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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033428-36.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS REITERADOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSUMIDORA IDOSA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação negocial, devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há relação contratual que autorize os descontos relativos ao seguro prestamista, bem como se é devida a repetição do indébito e se houve dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há prova idônea da contratação. A gravação telefônica invocada não foi juntada aos autos processuais, havendo apenas indicação de link de acesso externo, sem possibilidade de controle judicial de segurança acerca do conteúdo, da integridade e da autenticidade do arquivo.4. Reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida quanto ao seguro impugnado e da ilegitimidade dos valores dele decorrentes.5. A repetição do indébito é devida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os descontos ocorreram após 30 de março de 2021 e não houve demonstração de engano justificável.6. Danos morais configurados. A cobrança incidiu sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, mediante acréscimo mensal de parcela decorrente de seguro, sem comprovação de contratação. A tabela apresentada na inicial indica descontos sucessivos entre janeiro e maio de 2025, e os contracheques juntados confirmam a majoração da rubrica em período próximo ao ajuizamento da demanda, circunstância que afasta a configuração de mero dissabor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A validade da contratação com autorização de descontos em benefício previdenciário exige prova robusta da manifestação de vontade, não sendo suficiente a mera referência à gravação telefônica mediante link externo de armazenamento desacompanhada do respectivo arquivo no sistema eletrônico do Tribunal e de elementos técnicos de autenticação. Reconhecida a ausência de contratação válida, a cobrança reiterada de valores vinculados a seguro não contratado, incidente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, configura dano moral indenizável quando ultrapassa o mero dissabor.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005092-73.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 07.04.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006179-23.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Carlos Henrique Licheski Klein - J. 09.02.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000068-15.2025.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 09.03.2026; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004207-71.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guerios - J. 29.09.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003435-02.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Substituto Ademir Ribeiro Richter - J. 09.09.2025; TJPR- 8ª Câmara Cível - 0002851-17.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 09.09.2025; STJ, REsp nº 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.02.2019; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.