SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068875-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo fundo de investimento e pela corretora contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão.III. Razões de decidir 3. O acórdão reconheceu expressamente a natureza contratual da relação, mas afastou a cláusula de eleição de foro porque a causa de pedir abrange alegações de fraude e atos ilícitos que extrapolam os limites do negócio jurídico originário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. A equiparação legal da coletividade a consumidor opera no plano subjetivo e pressupõe relação de consumo preexistente, não suprindo a ausência de destinação final, elemento objetivo em que se assenta a “ratio decidendi”.5. Os serviços de administração, gestão e custódia constituem insumo da atividade econômica do fundo, o que distingue a hipótese daquela do condomínio edilício, que contrata serviços para uso próprio dos condôminos.6 A hipossuficiência probatória decorrente da concentração documental em poder da administradora e da custodiante não se confunde com a vulnerabilidade que autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada.IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados._________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, parágrafo único; CPC/2015, arts. 63, §§ 1º a 3º, 75, XI, 141, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Instrução CVM nº 356/2001, arts. 38 e 39; Instrução CVM nº 555/2014, arts. 90 e 92. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.225.690/DF; STJ, REsp nº 1.560.728/MG; STJ, EDcl no REsp nº 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 20.10.2005.