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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por DIRCE MONTEIRO BILMAIA contra a sentença de improcedência de mov. 57.1/origem, proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito nº 0033428-36.2025.8.16.0014, ajuizada em face de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O dispositivo assim fixou a sucumbência: “POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, formulados pela parte autora, por manifesta falta de guarida jurídica aos pleitos em juízo apresentados, porque regular o contrato entre as partes e os débitos efetuados. Condeno, ainda, a parte autora, diante do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa, valorados o zelo profissional do patrono da parte requerida, considerando-se a complexidade da demanda e desnecessidade de audiência de instrução, ressalvados eventuais benefícios da justiça gratuita concedidos. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.”
Inconformada, a autora sustentou, em síntese, que: a) a gravação telefônica apresentada pela ré em contestação foi hospedada em link externo (Google Drive), o que impede o controle judicial acerca do conteúdo e da integridade do arquivo, carecendo de validade; b) não há qualquer instrumento contratual formal assinado, inexistindo prova segura e inequívoca da adesão; c) a parte é idosa e hipervulnerável, e a ausência de prova documental válida configura cobrança indevida, devendo os descontos ser restituídos em dobro; d) os descontos reiterados em sua aposentadoria caracterizam dano moral indenizável, pugnando pela fixação do montante reparatório (mov. 60.1/origem). Gratuidade da justiça concedida à apelante (mov. 8.1/origem). Foram apresentadas contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença (mov. 64.1/origem).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso da autora comporta conhecimento.MÉRITOA controvérsia recursal consiste em definir se a contratação do "seguro prestamista" (Proteção Premiada), cujos valores passaram a ser descontados da aposentadoria da autora, ocorreu de forma válida, e se há dever de restituir em dobro e indenizar por danos morais.Destaca-se que o presente caso se trata de típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu esta Câmara: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RECURSO 01 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 NÃO PROVIDO (...) . III. Razões de decidir 3. A relação entre o sindicato e a autora é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. O sindicato não comprovou a autenticidade da assinatura no contrato, o que inviabiliza a cobrança da contribuição. 5. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos, configurando a inexigibilidade dos débitos. 6. A conduta do sindicato causou danos morais à autora, justificando a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação 01 parcialmente provido apelo 02 não provido (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005092-73.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 07.04.2025) – grifei. A título de contextualização, a autora alegou na inicial que as parcelas do seu empréstimo passaram de R$ 290,83 para R$ 420,57, em razão da inclusão não autorizada de seguro, apontando a ocorrência de cinco descontos sucessivos no benefício previdenciário entre janeiro e maio de 2025 (mov. 1.1/origem). A parte ré, por sua vez, sustentou a legalidade das cobranças, afirmando que a autora anuiu com a contratação mediante ligação telefônica (mov. 14.1/origem).Ocorre que a única prova apresentada pela instituição financeira para demonstrar a legitimidade do negócio foi a indicação de um link externo de acesso (armazenado em Google Drive), sem que o arquivo de áudio fosse efetivamente juntado ao sistema Projudi.A disponibilização de gravações por meio de links externos inviabiliza o controle judicial seguro sobre a prova, uma vez que tais arquivos ficam sujeitos à alteração, exclusão unilateral pela parte que os hospeda e ausência de cadeia de custódia apta a garantir sua integridade. Sem a juntada regular do arquivo de mídia nos autos, não há elementos probatórios que certifiquem a autenticidade e a ausência de vício de consentimento da manifestação de vontade da consumidora. Nesse sentido, colhem-se precedentes em casos análogos: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”. ASSOCIAÇÃO DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO CELEBRADO DIGITALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO E DIVERGÊNCIA ENTRE DATAS. ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DO SIGNATÁRIO. CÓDIGO HASH QUE ISOLADAMENTE NÃO COMPROVA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ILEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. TEMA 929, STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação digital apresentada pela ré não possui elementos suficientes para comprovar a autenticidade da assinatura, como geolocalização e IP, tornando-a inválida. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “A validade de contratos eletrônicos de filiação sindical e autorização de descontos em benefícios previdenciários depende da comprovação de elementos que garantam a autenticidade e a segurança da assinatura digital, como geolocalização e IP do dispositivo utilizado, sob pena de nulidade da contratação e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente” (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006179-23.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 09.02.2026) – grifei.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO SINDICAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. HIPERVULNERABILIDADE. CDC APLICADO EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As questões relativas ao cerceamento de defesa e à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor restaram preclusas, pois foram decididas em sede de saneamento sem insurgência oportuna, nos termos dos arts. 357 e 507 do CPC. 5. A ficha de adesão com assinatura eletrônica, a cópia de documentos pessoais, a alegação de gravação de áudio e a suposta biometria facial não constituem prova robusta e inequívoca da manifestação de vontade, porque não atenderam as formalidades legais e, sobretudo diante da negativa expressa da contratação e da condição de hipervulnerabilidade da autora, aposentada por incapacidade permanente. 6. A ausência de comprovação válida da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a configuração do dano moral in re ipsa, cabendo apenas a minoração do quantum indenizatório para adequação aos parâmetros da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por dano moral e de ofício, alterar o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de filiação sindical com descontos em benefício previdenciário exige prova robusta do consentimento, especialmente quando se trata de consumidor hipervulnerável, quando impugnadas e desacompanhadas de elementos técnicos idôneos. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000068-15.2025.8.16.0175 - Uraí - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.03.2026) – grifei.
A ausência de instrumento contratual ou termo formal assinado, aliada à invalidade técnica da prova hospedada externamente, impõe o reconhecimento de falha na prestação do serviço. Correta, portanto, a tese de nulidade da cobrança, restando configurada a inexistência de relação jurídica válida atinente ao seguro impugnado.Da repetição do indébito Constatada a ilicitude dos descontos, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável.O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, fixou orientação segundo a qual, para descontos ocorridos após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão), basta a cobrança indevida para o reconhecimento da repetição em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável. No âmbito deste Tribunal, adota-se essa diretriz: RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AMBEC DESCONTADA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE O VÍNCULO ASSOCIATIVO PELA PARTE AUTORA. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA APRESENTADO PELA RÉ QUE NÃO COMPROVA A LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS, ALÉM DE TER SIDO EXPRESSAMENTE IMPUGNADO PELA DEMANDANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE QUE DEVE SER PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004207-71.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guerios - J. 29.09.2025) – grifei.
Como os débitos discutidos são posteriores a 30/03/2021 e não houve demonstração de engano justificável, é devida a repetição em dobro.A restituição deve se limitar aos valores vinculados ao seguro impugnado, uma vez que a rubrica “PKL One Participações S.A.” já constava em contracheques anteriores no valor de R$ 290,83. Desse modo, a ilicitude reconhecida recai apenas sobre a majoração da parcela para R$ 420,57, correspondente ao acréscimo mensal de R$ 129,74 decorrente da inclusão de seguro cuja contratação não foi comprovada (movs. 1.6 a 1.11/origem).Embora os contracheques de janeiro e fevereiro de 2025 sejam os documentos que evidenciem, com maior segurança, a majoração da rubrica, a tabela apresentada na inicial indica a continuidade da cobrança até maio de 2025. Além disso, a demanda foi distribuída em 19/05/2025, circunstância que confere verossimilhança à alegação de reiteração dos descontos até período próximo ao ajuizamento.Assim, a repetição em dobro decorrente dos descontos indevidos a título de seguro prestamista deverá incidir sobre os valores indevidamente acrescidos em razão da contratação não demonstrada, observada a prova constante dos autos e eventual apuração em fase própria. Os valores objeto da restituição deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual (art. 405 do Código Civil e Súmula 188 do STF). Antes da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (Tema 1.368/STJ). Durante a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros são apurados conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à Selic, com abatimento do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, até o efetivo pagamento. Da indenização por danos moraisA pretensão recursal relativa aos danos morais comporta acolhimento.O dano moral diz respeito ao prejuízo imaterial causado à vítima, que atinge os direitos da personalidade, provocando dor, sofrimento e angústia. O direito à aposentadoria é um direito fundamental, relaciona-se ao mínimo existencial e à tutela de pessoas, em regra, hipossuficientes e que não possuem mais aptidão ou disposição para o trabalho. A redução do valor do benefício por descontos indevidos influi negativamente no estado de espírito do aposentado, fragilizando seu poder de compra e acesso a bens materiais básicos.A hipótese dos autos não é de desconto isolado ou de baixa repercussão. A cobrança indevida incidiu de forma reiterada sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, com acréscimo mensal de R$ 129,74 em verba de natureza alimentar, circunstância suficiente para ultrapassar a esfera do mero dissabor.A restituição em dobro recompõe o prejuízo material, mas não afasta a lesão extrapatrimonial decorrente da indevida redução de verba essencial à subsistência da consumidora. Nesse sentido, esta Câmara tem reconhecido que descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando suportados por pessoa idosa e sem prova idônea da contratação, configuram dano moral indenizável.Diante das peculiaridades do caso, bem como dos parâmetros adotados por este Colegiado em situações análogas, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia proporcional e suficiente às finalidades compensatória e pedagógica da medida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO DECLARADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TERMO DE ADESÃO. CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO SIMPLES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS ILÍCITOS CONTRÁRIOS À BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC E EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO RECONHECIDA. DANOS MORAIS configurados. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que ao declarar a inexistência da relação jurídica entre autora e ré, reconhecendo a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, limitou a condenação à devolução simples dos valores descontados, sem reconhecer como devida a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e a indenização por danos morais em razão desses descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica frente à ausência de juntada do termo de adesão ao clube de benefícios e reconheceu como indevidos todos os descontos realizados no benefício previdenciário.4. Os descontos indevidos iniciaram-se após o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, permitindo a restituição em dobro sem necessidade de comprovação de dolo ou má-fé.5. A realização de descontos em benefício previdenciário de pessoa vulnerável, sem a devida cautela na verificação da vontade do contratante, configura violação à boa-fé objetiva. 6. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido, dispensando prova, por afetar diretamente a dignidade e o bem-estar do beneficiário, especialmente considerando sua hipervulnerabilidade. 7. Deve ser fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil Reais) para compensar o dano sofrido, sem causar enriquecimento ilícito, observando a natureza alimentar do benefício e a razoabilidade da reparação. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003173-73.2023.8.16.0141 - Realeza Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 27.07.2026) –grifei. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL NA ESPÉCIE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MAJORADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexigível o débito descrito na petição inicial, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento: a) da restituição em dobro dos valores descontados; b) da condenação a título de indenização pelos danos morais; c) da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva e os descontos ocorreram após a modulação dos efeitos da decisão do STJ, aplicando-se ao caso por envolver descontos realizados em 2024. 4. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido, dispensando prova, por afetar diretamente a dignidade e o bem-estar do beneficiário, especialmente considerando sua hipervulnerabilidade.5. A majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 é adequada para compensar o dano sofrido sem causar enriquecimento ilícito, observando a natureza alimentar do benefício e a razoabilidade da reparação. 6. A manutenção dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação está justificada pela simplicidade da causa, o tempo de duração do processo e o grau de zelo profissional, não havendo elementos para sua majoração.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido, para confirmar a devolução dos valores descontados em dobro e fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043396-27.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.08.2026)) – grifei. À vista disso, reforma-se a sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais à autora, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao valor fixado a título de danos morais, a quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Durante a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros são apurados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic, com abatimento do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, até o efetivo pagamento. Sucumbência Com a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais, inverte-se o ônus sucumbencial.Condena-se a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Não há majoração de honorários recursais, diante do provimento do recurso, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.III. DECISÃOPelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da contratação do seguro impugnado, condenando a ré (i) à restituição em dobro dos valores indevidamente acrescidos à parcela em razão da contratação não demonstrada, observados os consectários legais fixados na fundamentação, e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.Invertem-se os ônus sucumbenciais, também nos termos da fundamentação.
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