensão de trato sucessivo.Por outro lado, prescreve o fundo de direito se o pedido se restringe ao reconhecimento do direito à percepção da vantagem, que se liga a ideia original de situação jurídica fundamental consolidada.Conforme mencionado, este conflito reside no reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional com o fundamento na Lei Complementar nº 77/96 e, por consequência, através da Lei Complementar nº 103/04 pleitear os valores decorrentes do novo cargo, o que importa, na modificação da própria situação funcional dos servidores aposentados, ou seja, há, na hipótese, reconhecimento da nova classe como condição sine qua non para a percepção das prestações de ordem pecuniária que lhe são reflexas.Ainda que se interprete o pedido apresentado na inicial apenas como um pedido de revisão de proventos (o que seria inviável já que há o pleito de reenquadramento), não se escapará da prescrição do fundo de direito.É esse o entendimento desta Câmara Cível, conforme precedente do Desembargador DARTAGNAN SERPA SA:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que exerceu juízo de retratação parcial em sede de apelação cível, adequando apenas os critérios de correção monetária e juros de mora, sem analisar as questões de prescrição (Tema 1017/STJ) e reenquadramento funcional (Tema 439/STF), conforme determinado pela 1ª Vice-Presidência.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado que deixou de exercer juízo de retratação completo quanto às matérias de prescrição de fundo de direito e reenquadramento funcional de servidores inativos, devendo ser aplicados os entendimentos fixados nos Temas 1017/STJ e 439/STF.III. Razões de decidir 3. Configurada a omissão no acórdão embargado, que expressamente se comprometeu a analisar três matérias distintas (prescrição, reenquadramento e correção monetária), mas limitou-se a pronunciar-se apenas sobre a última questão. 4. O reenquadramento promovido pela Lei Complementar Estadual nº 77/1996 constituiu ato administrativo único de efeitos concretos, não caracterizando relação jurídica de trato sucessivo, afastando-se a aplicação da Súmula 85/STJ. 5. Configurada a prescrição de fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e da orientação fixada no Tema 1017/STJ, tendo em vista o transcurso do prazo quinquenal entre a publicação da lei reestruturante (1996) e o ajuizamento da ação (2008). 6. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito constitui questão prejudicial de mérito que torna desnecessária a análise das demais questões, incluindo o reenquadramento funcional (Tema 439/STF).IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos para, em juízo de retratação, reconhecer a prescrição de fundo de direito e julgar extinto o feito com resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. O reenquadramento funcional promovido por lei constitui ato administrativo único de efeitos concretos, não caracterizando relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a prescrição sobre o próprio fundo de direito quando ultrapassado o prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. 2. A prescrição de fundo de direito constitui questão prejudicial de mérito que dispensa a análise das demais questões controvertidas." (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003278-05.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 18.07.2025)...................................................................................................................................................... A circunstância de o Estado do Paraná ter reconhecido, em simulação realizada no curso do processo (mov. 237.4), que a apelante poderia ser classificada até a Classe XIII (nos termos da Lei Estadual n. 21.367/2023) não tem o condão de afastar a prescrição já consumada. O reconhecimento ocorreu incidentalmente no litígio, quando o direito já estava irremediavelmente ceifado pelo decurso do prazo quinquenal. Como bem assinalado na sentença e nas contrarrazões do Estado, a prescrição do fundo de direito atua como causa extintiva do próprio direito, e não apenas das parcelas vencidas.5.1. Acrescenta-se, a título de fundamento adicional para o desprovimento do recurso no tocante ao reenquadramento e à progressão, o óbice decorrente do Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal. Conforme demonstrado pelo dossiê histórico funcional juntado aos autos (mov. 237.3), ISOLDA SCHMOELZ foi admitida no serviço público estadual pela Portaria n. 99999 de 12/07/1974, no cargo de Escriturária na Fundação Hospitalar do Paraná, sem prévia aprovação em concurso público. O vínculo foi sucessivamente reenquadrado por portarias e leis estaduais, aposentando-se a servidora pela Resolução n. 5.503 de 06/04/2005 como Técnica Administrativa no Instituto de Saúde Estadual do Paraná (ISEP).O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1157, firmou tese segundo a qual os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, que não ingressaram por concurso público, não possuem efetividade e, portanto, não têm direito a reenquadramento, promoções ou progressões funcionais em plano de cargos destinado a servidores efetivos. Esta 7ª Câmara Cível já aplicou esse entendimento em casos análogos, como se verifica do seguinte precedente de relatoria da Des. substituta FABIANA SILVEIRA KARAM:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO PELO REGIME CELETISTA SEM CONCURSO PÚBLICO. POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. EFETIVIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PROMOÇÕES OU PROGRESSÕES. TEMA 1157/STF. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006337-44.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 15.10.2024).................................................................................................................................................... Assim, ainda que superada a prescrição do fundo de direito – o que se admite apenas por amor ao debate –, a pretensão de reenquadramento e progressão na carreira do QPPE esbarraria na ausência de efetividade da apelante, que não pode ser suprida pela estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT. 5.2. Os demais pedidos também não prosperam, pelos fundamentos que seguem.A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 66, I, da Constituição Estadual do Paraná). A indenização pela ausência de revisão e a fixação judicial de índice de correção implicam violação à separação dos poderes, vedada pela Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal e consolidada na jurisprudência desta Câmara em voto relatado pelo Des. SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI:APELAÇÃO CÍVEL (...) REVISÃO GERAL ANUAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE VEDA A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO NESSE SENTIDO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (...) SENTENÇA MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008819-39.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Sergio Luiz Patitucci - J. 27.02.2019).................................................................................................................................................... Da mesma forma, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n. 627.804-4/01 (rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 06.05.2011), declarou a inconstitucionalidade formal das alterações introduzidas pela Lei Estadual n. 13.757/2002 à Lei Estadual n. 13.666/2002, por vício de iniciativa legislativa. Sendo inconstitucional a norma que previu o reajuste, não há base legal para a pretensão.A gratificação de assiduidade é verba propter laborem, criada pela Lei Estadual n. 13.515/2002 exclusivamente para servidores em atividade, expressamente vedada a incorporação na inatividade (art. 2º da referida lei). O art. 39 da Lei Estadual n. 13.757/2002 incorporou tal verba ao vencimento base do QPPE, mas sem extensão aos proventos de aposentadoria. Precedentes desta 7ª Câmara Cível, em votos relatados pelos Des. MARCELO WALLBACH SILVA e RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO, respectivamente, confirmam a inaplicabilidade da parcela a inativos:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E REENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. VÍCIO SANADO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3°, INCISO III, DO CPC. PREJUDICIAIS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO APENAS QUANTO AO REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO À PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. DEBATE QUE ALCANÇA AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS NASCIDAS NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDOR INATIVO. LEI ESTADUAL Nº 13.666/02. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PEDIDO DE EXTENSÃO DAS VANTAGENS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES ATIVOS. ALICERCE NO DIREITO À PARIDADE, COM FULCRO NO § 8º, DO ART. 40, DA CF, VIGENTE ANTES DA EC Nº 41/03. DIREITO AOS AJUSTES DOS PROVENTOS PARA QUE FIQUEM PAREADOS COM OS SALÁRIOS DOS ATIVOS, DE ACORDO COM CRITÉRIOS OBJETIVOS COMO TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO, CONQUISTADOS ATÉ O ATO DE INATIVAÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STF. RE Nº 606.199/PR. PRINCÍPIO DA PARIDADE. AFERIMENTO DOS REFLEXOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVADO O LIMITE DOS VENCIMENTOS DOS ATIVOS NO MESMO CARGO E O RESPEITO A EVENTUAIS REAJUSTES JÁ INCORPORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE. CARÁTER PROPTER LABOREM. DIFERENÇA DE 11,98% DA CONVERSÃO DE URV. DEFASAGEM NÃO VERIFICADA NO ESTADO DO PARANÁ, MORMENTE NO PODER EXECUTIVO. REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PERCENTUAIS MÁXIMOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REAJUSTE 20%, CONFORME ART. 32 DA LEI ESTADUAL N.° 13.757/02. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031144-76.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.09.2022)..................................................................................................................................................... APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. PRECEDENTE DO STF. RE 606.199/PR. INAPLICABILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE. CARÁTER PROPTER LABOREM. NÃO APLICÁVEL. DIFERENÇA DE 11,98% DA CONVERSÃO DE URV. DEFASAGEM NÃO VERIFICADA NO ESTADO DO PARANÁ, MORMENTE NO PODER EXECUTIVO. REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PERCENTUAIS MÁXIMOS. ISONOMIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008763-06.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 16.12.2022)...................................................................................................................................................... Finalmente, quanto à equiparação aos maiores percentuais das Leis Estaduais ns. 15.044/2006 e 15.512/2007, entende-se que tais leis estabeleceram reajustes setoriais diferenciados por carreira, com o objetivo de equilibrar as tabelas remuneratórias, e não configuram revisão geral anual no sentido do art. 37, X, da Constituição Federal. A diferenciação de índices por carreira é juridicamente legítima, não violando o princípio da isonomia, que exige o tratamento igual entre iguais – e distintos são os paradigmas remuneratórios de carreiras diversas. A extensão por via judicial de índice setorial a todas as carreiras viola a Súmula 339 do STF e a separação dos poderes. Neste sentido, em voto relatado pela Desª Substituta RENATA ESTORILHO BAGANHA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE INATIVOS DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO APENAS QUANTO AO REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO À PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. DEBATE QUE ALCANÇA AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS NASCIDAS NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. DIREITO AOS AJUSTES DOS PROVENTOS PARA QUE FIQUEM PAREADOS COM OS SALÁRIOS DOS ATIVOS, DE ACORDO COM CRITÉRIOS OBJETIVOS COMO TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO, CONQUISTADOS ATÉ O ATO DE INATIVAÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STF. RE Nº 606.199/PR. OFENSA MANIFESTA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE REAJUSTE 20%, CONFORME ART. 32 DA LEI ESTADUAL N°13.757/02. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTES QUE NÃO FORAM CONCEDIDOS AOS SERVIDORES ATIVOS. DIFERENÇA DE 11,98% DA CONVERSÃO DE URV. DEFASAGEM NÃO VERIFICADA NO ESTADO DO PARANÁ, MORMENTE NO PODER EXECUTIVO. REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PERCENTUAIS MÁXIMOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004952-72.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 28.03.2023)...................................................................................................................................................... 6. Tendo em vista a conclusão pelo não conhecimento do recurso, não há que se falar em majoração de honorários recursais, uma vez que, no caso de não conhecimento, não há sucumbência recursal passível de majoração; e, no caso subsidiário de desprovimento, a sentença mantida já fixou a verba honorária em patamares adequados (10% sobre o valor atualizado da causa), permanecendo hígida a condenação.7. Por tais fundamentos, apresento voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, pela nulidade absoluta decorrente do falecimento da apelante antes da interposição do recurso, ficando prejudicado o exame do mérito. Ainda que assim não fosse, caso superada a preliminar, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, confirmando integralmente a sentença de improcedência, pelos fundamentos expostos neste voto. [1] Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. (Destaquei).
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