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Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo fundo de investimento e pela corretora contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão.III. Razões de decidir 3. O acórdão reconheceu expressamente a natureza contratual da relação, mas afastou a cláusula de eleição de foro porque a causa de pedir abrange alegações de fraude e atos ilícitos que extrapolam os limites do negócio jurídico originário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. A equiparação legal da coletividade a consumidor opera no plano subjetivo e pressupõe relação de consumo preexistente, não suprindo a ausência de destinação final, elemento objetivo em que se assenta a “ratio decidendi”.5. Os serviços de administração, gestão e custódia constituem insumo da atividade econômica do fundo, o que distingue a hipótese daquela do condomínio edilício, que contrata serviços para uso próprio dos condôminos.6 A hipossuficiência probatória decorrente da concentração documental em poder da administradora e da custodiante não se confunde com a vulnerabilidade que autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada.IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados._________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, parágrafo único; CPC/2015, arts. 63, §§ 1º a 3º, 75, XI, 141, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Instrução CVM nº 356/2001, arts. 38 e 39; Instrução CVM nº 555/2014, arts. 90 e 92. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.225.690/DF; STJ, REsp nº 1.560.728/MG; STJ, EDcl no REsp nº 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 20.10.2005.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0068875-93.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 03.09.2026)
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Acórdão
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AGRAVO REGIMENTAL Nº 450.233-2/01 - 5ª CÂMARA CÍVEL EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR: Juiz Conv. ROGÉRIO RIBAS.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR PELO RELATOR. MEDICAMENTO PARA PESSOA CARENTE. FORNECIMENTO PELO ESTADO. MENOR COM ESCLEROSE MÚLTIPLA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. LIMINAR ASSENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE QUE NÃO AFASTAM OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR GUERREADA, QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O RELATÓRIO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL. Nos autos nº 450.233-2 de MANDADO DE SEGURANÇA, foi proferida decisão deste relator às fls. 161/165, concedendo a liminar pleiteada no "mandamus" para o fim de determinar o fornecimento de medicação necessitada pela impetrante, sob pena de multa mensal. A decisão teve o seguinte teor: "VISTOS ADRYELE MACIEL PICCININ impetrou Mandado de Segurança em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, alegando ser portadora de Esclerose Múltipla, com hemiplegia, lesão cortical/subcortical na ponta do lobo temporal esquerdo, lesão extensa no hemisfério cerebral direito, a qual apresenta conteúdo hemorrágico e que pode representar infarto. Afirma ainda ser inscrita na Secretaria de Saúde do Estado do Paraná e já ter sido submetida a tratamento com os medicamentos Metilprenuisolona (Predsim) e Tegretol (Carmazepina), sem contudo apresentar melhora no quadro clínico, razão pela qual o médico que acompanha a impetrante, Dr. Luiz Carlos Benhtien, a fim de evitar o agravamento da doença, prescreveu o medicamento ACETATO DE GLATIRAMER (20 mg), com aplicação diária subcutânea (28 ampolas por mês) pelo período de três meses. Aduziu ainda que o Medicamento é de alto custo, não tendo a impetrante condições de adquiri-lo às próprias expensas. Assevera que, tendo requerido o medicamento à Secretaria de Saúde do Estado, teve seu pedido indeferido ao fundamento de não fazer este parte do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para o tratamento de esclerose múltipla, previsto na Portaria n. 97, de 22 de março de 2001, do Ministério da Saúde. Alegando a evidente ilegalidade da referida portaria, bem assim do ato que denegou o fornecimento do remédio, requer a concessão de liminar a fim de que o medicamento lhe seja fornecido imediatamente pelo período do tratamento, sob pena de astreintes diárias. Ao final, pugna pela concessão de segurança em definitivo. Juntou documentos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Merece ser deferida a liminar postulada, pois presentes os requisitos do relevante fundamento apresentado e o perigo da ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final, conforme exigido pelo II, art. 7º da Lei 1.533/51. O relevante fundamento está evidenciado, na medida em que a impetrante demonstrou, conforme prescrição médica fundada em diversos exames, bem assim na ineficácia de outras prescrições, haver a necessidade de ter acesso ao medicamento pleiteado sob pena de pagar com a própria vida. O direito da Impetrante de ter acesso ao medicamento de que necessita está constitucionalmente garantido pelo art. 196, da Constituição Federal de 1988 segundo o qual: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É direito fundamental também previsto no art. 6º da Carta Magna, verbis: Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000) Vale frisar que os direitos fundamentais são de aplicação imediata, conforme prevê o § 1º do art. 5º do texto constitucional. São direitos subjetivos dos cidadãos que criam obrigações por parte do Estado. Quando se trata de direitos fundamentais sociais (ou direitos de segunda dimensão), a mera abstenção do Estado não é suficiente, pois a Constituição obriga o Estado a agir mediante prestações positivas. Acrescente-se que também está provada a negativa de fornecimento por parte do órgão estatal, conforme se verifica das fls. 33 ss. Portanto, presente o relevante fundamento do direito apresentado pelo Impetrante. Também o perigo da demora está evidente, pois, a interrupção do tratamento pode levar a um agravamento do quadro clínico da impetrante, sem que se posse reverter o mal causado, mesmo que concedida a segurança ao final, razão pela qual é razoável a concessão da Liminar. Acrescente-se que há na Jurisprudência pátria precedente de concessão em definitivo do fornecimento do medicamento pleiteado nesta ocasião, veja-se a propósito o excerto de inteiro teor de acórdão do egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Verifica-se dos autos que a impetrante, hipossuficiente, é portadora da doença esclerose múltipla, fazendo uso permanente da medicação Acetato Glatiramer 20 mg - frasco, de alto custo no mercado (R$3.892,00). Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Na hipótese, a ofensa ao direito líquido da impetrante está demonstrada em face do ato omissivo estatal em não disponibilizar o remédio requerido ou, disponibilizando-o, não manter a continuidade no seu fornecimento. A matéria já foi diversas vezes decidida por este Tribunal, o qual se manifestou no sentido de ser dever do Estado o fornecimento dos medicamentos. Vejamos: Mandado de segurança. Urgência de medicamento. Direito à saúde. Garantia constitucional. Dever do Estado. É dever do Estado o fornecimento com urgência de medicamento a paciente quando configuradas a urgência e a necessidade. A eventual existência de formalidade burocrática por parte do Poder Público não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida (MS n. 200.000.2006.003305-3, Rel. Des. Waltenberg Júnior, j. 20/6/2006). Mandado de segurança. Doença grave. Medicamento inexistente no SUS. Necessidade para o tratamento. Direito à saúde. Dever do Estado. Demonstrada a doença grave da impetrante, servidora pública estadual, bem como a sua incapacidade financeira para custear o tratamento, tem ela o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade, ainda que este não integre a lista do SUS, porquanto a Constituição assegura a todos o direito à saúde (MS n. 200.000.2005.008649-9, Rel. Renato Mimessi, j. 16/5/2006). Por fim, ressalto que já se tornou comum esses mandados com a finalidade de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos e exames. Parece que já chegou a hora da Secretaria de Saúde tomar providências para a aquisição dos referidos exames, cumprindo a lei que obriga a licitação como também contribuindo para o descongestionamento do Judiciário. Do exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida, concedendo em definitivo a ordem pleiteada para determinar ao impetrado que providencie a medicação, bem como adote as medidas necessárias para aquisição de tais remédios, mantendo a continuidade no seu fornecimento.É como voto. (MS 2006.010192-0) Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada a fim de que o medicamento ACETATO DE GLATIRAMER (20 mg), seja fornecido à impetrante, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser-lhe garantido na medida e conforme prescrição médica para seu tratamento (aplicação diária subcutânea (28 ampolas por mês pelo período de três meses), até o julgamento definitivo do presente Mandado de Segurança, sob pena de multa mensal de R$ 4.458,11 (quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais e onze centavos) em caso de atraso no cumprimento da ordem, valor a ser revertido à impetrante. Intime-se. Notifique-se a autoridade coatora para que, em 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. Cumpra-se o disposto no art. 3º da Lei 4348/64, com a redação dada pela Lei 10.910, de 15/07/2004.1 Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível a assinar o referido ofício, ao qual deverá ser anexada cópia dessa decisão. Curitiba, 29 de outubro de 2007. Juiz Convocado ROGÉRIO RIBAS, Relator." Contra essa decisão foi interposto o presente Agravo Regimental, em que a parte agravante - ESTADO DO PARANÁ, que se habilitou no feito às fls. 214/215 - alega: a)- a autoridade coatora é o Governador do Estado, pois pelo Decreto Estadual nº 284 de março de 2007 ele avocou para si as autorizações de compra de medicamentos (fls. 215); b)- a Justiça Estadual é incompetente para julgar este feito, sendo a competência da Justiça Federal porque a União é responsável solidária e deve integrar a relação processual; c)- a impetrante não provou tenha feito tratamento perante o SUS, mas sim consultou apenas seu médico particular; de modo que não houve exame pelo serviço público de saúde, o que equivale a entender que a pretensão da autora não foi resistida; logo, deve ser cassada a decisão liminar agravada; d)- a impetrante não demonstrou que o medicamento pretendido (COPAXONE) é o único capaz de ensejar melhor tratamento de sua moléstia; e)- o exíguo prazo de 48 horas para cumprimento da liminar foge do critério da razoabilidade, devendo ser ampliado; f)- a multa cominatória não se justifica no caso dos autos, e seu valor é excessivo. Pediu o provimento do Agravo Regimental para a reforma da decisão, nos termos da argumentação recursal citada. É o relatório. II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O agravo regimental tem previsão no art. 247 e ss. (Cap. XII) do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Embora haja alguma divergência, prevalece o entendimento de que cabe o Agravo Regimental contra liminar concedida ou negada em mandado de segurança. Assim, conheço do recurso. Todavia, não merece provimento. Com efeito, conforme dito na liminar, os requisitos do perigo da demora e da relevância da fundamentação estavam presentes, e os argumentos deduzidos neste Agravo Regimental não os afastam. Quanto à autoridade coatora, já se julgou nesta Câmara que é o Secretário de Saúde e não o Governador do Estado, pois aquele foi que decidiu pela negativa de fornecimento do remédio, conforme consta dos autos às fls. 33, 34 e 39. Confira-se o seguinte julgado, por mim relatado: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À VIDA E SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. DOENÇA GRAVE. PESSOA CARENTE. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA REJEITADA. DECRETO ESTADUAL Nº 284/07. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI O GOVERNADOR QUE NEGOU A MEDICAÇÃO. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO DO ATO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À VÍDA E SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. DEVER DO ESTADO. JUSTIFICATIVAS BUROCRÁTICAS INACEITÁVEIS DE PARTE DO ENTE PÚBLICO, CONFIGURANDO ATO ABUSIVO E ILEGAL. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Se o ato da negativa do fornecimento da medicação à pessoa carente, foi praticado em nome da Secretaria de Estado da Saúde, não vinga alegação de ilegitimidade passiva do Sr. Secretário com base no Decreto Estadual nº 284 de 13.03.07, pois não há prova clara que o pedido foi submetido e indeferido diretamente pelo Sr. Governador do Estado, e, ademais, a autoridade apontada como coatora encampou o ato e defendeu seu acerto, do que decorre ser induvidosa sua legitimidade passiva (teoria da encampação). 2 - A saúde é dever do Estado (União, Estados e Municípios) e direito fundamental do cidadão, razão pela qual é cabível a concessão de medicamento não previsto pelas Portarias do Ministério da Saúde se indispensável para o tratamento do paciente. 3 - "À luz do princípio da dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da república, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. (...)" (STJ - AGRESP 200601317493 - (855787 RS) - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 27.11.2006 - p. 258). 4 - Cabe ao Poder Judiciário, sempre que provocado, garantir, no caso concreto, a eficácia dos direitos fundamentais. (TJPR - V Ccv Int - Mand Seg (gr) 0419182-4 - Rel.: Rogério Ribas - Julg.: 16/10/2007 - Unanime - Pub.: 01/11/2007 - DJ 7483).- destaquei. Ainda, cumpre dizer que, conforme leciona a professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, "se o ato foi praticado por determinada autoridade, ainda que incompetente, contra ela cabe a impetração, já que é a responsável pela ilegalidade, cabendo-lhe a obrigação de desfazer o ato se o mandado for concedido" (in "Direito Administrativo", Ed. Atlas, 2007, p. 711). Quanto à necessidade de chamar a União no feito (competência federal), igualmente este Tribunal já assentou posicionamento de que qualquer dos entes federados pode ser demandado para assegurar o direito à vida e saúde dos cidadãos. Nesse sentido:
"... O Estado do Paraná é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que trata do fornecimento de medicamento, sendo desnecessário, sequer, o chamamento da União, uma vez que a saúde é obrigação de todos os entes federados (art. 23, inciso II, da Constituição Federal)" (TJPR - 5ª C.Cível - ACR 0388698-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Leonel Cunha - Unanime - J. 14.08.2007). Quanto ao fato do médico do impetrante ser particular, também não há a relevância pretendida neste Agravo, posto que é o médico da pessoa quem sabe melhor o tratamento adequado, não havendo necessidade de todo mundo estar sendo atendido pelo SUS. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CIDADÃO - DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO - RECEITUÁRIO DE MÉDICO PARTICULAR VÁLIDO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ORDEM CONCEDIDA - APELAÇÃO PROVIDA" (TJPR - IV CCv - Ap Civel 0416748-0 - Rel.: Regina Afonso Portes - Julg.: 27/11/2007 - Unanime - Pub.: 11/01/2008 - DJ 7530).- destaquei. Assim, deve-se levar em conta a recomendação e prescrição do médico que assiste o impetrante. E a pretensão foi resistida sim porque constam documentos da Secretaria do impetrado negando o fornecimento do fármaco. Por último, a multa cominatória guarda amparo legal em casos como o dos autos, tendo finalidade coercitiva. Seu valor não é excessivo, levando em conta o poder econômico do ente público a que pertence a autoridade impetrada. Ademais, é exíguo o prazo para cumprimento da decisão liminar porque a situação é de urgência para o impetrante, tratando-se de menor com esclerose múltipla. Isto posto, sem mais delongas voto pelo DESPROVIMENTO do Agravo Regimental, mantendo-se a liminar concedida no "mandamus". III - O DISPOSITIVO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO REGIMENTAL nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador RUY FERNANDO DE OLIVEIRA (sem voto), e dele participaram votando com o relator os Senhores Desembargadores ROSENE ARÃO DE CRISTO PEREIRA e LUIZ MATEUS DE LIMA e os Senhores Juízes Convocados EDISON DE OLIVEIRA MACEDO FILHO e JURANDYR REIS JUNIOR. Curitiba, 22 de janeiro de 2008 Juiz Convocado ROGÉRIO RIBAS Relator
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